6 de agosto de 2010

EDITORIAL Nº V


OS “CONTRATOS” DO PROJETO ARENA - PORQUE A IMPRENSA SE CALA ?


Preâmbulo necessário:

Endereço virtual da AGP para contatos e interação: gremiopatrimonial@gmail.com

“Blog”: www.gremiopatrimonial,blogspot.com

E-mail dr. Azambuja: cacaio@cpovo.net

Endereço virtual Editora Fabris: (local de venda do livro): www.fabriseditor.com.br


No editorial III abordamos as muitas questões em aberto relativas à aquisição do terreno de Humaitá pela empresa Proprietária, subsidiária da Construtora OAS Ltda., segundo o constante do Projeto. Todavia, não se resumem apenas a elas as dúvidas que envolvem o negócio. Há muitas outras, principalmente aquelas atinentes ao conteúdo dos contratos cujos títulos constaram do edital de convocação do CD e, por muito tempo, foram tidos como assinados em 19/12/2008.

Como se sabe, poucos foram aqueles contemplados com a oportunidade de consultar os seus textos, vez que os instrumentos, numa larga temporada, se quedaram completamente oclusos às vistas do público em geral, e dos gremistas , em particular, numa ação estratégica dos responsáveis inquestionavelmente proposital e até hoje inexplicada.

Tais avenças, pela importância dos participantes e pela dimensão do objeto dos negócios deveriam ter seus textos ofertados “urbi et orbi”, senão que até mesmo registrados em cartórios para conhecimento público.

O fato é que, além dos mentores do Projeto dentro do clube – alguns dos membros do Conselho de Administração e executivos contratados - apenas uma minoria de conselheiros designados ( os integrantes das chamadas “comissões” do CD, não mais do que 60 ou 70 pessoas de um universo de 314), tiveram acesso a todos os elementos informativos do negócio e de sua futura contratação, valendo dizer condições de análise de sua existência, validade e eficácia.

Depois da assinatura em 19/12/2008 – sonegados o número de instrumentos e objetos respectivos - desceu sobre o pactuado um denso nevoeiro. Tudo o que se soube sobre isso veio filtrado por informações verbais, trazidas aos interessados através da palavra exclusiva do dr. Adalberto Preiss, um conceituado conselheiro tricolor, o qual, por isso, se transformou não só no porta-voz dessas notícias, as da evolução do negócio, como também o intérprete da valoração jurídico-econômico-financeira dele, espelhada naquilo que foi firmado.

O papel desse insigne gremista em todo esse enredo ainda será devidamente esclarecido e avaliado pela história, não sendo isso o objeto deste editorial.

O que importa registrar, de início, é que por força da velocidade imprimida e exigida pelos interessados na aprovação do projeto, a exigüidade de tempo posto a disposição do Conselho Deliberativo para examinar e julgar os pareceres das ditas comissões, a subtração posterior e por tempo avantajado, do conhecimento das cláusulas, termos e condições das avenças – ou avença – firmadas e a transmissão das informações subseqüentes unicamente pelo aludido ilustre Conselheiro, quando demandado, transformaram os dados efetivos do Projeto Arena em algo abstrato , intrigante e especulativo.

Longa foi a luta para se obter os instrumentos contratuais, ressaltando-se, nesse afã, o esforço do Conselho Fiscal, que logrou êxito nisso somente em meados de julho de 2009, oito meses depois da assinatura daquilo que se convencionou chamar como “contrato da Arena”.

A descrição desse desafio está minudentemente relatada no livro de nosso assessor jurídico, dr. Antonio Carlos de Azambuja, “Títulos patrimoniais e outras obrigações internas das associações sócio-desportivas” – “Reflexos no Projeto Arena do Grêmio”, ao qual remetemos o leitor.

Importa aqui é simplesmente registrar que, decorridos quase vinte meses da celebração do dito ajuste, muita coisa continua submersa e digna de esclarecimentos maiores.

