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21 de dezembro de 2010

EDITORIAL VII

O PROJETO ARENA – DOIS ANOS DEPOIS

PRIMEIRA PARTE – O TERRENO, O PROJETO E A OBRA


A Lei 4.610, de 21/11/1963, os gravames e o encargo donativo

O hoje chamado Projeto Arena, aprovado pelo CD do Grêmio em 16/12/2008, ao contrário do que tem parecido, teve seus sinais vitais surgidos 45 anos antes, exatamente no dia 21 de novembro de 1963.

Nesse dia foi sancionada e promulgada a Lei Estadual nº 4.610, através da qual o Governo do Estado de então, atendendo decreto da Assembléia Legislativa, foi autorizado a doar à Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, entidade civil sem fins lucrativos com sede nesta Capital, uma área de terras com 38 hectares, situada no então 4º sub-distrito do 1º distrito do município de Porto Alegre.

Esse local, embutido na região onde hoje situa-se o Bairro Humaitá, na época tratava-se de um banhado, localizado numa zona (norte) sequer suburbana da cidade, uma verdadeira área rural (a Free Way inexistia). Tratava-se de uma várzea, um verdadeiro baixio alagadiço nas margens do Rio Gravataí.

Nos termos da dita lei, a doação fez-se modal, isto é, com encargo da construção e instalação ali, pela donatária, do que se chamou de “Universidade do Trabalho”, não podendo ter outro destino que não fosse esse: servir de assento a tal instituição de ensino.

Rezava também a referida lei que, acaso não observada essa incumbência, o imóvel deveria retornar ao domínio e posse do Estado (reversão), sem que assistisse qualquer direito de indenização à beneficiária. Até por isso, deveria ficar gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

No diploma, no entanto, não constou prazo para a aceitação, ou não, da liberalidade pela donatária (CC/1916, art. 1166), e, tampouco, para realização da obra.

A primeira carência foi obviada pela assinatura da escritura, lavrada no 7º. Tabelionato desta Capital, em data de 18 de março de 1965, no Livro nº 4, fls.140, nº330, com a natural e impositiva concordância da favorecida.
Quanto à segunda, mostrava-se perfeitamente elisível a qualquer momento, desde que presente o inadimplemento do encargo, à vista da competente constituição da donatária em mora pelo doador, via PGE e Ministério Público, tudo na conformidade do disposto nos artigos 952 e seguintes, 1180 e § único do artigo 1181 do CC/1916, vigente à ocasião.

Verifica-se a presença inquestionável, nessa alienação graciosa, da sua elogiável orientação e destinação ao erguimento de um complexo - mais do que um simples estabelecimento - de ensino superior, a beneficio de interesses e da demanda cultural de significativos extratos da sociedade, particularmente sua juventude. Em paralelo – e fundamental -a ausência de qualquer sentido de especulação comercial, até porque algo vedado à condição pública do doador e incompatível com os fins sociais da donatária, entidade privada sem fins lucrativos.

Ocorre que o aludido encargo não foi cumprido, restando a donatária inadimplente quanto a sua consecução por décadas. A propriedade, todavia, nunca foi objeto de medidas de reversão, restando o Estado omisso quanto à constituição em mora e a retomada pertinente.

A área de terras pertence, até hoje, à Federação.

Por oportuno e importantíssimo no desenrolar dos acontecimentos, cabe referir que a escritura pública de doação, acima mencionada veio a ser registrada no CRI da 4ª Zona desta Capital, em data de 25 de março de 1965. no Livro 3-D, fls. 138, nº 6.422.

O equívoco do CRI da 4ª Zona, a eleição do bairro, a opção de compra do terreno da Habitasul e a decisão pela parceria

Observou-se, na transcrição de tal escritura, um observando-se um grave equívoco.

Com efeito, deixou de constar ali, tanto o encargo donativo e sua possível reversão por inadimplência, quanto os gravames de inalienabilidade e impenhorabilidade.

De modo que, por muitíssimo tempo, como se verá , o imóvel quedou-se pública e ostensivamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus no Ofício Imobiliário próprio, ou seja, passando ao público em geral como de livre negociação, em qualquer de suas formas.

(Muitos anos depois, em 14 de maio de 2001, depois da devida aprovação pela Assembléia Legislativa, o mesmo Governo do Estado do Rio Grande do Sul sancionou e promulgou a Lei nº 11.622, cujo objeto foi autorizar o cancelamento dos gravames e do encargo donativo que recaiam sobre uma parte da área total doada (38,00 ha), com 22.551,96 m2 (2,26 ha), tudo visando à destinação desse pequeno espaço à futura implantação – seguramente pelo Município e depois do devido processo legal (desapropriação) ¬ do prolongamento da Avenida Padre Leopoldo Brentano, lindeira ao terreno, viabilizando o projeto urbanístico Humaitá – Navegantes.).

Incumbe agora registrar que, entre as primeiras das muitas questões debatidas no CD do Grêmio sobre o negócio Arena – surgido, pelo menos ostensivamente, no clube em novembro de 2006 - esteve a localização do novo Estádio: se no lugar tradicional (Bairro Medianeira) ou em outro da cidade, precisamente, no Bairro Humaitá.

Depois de uma série de debates, o órgão decidiu pela realização nesse último. Isso ocorreu ainda ao tempo em que as tratativas andavam oscilando entre a parceria com a empresa Odebrecht, que pretendia na última região ou o Consórcio TBZ-OAS e etc., que se inclinava para o local onde se situa o Olímpico.

Em julho de 2007, mais precisamente dia 25, obteve o Grêmio, por sessenta dias, uma opção de compra de um terreno com área de 369.108,81 m2 (36,91 há), sito no aludido bairro Humaitá, à Avenida A.J. Renner, nº 2550, pertencente à empresa Habitasul Desenvolvimentos Imobiliários S/A., que a disponibilizou pelo valor de R $ 50.000.000,00 à vista.

Transcorrido in albis o prazo, com a implícita desistência, por muito tempo o tema “terreno” ou “localização do Estádio Arena” deixou de ser enfrentado pelo CD do Grêmio, ocorrendo um silêncio total a respeito do assunto.

Fracassadas as tratativas de parceria com a Odebrecht e, depois, com a TBZ, acordou o Grêmio, exclusivamente com a Construtora OAS Ltda., a continuidade delas, tudo a partir de meados do ano de 2008.


O terreno escolhido

O terreno escolhido para a construção do Estádio Arena acabou sendo aquele supra mencionado, pertencente à Federação dos Círculos Operários do RGS. A decisão aquisitiva, todavia, foi tomada sem que a indicação específica dele - e não outro, na mesma ou outra região - tenha passado pelo crivo específico do CD do clube, que apenas, como se narrou, tão somente optara pela zona, bairro.

Restaram, pois, incógnitas as efetivas e concretas razões pelas quais recaiu sobre tal imóvel a preferência da compra. Especula-se – apenas isso – sobre a questão da economia relativa aos valores aquisitivos. Poderia ser conveniência financeira, enfim, do futuro adquirente. É o que passou intuitivamente, posto que jamais o preço aquisitivo foi aventado publicamente. Quanto a isso, a única referência que se tinha era o valor do imóvel da empresa Habitasul, o da opção retro mencionada, de mesmo tamanho e localização.

O Projeto de Lei 242/2008 e a Lei 13.093, de 18/12/2008

Importa, no entanto, registrar que à escolha seguiu-se o imediato encaminhamento de pedido ao governo do Estado de elaboração de mecanismo legislativo voltado à liberação dos gravames sobre o aludido terreno, bem como do encargo donativo.

Com efeito, o Executivo, ainda enquanto se desenvolviam os estudos e discussões sobre o Negócio Arena no âmbito do CD do Grêmio, respondeu prontamente ao apelo, enviando à AL, em 16/10/2008, o Projeto de Lei que tomou o número 242/2008, cujo conteúdo se traduziu na introdução de alterações na Lei 4.610 e na Lei 11.622, acima mencionadas.

Na exposição de motivos, utilizou-se como justificativa maior a viabilização das negociações entaboladas pelo Grêmio com terceiros para edificação no local de um novo estádio de futebol, isto é, o empreendimento de implantação do moderno complexo denominado “Arena Tricolor”.

Dito projeto tramitou celeremente, tendo havido, segundo consta, até pleito expresso de dispensa de publicação e interstício para a imediata votação da sua redação final.

Tal a pressa pretendida.

Breve análise da Lei 13.093, de 18/12/2008

Cabe, a partir daqui e num intervalo da narrativa, algumas considerações a respeito nesse Projeto de lei estadual nº 242/2008, depois convertido na Lei 13.093.

Em suma síntese, observou-se o seguinte:

a) Permitiu-se a transferência futura dos gravames de inalienabilidade e impenhorabilidade que recaiam sobre o imóvel (38,00 ha) de Humaitá, bem como do encargo donativo inadimplido, impostos pela Lei 4.610, para uma área do bairro Restinga , Estrada Costa Gama, nesta Capital, pertencente a outra associação, o Círculo Operário Porto Alegrense, com uma superfície total de 22,00 ha. Com isso, liberados estariam os ônus do terreno da outra, restando ele livre para plena disposição da Federação, inclusive e certamente para fins de comercialização ou oneração.

b) Observa-se disso, de plano, que, uma vez efetivada essa troca, além de privilegiar-se econômica, financeira e individualmente, uma entidade privada, a Federação – que, em tese, até nem tem fins lucrativos – estimulando-lhe a especulação e a cupidez, violar-se-ia, também, a proibição de emprego da liberalidade pública original em outros fins que não a exclusiva criação, ali, de uma unidade de ensino, a benefício dos interesses gerais civis tanto da sociedade como um todo, quanto da comunidade circunvizinha. Sem dúvida, uma operação de privatização indireta de área estatal, sem o trajeto árduo da desafetação.

c) Constata-se imediatamente, outrossim, que irrelevou-se, mais uma vez, a mora da donatária Federação, relativa à construção e instalação da Universidade do Trabalho no terreno de Humaitá, tolerando-se inequívoca e ostensivamente a sua longa e persistente inadimplência no cumprimento do encargo donativo. Assim, desprezou-se ou afastou-se, inquestionável e repetidamente, a oportunidade da demanda, pelo Estado, doador, da contingente e necessária reversão da doação cinquentenária.

d) A lei submeteu a eficácia de seus dispositivos a uma velada condição suspensiva, qual fosse a futura (e incerta) aquisição, pela Federação, do dito terreno do bairro Restinga, de valor e aproveitamento construtivo incógnitos, seguramente muitíssimos inferiores ao outro. Em essência, pois, o comando legal teve por pressuposto a existência de um interesse particular por parte da destinatária dele, a Federação, no negócio imobiliário respectivo, o da permuta dos gravames e encargos de um para outro terreno, tão evidenciadamente conhecido a ponto de permitir-se o envolvimento do Poder Legislativo na facilitação do atendimento a essas supostas pretensões.

