20 de fevereiro de 2012

QUESTÕES ASSOCIATIVAS

Carta Circular dirigida aos associados patrimoniais do Grêmio, bem como aos usuários de cadeiras perpétuas do Estádio Olímpico, tendo em vista proposta da direção do clube ao Conselho Deliberativo, em circulação ainda informal, visando estabelecer critérios futuros para o exercício dos direitos respectivos no Estádio Arena.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2012.


Prezados associados tricolores:

Preâmbulo

Aproxima-se a ocasião das definições, no Grêmio, acerca dos destinos dos direitos e obrigações dos portadores (também herdeiros ou sucessores deles) dos Títulos de Fundo Social (patrimoniais), adquiridos por associados do clube nos exatos oitenta anos anteriores, visando a suaadequação à operação de trespasse patrimonial Olímpico/ terreno de Humaitá.

Item I - Os conflitos presentes

Independentemente da complexidade dessa empreitada, a efetivar-se no futuro, incumbe registrar a ocorrência, já presentemente,de uma série de conflitos entre os interesses e direitos desses associados e aqueles reconhecidos e admitidos pelo clube

A questão global que envolve esses procedimentos translativos, pois, precisa ser decomposta: uma coisa é a correção dos desvios e assentamentos equivocados hoje existentes no Quadro Social, algo que nada tem a ver com o Projeto Arena. Irregularidades já existem no Olímpico. E outra coisa é a transferência de direitos subsequentemente ao ajustamento das situações individuais, com a sanação de erros, para definir as condições de acessibilidade do Estádio Arena.

Sabe-se , por exemplo, que o clube, através de seu Quadro Social, há muito vem negando a certos adquirentes desses títulos – quiçá, seus cessionários, sucessores ou herdeiros – aqueles inadimplentes com as mensalidades sociais e, por isso desligados do corpo associativo, o direito de recuperação do exercício de seus status sociais, mesmo diante de propostas expressas de regularização por parte deles. Vale dizer, inadmite a volta do associado ao elencosocietário, vedando-lhe o acesso aos bens e dependências do clube, bem como aos serviços por ele disponibilizados a seus vinculados.

De todos conhecido,também ,o permanente e sistemático indeferimento aos pedidos de transferência desses títulos a terceiros ou herdeiros, quando requeridos por associados envolvidos nesses atrasos ou inadimplências.

Em ambos os casos, alega-se “cancelamento do título” e que os procedimentos estariam fundamentados nos dispositivos estatutários de 2004/2006. Além disso, aponta-se uma notificação aos interessados em mora, efetuada via “Edital” genérico, publicado em jornal ou jornais (parece, em 2008 ou 2009) desta Capital, estipulando prazo e condições de resgate dos débitos, pena de, desatendidas tais especificações de purgação ou regularização, sofrerem a exclusão imediata . O que ocorreu em grande número.

Sabe-se também que o clube vem cobrando “taxas de manutenção” anuais a usuários de cadeiras perpétuas ou permanentes, taxas de transferência dessas cadeiras e daqueles Títulos, (quando admitida a transação), em valores exorbitantes e irreais,bem como cobrando mensalidades integrais a associados antigamente classificados como Efetivos ( hoje, “Proprietários”) meio isentos delas, isto é, obrigados ao pagamento de apenas metade do seu valor, nos termos dos estatutos sob cujas regras ingressaram na associação.

E, por fim, sabe-se que os associados dependentes (em essência, esposas ou maridos, quem sabe filhos pequenos), nessa condição incorporados ao clube em datas anteriores aos estatutos de novembro de2004,vem sendo onerados com o pagamento de contribuições, em determinadas circunstâncias, especiais, mesmo a valores subsidiados, quando, pelas normas contemporâneas à aquisição do título de Fundo Social, estavam isentos completamente dessa obrigação.

Alega-se, aqui, que isso estaria tambémchancelado pelos estatutos de 2004/2006.

Todos esses procedimentos são ilegais, quando não absolutamente irregulares.

A quantidade de correspondências virtuais por nós recebidas relatando tais ocorrências, desde os primórdios do Projeto Arena até o presente momento, é enorme. Procuram-nos atrás de soluções para esses impasses, visando, na sua quase totalidade, desde já condições de acesso futuro ao novo Estádio do Grêmio.

Tudo porque, há muito, nos envolvemos na luta para assegurar a preservação desses direitos. O esforço antecede mesmo o surgimento do aludido Projeto, em 2007, como um dos anelos da entidade.Data do tempo de discussões sobre a reforma estatutária de 2004/2006.

Na impossibilidade de atendermos, pelo menos no momento, às demandas individuais de cada um, relativamente à satisfação de seus interesses imediatos perante o Grêmio no que respeita a tais títulos, decidimos, antes de mais nada, formular, adiante, conceitos e definições gerais, para ,ulteriormente, podermos atentar para os casos particulares, bem como projetarmos ações futuras.

Ali, exporemos as bases obrigacionais sobre as quais assentam esses negócios encetados por cada investidor com o Grêmio. Em outras correspondências, a serem futuramente enviadas, trataremos de ampliar essas informações anunciando, inclusive, as medidas que deverão ser tomadas para o encaminhamento coletivo das pendências que nos foram comunicadas via a antes referida quantidade significativa de e-mails, inclusive aqueles enviados pelos senhores.

Por fim, indicamos a leitura do livro “Títulos patrimoniais e outras obrigações internas das associações sócio-desportivas” – “Reflexos no Projeto Arena”,Editora Sérgio Fabris, Livraria do Advogado, de autoria de nosso assessor jurídico, Dr. Antonio Carlos de Azambuja.onde toda essa temática é abordada exaustivamente .(temos exemplares disponíveis)

Ítem II - Os conflitos futuros

De outra parte, impõe-se a referência a um trabalho, um estudo,presentemente em circulação nos bastidores políticos do Grêmio, elaborado por alguns dirigentes e conselheiros - endereçado oficiosa e inortodoxamente pelo Presidente do clube à Presidência do Conselho Deliberativo - visando a consecução de um projeto de racionalização dos inúmeros grupos associativos (classes ou categorias) do Grêmio, registrados atualmente no seu Quadro Social, para fins de oportunizar, com a maior simplicidade, higidez e condensação possíveis, a transferência dos direitos aludida no preâmbulo desta correspondência.