Entre os quais o porquê da imprensa nunca se ter preocupado ou atentado para uma série de ocorrências de evidenciado interesse jornalístico, dado seu ineditismo ou instigância.

Tentar-se-á, a seguir, enunciá-las:


APENAS UM DOS TRÊS CONTRATOS PREVISTOS FOI ASSINADO EM 19/12/2008

1) Dos três contratos mencionados no Edital de Convocação do CD ( 08/12/2008) cujas minutas foram apreciadas, descritas e recomendadas aprovar pelas “comissões” ao plenário do órgão na reunião de 16/12/2008, apenas uma, a referente ao chamado “contrato atípico” resultou objeto de assinatura das partes envolvidas nele, o clube ( Grêmio Civil) e a Construtora OAS Ltda., no dia 19/12/2008. As outras duas, a promessa de venda e cessão do Estádio Olímpico, a celebrar-se entre o clube (Grêmio Civil) e a empresa Proprietária S/A., bem como o contrato de superfície, a ajustar-se entre as empresas Proprietária S/A. e Superficiária S/A , (anunciadas subsidiárias da dita Construtora), não lograram ser firmadas na ocasião. De resto, até hoje assim permanecem.

PORQUE A IMPRENSA JAMAIS ABORDOU OU QUESTIONOU ESSE TEMA? ELE NÃO É JORNALÍSTICO ?

A INEXISTÊNCIA JURÍDICA, EM 19/12/2008, DE DUAS DAS TRÊS PARTES PRINCIPAIS DO NEGÓCIO ARENA

2) Isso se deu porque, na ocasião, essas duas últimas partes mencionadas, apontadas no Projeto como as legitimadas participantes desses dois pactos específicos embutidos no negócio geral, ainda não tinham sido formalizadas legalmente, isto é, inexistiam juridicamente por falta de registro na Junta Comercial de seus atos constitutivos. Nosso ordenamento civil, como é sabido, não admite a existência e o exercício de direitos, bem como a assunção e o cumprimento de obrigações por parte de pessoas juridicas nascituras. As empresas Proprietária e Superficiária a nada se obrigaram perante o Grêmio, bem como este, correspectivamente, a nada se obrigou perante elas em 19/12/2008.

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UMA DECLARAÇÃO INTRIGANTE DA CONSTRUTORA OAS LTDA. NO CONTRATO ATÍPICO

3) Aliás, causa espécie e resulta sem sentido, outrossim, nesse cenário, o disposto no “contrato atípico”, em sua cláusula 11ª, item 11.1, letra ‘a’, a qual reza que “a OAS e suas Controladas, bem como seus representantes legais, têm todos os direitos, poderes e autoridade necessários e plena capacidade legal para celebrar este Contrato e para cumprir, conforme aplicável as suas obrigações daqui decorrentes, e para consumar todas as operações aqui previstas”. Ora, evidencia-se que a falta dos registros das empresas Proprietária S/A e Superficiária S/A na Junta Comercial, em 19/12/2008, constituiu-se, por si só, num desmentido aos referidos dispositivos, o que induziria, inafastavelmente, senão uma dose inexplicável de incompetência, uma outra, injustificável, de má-fé.

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O EFETIVO PAPEL DA CONSTRUTORA OAS LTDA. NO NEGÓCIO ARENA E NO CONTRATO ATÍPICO

4) Por sua vez, a minuta aprovada do “contrato atípico”, aquela que, convertida em pacto formal, foi realmente assinada em 19/12/2008, teve por firmatários apenas o clube (Grêmio Civil) e a Construtora OAS Ltda. Esta, no entanto, não integra o Projeto Arena, como parte legitimada e diretamente interessada em qualquer dos contratos a ele vinculados, resumindo-se à condição de co-responsável pelo cumprimento das obrigações de suas duas subsidiárias perante o clube e entre si, quando, no futuro, estivessem regularmente constituídas e devidamente inseridas no negócio através da assinatura dos outros dois instrumentos contratuais próprios, acima citados como não celebrados em 19/12/2008..