e) Inobstante o estabelecimento dessa condição, incidiu o mentor, paradoxalmente , numa impropriedade absoluta, na medida que, desde já ( “fica gravada”) fez instituir os tais gravames de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como o estabelecimento de encargos construtivos sobre imóvel do bairro Restinga, ainda sob domínio desse terceiro ( o Círculo Operário Porto Alegrense), o qual, em tese, sequer tomara conhecimento dos arredores e das extravagâncias desse intrincado negócio.Passou a correr o risco da perda do seu bem, acaso descumprida a obrigação de construção da tal Universidade do Trabalho sobre a área que supunha ser sua. O comando legal, assim, ter-se-ia revestido de aspecto confiscatório, totalmente descabido.

f) Na verdade, no ponto, o conteúdo da lei se apresenta como claramente transacional, vez que transparece do seu texto o duplo sentido que a modernidade emprestou a tal instituto de direito civil, quer o extintivo de obrigações, quer o contratual, posto ali se evidenciar um verdadeiro ajuste bilateral. Com efeito, previnem-se litígios futuros em torno da inadimplência e da compulsória reversão do terreno de Humaitá, derivados da Lei 4.610, estabelecendo-se direitos e obrigações renovados , ao mesmo tempo que se criam outros, adicionais e inéditos.

g) Entre estes últimos (o preço da transação), juntamente com encargos perfunctórios e de menor envergadura, tais como remoção construção e reformas de colégios circunvizinhos ( “Colégio Santo Inácio” – demolição; Colégio “Carlos Fagundes de Melo” - substituição de 8 salas de aula ; Escola “Danilo Antonio Zafari” –ampliação de duas) , um singular: o erguimento da construção (substituição) de uma unidade de ensino de igual natureza e graduação à Escola Oswaldo Vergara, existente sobre a parcela de 2,00 ha ( reservada cautelarmente sob gravames até a consecução da outra) da área global do terreno de Humaitá. Por suposto – só isso ¬ de dimensões e características similares. Tudo isso, no entanto,em terreno de localização e identificação obscuras, a serem apontadas pelo seu proprietário, o Estado do Rio Grande do Sul , em data futura, imprecisa. Obvia-se, com isso, a completa inconsistência material desse encargo, a sugerir uma longa e morosa realização, senão um desidioso cumprimento ou previsível descumprimento. A inadimplência anterior, com idade de quase meio século, indica isso.

h) Emprestou-se, outrossim, à lei uma eficácia ousada: o poder de, por si só, automaticamente – à vista da simples transcrição desse novo terreno no CRI competente, em nome da antiga donatária do outro – instrumentar e operar essa transferência, mediante seu registro direto (averbações) no CRI, por isso evitando-se a necessidade de subrogação formal desses gravames e encargos e a recorrência impositiva ao processo de jurisdição voluntária competente (CPC, art. 1103 e seguintes e CC, Parágrafo único do artigo 1911), com intervenção inafastável do Judiciário no negócio, para a expedição de Alvará. Tudo antecedido das necessárias e também inafastáveis vistas do Ministério Público.

i) De outra parte, obvia-se a diferença de valor entre as duas áreas em cotejo , posto que recebendo a Federação em doação, livre, a de Humaitá (38,00 ha), de quantum extraordinário em função, inclusive e principalmente, da contemplação concomitante e paralela pela Prefeitura Municipal de índices construtivos excepcionais, poderia comercializá-la, apurando valores muito maiores do que aqueles que empregaria na compra do imóvel da Restinga (22,00 ha), alcançando vantagens econômicas evidentes (absolutamente refratárias aos propósitos da concessão original) , mesmo considerados os custos de construção da Universidade do Trabalho.

j) Essas vantagens do novo negócio deveriam ser compensadas, além da entrega ao Estado dos bens enunciados no item 4 retro (adição e reformas de salas de aula e construção de colégio) com a execução de obras e prestação de serviços comunitários diversos no futuro, além da geração de tributos estaduais e municipais significativos.Pura ilusão, todavia, vez que ambos os dois primeiros ônus , além de indiscerníveis na lei , seriam evidentemente desacreditados em função do estado de inadimplência da obrigada , nos últimos quase cinqüenta anos. E, no que respeita aos impostos , um absurdo completo, porque a empresa , a Federação, não é geradora de tributos estaduais , em importes significativos. Projetaram-se, assim, acréscimos tributários a recolherem-se por quem não pode ser enquadrado como contribuinte de relevância.Por fim, impossível admitir a compensação, vez que inexistentes valores ( preços) estipulados, tanto para um quanto para outro dos terrenos, caso a ser abordado adiante, no âmbito dos reflexos do direito administrativo sobre esse negócio tutelado pela dita lei.

k) Importa acrescentar, por todo o até aqui exposto, que essa complexa relação jurídica entre o Estado e o particular, de cunho naturalmente público, foi indubitavelmente tratada como se fora uma avença privada, ditada pela concorrência de ânimos particulares dos respectivos gestores e composta por obrigações contratuais inequívocas de direito civil, de natureza consensual, comutativa e onerosa. Não, abrigada no direito administrativo. Inclusive previu-se instrumento – “termo de compromisso’ – a ser firmado, certamente em nível ratificativo, no prazo decadencial de 90 dias, a contar da publicação, pela Federação e o Estado, consignando todas essas premissas retro citadas. Tempo,aliás, há muito, decorrido in albis, o que ensejaria, no regime contratual em questão, a resolução de pleno direito desses ajustes expostos na lei.

l) Por fim, resta salientar que todos esses favorecimentos adjudicados individual e exclusivamente à Federação mercê dos dispositivos dessa Lei 13.093,apresentam flagrantes tangências e mesmo violações a dispositivos de nosso atual sistema constitucional e infraconstitucional, aqui no regime administrativo. Inquestionável que, ao recompor as condições da doação onerosa efetuada em 1965, o Estado construiu com a donatária uma nova relação tendo os mesmos fins, apenas alterando o objeto daquela. Quer dizer: é como se tivesse, agora, doado o terreno da Restinga e incidindo, por isso, no dever de vinculação a todos os princípios e regras que hoje tutelam esse tipo de negócio público, ou seja (a) princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (b) alienações contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (CF, art. 37); (c) licitação , por concorrência, destinada a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a da seleção da proposta mais vantajosa ( Lei8666/93, arts. 3º e 23); (d) alienação de bens imóveis do Estado subordinada rigidamente à existência de um interesse público devidamente justificado, tudo precedido da devida avaliação; (e)doação com encargos submissa a prazo de cumprimento e cláusula de reversão (Lei 8666/93, art. 17).

m) Enfim, a Administração não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Não há como ser prescindido o agir com obediência ao princípio da impessoalidade. A Administração Pública não pode distribuir, mesmo em benesses itinerantes, as vantagens econômicas dos negócios em que venha a intervir, porque os bens não possuem o cunho de propriedade particular, utilizável ao alvedrio do titular. A Administração, que gere negócios de terceiros, da coletividade, é compelida a dispensar tratamento competitivo e equitativo a todo o administrado.E não é o que ocorreu no presente caso.

n) Todo esse cenário conduz, inexoravelmente, à conclusão, senão da nulidade da lei em si, pelo menos à fortíssima suspeita dela.

Feitas essas ponderações, retoma-se a narrativa interrompida.

O exame das comissões do Conselho Deliberativo e a aprovação do negócio

Evoluindo o negócio entre os gestores do Grêmio e os da Construtora OAS, foi ele objeto de conhecimento e análise, como se historiou retro, também por parte de diversas comissões do CD especialmente designadas pela presidência para isso – um grupamento de sessenta a setenta pessoas, num universo de trezentas e quatorze - inclusive com verificação do conteúdo das minutas das futuras avenças que regrariam os direitos e obrigações a serem pactuados em função daquele. Tudo visando a emissão de Pareceres individuais finais a serem encaminhados ao plenário para a devida e inafastável aprovação, ou não, do Projeto pelo clube.

Examinados, assim, o Projeto, o negócio e as minutas desses contratos, foram eles entendidos pelas comissões como perfeitamente aceitáveis pelo Grêmio, com pequenas ressalvas e recomendações.

Destarte, em regime de urgência urgentíssima, na noite de 16/12/2008, o CD do Grêmio veio a aprová-los, restando em aberto apenas resíduos do todo apresentado à exame e decisão do sodalício.

Preciso informar que em nenhum lugar dos Pareceres das comissões e em nenhum momento das discussões no plenário sobre o Projeto, o negócio e os contratos, o assunto terreno de Humaitá e suas condições jurídicas no momento da aprovação foi abordado ou ventilado, mesmo superfluamente.

Ver-se-á, adiante, que tal tema deveria obrigatoriamente ter sido enfrentado, posto que haviam dados, inclusive lançados em uma das minutas dos contratos (o “atípico”), como condição resolutiva, que forneciam indicativos (cl. 13.1) de sua situação anômala naquele momento, isto é, sujeito a gravames susceptíveis de serem afastados por lei estadual ali prevista editar-se especialmente para isso, embora nada constasse no CRI competente.

O que deveria ensejar, no mínimo, curiosidade dos interessados.

Tampouco - talvez até por isso não tivesse a questão pertinente sido abordada - houve qualquer referência à existência, validade e eficácia da Lei estadual 13.093, então em processo de parto, que passou in albis sobre o complexo acerto. Quem sabe, por estarem os negociadores convictos de que seu contexto restasse incólume de invalidades ou, no mínimo, fossem os dispositivos questionáveis dela facilmente elisíveis, dada a sua origem, isto é, a vontade do Estado devidamente homologada pela Assembléia Legislativa.

A 19/12/2008, finalmente, foram solene e festivamente firmados documentos, aparentemente informados e/ou tomados como instrumentos contratuais.

As tramitações paralelas – A lei estadual e a lei municipal – A valorização extraordinária do terreno

Agora, um registro importantíssimo: a Lei 13.093 foi publicada no dia 18/12/2010, dois dias depois da aprovação do Projeto pelo CD e um dia antes da assinatura dos contratos pelo clube.

Ora, como viu-se retro, o Projeto de Lei 242/2010 foi enviado e protocolado na AL em data de 16/10/2010, tendo, pois, tramitado num prazo de praticamente dois meses - outubro/dezembro – nos quais as comissões do CD do Grêmio estudavam,ainda, os valores do negócio para os interesses do clube, tais como motivos, oportunidade, conveniência viabilidade jurídica, econômica e etc. A chancela final pelo sodalício somente deu-se, pois, ao cabo desses estudos. Assim como o resultado foi o da aprovação, poderia ter sido o contrário.

Em função disso, chama a atenção a precipitação dos senhores deputados em desenvolverem e aprovarem uma Lei que claramente favorecia um particular (a Federação), para repercutir como suposto benefício a terceiro (não figurante da norma – o Grêmio) cujo órgão maior, soberano, sequer tinha se manifestado sobre o negócio, a favor ou contra.