Sob tais pretextos, todavia, se busca ali, também e principalmente, o alcance de meios institucionais para, desde já, quem sabe,aumentar as rendas sociais do clube, mediante a criação de novas taxas a incidirem periodicamente nas obrigações de antigas categorias sociais, até hoje isentas de qualquer contribuição, a saber:

a) Associados Remidos: aportadores ao clube da importância única, de uma vez, de 2.000$000, entre os anos de 1932 e 1948 (estatutos de 1928/1932);

b)Associados Remidos: todos aqueles que já pertenciam a essa classe em 25 de maio de 1932; (estatutos de dezembro de 1947, com vigência em 1948 – estatutos de 1963 – estatutos de 1970 – estatutos de 1983);

c) Associados Efetivos, detentores de Títulos de Fundo Social Remidos, emitidos e comercializados pelo Grêmio entre 25 de maio de 1932 e 31 de dezembro de 1948; (estatutos de 1928/1932)

d) Associados Efetivos, detentoresde Títulos de Fundo Social Patrimoniais Remidos, emitidos e comercializados pelo Grêmio entre 26 de junho de 1963 e 11 de setembro de 1970; (estatutos de 1963)

e) Associados Efetivos, detentoresde Títulos de Fundo Social Patrimoniais Remidos, emitidos e comercializados pelo Grêmio entre 11 de setembro de 1970 e 22 de novembro de 1983; (estatutos de 1970)

f)Associados Efetivos, detentoresde Títulos de Fundo Social Patrimoniais Remidos, emitidos e comercializados pelo Grêmio entre 22 de novembro de 1983 e 23 de novembro de 2004; (estatutos de 1983)

g) Associados Titulados,compostos das históricas classes de Grandes Beneméritos, Beneméritos, Honorários e Atletas Laureados; (estatutos de 2004/2006

Igualmente, pretendem tornar permanentes, contínuas e mensalmente sucessivas as contribuições, hoje apenas intermitentes e sazonais, dos integrantes de outras (dependentes).

Nesse desiderato, quanto à primeira proposta, manejam exegese de dispositivos estatutários atuais que, via interpretação elástica, tutelariam tais pretensões.

Assim, uma vez que, segundo afirmam, o clube pode, livremente, tanto criar taxas extras para todos os associados, como cobrar-lhes indistintamente ingressos para os jogos, independentemente de direitos adquiridos, nada impediria que se impusesse determinadas onerações, a partir de já, a essesespecíficos grupos associativos, isentos desde sempre de ônus contributivos ordinários.

Por sobre o fato, no tópico, sustentam ainda que “o usufruto de benesses de sócio do clube sem qualquer contribuição pecuniária é no mínimo indesejável e injusta com os demais sócios.” (sic !)

Já quanto aos dependentes de associados, propõem a pura e simples cobrança de mensalidades a todos de forma permanente e duradoura, retirando-lhes a prerrogativa de só recolherem-nas (ainda com desconto e isenção de ingresso) nos meses em que frequentam o estádio Olímpico.

Visando tais objetivos, num trajeto sinuoso, tentam percorrer os caminhos pertinentes, anunciando alojados na história estatutária do Grêmio, desde a Carta de 1919 até a presente. Informam dados e traçam análises que, por suposto, devidamente esgrimidos conduziriam à obtenção do êxito naquelas duas pretensões supra descritas (racionalização e incremento de receitas).

Numa breve intervenção, imperioso dizer que as propostas são absolutamente absurdas, eis que ferem direitos adquiridos desses associados, conquistados há quase um século, via uma sequência de estatutos que se sucederam desde 1932.

Há, nelas, inúmeras transgressões constitucionais e infra-constitucionais, constituindo-se seu conjunto num arbitrariedade sem precedentes na história do Grêmio, o fato beirando o delito civil.

No “blog” “gremiopatrimonial.blogspot.com” encontrar-se-ão, a partir da próxima semana, em toda a extensão, a crítica sobre essas proposições em fase de gestação, importando abortá-las o mais rápido possível, a fim de que não prosperem ações judiciais em profusão, a prejuízo do clube.

Relatados esses fatos, passamos, a seguir, a abordar o tema enfrentado no ítem I retro – “conflitos presentes“ – no seu aspecto jurídico-administrativo.

TÍTULOS DE FUNDO SOCIAL OU TÍTULOS PATRIMONIAIS

O termo “Fundo Social”, em todos (desde 1932) os estatutos do Grêmio anteriores ao último (2004/2006) - que, sobre isso, lamentável e prejudicialmente, não faz alusão - se definecomo o conjunto de bens, - moveis e imóveis , bem como direitos que compõe o seu patrimônio global .

Este, segundo o enunciado naquelas Cartas, é dividido em frações ideais indistintas, cada uma passível de alienação a investidores, nas condições abaixo descritas.

Os créditos individuais desses aplicadores perante o clube, relativos ao recebimento dessas parcelas de bens, em espécie ou por seu valor monetário equivalente, são representados por títulos , denominados, aí sim, como de Fundo Social”.

Esses, assim, sempre representaram unicamente a obrigação de entrega, pelo clube, ao investidor/adquirente/credor, e o direito deste de receber daquele a parcela correspondente de seu patrimônio, se houver, em espécie ou pelo seu valor monetário equivalente, por ocasião da extinção da associação, quando e se ela acontecer

São, portanto, obrigações e direitos assentados em contratos bilaterais, aleatórios(não, comutativos),cujos conteúdos se fazem representar por cártulas de crédito (“titulos”), as quais, ao mesmo tempo, de modo geral e tradicionalmente , servem –lhes também de instrumento, hospedando cláusulas termos e condições

Essas duas áleas embutidas nessas avenças não tornam, para credores e devedores, menos compra e vendas os negócios jurídicos e nem inexistentes tanto o direito de receber o contratado quanto a obrigação de entregá-lo. Continua perene e em plena eficácia o que se pactuou nele durante todo o tempo contratual, constituindo-se o investidor num permanente credor do clube, enquanto este existir.

De outra parte, o seu crédito estará sempre garantido pela fração correspondente do patrimônio líquido da associação, apurável em cada balanço.

Os investidores, por isso, devem restar inscritos individualmente em Livro Próprio da entidade, para o seu controle extra-contábil. Tudo porque a situação deles se aproxima da dos sócios quotistas (de capital) de entidades comerciais, exceção da percepção de lucros (dividendos), porque às associações não se permite a sua distribuição. São, enfim, credores latentes daquele ou, emblematicamente, “donos” do clube.