Com efeito, a despeito das aparências e dos discursos diversionistas, nesse chamado Projeto ARENA, ela não adquire o terreno de Humaitá, não institui sobre ele direito de superfície, não recebe esse direito, não transfere tal imóvel e direitos ao Grêmio FPA, não recebe deste o Estádio e a área do Olímpico, não administra o Estádio Arena e etc., e, por via de conseqüência, não contrai ou investe-se perante o clube de quaisquer obrigações ou direitos pertinentes tanto ao negócio empresarial, quanto ao jurídico, objetos do projeto trazido à consideração, apreciação e aprovação de seu CD. Sua função, assim, restringe-se ao de uma promitente co-responsável solidária de futuras obrigações de terceiros.

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INOCORRÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS DUAS PARTES INEXISTENTES JURIDICAMENTE PELA CONSTRUTORA OAS LTDA.- DIREITOS E OBRIGAÇÕES PRÓPRIOS DESTA

5) Inexistindo as duas empresas, Proprietária e Superficiária, e não podendo, por isso, exercerem direitos ou contrair obrigações em pacto algum, não poderiam obviamente ser substituidas por procuradores ou similares, naquele único firmado, o “contrato atípico”, razão pela qual a participação da Construtora OAS Ltda. ali também não se definiu como representação ( mandato, gestão de negócios ou similar) de suas subsidiárias.

Por todo o exposto aqui, verifica-se que a referida empresa, no aludido contrato, contraiu obrigações próprias, particulares, independentes, perante o clube (Grêmio Civil), diversas dos das outras duas. Resumiram-se a um compromisso de co-responsabilidade futura pelo cumprimento dos deveres das ausentes, bem como pela eficácia de dois outros negócios jurídicos a serem firmados depois por elas( os contratos de promessa de venda e cessão e de superfície). Tais obrigações, por isso, ficaram sujeitas à condição suspensiva da regularização formal das ditas duas empresas e sua inclusão efetiva, adiante, no negócio, mercê de acertos individuais em instrumentos distintos.

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A CONSTITUIÇÃO E O REGISTRO DA SUPERFICIÁRIA S/A COM O NOME DE ARENA PORTO ALEGRENSE S/A. – A INSIGNIFICÂNCIA DE SEU CAPITAL

6) Realce-se que essas duas premissas devem ocorrer conjuntamente. Apenas a regularização, destituída da celebração desses novos contratos, se mostra insuficiente para o atendimento da vontade das partes, externada no “contrato atípico”. É que a empresa Superficiária, na verdade, veio a ser constituída e devidamente registrada na Junta Comercial do RGS algum tempo depois do vencimento do prazo de 60 dias (19/02/2009) estabelecido para isso. Mais precisamente, teve seus assentos anotados em 19 de maio de 2009 naquela instituição, sob o nome de ARENA PORTOALEGRENSE S/A. No entanto, verifica-se que se trata de uma firma com capital reduzidíssimo ( R $ 1.000,00), insignificante, para o volume de compromissos de natureza econômico-financeira que tem e desempenha no Projeto ARENA, onde se diz que tomará um financiamento bancário de cerca de R $ 140.000.000,00 , empregando, na obra do estádio novo, R $ 170.000.000,00 de dinheiro próprio. Vale dizer: regularizada está, só que em condições muito distantes de poder vincular-se às outras partes na forma estipulada na dita avença

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“CONTRATO ATÍPICO” – APENAS UM ACORDO PROVISÓRIO E PREPARATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE PENALIDADES