Evidencia-se que os subscritores da mensagem à AL, bem como os senhores deputados – pena de um enorme desprestígio para os seus conceitos pessoais e responsabilidade pública, dado estarem dispondo graciosamente de bens do patrimônio da sociedade, em liberalidade quem sabe injustificável - tinham plena certeza de que o Projeto Arena seria aprovado exatamente nos moldes com que fora concebido e a si apresentado pelo Grêmio e pela Construtora OAS Ltda.

Isto é, semanas antes do CD do clube pronunciar-se oficialmente.

Quem os teria convencido disso, a ponto de envolvê-los nesse risco, circunstância que a picardia popular simploriamente alcunha de “pagar mico” ? Também assalta a curiosidade sobre exatamente quando, como e porquê homens dessa representatividade encetaram tal aventura ?

Aliás, o mesmo se diga dos senhores vereadores da Capital.

É que, em paralelo, corria no âmbito municipal, estudos – sob pálio e invocação de parte da realização da Copa de 2014 em nossa cidade - visando a admissão , pela edilidade e através de leis próprias, de alteração do Plano Diretor da cidade, mediante concessão a Grêmio e Internacional de índices construtivos especiais, tanto para o primeiro ( área de Humaitá - 38,00 ha - e área do Medianeira - 9,00 ha) quanto para o segundo ( áreas dos Eucaliptos e Complexo Beira-Rio), as quais originalmente detinham aproveitamento zero em cada uma dessas.

Na esteira desses favorecimentos, em tese louváveis, a Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul seguiu-lhes a trilha, embutida que foi no negócio geral pela Construtora OAS Ltda e pelo Grêmio, via interesses de ambos, recíprocos, demonstrados na aquisição da propriedade do terreno de Humaitá, com vistas ao Projeto Arena.

Viu-se, assim, contemplada, por suposto inadvertidamente, com uma sobre valorização inesperada e extraordinária de seu imóvel, sem mesmo justificar-se pela Copa , eis que aquele não compõe o empreendimento da FIFA em Porto Alegre.

Na verdade o aumento de índices residiu, além da indução e sedução política evidente dos interessados no negócio, na necessidade do Poder Público resgatar (tentar compensar) velhas dívidas patrimoniais para com o Grêmio e minimizar novas vantagens dadas ao E. C. Internacional, por sobre todo um passado de concessões graciosas a este último e da designação do estádio Beira-Rio como sede única do evento.

Importa, no entanto, aqui, é ressaltar o fato de que, sem mesmo conhecerem se e quando o CD do clube haveria de aprovar o dito Projeto Arena, envolveram-se os senhores vereadores, tal como os senhores deputados, a toda velocidade, na empreitada de, avaliando – apenas isso – os imaginados interesses do Grêmio, darem curso a análise de projeto de lei destinado a conferir à área de Humaitá, anunciada como futura localização daquele, bem como à área da Medianeira (Olímpico), números excepcionais de aproveitamento construtivo.

Com efeito, a 13 de janeiro de 2009 , apenas vinte e cinco dias depois da assinatura dos indecifráveis documentos entre Grêmio e Construtora OAS Ltda. tendo por objeto o aludido Projeto, a Câmara de Vereadores vinha a aprovar a Lei Complementar nº 610, projeto do executivo, emprestando à área de Humaitá e sua proprietária, a Federação, condições insuspeitadas de comercialização, traduzidas em valores de mercado sequer sonhados pela singela associação.

Esta entesourou, de repente, num passe de mágica.

Volta-se ao expendido retro, sobre a ação dos senhores deputados: que certeza poderiam ter os senhores vereadores, quando as alterações do Plano Diretor começaram a tramitar na Câmara, no início de novembro de 2008, muitas semanas antes do CD do clube pronunciar-se oficialmente sobre o Projeto Arena, de que este seria aprovado exatamente nos moldes com que fora concebido e a si apresentado pelo Grêmio e pela Construtora OAS Ltda ?

“Pagariam o mico” , se não fosse ?

É evidente que não. Tanto os membros da Assembléia quanto os da Câmara desde sempre receberam garantias de que o Grêmio não voltaria atrás e que seu CD aprovaria, de qualquer forma, aquele negócio.

Sobra a indagação, quem seriam os avalistas dessas certezas ?

A ocultação dos documentos do ajuste de 19/12/2008 - A correção do equívoco registrário e as razões das impugnações ao desmembramento

Seguindo o relato, cabe falar-se que os documentos assinados na data de 19/12/2008, quedaram-se por um vasto período de tempo completamente oclusos à vista de quem quer que fosse. Foram subtraídos ao conhecimento geral–conselheiros, associados, público e imprensa - exceto aos formuladores e agenciadores diretos do negócio do Grêmio e da OAS.

O público só veio a conhecer o que tinha sido firmado pelo Grêmio, quase um ano depois, nas vésperas do Natal seguinte, o de 2009, quando o ex-presidente Hélio Dourado, em função exclusiva de seu prestígio pessoal de ex-presidente, obteve vias dos instrumentos junto à direção do clube, passando então a divulgar os conteúdos.

Interessa, aqui, considerar, no contexto global do negócio assim desanuviado, apenas os aspectos referentes ao terreno de Humaitá

No que respeita à sua aquisição (área global – 38 ha) pela empresa Proprietária S/A., releve-se que estando, como viu-se, dito imóvel submisso a onerações diversas (cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como encargo donativo de construção da Universidade do Trabalho) , a sua liberação para venda, pela Federação à compradora, dependia, senão do cumprimento da referida obrigação, pelo menos do seu efetivo afastamento, via transferência dessas restrições todas para outro imóvel. Tema da Lei Estadual 13.013.

De outra parte, à luz do estabelecido no texto do “contrato atípico”, documento recém conhecido, caberia à subsidiária da Construtora OAS Ltda., denominada provisoriamente Proprietária S/A. , adquirir da Federação a totalidade do terreno de Humaitá para, depois, segmentá-lo nas duas partes mencionadas, promovendo os registros pertinentes no CRI competente, assim obtendo matrícula própria para a área do estádio.

À falta de constituição formal da referida empresa Proprietária (situação vigente até hoje, por razões que não se conhece), decidiram os gestores do negócio, pelo Grêmio, e os provisórios, pela Construtora OAS Ltda., alterarem as condições do Projeto, na parte da referente ao patrocínio do pedido de desmembramento perante o CRI: atribuiu-se à própria Federação dos Círculos Operários do RGS, a proprietária do terreno, efetuar tais pleitos junto ao dito Ofício, algo que, por uma vez tentou, sem êxito, ao final do ano de 2009.

O fracasso da tentativa deu-se porque algum interessado, tomando conhecimento da situação do imóvel no CRI da 4ª Zona desta Capital, depois da vista que teve dos documentos assinados um ano antes, tratou de providenciar a regularização jurídica dos registros, para tanto encaminhando as averbações ( até então inexistentes) dos gravames e do encargo donativo àquele Oficio Imobiliário, com documentos sacados no Arquivo Público do Estado. Foi por isso que, quarenta anos depois, no início de dezembro de 2009, efetivaram-se tão somente aí as anotações públicas dessas restrições, passando a vigorar erga omnes.

Pressupõe-se que as impugnações do CRI ao registro desse desmembramento digam diretamente respeito à necessidade da especificação sobre em qual das duas unidades apartadas recairia o ônus donativo da construção da Universidade do Trabalho, o que exigiria a intervenção e o assentimento do doador, o Estado, no ato de requisição dessa divisão, com intervenção compulsória do Ministério Público.

Perfeitamente possível, também, que o Ofício Imobiliário estivesse exigindo uma prévia solução sobre o referido encargo, quem sabe o encaminhamento definitivo de uma subrogação dele em outro imóvel, juntamente com a dos gravames, via regular processo de jurisdição voluntária, não proposto pelos envolvidos até o presente momento. Quem sabe, dando seguimento e nos moldes do estabelecido na Lei 13.093. O que demandaria, também, intervenção do Ministério Público.

Só assim, restaria o terreno de Humaitá susceptível do desmembramento, como também, de alienação.

De qualquer forma, a recusa do registro, parece, se escorada nessas razões, tem fundamento.

Elas, é evidente, se mostram naturalmente conflitantes com os interesses da donatária, Federação, e da parceira no negócio, a Construtora OAS Ltda. ou, futuramente, de sua subsidiária, a empresa Proprietária. É que esses interessados diretos sempre se mantiveram na expectativa de que, uma vez adquirido o imóvel novo, da Estrada Costa Gama, o CRI pudesse aceitar a simplória disposição legal sobre a transferência automática dessas gravames e encargo do imóvel de Humaitá para o da Restinga, à vista da simples publicação da Lei. Isto é, sem a intervenção judicial ( para a emissão do Alvará) , e a do Ministério Público, seja como representante do Estado, seja como fiscal dessas operações.

O que importaria na dissecação de todo esse embrulho negocial sobre o terreno e a devida aferição de sua idoneidade jurídica, trazendo à luz toda a plêiade de vantagens econômicas( um verdadeiro processo de locupletamento) da donatária com o negócio efetuado por sobre as liberalidades do Estado com o bem público.

A aquisição do terreno da Restinga pela Federação – Os valores estimativos do terreno de Humaitá

Nessa expectativa é que, depois de uma demora de quase um ano e meio, decorrido da assinatura dos contratos do Projeto Arena (19/12/2008) e da publicação da Lei 13.093 ( 18/12/2008), a Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul veio, finalmente, a adquirir o terreno (22,00 ha) da Estrada Costa Gama, no Bairro Restinga, nesta Capital, referido naquele diploma, o fazendo ao Centro dos Operários Porto Alegrense, em transação no valor de R $ 4.500.000,00. A escritura foi lavrada no 4º Tabelionato desta Capital, Livro 204-C, fls. 095, nº 52.657/045, com data de 07/04/2010, estando devidamente transcrita no R.1 da Matrícula nº 149.419 do CRI da 3ª Zona desta Capital, em 21/05/2010.

Resulta fácil inferir que os valores relativos a esse preço foram aportados à Federação por terceiros, seguramente a parceira Construtora OAS Ltda., interessada direta na operação em nome de sua subsidiária, a empresa Proprietária (ainda inexistente), vez que nenhuma condição e nenhum fundo dispõe aquela sociedade civil para o enfrentamento de tamanho investimento.

À vista desse negócio e do seu preço, se torna um pouco mais fácil a percepção sobre o cotejo valorativo entre os dois imóveis, o da Restinga e o de Humaitá: enquanto aquele (22,00 ha) restou limitado a R $ 4.500.000,00, o último – somente considerada a parte desmembrada, aproximadamente 30,00 ha, destinada à exploração comercial no Projeto Arena - ao receber o índice construtivo de 2,4, apontava para um aproveitamento bruto ao redor de 720.000, m2, o que equivaleria estimar-se o seu VGV , bem por baixo ,em um montante de R $ 720.000.000,00 .