Tratam-se, enfim, tais créditos de inequívocas propriedades, transmissíveis intervivos ou por sucessão hereditária ou testamentária, e, por isso, protegidas constitucionalmente, quedando-se impositivamente integrantes de declarações anuais de bens e renda, efetuadas ao Fisco pelos investidores. Em razão disso, gozam de livre trânsito civil ou comercial, não podendo ser cassadas arbitrariamente sem o devido processo legal ( CF, art. 5º LIV), assegurando-se, ainda, ao titular e / ou seus herdeiros/sucessores (CF, art. 5º, XXX) o contraditório e a ampla defesa em eventuais litígios nelas assentados, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV).

Daí porque, num primeiro e ostensivo primeiro plano, mostra-se absolutamente inconstitucional e também ilegal o dispositivo do artigo 22 dos atuais estatutos do Grêmio, que alude à vedação de transferência de “titulo de propriedade cancelado” ou “ pertencente a associado excluído do quadro social do Grêmio”.

Regra nula, quer infra constitucional quer constitucionalmente, aponta para o direito de uma só das partes da avença, justamente o devedor, o clube, a seu livre arbítrio extinguir unilateralmente a relação jurídica pertinente à aquisição do título, estribado em dispositivo inquestionavelmente potestativo e, portanto, inválido (CC, art. 122). Outrossim, ali também impõe-se à outra, o credor, o associado, o prejuízo de ver-se privado de seus bens sem o devido processo legal ( CF, art. 5º, LV).

Enfim, não há confundir desligamento ou exclusão do associado do clube, com cancelamento do título. Naqueles primeiros dois casos, veda-se, temporária ou definitivamente, o uso e gozo das instalações, bens e serviços do clube ao associado infrator. Não se lhe subtrai, todavia, o direito à participação no patrimônio da entidade, na forma e proporções assinaladas.

De outra parte, desde a instituição desses títulos, ocorrida mercê de autorização de emissão, lançada nos estatutos de 1932, os adquirentes respectivos, via dispositivos igualmente ali constantes – como, de resto, repetidos em todos os demais que lhe sucederam, exceção do último, de 2004/2006 – automática e concomitantemente à subscrição específica, tornavam-se associados do Grêmio, sempre na categoria de Efetivos.

Desse modo, todos os investidores na compra e venda dessas frações do clube – detentores de um Título de Fundo Social - por isso credores desse, simultaneamente tornavam-se dele associados, alojando-se nessa classe específica.

(Seus membros, depois, foram alcunhados - aliás em todas as sociedades do gênero no país – genérica, informal e tradicionalmente como “sócios patrimoniais” ou “sócios proprietários”. )

De realçar, por absolutamente pertinente e importante, que, no regime estatutário histórico do Grêmio, o fato da transferência do título de adquirentes para terceiros interessados nunca importou, na atribuição automática da qualidade de associado aos últimos(CC/2003, § único do art. 56), restando imprescindível a anuência da Diretoria à admissão desse último, seguida do pagamento ao clube da taxa correspondente.

Isso, todavia, jamais implicou na impossibilidade de recuperação, pelo membro Efetivo desligado, tanto da sua condição associativa perdida (com direito novo à frequência de suas instalações) ,quanto dos valores do título.

Sempre houve a possibilidade da readmissão e reingresso – circunstância constante de todos os estatutos - via pedido específico à direção (hoje, Conselho de Administração), bem como de transferência do título a terceiros, direito (adquirido) tutelado pelos artigos 20 dos estatutos de 1948, e 4º dos estatutos de 1963, 1970 e 1983

Preciso se ter em conta que desligamento não é exclusão. Aquele se dá por inadimplência de mensalidades e/ou taxas e a última ocorre nos casos de punição disciplinar. Exclusão não permite readmissão ou reingresso associativo.

Por fim, nessa esfera, independentemente do que rezam, a respeito, os estatutos de 2004/2006, incumbe mencionar que ao associado Efetivo (hoje associado proprietário) -desligado ou excluído, no caso de indeferimento (por suposto, injustificado ou mal justificado, como o atraso e/ou inadimplência de mensalidades do alienante) pelo Conselho de Administração à proposta de transferência de seu título a terceiro, cabe vindicar a indenização, a ser paga pelo clube no prazo de 60 dias da apresentação do pedido.

Dita indenização, prevista em todos os estatutos anteriores ao último ( 2004/2006), deste ficou ausente, o que em nada desnatura o manejo do direito adquirido respectivo por qualquer um dos adquirentes anteriores.

De outra parte, os recursos advindos dessas aplicações financeiras destinaram-se, nas suas origens históricas, exclusivamente ao processo de formação e/ou constituição do patrimônio, tal como ocorreu, no Grêmio, com melhorias na Baixada e construção do Estádio Olímpico.

Por tais razões, essas receitas, em todos os estatutos do Grêmio, pós 1932, com exceção dos de 2004/2006, sempre foram classificadas, dentre todas as fontes de financiamento da atividade do Grêmio, como extraordinárias .

Por outro lado, os recursos necessários à simples conservação ou manutenção desse patrimônio, compuseram receitas classificadas como ordinárias: provém dos valores atinentes ao pagamento das mensalidades sociais pelo universo de associados, integrado por membros de todas as categorias, exceção de alguns, adiante identificados. Tratam-se de ingressos periódicos contínuos e sucessivos, em valores módicos estipulados pela sociedade, conferindo exclusivamente o direito de uso e gozo ( frequência )das instalações e departamentos do clube, na medida da comprovação de pontualidade .

Contribuição por excelência, única e efetiva fonte natural e permanente de recursos do clube, base de seu sustento enquanto entidade exclusivamente civil, sem fins lucrativos, origina-se, na grande parcela de seu montante, de membros classificados como “Contribuintes”.Tratam-se de associados que não detém, como os Efetivos, títulos de Fundo Social e, portanto, não são credores da entidade, nem detentores de direitos sobre seu patrimônio,

Ambas as categorias associativas, contudo, têm direito, em qualquer tempo e circunstância, ao uso e gozo de todas as instalações da entidade em igualdade de condições. Inobstante, isso está vinculado ao atendimento permanente e pontual do pagamento das mensalidades sociais pelo associado interessado.

A falta desses pagamentos implica na impossibilidade de exercício desses direitos, principalmente o de frequência às instalações do clube. No caso de contumácia, a inadimplência pode levar ao desligamentodo quadro social.