7) Enquanto inocorrente esses dois fatos, as formalizações das duas empresas subsidiárias e a assinatura, por elas, dos contratos de promessa de venda e cessão do Estádio Olímpico, bem como o de superfície, , todo o contexto de cláusulas, termos e condições capitulados no mencionado “contrato atípico” não passou de um acordo provisório e preparatório ( sujeito à efetivação futura, nada mais do que negociação preliminar, sem eficácia de contrato), ajustado entre o clube (Grêmio Civil) e a Construtora OAS Ltda. Cuja principal conseqüência traduz-se no descabimento de penalidades (multas e etc) a qualquer das duas partes por eventuais descumprimentos dos tratos ali sediados, salvo indenizações por danos materiais. Se o clube desistir, pois, está livre para isso, desde que compense o que a outra contratante dispendeu até agora. E vice-versa.

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A INOCORRÊNCIA DA DEFINITIVIDADE, IMUTABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE DO “CONTRATO ATÍPICO” – O DISCURSO VAZIO

8) O retro-exposto leva à conclusão de que o discurso desenvolvido pelos interessados nesse largo tempo – 20 meses – que já decorre desde a assinatura de tal acordo provisório e preparatório, isto é, aquele que transmite aos leitores, ouvintes e telespectadores a idéia de que o negócio ARENA já está inteiramente resolvido, sendo imutável e irretratável em seu contexto, não passa de um engodo, uma falácia.

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UM PRAZO DESCUMPRIDO – OPERAÇÕES NÃO EFETIVADAS

9) De outra parte, há, no “contrato atípico” dispositivo que menciona o compromisso da Construtora OAS Ltda. perante o clube de, no prazo improrrogável de 60 dias (portanto, em 19/02/2009) da data da assinatura daquele (19/12/2008), fazer com que as empresas Proprietária e Superficiária, suas futuras subsidiárias, firmassem aditivos ao aludido contrato, de forma a assumirem , na extensão das respectivas responsabilidades, as obrigações que ali lhes eram atribuídas. Isso não aconteceu e nunca se disse nada a respeito dessa falta. Até agora, mantém-se ausentes de qualquer obrigação vinculada ao Projeto ARENA.

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A IMPRECISÃO DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E CESSÃO DO ESTÁDIO OLÍMPICO – DISCREPÂNCIAS DO CONTRATO ATÍPICO A RESPEITO

10) A propósito, quanto à data ou momento da assinatura do referido contrato de promessa de venda e cessão de direitos do Estádio Olímpico, há uma imprecisão evidente no “contrato atípico”: no sub-item 3.2.3, (cláusula terceira) se diz que ele é “firmado hoje (19/12/2008) pelas partes, juntamente com o presente Contrato”. Ora, se a compromissária compradora, uma vez assente que seria a empresa Proprietária S/A, somente constituir-se-ia até 60 dias após (ou seja, até 19 de fevereiro de 2009), evidente que não poderia ela assinar o referido contrato na mesma data da celebração do “contrato atípico”, isto é, em 19/12/2008. Aliás, essa questão da data ou momento preciso no negócio Arena, em que deveria ser assinado o aludido contrato de Promessa de Venda e Cessão do Estádio Olímpico, restou como uma incógnita nesse “contrato atípico”. Não se visualiza ali exatamente a ocasião da formalização desse ajuste, como até mesmo a sua necessidade, face tratar-se de um bis in idem relativamente àquele.

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CONFUSÃO NA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESTINATÁRIA DA ENTREGA DO ESTÁDIO OLÍMPICO

11) Há desconhecimento quanto ao destinatário da entrega do Estádio Olímpico e sua área pelo Grêmio FPA: enquanto nos “Considerandos” (item VIII), se diz que ela será feita à Construtora OAS Ltda., na cláusula segunda (sub-item 2.5) se dispõe que a transferência que o clube fará, nessa ocasião, será à empresa Proprietária S/A. A qual das duas o clube deverá passar o Estádio Olímpico?