(Na verdade, o previsto assim se distribui: Shopping Center com 295.433 m2; escritórios com 214.700 m2; Hotel, com 35.000 m2; Centro de Convenções, com 21.075 m2; Habitação, com 155.540 m2 e Estacionamentos, com 66.500 m2)

Isso aponta para um valor vizinho aos R $ 100.000.000,00 atribuível ao terreno, a utilizar-se um percentual módico ao redor de 15,00% de valor/terreno para aquele VGV.

Não se sabe, todavia – e isso, parece, não emergiu em nenhum local ou momento dessas longas e intensas tratativas entre os participantes do negócio, sendo portanto, elemento desconhecido de todos, imprensa inclusive - o efetivo valor que deverá pago pelo terreno de Humaitá, segundo o contrato, pela empresa Proprietária, subsidiária da Construtora OAS Ltda.(ainda inexistente) à Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul.

Certamente essa oclusão, ou omissão, se deu porque ao Grêmio, o grande foco iluminador do Projeto ARENA, pouco importaria esse valor, vez que competir-lhe-á, no contexto geral do negócio, apenas receber o aludido terreno, qualquer que seja sua valia, já na propriedade da dita Proprietária, em troca do Olímpico e sua área. Nessas condições, verifica-se que o clube, em si, nada tem a ver com a ocorrência ou não de locupletamento da Federação ou de quem quer que seja envolvido, relativamente a essas transações com esses terrenos.

Numa breve síntese, poder-se-ia resumir o papel e a responsabilidade do clube nisso tudo, descrevendo singelamente o caso dessa maneira: uma sociedade civil ganha do Estado, em doação e por lei, uma área para, exclusivamente e sob pena de reversão ao Poder Público em caso de inadimplemento, construir uma Universidade. Não a faz. Para resguardo do cumprimento disso, tinham sido instituídos, pelo doador, gravames sobre o imóvel. Cinqüenta anos depois, vem o governo desse Estado, enviar à Assembléia Legislativa um Projeto de Lei – que resulta aprovado por unanimidade – onde se retiram as cláusulas desses gravames do imóvel, permitindo a sua venda livre, desde que, em compensação, recaiam sobre um outro imóvel da dita associação inadimplente, de valor infinitamente menor, esses mesmos ônus cancelados e mais a obrigação, sem prazo daqui para a frente, de construção ali da mesma Universidade. Justifica tudo isso na mensagem à AL dizendo que a área primitiva, uma vez ultimadas essas mutações, destina-se ao clube centenário, imortal e etc. para a construção de seu novo estádio.

Os senhores deputados, enlevados, aprovam esse desfalque do patrimônio público, com inquestionável locupletamento de uma instituição privada (Federação) pelos extraordinários valores potenciais de alienação dessa propriedade, sendo atribuível ao clube Grêmio somente futuramente – bem distante, vinte anos – restos depreciados dessa formidável especulação.

Assim, em nome da tradição (marca) do Grêmio permite-se, modo singelo e sem as cautelas de um processo de desafetação, licitação, concorrências e etc., a privatização de uma área pública dessa envergadura, beneficiando indiretamente, de modo absoluto e exclusivo, empresa de exploração imobiliária mercantil vez que comprovadamente o clube não se beneficiou em nada com as vantagens econômicas desse negócio eminentemente especulativo que recai sobre os 30,00 ha do terreno, reservados à OAS.

Depois da primeira, em fins de 2009, inúmeras e renovadas vezes, ao longo do ano de 2010, a Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul tentou, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Capital, promover o registro do desmembramento do terreno de Humaitá, tantas vezes mencionado neste trabalho, sem sucesso. Em todas as tentativas suas pretensões resultaram mal sucedidas, via competentes impugnações.

Remanesce o imóvel, neste data, dois anos passados da assinatura dos documentos pertinentes aos ajustes do Negócio Arena, entre Construtora OAS Ltda. e Grêmio FPA. nas mesmas condições dominiais em que se encontrava em 19/12/2008, isto é , sob domínio da aludida proprietária e gravado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, além de submisso a encargos donativos da construção da Universidade do Trabalho, com risco pleno de reversão patrimonial ao Estado do RGS.

Pelo visto, não restarão aos interessados senão conformar-se com o processamento da subrogação de gravames, tal como está tutelada no nosso ordenamento civil, isto é, através de processo de jurisdição voluntária, sob comando judicial, participação do Estado, via PGE, e plena ciência e intervenção do Ministério Público, órgãos que haverão de bem avaliar as condições desses negócios todos, inclusive e principalmente da adequação constitucional da Lei 13.093, de 19/12/2008 e sua higidez infra constitucional.

Por força, ainda, desse impasse relativo ao desmembramento do terreno global ; da não transferência dos gravames e encargos donativos para outro imóvel; da inexistência jurídica da empresa adquirente, Proprietária S/A. e da não efetivação da aquisição da parcela daquele pertinente ao Estádio Arena por essa subsidiária da Construtora OAS Ltda., o projeto arquitetônico tramitou na Prefeitura sem tutela do efetivo e identificado dono da obra. Nem sequer restou atribuída sua responsabilidades à própria proprietária do imóvel, a Federação dos Círculos Operário do RGS.

Estranho esse fato, ainda mais levando-se em conta o rigor com que o Poder Público age nas circunstância semelhantes, com projetos de nossa engenharia e arquitetura militantes, gaudérias.

Quedou-se no nome do arquiteto que, quiçá, elaborou o projeto, em nome de quem também se obteve o licenciamento da construção, fato festejado por mil mãos com alta ressonância na mídia, como se fora o Grêmio que o tivesse obtido.

CONCLUSÕES

O fato é que desenvolve-se lá, sobre o inexpugnável terreno da Federação, desde sempre ultra onerado e com domínio sujeito à reversão por inadimplência da proprietária, uma obra cujo dono não se conhece e nem mesmo a que título ela se realiza e vincula ali. Não se tem notícia de orçamentos e nem de cronogramas físico-financeiros inerentes à espécie, bem como ausentes ou ignorados se põem os projetos complementares, estruturais, hidráulicos e elétricos, sendo tais fatos do completo desconhecimento do CD do Grêmio.

Invisível, outrossim, se planta o financiador da construção tanto quanto desconhecida , também, a origem dos recursos que a tem sustentado. Não existe, no clube, nenhum organismo devida e formalmente credenciado ao acompanhamento desse empreendimento, salvo reiteradas alusões ao papel a ser desempenhado pela empresa Grêmio Empreendimentos Ltda., cujas funções permanecem num limbo. Os andamentos e evoluções do empreendimento estão sendo, há muito, apenas irradiados pelo porta voz credenciado da mesma, com mandato extinto agora em dezembro e com funções resumidas a de um mero mensageiro. Ademais, não mais do que um informante absolutamente comprometido com a realização do empreendimento, de qualquer forma.

Percebe-se, à vista do exame de todas essas circunstâncias, que os sucessivos eventos que informaram o andamento desse negócio, desde dezembro de 2008, observaram paulatinamente um desvio ou distanciamento cada vez maior do acertado originalmente, dando lugar ao improviso e à emergência. Tudo sem o devido e concreto conhecimento do CD do Grêmio, distraído, como seus associados e torcedores, com notícias sobre dados supérfluos, tais como “tapumizações do terreno”, “enbandeiramentos” e desfiles bíblicos pela cidade (a travessia Olímpico-Humaitá pelo povo gremista, para lançamento da pedra fundamental do Estádio, um Êxodus na querência)

De outra parte, verifica-se que não foram construídas as oito salas de aula, substitutivas de outras, predadas, na escola Carlos Fagundes de Melo; não foram reformadas duas outras, na Escola Danilo Antonio Zaffari; não foi demolida a escola Oswaldo Vergara e nem ativada a regularização da construção desta em outro local, tudo isso cumulado com o decurso, in albis, do prazo de noventa dias fixados na lei 13.093, para assinatura do “termo de compromisso” entre o Estado e a donatária, chancelando tudo isso e mais as medidas compensatórias referidas retro.

Destarte, o “Negócio Arena”, em seus aspectos relativos ao terreno onde deverá ser erigida a obra do estádio, bem como referentes ao projeto propriamente dito deste , sua licença de obra e o andamento desta, estão na situação descrita neste trabalho, exatamente dois anos depois da assinatura dos documentos que , por suposto, vincularam o Grêmio a sua parceria e cujo contexto seguirá na segunda parte desta exposição.

Enfim, tudo leva a crer que o início da construção se deu a todo risco, ante a necessidade da apresentação de um fato consumado, obviamente dirigido às autoridades que ainda devem se pronunciar sobre todo esse negócio, com poderes de cerceá-lo eventualmente em razão de irregularidades ou ilegalidades manifestas. Uma tentativa de constrangimento, tudo escorado no grande poder de imantação da marca Grêmio sobre todos os setores, atividades e instituições da sociedade riograndense, sempre inteiramente permeável a tanta paixão.

Porto Alegre, 20 de dezembro de 2010

Associação dos Gremistas Patrimoniais

25 de agosto de 2010

EDITORIAL VI


O PODER PÚBLICO E A FORMAÇÃO PATRIMONIAL DE GRÊMIO E INTERNACIONAL – DESEQUILIBRIO DE TRATAMENTO – DIFERENÇAS PÓS ARENA

PRIMEIRA PARTE

Permeia, por entrelinhas, nesse intrincado enredo do Projeto Arena e os interesses do Estado e Município vinculados aos recursos do PAC para Copa de 2014, uma questão que , aparentemente, muito pouco ou nada tem a ver com o empreendimento em si e com os interesses político-administrativos da edilidade, mas muito com a reparação de uma injustiça ou resgate de uma velha dívida do Poder Público para com o Grêmio FPA.

Trata-se da disparidade de tratamento dado ao longo das histórias desse clube e do E. C. Internacional pelo dito Poder (federal, estadual e, principalmente, municipal) na formação patrimonial de ambos.

A FORMAÇÃO PATRIMONIAL DO INTERNACIONAL

Como é do conhecimento geral, o último recebeu, em quase 60 anos, graciosamente ou bem perto disso, posse ou propriedade de 30 ha lineares na cidade, completados pelo aterro efetuado pelo DNOS sobre essas áreas alagadas do município, doadas ou cedidas pela Prefeitura Municipal.