No tópico, deve-se ressaltar que todoassociado Contribuinte do Grêmio é devedor inconteste de mensalidades pelo valor estipulado para a categoria. Nem todos os associados Efetivos, todavia, estão obrigados a isso.

Dentre esses últimos, há os privilegiados, que têm direito ao uso e gozo dos bens e serviços sem necessidade alguma do pagamento de contribuições mensais do tipo. E há outros, que estão onerados apenas pela metade do valor mensal atribuído aos associados Contribuintes

Essa diferença de tratamento pecuniário entre os associados Efetivos está diretamente ligada às condições originárias de seu ingresso na associação, valendo dizer, dependentes do tipo ou espécie de título de fundo social adquirido, bem como do regime estatutário pertinente vigente à época em que ingressaram na associação.

Para melhor compreender essa diferença de tratamento e enquadramento associativo impõe-se fazer, primeiro, um passeio pela evolução dos nomes e encargos da espécie atribuídos a esses títulos e seus adquirentes, ao longo do tempo e da história estatutária do clube.

Tiveram eles várias denominações, às quais corresponderam classes sociais com denominações diversas, liberadas, parcial ou totalmente, de contribuições mensais, a saber:

1 – TÍTULOS DE FUNDO SOCIAL

CLASSE SOCIAL

PERÍODO AQUISITIVO

ESTATUTOS

ISENÇÃO

EFETIVOS

25/5/32 a 31/12/48

1928/1932

TOTAL

EFETIVOS

1/12/49 a 7/10/57

1948

METADE

2 – TÍTULOS DE FUNDO SOCIAL PATRIMONIAIS REMIDOS

CLASSE SOCIAL

PERÍODO AQUISITIVO

ESTATUTOS

ISENÇÃO

EFETIVOS

28/6/63 a 23/11/04

1963-1970-1983

TOTAL

3 – TÍTULOS DE FUNDO SOCIAL PATRIMONIAIS NORMAIS

CLASSE SOCIAL

PERÍODO AQUISITIVO

ESTATUTOS

ISENÇÃO

EFETIVOS

28/6/63 a 23/11/04

1963 – 1970 -1983

METADE

6 - TÍTULOS DE PROPRIEDADE

CLASSE SOCIAL

PERÍODO AQUISITIVO

ESTATUTOS

ISENÇÃO

ASSOCIADOS PROPRIETÁRIOS

23/11/04 em diante

2004/2006

METADE

Não há qualquer diferença entre os direitos constantes de quaisquer desses títulos atribuídos a seus adquirentes, apesar de seus variados e sucessivos batismos. Todos tiveram a mesma origem e natureza, ou seja, representação de créditos deles perante o clube, provenientes de contratos de compra e venda aleatórios de parcelas indistintas do seu patrimônio. Resgatáveis por ocasião de sua extinção, se ocorrer, e pelo saldo então existente, se houver.O Grêmio, por isso, é devedor de cada um desses investidores da entrega desse saldo.

Na condição de devedor, responde pela eventual inadimplência, na forma e condições previstas no nosso ordenamento civil. Vale dizer: com o seu patrimônio, que garante o implemento.Destarte, em cada momento da existência do clube, este patrimônio estará respondendo por essa obrigação de pagamento ou resgate, independentemente de qualquer estipulação estatutária, que é regra menor.

Tendo em conta que este resgate está sujeito às áleas mencionadas, extinção e saldo - pelo que, por isso, não se pode imputar inadimplência ao clube antes de sua ocorrência - e levando em consideração a constante ebulição das suas contingências econômico-financeiras, a garantia permanente se consubstancia sempre no patrimônio líquido, apurável em balanços periódicos.

Da análise dos quadros supra alinhados, onde constam dados rigorosamente lançados de acordo com os diversos estatutos do clube editados nos últimos oitenta anos, percebe-se que todos os antigos associados Efetivos (1928/1932, 1948, 1963, 1970 e 1983) transformaram-se, nos estatutos de 2004/2006, em associados Proprietários.

Tal circunstância acabou por causar uma enorme confusão vez que, sob o título de “associados proprietários” abrigaram-se antigos associados Efetivos isentos de pagamentos (remidos),quanto os não isentos (não remidos); além disso, na mesma classe, desde então (2004/2006) passaram a alojar-se todos os futuros adquirentes dos antigos Títulos de Fundo Social, agora chamados de “Títulos de Propriedade”, cujos restaram, a partir de então, também obrigados ao pagamento da metade do valor das contribuições periódicas dos associados contribuintes.

Como bem devem notar os ilustres associados destinatários da presente, a matéria abordada é de alta combustão, posto que o clube, há décadas, deixou de vincular-se a esses ordenamentos e, por diversas razões que devem ser obliteradas aqui por economia, face sua extensão e profundidade, vem adotando práticas totalmente afrontosas a esses direitos, pressupondo-se que assim deva permanecer agindo até a passagem Olímpico/Arena.

Temos envidado esforços no sentido de alcançar um acerto razoável e ponderado com a atual direção. Embora não tenhamos, ainda, obtido um sinal verde para avançarmos na direção da correção das distorções, como a negativa, por exemplo, de admitir-se a transferência de títulos a associados em atraso ou inadimplentes ou, mesmo, de readmissão de inadimplentes, mantemos, mesmo tênues, esperanças de êxito, confiantes na razoabilidade dos administradores do clube, apesar das aparências em contrário.

De modo especial, é necessário enfatizar que grande parte dos problemas presentes trazidos pelos senhores ao nosso conhecimento estão situados justamente nessa questão da readmissão associativa – indeferida ou inadmitida reiteradamente pelo Grêmio, através de seu Quadro Social, supondo-se que a mando da direção, em comportamento político explícito visando a exclusão do maior número possível de associados dessa natureza (patrimoniais), com objetivos nebulosos -além da inadmissão da transferência dos créditos, nos casos de atraso ou inadimplência do associado patrimonial cedente (dito “excluído por cancelamento do título”)

Tratam-se, ambos, de arbitrariedades evidentes, a ferir não só o direito subjetivo dos interessados, capitulados nas regras estatutárias sob os quais ingressaram na sociedade, como também acintosamente desafiam a ordem jurídica nacional , abrigada na CF e no CC

Muito, ainda poderíamos tratar sobre a matéria, tantas são as outras questões a ela vinculadas (taxas diversas, de manutenção, de transferência, valor de mensalidades, valores dos títulos, contribuição de dependentes, remissões de outro tipo, uso e locações de cadeirase etc. e etc.. O espaço, aqui, é curto, todavia, para isso.No livro todas essas questões estão examinadas.