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IMPRECISÃO QUANTO À EFETIVA NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO DE REPASSE DA PROPRIEDADE DO TERRENO DO ESTÁDIO ARENA PARA O CLUBE ( GRÊMIO CIVIL)

12) A Proprietária S/A deverá adquirir o Imóvel de Humaitá (o terreno global) e destacá-lo do Imóvel da Arena (o terreno onde será construído o Estádio), ao seu livre critério operacional, isto é, seja através de desmembramento, seja através de instituição de condomínio. Todavia, não dispõe o contrato a que título negocial (compra e venda, permuta, doação e etc.) este terreno será entregue ao clube pela dita Proprietária S/A.

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A QUESTÃO DAS GARANTIAS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO DA CONSTRUÇÃO E SUAS ALTERNÂNCIAS

13) O Estádio Arena será construído sobre o Imóvel da Arena (o terreno onde será erguido o Estádio), devendo este ser entregue ao GFPA livre de ônus e etc. (sub-item 2.2.4). Ali se diz que deverá quedar-se- permanentemente sem gravames desde a sua aquisição até a data da efetivação da Promessa de Venda e Cessão (compromisso de compra e venda do Estádio Olímpico e sua área superficial, firmado pelo Grêmio FPA com a empresa Proprietária S/A). Além do terreno, o contrato, nessa cláusula, fala que o próprio Estádio Arena (as acessões) permanecerão, a todo tempo – e assim será também repassado ao clube - sem esses ônus e/ou gravames (ressalve-se, evidentemente, o direito de superfície a ser constituído por 20 anos pela Proprietária a favor de uma terceira empresa coligada, a Superficiária S/A), fato expresso e devidamente anotado nos “considerandos” do “contrato atípico”).(item vii).

Ocorre que esse dispositivo, o que afirma não deverem incidir gravames sobre ambos os imóveis em todas as etapas do desenvolvimento do Projeto Arena, é inconciliável com outro. De fato, consta da cláusula onze, sub-item 11.1, letra k, cujo título é “Ônus e Garantias para Terceiros” que, na hipótese de serem constituídas garantias sobre o terreno da Arena ou sobre o próprio Estádio, desde a data da celebração deste contrato (o “atípico”) até a data da transmissão da sua propriedade ao Grêmio (conclusão da obra), tais garantias deverão ser completamente liberadas para a sua efetivação, sendo tal fato da exclusiva responsabilidade da empresa Proprietária S/A, de modo que os imóveis estejam totalmente livres e desonerados nessa oportunidade.

Verifica-se, pois, que a total impossibilidade de constituição de gravames e ônus (v. g. hipotecas) sobre o terreno e acessões da Arena, em qualquer tempo de vigência do negócio, constante da cláusula segunda, encontra obstáculo nos termos da cláusula onze, onde se afirma a hipótese de constituição de garantias para terceiros na fase de construção..

É evidente que a matéria diz com a cobertura do financiamento bancário necessário à construção da obra, certamente a hipoteca. E diz também com o fato desta provável garantia ter de ser substituída por ocasião da entrega dos imóveis ao Grêmio FPA, correndo à conta da Proprietária S/A apresentá-las ao Banco Financiador, em proporções significativas, posto que mensuradas pelo valor do saldo devedor na ocasião apurado (cerca de R $ 500.000.000,00). Isso tudo não restou explícito no contrato, isto é, a obrigação da Proprietária S/A ou da Construtora OAS Ltda. ofertar garantias ao Banco Financiador, substitutivas daquelas eventualmente constituídas sobre o terreno do Estádio em garantia hipotecária do financiamento da construção.

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A DESCABIDA ASSUNÇÃO DE CO-RESPONSABILIADE SOBRE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE EMPRESAS INEXISTENTES, SEQUER FIRMATÁRIAS DOS CONTRATOS

14) Nos sub-itens 8.2.5 a 8.2.7, se dispõe que a Construtora OAS Ltda. assume, desde já e até a efetiva entrega da Arena ao Grêmio, expressamente a responsabilidade subsidiária pelas obrigações de suas controladas, contraídas no “contrato atípico”. Ora, como assumir responsabilidade subsidiária em garantia do cumprimento de obrigações de pessoas jurídicas inexistentes e que, precisamente por isso, sequer assinaram o contrato?