Com efeito, a partir de uma operação de doação de 7 ha, decorrente da Lei Municipal 1.651, de 09/10/56 (Leonel Brizola), o Internacional viu, nesse tempo, acrescer a seu patrimônio mais três outras de mesma natureza jurídica, a saber:
a) a primeira, aumentando a área originalmente doada ( 7,00 ha) para 13, 10 ha, num acréscimo de mais 6,10 ha, com fulcro na Lei 3225, de 12/12/1968 (Célio Marques Fernandes);
b) A segunda, doando outra área (Parque Gigante), com uma superfície de 7,92 ha. com fulcro na Lei nº 3.921, de 21 de outubro de 1974, (Telmo Thompson Flores), totalizando ambas: 21,02 ha
c) A terceira, aumentando ambas essas duas áreas supra-mencionadas em mais 2,18 ha por retificação delas, passando a mencionada no item (a) a ter 15,04 ha e a mencionada no item (b) a ter 8,16 ha, totalizando as doações 23,20 ha, tudo com fulcro na Lei Complementar nº 511, de 21/12/2004 (João Verle)

Além disso, o E.C. Internacional obteve por cessão de uso da Prefeitura Municipal uma outra área, lindeira àquela mencionada no item “a”, supra, no montante de 2,57 ha, via Decreto 14.659, de 27/09/2004 (João Verle), bem como a locação, ao valor de R $ 25.000,00 mensais e pelo prazo de vinte anos, renováveis ad nutum, por mais vinte, de uma área lateral ao complexo Beira-Rio, destinada a estacionamentos e pertencente ao município (localizada em pleno Parque Marinha do Brasil), na superfície de 4,32 ha.

Verifica-se, assim, que o clube passou a dominar e usar uma área global de 30,10 ha naquele local privilegiado, situado a dez minutos, a pé, do Centro da cidade e às margens do Guaiba, na atualmente mais preciosa das localidades urbanas de Porto Alegre.

Adicione-se a isso a contemplação com o suporte dos custos do aterro, todo ele correndo à conta do DNOS ( federal), embora a Lei Municipal 1.651, a original, supra-citada, tivesse estabelecido que tais custos deveriam ser cobertos pelo donatário, o clube. Quer dizer: tais custos foram carreados à conta do erário público e resultaram também sem ônus algum para o esse.

Dinheiro, como se vê, de todos, inclusive dos gremistas, numa empreitada de investimentos que nada tem a ver com os interesses dominiais tricolores.

Há, nesse enredo, um fato singular: pela Lei Complementar nº 268, de 21/01/92 (Tarso Genro), ficou o executivo autorizado a permutar uma área de aproximadamente 5,00 ha, que possuía lindeira ao complexo de superfície do Beira-Rio (Escolas de Samba e adjacências), pelo imóvel do E. C. Internacional consistente do Estádio dos Eucaliptos, sito à Rua Silveiro, Menino Deus, e seu terreno.

Não se tem notícias – pelo menos não chegou ao nosso conhecimento - sobre o destino dessa lei (complementar) e seus efeitos, valendo dizer a efetivação por escritura do seu objeto, a permuta de imóveis, ou mesmo sua revogação. Inequívoco, no entanto, que se trata de um módulo superficial independente, a eventualmente adicionar-se ao todo já regularmente apropriado (30 ha) por aquele clube. Mais 5 ha, portanto, além dos trinta.

O que de concreto se sabe é que o E. C. Internacional jamais entregou ao órgão público o imóvel de seu antigo estádio, acabando a área pública objeto da Lei 268, por restar, até hoje, sob domínio do município e, possível ou eventualmente, na posse – parcial ou total - do clube. Ou seja, ocupada por ele de forma precária.

(Incumbiria indagar se essa área está embutida no Projeto Gigante para Sempre ou não A ocorrência da primeira hipótese levaria a concluir-se por uma impropriedade na sua aprovação pela Câmara, o que se duvida que tenha acontecido)

Da mesma forma não promoveu até hoje o Internacional, formalmente, por escritura ou instrumento de cessão de uso, a entrega ao município do imóvel consistente de uma área com 2,48 hectares, lindeira ao Parque Gigante (onde existiu um heliporto), fato a que ter-se-ia obrigado, conforme informações da imprensa, em troca da permissão, pela Prefeitura, de uso de outro imóvel ( 2,57 ha - Dec. 14.659), onde, hoje, se situa a Escolinha do clube e supra mencionado.

A FORMAÇÃO PATRIMONIAL DO GRÊMIO

O Grêmio, sabe-se, teve de adquirir o terreno do Estádio Olímpico (9,17 ha), então de propriedade da Prefeitura Municipal, situado na antiga Vila Caiu do Céu, hoje Bairro Medianeira, de forma quase integralmente onerosa, a saber:

(a) a parte maior ( 7,50 ha) por permuta, autorizada pelo DL Municipal nº 43, de 14/07/41 e efetivada em meados do século passado (09/03/50), com o imóvel de sua propriedade consistente em área (1,15 ha) situada na então pérola imobiliária de Porto Alegre (a antiga “Baixada”), coração do Bairro Moinhos de Vento (área do Parcão).
(b) Uma segunda parte ( 0,53 ha) por aquisição (compra e venda) de diversos imóveis particulares ;
(c) Uma terceira parte (0,69 ha) por ocupação, susceptível de apropriação por usucapião;
(d) Somente uma quarta parte (1,06 ha) por doação de imóveis municipais (Leis 2835, de 10/09/65, 4790, de 16/10/80 e Lei 10.839, de 26/02/2010)

Total: 9,40 ha

Além disso, o clube também recebeu em doação dos dois órgãos públicos, Estadual e Municipal, respectivamente as seguintes áreas, que integram o seu patrimônio:

a) 1,00 (um) ha na Ilha dos Marinheiros, nesta Capital, ( Lei Estadual 4.095 e Escritura de doação de 29/12/61).
b) 14,87 ha no Bairro Cristal, nesta Capital (Lei 3653, de 05/07/72)

Vê-se, assim, que o total das dádivas feitas ao Grêmio pelo Poder Público seria, pois de 16,93 ha.

Sobre esta última doação, todavia, preciso se faz alguns esclarecimentos:

É que inobstante constar tal dimensão superficial, ela não corresponde exatamente à realidade. Tudo porque, tal como a do Beira – Rio, do E. C. Internacional, trata-se de área alagada, sujeita a aterramento para sua efetiva utilização. No caso do Grêmio, tal superfície foi doada sem qualquer subsídio ou cooperação do órgão doador no que respeita aos custos respectivos, tendo o clube arcado com isso durante largo tempo.
Serviu-se de muitos meios para isso, contando com a colaboração efetiva de seus adeptos que, para o local, dirigiram toneladas de caliças e congêneres.

O esforço, inobstante, resultou bem sucedido apenas em parte ( 6,73 ha) posto que a maior parcela da área doada ( 8,14 ha) ainda permaneceu sem o aterro. Diga-se de passagem, de difícil prognóstico de realização face às hodiernas dificuldades , certamente a serem ,postas pelos organismos ambientais.

(Relembrar que o E. C. Internacional, no complexo Beira-Rio, apesar do encargo original de patrocinar os custos do aterro, nos moldes previstos da Lei Municipal 1651, acabou, depois, havendo-o de forma totalmente graciosa por força de recursos federais, investidos através do DNOS, sob a égide de Thompson Flores).

A COMPARAÇÃO ENTRE AS CONCESSÕES HISTÓRICAS DO PODER PÚBLICO AO GRÊMIO E AO INTERNACIONAL

De sorte que, enxugando-se esses números, teríamos a seguinte situação patrimonial, relativa à efetiva (utilizável) contribuição do Poder Público para o Gremio Futebol Porto Alegrense e o E. C. Internacional:

Gremio:

Doações:

1) 1,00 hectare na Ilha dos Marinheiros
2) 1,06 hectare na área do Estádio Olímpico
3) 6,73 hectares na área do Cristal.

Total: 8,79 hectares disponibilizados em condições de utilização.

Internacional:

Doações:

1) 15,04 hectares, no Beira-Rio, área principal do estádio e do ginásio
2) 8,16 hectares, área do Parque Gigante.
3) Sub-total: 23,20 ha


Cessão de uso:
4) 2,57 hectares, área situada ao lado da área do Beira-Rio.

Locação ou arrendamento:
5) 4,32 hectares, estacionamento ao lado da área principal do estádio.

Total: 30,09 hectares disponibilizados em condições de utilização

Diferença: 21,53 hectares

Sem maiores comentários.

(A imprensa, desde sempre, conhece as dimensões dessa disparidade de tratamento, um evidenciado desequilíbrio de contemplações, mas, parece, não teve e não tem a mínima intenção de abordar o assunto.)

A COBRANÇA SOBRE O DESEQUILÍBRIO, A CONTESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO E OS ACONTECIMENTOS SUBSEQUENTES

Em 27 de março de 2008, levantou o conselheiro Antonio Carlos de Azambuja ( Cacaio) , nosso assessor jurídico, essa questão em plenário, no Conselho Deliberativo do Grêmio, expondo – então, sem detalhes - a imperiosa necessidade do resgate pelo Município, pelo Estado e pela União, dessa dívida para com o Grêmio, muito mais do que um mero concurso de vantagens dominiais entre entidades congêneres.

Tal pronunciamento foi contestado então pelo Conselheiro José Fortunati, vice-prefeito da cidade, não com relação à veracidade do afirmado, mas argüindo a impraticabilidade de, hoje, as mesmas – ou semelhantes – benesses serem outorgadas ao Grêmio FPA. Falou em desafetação de bens públicos, coisa complicada, bem como evolução e modernidade da legislação, impedindo qualquer pretensão nesse sentido. Enfim, disse ser impossível ao Grêmio obter, atualmente, qualquer coisa sequer similar aos favores feitos ao Internacional.

Foi ouvido em silêncio pelo plenário.

Pois bem, uma semana depois, quatro de abril de 2008, edita-se, como viu-se retro, uma nova lei municipal em que o mesmo dito Poder Público Municipal entrega ao E. C. Internacional, em locação ou arrendamento (Lei Complementar 10.400), uma área lindeira ao seu Estádio Beira-Rio (com destinação a estacionamentos dentro do Projeto “Inter Para Sempre”, vinculado à Copa de 2014), 4,32 hectares, por vinte anos renováveis ad nutum, a custos modissíssimos (R $ 25.000,00 mensais)

Resta claro que jamais deixarão o local.

Para os conselheiros gremistas presentes àquela reunião, uma surpresa desagradável, para não dizer uma decepção.

Mais: um mês depois, a 12/05/2008, a mesma Prefeitura Municipal vinha a firmar com o E. C. Internacional, no 5º Tabelionato desta Capital, Livro 226-B, fls. 166 a 167-verso, nº 52.453, em função da pré-falada Lei 511, de 21/12/2004, uma escritura de re-ratificação das áreas anteriores e antigas, pertinentes às duas doações mencionadas retro (área principal e Parque Gigante), aumentando globalmente a superfície (13,10 ha + 7,92 há = 21,02 ha) até então doada, relativa a ambas, em mais 2,18 há, passando a terem a seguinte dimensão ( 15,04 ha + 8, 16 há = 23,20 há).

O que pensar disso tudo aí ?

SEGUNDA PARTE

Um dia, tempos mais tarde, oportunizou-se ao referido nosso assessor jurídico cobrar particularmente do aludido vice-prefeito tal situação.