Pretendemos continuar, neste mês de fevereiro de 2012, tentando com a direção ou com os órgãos e departamentos do clube responsáveis pelo assunto, encaminhar solução geral para ele, antes que o clubevenha a adotar medidas irreversíveis a impedir o exercício de direitos inquestionáveis de usufruto de lugares no Estádio Arena pelos até aqui prejudicados.

Nossa associação está disposta a ir até as últimas consequências na defesa deles, em nome de seus filiados, razão pela qual solicitamos, se ainda não o fizeram e se quiserem, o envio de dados pessoais (e-mail, residência, telefones, inscrições associativas e etc.) para que possamos efetuar a representação própria sobre tudo isso, algo que será ultimado nas próximas semanas.

Rogamos o envio direto desses dados para, por enquanto e para melhor serem atendidos, os endereços virtuais: azamba@via-rs.net e cacaio@cpovo.net, enquanto providenciamos na reativação de nosso site www.gremiopatrimonial.com.br e nosso blog gremiopatrimonial.blogspot.com .

Gratos

Antonio Carlos de Azambuja

p/Associação dos Gremistas Patrimoniais

16 de fevereiro de 2011

Editorial IX

Sobre reformas estatutárias no Grêmio e a incompetência do Conselho Deliberativo para promovê-las

(Texto endereçado especialmente, ainda que sem reservas, a operadores do direito em geral e recém iniciados nessa área)

Transcrevemos, abaixo, pleito (com parecer) da lavra de nosso assessor jurídico, dr. Antonio Carlos de Azambuja, à mesa do Conselho Deliberativo do Grêmio, por ocasião da pretensão de reforma estatutária do clube, em junho de 2009, tendo por objeto questão de ordem, preliminar, relativa à incompetência do órgão para promovê-la, tudo pelas razões que enuncia.

Por relevante, impõe-se aditar que nem a dita questão de ordem – retirada por conveniência do subscritor – e nem a matéria de fundo, cláusula de barreira – falta de quorum - alcançaram êxito naquele dia.

Incumbe, também, acentuar preventinamente que o fato do registro dos estatutos do clube no Cartório de Registro Especial, alcançado na reforma e na revisão de 2004/2006, não chancela o diploma com o selo da validade, contemplando-o com a incolumidade jurídica. Tal registro, à vista das condições da sua aprovação, tem eficácia restrita à teoria da aparência, útil tão somente para resguardo da boa-fé de terceiros. E só.

Eis o texto.

“Porto Alegre, 10 de junho de 2009

Exmo. Sr.

Dr. Raul Regis de Freitas Lima

DD Presidente do Conselho Deliberativo do

Grêmio Futebol Porto-Alegrense

Largo Fernando Kroeff, nº 01

NESTA CAPITAL

(Em mãos)

Prezado senhor Presidente:

Tendo em vista os termos do Edital de Convocação do Conselho Deliberativo do Grêmio Futebol Porto Alegrense, subscrito por essa Presidência e divulgado publicamente nas edições jornalísticas do dia 05/06/2009, com aprazamento para 15 e 30 do corrente mês de junho, venho, na condição de membro titular integrante daquele sodalício, levantar Questão de Ordem e como preliminar, a ser formulada previamente, nos referidos eventos, à análise e deliberação do mérito dos temas ali enunciados, encaminhando pedido a V. Sª, de que seja lido e submisso à consideração do plenário no momento apropriado das reuniões, ou seja, tão logo anunciada a pauta do dia.

Trata-se do seguinte.

QUESTÃO DE ORDEM

1. Falece competência ao Conselho Deliberativo para aprovar alterações estatutárias no GFPA.

2. Eventual análise e acolhimento do mérito pelo plenário implicará em ato nulo de pleno direito.

Trata-se, conforme Edital ( arts 65, XVII, e 69, II, letra “b”, e § 8º, letra “c”), de exame e aprovação de alterações estatutárias nessa associação brasileira, de caráter sócio-desportivo.

Devem, conforme o anunciado, efetivar-se posteriormente à 11/01/2007, data da entrada em vigor dos dispositivos da Lei 11.127, de 28/06/2005.

Dispôs o Código Civil ( Lei 10.406, de 10/01/2002), em seu artigo 59, inciso II, que compete privativamente às Assembléias Gerais (corpos associativos) alterar estatutos das associações em geral (inclusas, naturalmente, as do tipo sócio-desportivo).

Dispôs, também, que seus preceitos gerais entrariam em vigor a partir de um ano de sua publicação. Portanto, em 10/01/2003 (artigo 2044).

Dispôs, ainda (artigo 2031) que os preceitos específicos pertinentes às associações em geral, diferentemente das normas outras, entrariam em vigor a partir de um ano, contado da data de vigência do novo Código (10/01/2003). Portanto, em data de 10/01/2004.

Saliente-se, por oportuno, que, independentemente dessa prorrogação estabelecida, se as modificações dos atos constitutivos dessas associações ocorressem antes desse termo final de prorrogação, reger-se-iam, desde logo, pelos preceitos daquele Código ( artigo 2033)

A redação original desse artigo 2031 foi alterada depois, mercê dos dispositivos da Lei 10.838, de 30/01/2004, a qual dispôs que as associações, constituídas na forma das leis anteriores, teriam o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência (10/01/2003), portanto, não mais em 10/01/2004, mas em 10/01/2005.

Este termo, depois, foi mais uma vez prorrogado, conforme os preceitos da Lei 11.127, de 28/06/2005, passando as adaptações aos princípios expostos no artigo 2031 do CC serem passíveis de efetuar-se até a data de 11 de janeiro de 2007.

De forma que, desde essa última data, encontram-se definitivamente em pleno vigor – independentemente dos preceitos do artigo 2033 do CC - os dispositivos do aludido artigo 59, II, do Código Civil, que determinam ser competentes para a promoção e aprovação de quaisquer alterações estatutárias, em todas as associações brasileiras, inclusive o Grêmio, as Assembléias Gerais.

No ponto, desimporta o que, a respeito, constam dos estatutos do clube, editados antes ( 2004/2006) dessa entrada em vigor, que dispõem ser do Conselho Deliberativo essa competência. Além de elaborado e aprovado ao arrepio do artigo 2033 do CC, assentou numa interpretação elástica e concessiva do que significasse adaptações.