A resposta veio vazada nos seguintes termos:

“A cidade precisa da Copa e dos recursos do PAC. Não se pode, agora, entrar em conflito grenal nessa linha, porque aí se perturba o projeto global, de máximo interesse da coletividade. Vale dizer: o Grêmio que aguarde mais um pouco (60 anos é pouco!) para, quem sabe, haver o que deixou de lhe ser concedido nesse tempo todo.

Ademais, e isso é muito importante, faz-se necessário que se diga que a outorga pela Prefeitura e pela Câmara Municipal, de índices de aproveitamento construtivo excepcionais (2,4), tanto para as áreas superficiais do Olímpico (Medianeira – 9,07 ha), quanto do futuro Estádio Arena (Humaitá – 38,00 ha), envolvidas no negócio a efetuar-se entre o Grêmio FPA e a Construtora OAS Ltda., deve ser entendida como um efetivo resgate ou penitência do Poder Público para com o clube, nesse aspecto.”

(Isso porque, pelo Plano Diretor em vigor, tais áreas não tinham originalmente esses números de ocupação construtiva – era zero – e a concessão desses privilegiadamente, através de PL encaminhado pela Prefeitura à Câmara de Vereadores para transformar-se em lei, representou uma valorização extraordinária para esses imóveis, o que permitiria ao clube enfrentar, só assim, o negócio do novo estádio, posto que exigência inafastável do parceiro a propriedade e posse de ambos os terrenos com essas permissibilidades construtivas.)

Traduzindo: o Grêmio FPA, na ótica do Poder Público Municipal, veio, através dessa nova lei, iniciativa desse último, a ter compensados os históricos prejuízos acima narrados, relativos a negócios imobiliários entretidos com o município pelos dois clubes, razão pela qual estariam liquidadas as aspirações gremistas relativas a eventuais novas pretensões dominiais graciosas..

Isso, contudo, não corresponde exatamente aos fatos, depois acontecidos: é que o mesmo E. C. Internacional veio a obter, através das Leis 608 e 609, ambas de 09 de janeiro de 2009, para utilização tanto na área dos Eucaliptos quanto na do seu complexo dominial do Beira-Rio, Projeto Gigante para Sempre, índices excepcionais ( 1,9 para a primeira e 1,3 para a última), destinados à aplicação em variadas construções que sobre elas deverão ser construídas, constituídas respectivamente de conjunto residencial e um shopping.

È bem verdade que a quantidade construtiva (2,4) atribuída às áreas de interesse do Grêmio – Medianeira e Humaitá - mostra-se muito maior do que aquela destinada ao seu tradicional adversário.

È preciso, no entanto, alertar que o Internacional, mercê de uma sutil disposição embutida no artigo 4º da aludida Lei 609, de 08/01/09, terá mais uma benesse da Prefeitura : ser-lhe-á feita uma concessão real de uso oneroso sobre as propriedades dessa (cerca de 5,00 ha) lindeira ao complexo Beira-Rio, consistente nas áreas e adjacências ocupadas pelas escolas de samba situadas na Avenida Pe. Cacique (Imperadores e Banda da Saldanha). Ali serão construídos os prédios do hotel e do Centro Médico, integrantes do Projeto Gigante para Sempre, retro mencionados. A essa superfície será permitido o aproveitamento de 1,6, de nível excepcional.

Observa-se, então, aqui, duas contemplações: a da área superficial e a do aproveitamento construtivo, ambas espetaculares
,
Traduzindo: os 30,10 ha já dominados e apossados pelo Internacional transformar-se-ão em 35,00 ha.

De outra parte, vê-se que essa área adicional objeto dessa concessão real de uso oneroso constitui-se justamente naquela que deveria ser objeto da permuta de que fala a Lei 268, de 21 de janeiro de 1992, isto é, a que, pelos termos dessa, deveria ser permutada – e não foi - com o Internacional pela área dos Eucaliptos. Vê-se, com isso, que por vias oblíquas, liberou-se o clube de desfazer-se daquele imóvel da Rua Silveiro – que irá comercializar - não deixando de utilizar as referidas propriedades da Prefeitura e acabando por beneficiar-se com essa citada concessão.

De sorte que assim poderíamos definir os benefícios extraordinários auridos pelo Internacional com essas últimas concessões da Prefeitura sob pretexto de sediar, em seu estádio, os jogos da Copa de 2014:

Arrendamento da área de estacionamentos ao lado do Gigantinho –Parque Marinha do Brasil: 4,32 hectares
Área de concessão real de uso oneroso, ao lado do Complexo Beira-Rio: 5,00 ha
Índice de aproveitamento da área dos Eucaliptos: 0 para 1,9
Índice de aproveitamento da área do Complexo Beira-Rio: 0 para 1,3
Índice de aproveitamento da área da concessão real de uso oneroso: 0 para 1,6.

De tudo conclui-se que os ressarcimentos, pela Prefeitura ao Grêmio por velhas dívidas de natureza ética ou política, através das concessões de índices excepcionais para as áreas da Medianeira e Humaitá (2,4), encontram plena compensação nessas modernas concessões ao Internacional acima enunciadas.

Quer dizer: a concorrência por favores públicos, do jeito que se apresentou essa questão jamais vai ser equilibrada. A cada avanço do Grêmio corresponde, para a edilidade porto-alegrense um outro tanto para seu adversário, prorrogando indefinidamente a diferença.

A pergunta que sobra é, ao fim e ao cabo, a do porquê os dirigentes do nosso clube, encarregados dos ajustes com o município acerca dessas questões aqui atacadas não argüiram tais desequilíbrios e não postularam ou conseguiram benesses que, ao menos, se equivalessem a essas todas concedidas ao nosso adversário ?

Vide o caso área do DEPREC.

Não seria pelo enorme comprometimento que tiveram na obtenção de nossos índices construtivos, a benefício do Projeto ARENA, conforme o adiante assinalado , conformando-se com a satisfação da OAS sobre o já obtido ?


O DESTINO DOS BENEFÍCIOS AUFERIDOS PELO GRÊMIO COM AS CONCESSÕES DO PODER PÚBLICO

Como se sabe, os benefícios derivados do aproveitamento excepcional dos terrenos da Medianeira e de Humaitá foram totalmente compromissados transferir pelo Grêmio a benefício da parceira, Construtora OAS Ltda., mais precisamente a sua controlada, empresa Superficiária S/A, nos moldes desenhados do Projeto. Ela, assim, adjudicou-se a um montante de obras de cerca de 1.000.000 de metros quadrados, sem qualquer participação do Grêmio FPA nos efeitos derivados disso.

Desse modo, ter-se-ia entregue voluntária e inteiramente à parceira (sem nem um troco sequer) todos os haveres provindos do débito ético-político do Poder Público para consigo, do tamanho descrito e com um histórico de mais de sessenta anos.

Inafastável o questionamento: os índices contemplados ao Grêmio, tidos como resgate do aludido débito público, comparado aos benefícios alcançados pelo Internacional ao longo do tempo, representado pelas imensas áreas metropolitanas por ele gratuitamente recebidas, ocupadas e possuídas, bem como, também, a recepção de índices construtivos privilegiados em função da Copa, não configuraria um preço alto demais, pago pelo clube tricolor a sua parceira OAS pelo Projeto Arena?

Se a tudo isso se acrescer, como haveres da OAS no dito Projeto, o reembolso dos valores da amortização e juros do financiamento bancário da construção, bem como a participação nos rendimentos do empreendimento (por extenso tempo) esse preço não atinge os níveis de exorbitância?

Por fim e em síntese: , no que tange ao concurso com o Internacional, a concessão dos índices da Medianeira e Humaitá ao Grêmio equalizou os favores municipais a ambas agremiações?

Resta claro que não.

Obrigado.

Associação dos Gremistas Patrimoniais

6 de agosto de 2010

EDITORIAL Nº V


OS “CONTRATOS” DO PROJETO ARENA - PORQUE A IMPRENSA SE CALA ?


Preâmbulo necessário:

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No editorial III abordamos as muitas questões em aberto relativas à aquisição do terreno de Humaitá pela empresa Proprietária, subsidiária da Construtora OAS Ltda., segundo o constante do Projeto. Todavia, não se resumem apenas a elas as dúvidas que envolvem o negócio. Há muitas outras, principalmente aquelas atinentes ao conteúdo dos contratos cujos títulos constaram do edital de convocação do CD e, por muito tempo, foram tidos como assinados em 19/12/2008.

Como se sabe, poucos foram aqueles contemplados com a oportunidade de consultar os seus textos, vez que os instrumentos, numa larga temporada, se quedaram completamente oclusos às vistas do público em geral, e dos gremistas , em particular, numa ação estratégica dos responsáveis inquestionavelmente proposital e até hoje inexplicada.

Tais avenças, pela importância dos participantes e pela dimensão do objeto dos negócios deveriam ter seus textos ofertados “urbi et orbi”, senão que até mesmo registrados em cartórios para conhecimento público.

O fato é que, além dos mentores do Projeto dentro do clube – alguns dos membros do Conselho de Administração e executivos contratados - apenas uma minoria de conselheiros designados ( os integrantes das chamadas “comissões” do CD, não mais do que 60 ou 70 pessoas de um universo de 314), tiveram acesso a todos os elementos informativos do negócio e de sua futura contratação, valendo dizer condições de análise de sua existência, validade e eficácia.

Depois da assinatura em 19/12/2008 – sonegados o número de instrumentos e objetos respectivos - desceu sobre o pactuado um denso nevoeiro. Tudo o que se soube sobre isso veio filtrado por informações verbais, trazidas aos interessados através da palavra exclusiva do dr. Adalberto Preiss, um conceituado conselheiro tricolor, o qual, por isso, se transformou não só no porta-voz dessas notícias, as da evolução do negócio, como também o intérprete da valoração jurídico-econômico-financeira dele, espelhada naquilo que foi firmado.

O papel desse insigne gremista em todo esse enredo ainda será devidamente esclarecido e avaliado pela história, não sendo isso o objeto deste editorial.

O que importa registrar, de início, é que por força da velocidade imprimida e exigida pelos interessados na aprovação do projeto, a exigüidade de tempo posto a disposição do Conselho Deliberativo para examinar e julgar os pareceres das ditas comissões, a subtração posterior e por tempo avantajado, do conhecimento das cláusulas, termos e condições das avenças – ou avença – firmadas e a transmissão das informações subseqüentes unicamente pelo aludido ilustre Conselheiro, quando demandado, transformaram os dados efetivos do Projeto Arena em algo abstrato , intrigante e especulativo.

Longa foi a luta para se obter os instrumentos contratuais, ressaltando-se, nesse afã, o esforço do Conselho Fiscal, que logrou êxito nisso somente em meados de julho de 2009, oito meses depois da assinatura daquilo que se convencionou chamar como “contrato da Arena”.

A descrição desse desafio está minudentemente relatada no livro de nosso assessor jurídico, dr. Antonio Carlos de Azambuja, “Títulos patrimoniais e outras obrigações internas das associações sócio-desportivas” – “Reflexos no Projeto Arena do Grêmio”, ao qual remetemos o leitor.

Importa aqui é simplesmente registrar que, decorridos quase vinte meses da celebração do dito ajuste, muita coisa continua submersa e digna de esclarecimentos maiores.

Entre os quais o porquê da imprensa nunca se ter preocupado ou atentado para uma série de ocorrências de evidenciado interesse jornalístico, dado seu ineditismo ou instigância.

Tentar-se-á, a seguir, enunciá-las:


APENAS UM DOS TRÊS CONTRATOS PREVISTOS FOI ASSINADO EM 19/12/2008

1) Dos três contratos mencionados no Edital de Convocação do CD ( 08/12/2008) cujas minutas foram apreciadas, descritas e recomendadas aprovar pelas “comissões” ao plenário do órgão na reunião de 16/12/2008, apenas uma, a referente ao chamado “contrato atípico” resultou objeto de assinatura das partes envolvidas nele, o clube ( Grêmio Civil) e a Construtora OAS Ltda., no dia 19/12/2008. As outras duas, a promessa de venda e cessão do Estádio Olímpico, a celebrar-se entre o clube (Grêmio Civil) e a empresa Proprietária S/A., bem como o contrato de superfície, a ajustar-se entre as empresas Proprietária S/A. e Superficiária S/A , (anunciadas subsidiárias da dita Construtora), não lograram ser firmadas na ocasião. De resto, até hoje assim permanecem.

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A INEXISTÊNCIA JURÍDICA, EM 19/12/2008, DE DUAS DAS TRÊS PARTES PRINCIPAIS DO NEGÓCIO ARENA

2) Isso se deu porque, na ocasião, essas duas últimas partes mencionadas, apontadas no Projeto como as legitimadas participantes desses dois pactos específicos embutidos no negócio geral, ainda não tinham sido formalizadas legalmente, isto é, inexistiam juridicamente por falta de registro na Junta Comercial de seus atos constitutivos. Nosso ordenamento civil, como é sabido, não admite a existência e o exercício de direitos, bem como a assunção e o cumprimento de obrigações por parte de pessoas juridicas nascituras. As empresas Proprietária e Superficiária a nada se obrigaram perante o Grêmio, bem como este, correspectivamente, a nada se obrigou perante elas em 19/12/2008.

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UMA DECLARAÇÃO INTRIGANTE DA CONSTRUTORA OAS LTDA. NO CONTRATO ATÍPICO

3) Aliás, causa espécie e resulta sem sentido, outrossim, nesse cenário, o disposto no “contrato atípico”, em sua cláusula 11ª, item 11.1, letra ‘a’, a qual reza que “a OAS e suas Controladas, bem como seus representantes legais, têm todos os direitos, poderes e autoridade necessários e plena capacidade legal para celebrar este Contrato e para cumprir, conforme aplicável as suas obrigações daqui decorrentes, e para consumar todas as operações aqui previstas”. Ora, evidencia-se que a falta dos registros das empresas Proprietária S/A e Superficiária S/A na Junta Comercial, em 19/12/2008, constituiu-se, por si só, num desmentido aos referidos dispositivos, o que induziria, inafastavelmente, senão uma dose inexplicável de incompetência, uma outra, injustificável, de má-fé.

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O EFETIVO PAPEL DA CONSTRUTORA OAS LTDA. NO NEGÓCIO ARENA E NO CONTRATO ATÍPICO

4) Por sua vez, a minuta aprovada do “contrato atípico”, aquela que, convertida em pacto formal, foi realmente assinada em 19/12/2008, teve por firmatários apenas o clube (Grêmio Civil) e a Construtora OAS Ltda. Esta, no entanto, não integra o Projeto Arena, como parte legitimada e diretamente interessada em qualquer dos contratos a ele vinculados, resumindo-se à condição de co-responsável pelo cumprimento das obrigações de suas duas subsidiárias perante o clube e entre si, quando, no futuro, estivessem regularmente constituídas e devidamente inseridas no negócio através da assinatura dos outros dois instrumentos contratuais próprios, acima citados como não celebrados em 19/12/2008..

Com efeito, a despeito das aparências e dos discursos diversionistas, nesse chamado Projeto ARENA, ela não adquire o terreno de Humaitá, não institui sobre ele direito de superfície, não recebe esse direito, não transfere tal imóvel e direitos ao Grêmio FPA, não recebe deste o Estádio e a área do Olímpico, não administra o Estádio Arena e etc., e, por via de conseqüência, não contrai ou investe-se perante o clube de quaisquer obrigações ou direitos pertinentes tanto ao negócio empresarial, quanto ao jurídico, objetos do projeto trazido à consideração, apreciação e aprovação de seu CD. Sua função, assim, restringe-se ao de uma promitente co-responsável solidária de futuras obrigações de terceiros.

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INOCORRÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS DUAS PARTES INEXISTENTES JURIDICAMENTE PELA CONSTRUTORA OAS LTDA.- DIREITOS E OBRIGAÇÕES PRÓPRIOS DESTA

5) Inexistindo as duas empresas, Proprietária e Superficiária, e não podendo, por isso, exercerem direitos ou contrair obrigações em pacto algum, não poderiam obviamente ser substituidas por procuradores ou similares, naquele único firmado, o “contrato atípico”, razão pela qual a participação da Construtora OAS Ltda. ali também não se definiu como representação ( mandato, gestão de negócios ou similar) de suas subsidiárias.

Por todo o exposto aqui, verifica-se que a referida empresa, no aludido contrato, contraiu obrigações próprias, particulares, independentes, perante o clube (Grêmio Civil), diversas dos das outras duas. Resumiram-se a um compromisso de co-responsabilidade futura pelo cumprimento dos deveres das ausentes, bem como pela eficácia de dois outros negócios jurídicos a serem firmados depois por elas( os contratos de promessa de venda e cessão e de superfície). Tais obrigações, por isso, ficaram sujeitas à condição suspensiva da regularização formal das ditas duas empresas e sua inclusão efetiva, adiante, no negócio, mercê de acertos individuais em instrumentos distintos.

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A CONSTITUIÇÃO E O REGISTRO DA SUPERFICIÁRIA S/A COM O NOME DE ARENA PORTO ALEGRENSE S/A. – A INSIGNIFICÂNCIA DE SEU CAPITAL

6) Realce-se que essas duas premissas devem ocorrer conjuntamente. Apenas a regularização, destituída da celebração desses novos contratos, se mostra insuficiente para o atendimento da vontade das partes, externada no “contrato atípico”. É que a empresa Superficiária, na verdade, veio a ser constituída e devidamente registrada na Junta Comercial do RGS algum tempo depois do vencimento do prazo de 60 dias (19/02/2009) estabelecido para isso. Mais precisamente, teve seus assentos anotados em 19 de maio de 2009 naquela instituição, sob o nome de ARENA PORTOALEGRENSE S/A. No entanto, verifica-se que se trata de uma firma com capital reduzidíssimo ( R $ 1.000,00), insignificante, para o volume de compromissos de natureza econômico-financeira que tem e desempenha no Projeto ARENA, onde se diz que tomará um financiamento bancário de cerca de R $ 140.000.000,00 , empregando, na obra do estádio novo, R $ 170.000.000,00 de dinheiro próprio. Vale dizer: regularizada está, só que em condições muito distantes de poder vincular-se às outras partes na forma estipulada na dita avença

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“CONTRATO ATÍPICO” – APENAS UM ACORDO PROVISÓRIO E PREPARATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE PENALIDADES

7) Enquanto inocorrente esses dois fatos, as formalizações das duas empresas subsidiárias e a assinatura, por elas, dos contratos de promessa de venda e cessão do Estádio Olímpico, bem como o de superfície, , todo o contexto de cláusulas, termos e condições capitulados no mencionado “contrato atípico” não passou de um acordo provisório e preparatório ( sujeito à efetivação futura, nada mais do que negociação preliminar, sem eficácia de contrato), ajustado entre o clube (Grêmio Civil) e a Construtora OAS Ltda. Cuja principal conseqüência traduz-se no descabimento de penalidades (multas e etc) a qualquer das duas partes por eventuais descumprimentos dos tratos ali sediados, salvo indenizações por danos materiais. Se o clube desistir, pois, está livre para isso, desde que compense o que a outra contratante dispendeu até agora. E vice-versa.

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A INOCORRÊNCIA DA DEFINITIVIDADE, IMUTABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE DO “CONTRATO ATÍPICO” – O DISCURSO VAZIO

8) O retro-exposto leva à conclusão de que o discurso desenvolvido pelos interessados nesse largo tempo – 20 meses – que já decorre desde a assinatura de tal acordo provisório e preparatório, isto é, aquele que transmite aos leitores, ouvintes e telespectadores a idéia de que o negócio ARENA já está inteiramente resolvido, sendo imutável e irretratável em seu contexto, não passa de um engodo, uma falácia.

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UM PRAZO DESCUMPRIDO – OPERAÇÕES NÃO EFETIVADAS

9) De outra parte, há, no “contrato atípico” dispositivo que menciona o compromisso da Construtora OAS Ltda. perante o clube de, no prazo improrrogável de 60 dias (portanto, em 19/02/2009) da data da assinatura daquele (19/12/2008), fazer com que as empresas Proprietária e Superficiária, suas futuras subsidiárias, firmassem aditivos ao aludido contrato, de forma a assumirem , na extensão das respectivas responsabilidades, as obrigações que ali lhes eram atribuídas. Isso não aconteceu e nunca se disse nada a respeito dessa falta. Até agora, mantém-se ausentes de qualquer obrigação vinculada ao Projeto ARENA.

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A IMPRECISÃO DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E CESSÃO DO ESTÁDIO OLÍMPICO – DISCREPÂNCIAS DO CONTRATO ATÍPICO A RESPEITO

10) A propósito, quanto à data ou momento da assinatura do referido contrato de promessa de venda e cessão de direitos do Estádio Olímpico, há uma imprecisão evidente no “contrato atípico”: no sub-item 3.2.3, (cláusula terceira) se diz que ele é “firmado hoje (19/12/2008) pelas partes, juntamente com o presente Contrato”. Ora, se a compromissária compradora, uma vez assente que seria a empresa Proprietária S/A, somente constituir-se-ia até 60 dias após (ou seja, até 19 de fevereiro de 2009), evidente que não poderia ela assinar o referido contrato na mesma data da celebração do “contrato atípico”, isto é, em 19/12/2008. Aliás, essa questão da data ou momento preciso no negócio Arena, em que deveria ser assinado o aludido contrato de Promessa de Venda e Cessão do Estádio Olímpico, restou como uma incógnita nesse “contrato atípico”. Não se visualiza ali exatamente a ocasião da formalização desse ajuste, como até mesmo a sua necessidade, face tratar-se de um bis in idem relativamente àquele.