O que se estabeleceu ali, nos estatutos, não foi isso, mas uma efetiva modificação no comando legal emanado do referido artigo 59, II, do CC de 2002. por interpretação de que o mesmo encontrava-se com eficácia suspensa quanto a sua entrada em vigor, podendo, ainda (até 11/01/2007), tais alterações regerem-se pela legislação e normas anteriores ( inclusive os estatutos, no caso do Grêmio, os de 1983).

O fato é que não se poderia repassar, em 2004/2006, a outro órgão (o Conselho Deliberativo), as referidas incumbências (da Assembléia Geral), forçando a conciliação da velha com a nova ordem legal de forma conveniente aos interesses de minorias associativas.

Evidencia-se que se trata de conflito hierárquico – e não temporal – de normas, prevalecendo, obviamente, a lei sobre os estatutos.

Em conseqüência, não há como se afastar a incompetência do Conselho Deliberativo para promover as alterações estatutárias efetivadas em 2004/2006.

Ilegal ou legal, irregular ou regular a reforma de então, hoje, apresenta-se como fato consumado. Os estatutos alterados, incorreta ou corretamente, estão registrados e em vigência.

O que importa, aqui é o objeto da convocação constante do Edital ao início deste aludido: uma nova reforma estatutária.

A partir de 11/01/2007, qualquer que seja a interpretação que se dê aos preceitos do artigo 2033 do Código Civil, somente à Assembléia Geral incumbe examinar, considerar e aprovar tais reformas.

Fluiu o prazo a que, antes, se atribuiu como o de suspensão da eficácia do artigo 59, II, daquele Código.

De outra parte, seguro que a validade de qualquer ato jurídico, como o conjunto das alterações pretendidas, requer a sua não defesa em lei (CC. art. 104, III), mostrando-se evidenciadamente contra a lei a eventual aprovação e edição, pelo Conselho Deliberativo, da reforma estatutária prevista no edital supra mencionado.

Deliberação a respeito seria, portanto, nula.

Daí, a presente Questão de Ordem, emitida para consideração e deliberação na forma do mencionado no intróito.

É o que se requer.

ANTONIO CARLOS DE AZAMBUJA”

ADENDO PARA CONSIDERAÇÃO APENAS COMO SUBSÍDIO

Não colhe efeito a argüição de que a reforma e revisão de 2004/2006 teriam sido promovidas pelo Conselho Deliberativo em consonância com as regras estatutárias anteriores ( 1983), isto é, em representação do corpo associativo ( Assembléia Geral).

Teriam sido efetuadas as modificações mercê de poderes concedidos pelo último, sendo este o efetivo patrocinador delas e não o sodalício.

Essa representação inexistia, na ocasião.

Os Conselhos Deliberativos constituíram-se segmentos político-jurídico-administrativos internos das associações esportivas, criados e institucionalizados pelos itens 27, 30 e 31 da Portaria Ministerial nº 254, de 01/10/1941, do Ministério da Educação e Saúde, conceituando-se e definindo-se suas funções (e as dos seus membros) - com re-ratificação, depois, pela Deliberação 72/53, de 04/09/53 do Conselho Nacional de Desportos (CND), esta homologada pela Portaria nº 618, de 09/09/53, do Ministério da Educação e Cultura - como de intérpretes e emissários da vontade dos corpos associativos globais (Assembléias Gerais) dentro do contexto institucional das entidades.

Caber-lhes-ia essa incumbência - na composição e número de integrantes enunciados (entre 20 e 300) – ainda que inidentificado o instituto jurídico a que dizia respeito, então desconhecido do ordenamento legal.

As disposições dessas normas infra-legais foram, bem mais tarde, ratificados e aditados, pelos artigos . 1º da Lei 6251, de 08/10/1975 e 110 do Decreto 80.228, de 25/08/1977, acrescentando-se, aqui, no artigo 111 e §§, que as assembléias gerais de sócios teriam, restritivamente – salvo nas entidades com menos de duzentos integrantes - poderes apenas de eleger os Conselhos Deliberativos e decidirem sobre a extinção, incorporação ou fusão das associações.

A tudo isso, impôs-se - artigo 85 do últimoa obrigatoriedade dos estatutos dessas entidades conterem rigorosamente o disposto naquelas normas.

Aos referidos Conselhos, de existência compulsória agora já por determinação legal, reservou-se a competência para o exercício exclusivo de todos os demais poderes inerentes ao funcionamento dessas associações, inclusive, por óbvio, os de eleger a direção e de reformar estatutos.

Passaram, tais minorias associativas, a agir, assim, em nome das maiorias ( Assembléia Geral), inobstante a inexistência de outorga formal e privada de poderes por estas (representação, mandato, gerência), mas tão somente por imposição do Estado.

Tratavam-se, por similaridade, de verdadeiros e efetivos mandatos públicos ( anômalos, então, porque determinados em lei e não outorgado pelos mandantes) , e, por isso, em tese, naturalmente irrevogáveis, senão por lei.

Foram nesses estritos e rígidos moldes que se editaram os estatutos do Grêmio de 1983

Todos esses preceitos antigos, infra-legais e legais, foram derrogados pela Constituição Federal de 1988 ( artigo 24, IX, e § 1º e artigo 217, I ) bem como, infra constitucionalmente, pela Lei Zico, (artigo 71, da Lei 8672, de 06/07/1993).

Em conseqüência, as normas regentes das associações esportivas brasileiras deixaram, a partir de então, o âmbito do direito especial, onde se alojavam desde 1941, e voltaram ao regaço e submissão ao direito comum.

Observou-se, então, um vazio normativo no que respeita à regulação das atividades dessas especiais entidades, vez que irrecuperável a ordem anterior à especial, traduzida no Código Civil de 1916 (artigos 13 a 23), pelo princípio da repristinação, desacolhido por nosso sistema.

E mesmo que inaplicável este, há que se ter em conta que o direito comum ali embutido, no ponto, jamais concebeu, admitiu ou referiu à existência, composição e funções de Conselhos Deliberativos como instituições de direito, componentes de associações de qualquer gênero. Muito menos, seus poderes representativos dos corpos associativos.(Assembléias Gerais).

Tal vazio somente seria suprível por uma nova ordem jurídica, à conta do Estado, via legislativa.

Este, para fazê-lo, viu-se contingenciado, a partir de 1988, pelos princípios constitucionais que determinavam caber-lhe apenas, no âmbito das associações esportivas, a editar regras de caráter geral (CF, artigo 24, IX e § 1º), não podendo fazê-lo através de outras, de caráter específico ou pontual, tais como aquelas referentes a estruturação jurídico-política-administrativa interna daquelas, entre elas as sobreditas existência, composição, competência, funções e poderes dos aludidos Conselhos Deliberativos e suas relações com os corpos associativos globais.

Vale dizer, não poderia baixar lei, regrando quem ou como ou quando ou porque caberia , dentro dessas associações (clubes) , por exemplo, eleger diretorias ou aprovar, quiçá reformar, estatutos.

Tais vedações vieram convalidadas e explicitadas nos preceitos do inciso I, do artigo 217 da mesma Constituição Federal, que atribuíram às entidades de prática esportiva (associações) o direito exclusivo de regrar a sua organização e funcionamento.

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A derrogação devolvera às relações jurídicas privadas, o que a lei, antes, tinha reservado à tutela pública.

Fez-se necessário, por tal e desde então, a todas as associações desportivas do país, a recomposição particular de suas relações associativas intestinas, seja pela ratificação ou extinção dos preceitos estabelecidos nos estatutos editados anteriormente, seja pela sua retificação.

Impunha-se, pois, uma reforma estatutária, onde tais relações resultassem ajustadas à nova ordem.

No que competia ao Estado, a edição de regras a respeito veio encartada, muitos anos depois, no Código Civil (Lei. 10.406, de 10/01/2002 – artigos 53 e seguintes ), que enunciou , de forma global e para todas as espécies de associações (não somente para as desportivas), os lineamentos gerais de sua existência, natureza jurídica e etc.

De relevar, nesse novo Código, a introdução (Livro III, Título I, Capítulo II, artigos 115 e seguintes ) do instituto da representação por determinação legal, algo desconhecido na ordem civil anterior, onde os poderes inerentes originavam-se exclusivamente da outorga dos interessados ( administração, gerência, mandato e etc.) em livre manifestação da vontade.

[Com isso, identificou-se finalmente, depois de muitas décadas, a efetiva natureza jurídica dos Conselhos Deliberativos, bem como de suas atribuições e funções dentro das associações desportivas brasileiras. – como tal conceituados e tratados na sua criação e evolução ( itens 27, 30 e 31 da Portaria Ministerial nº 254 do Ministério da Educação e Saúde, de 01/01/1941, re-ratificados pela Deliberação 72/53, de 04/09/53 do Conselho Nacional de Desportos, esta homologada pela Portaria nº 618, de 09/09/53, do Ministério da Educação e Cultura, tudo, depois, referendado e consolidado na Lei 6251/75 e no Decreto 80.228/77. )

Os poderes de interpretação e emissão de vontade dos corpos associativos globais (Assembléias Gerais) dessas entidades, atribuídos compulsoriamente aos Conselhos Deliberativos, derivavam efetivamente de representação por determinação legal.

Ora, a todas as luzes, uma vez derrogadas essas normas – as que protegiam essa espécie de outorga - evidencia-se que desaparecidos ficaram tais poderes, justamente pelo fenecimento da dita representação. Revogação automática e inafastável.

Extinta esta a partir de 1988, para que os Conselhos Deliberativos pudessem interpretar e emitir manifestações de vontade (representar) em nome dos corpos associativos globais ( Assembléia Geral) dentro das estruturas jurídico-politica-administrativas das associações desportivas, impunha-se a promoção de outra outorga, desta vez não mais submissa à contingência legal, mas unicamente vinculada à livre vontade dos representados, os corpos associativos globais.

Até porque tal estava absolutamente compatível com os preceitos constitucionais do artigo 217, I, da Constituição Federal, já referidos.

No que incumbia às associações, observou-se a longa inércia na adoção dessas alterações.]

O Grêmio, finalmente, dezesseis anos depois da promulgação da Carta Magna, em 2004, com revisão em 2006, editou novos estatutos – promoção e aprovação (legitimação) à conta exclusiva do Conselho Deliberativo – provavelmente estribado no conceito de ato jurídico perfeito ( CF, artigo 5º, inciso XXXIX) imanente a edição do anterior (1983).

Despiciente, aqui, o ingresso na validade e eficácia das deliberações embutidas naquelas reforma e revisão, que é outro assunto e maior.

Importa, sim, é relevar-se, pontualmente, o que, lá, se estabeleceu relativamente à representação supra tratada.

No artigo 63, define o que seja Conselho Deliberativo, da seguinte forma:

“O Conselho Deliberativo é o órgão pelo qual os associados do Grêmio se manifestam coletivamente, cabendo-lhe, além das matérias de sua competência privativa, todas as atribuições que não são específicas de outros órgãos”.

Como se vê, sob o aspecto formal, repete a definição constante e consagrada na antiga ordem jurídica, pré-Constituição (Portarias Ministeriais, Deliberação do CND, Lei e Decreto antes citados), derrogada, como se viu, pela Carta Magna e pela Lei Zico.

Expõe-se ali que o corpo associativo do clube se manifesta coletivamente através do Conselho Deliberativo, valendo dizer que este interpreta e emite, com exclusividade, a vontade daquele, tanto na prática de atos e exercício de funções específicas dentro da estrutura jurídico-política-administrativa da entidade, quanto nas daquelas não cometidas expressamente a outros órgãos. Poderes soberanos.

Realce-se que, dentre as competências privativas atribuídas expressamente ao Conselho Deliberativo (art. 65, inciso XVII) e, também , dentre as não cometidas a outros órgãos do clube ( p. exemplo, a Assembléia Geral), encontra-se (dentre outras) a prerrogativa de alterar estatutos.

O artigo 63 diz, pois, que a vontade do corpo associativo , no que respeita (inclusive) às modificações estatutárias, é que incumba exclusivamente ao dito Conselho e seus membros o exame, consideração, aprovação e edição respectivos.

Já sob o aspecto substancial, o mesmo dispositivo estatutário traduz que, efetivamente, se trata de representação - tal como o já hoje estabelecido no artigo 118 e seguintes do Código Civil - o instituto de direito ali retratado, bem como a natureza da relação jurídica dali decorrente Assim, essa interpretação e emissão de vontade, atribuídas ao Conselho no artigo 63, significa a recepção de poderes para o exercício dessas prerrogativas.