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CONFUSÃO NA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESTINATÁRIA DA ENTREGA DO ESTÁDIO OLÍMPICO

11) Há desconhecimento quanto ao destinatário da entrega do Estádio Olímpico e sua área pelo Grêmio FPA: enquanto nos “Considerandos” (item VIII), se diz que ela será feita à Construtora OAS Ltda., na cláusula segunda (sub-item 2.5) se dispõe que a transferência que o clube fará, nessa ocasião, será à empresa Proprietária S/A. A qual das duas o clube deverá passar o Estádio Olímpico?

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IMPRECISÃO QUANTO À EFETIVA NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO DE REPASSE DA PROPRIEDADE DO TERRENO DO ESTÁDIO ARENA PARA O CLUBE ( GRÊMIO CIVIL)

12) A Proprietária S/A deverá adquirir o Imóvel de Humaitá (o terreno global) e destacá-lo do Imóvel da Arena (o terreno onde será construído o Estádio), ao seu livre critério operacional, isto é, seja através de desmembramento, seja através de instituição de condomínio. Todavia, não dispõe o contrato a que título negocial (compra e venda, permuta, doação e etc.) este terreno será entregue ao clube pela dita Proprietária S/A.

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A QUESTÃO DAS GARANTIAS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO DA CONSTRUÇÃO E SUAS ALTERNÂNCIAS

13) O Estádio Arena será construído sobre o Imóvel da Arena (o terreno onde será erguido o Estádio), devendo este ser entregue ao GFPA livre de ônus e etc. (sub-item 2.2.4). Ali se diz que deverá quedar-se- permanentemente sem gravames desde a sua aquisição até a data da efetivação da Promessa de Venda e Cessão (compromisso de compra e venda do Estádio Olímpico e sua área superficial, firmado pelo Grêmio FPA com a empresa Proprietária S/A). Além do terreno, o contrato, nessa cláusula, fala que o próprio Estádio Arena (as acessões) permanecerão, a todo tempo – e assim será também repassado ao clube - sem esses ônus e/ou gravames (ressalve-se, evidentemente, o direito de superfície a ser constituído por 20 anos pela Proprietária a favor de uma terceira empresa coligada, a Superficiária S/A), fato expresso e devidamente anotado nos “considerandos” do “contrato atípico”).(item vii).

Ocorre que esse dispositivo, o que afirma não deverem incidir gravames sobre ambos os imóveis em todas as etapas do desenvolvimento do Projeto Arena, é inconciliável com outro. De fato, consta da cláusula onze, sub-item 11.1, letra k, cujo título é “Ônus e Garantias para Terceiros” que, na hipótese de serem constituídas garantias sobre o terreno da Arena ou sobre o próprio Estádio, desde a data da celebração deste contrato (o “atípico”) até a data da transmissão da sua propriedade ao Grêmio (conclusão da obra), tais garantias deverão ser completamente liberadas para a sua efetivação, sendo tal fato da exclusiva responsabilidade da empresa Proprietária S/A, de modo que os imóveis estejam totalmente livres e desonerados nessa oportunidade.

Verifica-se, pois, que a total impossibilidade de constituição de gravames e ônus (v. g. hipotecas) sobre o terreno e acessões da Arena, em qualquer tempo de vigência do negócio, constante da cláusula segunda, encontra obstáculo nos termos da cláusula onze, onde se afirma a hipótese de constituição de garantias para terceiros na fase de construção..

É evidente que a matéria diz com a cobertura do financiamento bancário necessário à construção da obra, certamente a hipoteca. E diz também com o fato desta provável garantia ter de ser substituída por ocasião da entrega dos imóveis ao Grêmio FPA, correndo à conta da Proprietária S/A apresentá-las ao Banco Financiador, em proporções significativas, posto que mensuradas pelo valor do saldo devedor na ocasião apurado (cerca de R $ 500.000.000,00). Isso tudo não restou explícito no contrato, isto é, a obrigação da Proprietária S/A ou da Construtora OAS Ltda. ofertar garantias ao Banco Financiador, substitutivas daquelas eventualmente constituídas sobre o terreno do Estádio em garantia hipotecária do financiamento da construção.

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A DESCABIDA ASSUNÇÃO DE CO-RESPONSABILIADE SOBRE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE EMPRESAS INEXISTENTES, SEQUER FIRMATÁRIAS DOS CONTRATOS

14) Nos sub-itens 8.2.5 a 8.2.7, se dispõe que a Construtora OAS Ltda. assume, desde já e até a efetiva entrega da Arena ao Grêmio, expressamente a responsabilidade subsidiária pelas obrigações de suas controladas, contraídas no “contrato atípico”. Ora, como assumir responsabilidade subsidiária em garantia do cumprimento de obrigações de pessoas jurídicas inexistentes e que, precisamente por isso, sequer assinaram o contrato?

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A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRONTA EXCUTIBILIDADE DO “CONTRATO ATÍPICO

15) Gize-se que, nos termos da cláusula dez, a Construtora OAS Ltda. e o Grêmio FPA, inobstante estarem firmando apenas um ajuste provisório e preparatório, atribuem aos termos e acertos constantes do instrumento foros de obrigações válidas e eficazes, a ponto de submeter o seu cumprimento à execução específica, “nos termos da lei processual”. Por sobre isso, declaram, ainda, que afastam a indenização por perdas e danos como remédio para as hipóteses de inadimplemento.

Aqui, recorrentemente, impõe-se repetir sobre a inexistência de quaisquer obrigações recíprocas entretidas entre Construtora OAS Ltda. e Grêmio FPA no aludido “contrato atípico”, razão pela qual impossível a pronta excutibilidade de que trata a referida cláusula.

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A DESONERAÇÃO DO ESTÁDIO OLÍMPICO E SEU CRONOGRAMA COMO OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELO CLUBE PERANTE UMA EMPRESA AINDA INEXISTENTE

16) O tema enfrentado no item anterior diz respeito, certamente, a uma especial circunstância desse chamado “contrato atípico” Trata-se da garantia ofertada pelo Grêmio FPA à futura empresa subsidiária da Construtora OAS Ltda., a Proprietária S/A., pelo cumprimento das obrigações relativas ao Cronograma de Desoneração dos gravames que recaem sobre o imóvel da Azenha (Estádio Olímpico), traduzida na cessão fiduciária dos créditos do clube, provenientes dos direitos de transmissão televisiva de suas partidas.

O interessante, no ponto, é que, segundo os dispositivos dos itens que tratam do tema (8.2 a 8.2.4) esta cessão inicia na data de 01 de janeiro de 2009, estendendo-se até a data de 31/12/2011, verificando-se, por isso, a possível apropriação dos valores dessas garantias pela favorecida, Proprietária S/A, antes mesmo de sua existência jurídica, o que, deveras, trata-se de um absurdo.

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O CONTRATO ATÍPICO ESTÁ VENCIDO DESDE 05/03/2010 – NECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO

17) A singularidade da co-existência, num mesmo contrato ( o “atípico”), de condições suspensivas e resolutivas, ou seja, os direitos e as obrigações só existirão se ocorrerem as primeiras, mas, mesmo que isso não aconteça, elas ainda assim se extinguirão se ocorrerem outras, aponta para um surrealismo absoluto: como algo pode morrer sem ter nascido ? É o que ocorre com as obrigações capituladas no “contrato atípico”

Sem prejuízo dessa perplexidade, desse “non sense”, importa emprestar às últimas (as resolutivas) uma especial importância.

São as que tratam dos fatos que, se ocorrentes, ocasionariam o fim daquilo que foi chamado de “ contrato atípico”, firmado entre o clube (Grêmio Civil) e a Construtora OAS Ltda., o único assinado até aqui.

Com efeito, dispõe a cláusula 13.1

“13.1 - As partes reconhecem que os diversos negócios objeto deste contrato têm por pressuposto premissas de ordem econômico-financeiras que, caso não atendidas, tornam inviável a sua implementação. Adicionalmente, existem óbices diversos que necessitam ser transpostos para que tais negócios possam ser implementados. Em razão disso, declaram e reconhecem que este Contrato estará resolvido na hipótese de ocorrência de qualquer dos fatos abaixo:

.....

(f) A não obtenção pela Superficiária, até 05 de março de 2010, de financiamento equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do custo estimado de construção da Arena, nunca inferior a R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais) e nem superior a R $ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais) corrigidos pela variação do Índice Nacional de Custo da Construção, medido pela Fundação Getúlio Vargas desta data até a data de contratação do financiamento, e cujo prazo de amortização não exceda 10 (dez) anos, a contar do início da obra.”

Observa-se que o prazo decorrido – quase dois anos – representou tempo suficiente para a concretização das premissas que ilustraram e informaram o que se decidiu nas vésperas do Natal de 2008, isto é, para que já estivesse visível concretamente no horizonte o alcance dos objetivos imaginados então.

Não está, salvo no discurso.

O terreno de Humaitá encontra-se, ainda, aí, nas mesmas condições originais, isto é, sob propriedade da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul e gravado com inalienabilidade e impenhorabilidade, além de submisso aos encargos de construção, pelo referido donatário, da Universidade do Trabalho. Vale dizer: não poderia alcançar financiamento algum em data de 05/03/2010.

Dies interpelat pro homine.

Há, é bem verdade, a possibilidade de reestudo ou reajuste do negócio, com a prorrogação do prazo, hipótese prevista na cláusula .13.3, verbis:.

13.3) Caso a Superficiária não obtenha, até 05 de Março de 2010, linha de financiamento nas bases referidas no item 13.1 acima, deverão as partes reunir-se para discutir a revisão econômico-financeiras do contrato, de sorte a encontrar solução conjunta para permitir o início das obras.

Isso, contudo, não significa que tenha havido prorrogação automática do termo final apontado, senão que apenas indica a necessidade (até mesmo a obrigação) das partes voltarem a repactuar o negócio. Por partes entenda-se TODO O GRÊMIO, e não um ou outro representante, um ou outro órgão, uma ou outra entidade.

Quer-se dizer: vencido o prazo com o advento do termo de 05/03/2010 , pois, o negócio deve passar novamente pelo crivo do Conselho Deliberativo.

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CONCLUSÕES

Os tópicos enfrentados retro mostram alguns aspectos do negócio ARENA, devidamente embutidos no chamado “contrato atípico” que, até presente momento, trata-se do único vínculo jurídico do clube (Grêmio Civil) com o Projeto. Preciso se faz acrescentar que, aqui, não se abordaram as demais questões desse e que dizem respeito à excelência, ou não, do referido negócio e seu futuro proveito para a entidade. Possivelmente nos próximos editoriais enfrentaremos tais matérias.

Por enquanto, deixamos nosso agradecimento pela atenção, ao mesmo tempo que repetindo o chavão: será que nenhum desses temas retro expostos seria digno de atenção da imprensa ? Porque se calam os jornalistas ?

Porto Alegre, 6 de agosto de 2010

Associação dos Gremistas Patrimoniais