(Observe-se que o dito dispositivo repete o que sobre o ponto, já expressava o antigo estatuto, editado sob as regras legais derrogadas.)

Obvia-se, por outro lado, que já inexistindo no nosso ordenamento civil, na esfera das associações desportivas, representação por determinação legal – conforme o assinalado supra – esses poderes outorgados ao representante para a promoção de tais alterações somente poderiam advir da livre vontade manifesta dos interessados (CC, artigo 118), os representados.

No caso, o corpo associativo do clube ( Assembléia Geral)

Ora, estes interessados-representados não participaram, aprovaram e/ou subscreveram as alterações estatutárias de 2004 e 2006 no Grêmio, da lavra única do Conselho Deliberativo. Portanto, não poderiam ter outorgado a este, via artigo 63, poderes representativos quaisquer, inclusive e principalmente o de alterar estatutos.

E, se não outorgaram, ausente se fez a representação, tornando absolutamente inexistente (mais que inválido) o ato jurídico retratado naquele dispositivo normativo, naturalmente com reflexos de ineficácia para todo o contexto estatutário.

Aqui, não cabe invadir-se o território da existência, validade e eficácia de todo o conteúdo daqueles estatutos.

Primeiro, porque o que interessa é somente prevenir sobre a questão, agora posta, do exame, consideração e aprovação, pelo mesmo órgão (Conselho Deliberativo), de nova alteração estatutária, tal como está prevista no edital em vigor; e, segundo, porque isso forçaria a abordagem, elongada, das razões de ser dos dispositivos do artigo 2033 do atual Código Civil, ignorado na reforma anterior (2004/2006), o que se mostra despiciente neste momento.

Restringe-se este trabalho ao alerta sobre a nulidade, de pleno direito, da promoção dessas modificações, sem a efetiva participação do corpo associativo do clube, a sua Assembléia Geral, independentemente mesmo do que rezam os claros termos do artigo 59, II, do Código Civil.

Ademais, observa-se que, no caso, poderia até haver conflito entre os eventuais interesses particulares de dois órgãos do clube, os dos representados e os dos representantes, no que concerne ao mérito das ações submissas à representação. O que apontaria também para a anulabilidade (não, nulidade) do ato.

No ponto, impende salientar adicionalmente o que dizem os artigos 117, caput, e 119, caput, do Código Civil, o primeiro aludindo a que, se não capitulada em lei ou assentado na vontade do representado, o negócio jurídico é anulável se o representante, no seu interesse, o celebrar consigo mesmo (CD auto beneficiando-se de prerrogativas); e, o segundo, dispondo que é igualmente anulável o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se o fato era do conhecimento de terceiros que com ele tratou.

Em conclusão, diante do retro-exposto e pelas razões apontadas, impõe-se a sustação da promoção das alterações estatutárias previstas no edital de convocação do Conselho Deliberativo do Grêmio Futebol Porto Alegrense, para efetuarem-se em reuniões marcadas para os dias 15 e 30 de junho próximos vindouros.

Inexiste a outorga de poderes para tal pela Assembléia Geral ao Conselho Deliberativo.

Por isso, a Questão de Ordem, emitida sob a forma de preliminar, no sentido da votação dela antes da questão de mérito.

Porto Alegre, 10 de junho de 2009

ANTONIO CARLOS DE AZAMBUJA”

Considerações adicionais:

No âmbito dessa matéria, chama atenção sobremaneira os dispositivos do artigo 122 dos Estatutos do Grêmio, onde nitidamente se percebe a intenção dos patrocinadores em trazer, forçadamente, para o abrigo do Conselho Deliberativo, nesse tema da reforma dos estatutos, todos os poderes político-jurídicos do clube, isolando os membros da Assembléia Geral de interferência aí.

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De pronto, observa-se um fato surreal: quando se diz que uma disposição do Código Civil poderia (ou não) ter a sua “aplicação definitivamente obrigatória para as entidades de prática desportiva”, traduz-se que , para os mentores do texto, a lei, em certas situações, pode ter sua eficácia condicionada a um “reconhecimento” (do que e por quem ?), sob pena de inaplicabilidade, o que deveras é um absurdo.

Ademais, segundo o texto, uma vez admitida a validade da norma, então a competência prevista naquele artigo ( do Conselho Deliberativo) “passaria à Assembléia Geral”, significando que este órgão somente poderia exercer os poderes a si atribuidos pelo Código Civil se o tal “reconhecimento” inocorresse, o que se constitui num segundo absurdo.

De outra parte, no inciso I se dispõe que, com ou sem o tal “reconhecimento”, ou seja, em qualquer situação ou ocasião, a iniciativa da proposta de alteração estatutária deveria partir do Conselho Deliberativo, podendo as decisões que este tomasse serem submetidas à simples ratificação do órgão competente (no caso, a Assembléia Geral).

Terceiro absurdo.

O que se vê é um caso típico de usurpação de poderes.

Com o que, então, o CD – uma minoria associativa - autopromove-se à condição de estipulante exclusivo do que, quando, como e porque deve ser mudado nos estatutos, reservando, ele próprio, sodalício, o poder de inadmitir, por parte da Assembléia Geral, retificações ou alterações à proposta subscrita. Reservou-se poderes ilimitados.

Isso não é tão somente inconstitucional.

Trata-se de uma exibição de autocracia, prepotência e arbitrariedade inomináveis.

Subtrair a iniciativa de quem tem poderes totais de promover alterações estatuárias é castrar o órgão a quem a ordem civil concedeu poderes exclusivos e ilimitados para isso, sem qualquer justificativa lógica e de direito.

Desnecessárias maiores considerações a respeito.

Os estatutos aprovados são nulos de pleno direito e nem o seu registro no Cartório Especial irá convalidar o ali disposto. Não se convalidam atos nulos.

Repete-se aqui o que, ao início se disse: tal registro, à vista das condições da sua aprovação, tem eficácia restrita à teoria da aparência, útil tão somente para resguardo da boa-fé de terceiros. E só.

Conclusão

O principal dos efeitos derivados dessa flagrante ilegalidade constitui-se na aprovação, exclusivamente pelo Conselho Deliberativo do Grêmio, do Projeto ARENA, o qual, independentemente do que dispusessem os estatutos, deveria passar pelo exame e aprovação da Assembléia Geral do clube, que não outorgou poderes àquele órgão para decidir por ela nesse tema, tal como deveria fazê-lo à luz da constituição e da lei.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2011

Associação dos Gremistas Patrimoniais