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A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRONTA EXCUTIBILIDADE DO “CONTRATO ATÍPICO

15) Gize-se que, nos termos da cláusula dez, a Construtora OAS Ltda. e o Grêmio FPA, inobstante estarem firmando apenas um ajuste provisório e preparatório, atribuem aos termos e acertos constantes do instrumento foros de obrigações válidas e eficazes, a ponto de submeter o seu cumprimento à execução específica, “nos termos da lei processual”. Por sobre isso, declaram, ainda, que afastam a indenização por perdas e danos como remédio para as hipóteses de inadimplemento.

Aqui, recorrentemente, impõe-se repetir sobre a inexistência de quaisquer obrigações recíprocas entretidas entre Construtora OAS Ltda. e Grêmio FPA no aludido “contrato atípico”, razão pela qual impossível a pronta excutibilidade de que trata a referida cláusula.

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A DESONERAÇÃO DO ESTÁDIO OLÍMPICO E SEU CRONOGRAMA COMO OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELO CLUBE PERANTE UMA EMPRESA AINDA INEXISTENTE

16) O tema enfrentado no item anterior diz respeito, certamente, a uma especial circunstância desse chamado “contrato atípico” Trata-se da garantia ofertada pelo Grêmio FPA à futura empresa subsidiária da Construtora OAS Ltda., a Proprietária S/A., pelo cumprimento das obrigações relativas ao Cronograma de Desoneração dos gravames que recaem sobre o imóvel da Azenha (Estádio Olímpico), traduzida na cessão fiduciária dos créditos do clube, provenientes dos direitos de transmissão televisiva de suas partidas.

O interessante, no ponto, é que, segundo os dispositivos dos itens que tratam do tema (8.2 a 8.2.4) esta cessão inicia na data de 01 de janeiro de 2009, estendendo-se até a data de 31/12/2011, verificando-se, por isso, a possível apropriação dos valores dessas garantias pela favorecida, Proprietária S/A, antes mesmo de sua existência jurídica, o que, deveras, trata-se de um absurdo.

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O CONTRATO ATÍPICO ESTÁ VENCIDO DESDE 05/03/2010 – NECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO

17) A singularidade da co-existência, num mesmo contrato ( o “atípico”), de condições suspensivas e resolutivas, ou seja, os direitos e as obrigações só existirão se ocorrerem as primeiras, mas, mesmo que isso não aconteça, elas ainda assim se extinguirão se ocorrerem outras, aponta para um surrealismo absoluto: como algo pode morrer sem ter nascido ? É o que ocorre com as obrigações capituladas no “contrato atípico”

Sem prejuízo dessa perplexidade, desse “non sense”, importa emprestar às últimas (as resolutivas) uma especial importância.

São as que tratam dos fatos que, se ocorrentes, ocasionariam o fim daquilo que foi chamado de “ contrato atípico”, firmado entre o clube (Grêmio Civil) e a Construtora OAS Ltda., o único assinado até aqui.

Com efeito, dispõe a cláusula 13.1

“13.1 - As partes reconhecem que os diversos negócios objeto deste contrato têm por pressuposto premissas de ordem econômico-financeiras que, caso não atendidas, tornam inviável a sua implementação. Adicionalmente, existem óbices diversos que necessitam ser transpostos para que tais negócios possam ser implementados. Em razão disso, declaram e reconhecem que este Contrato estará resolvido na hipótese de ocorrência de qualquer dos fatos abaixo:

.....

(f) A não obtenção pela Superficiária, até 05 de março de 2010, de financiamento equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do custo estimado de construção da Arena, nunca inferior a R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais) e nem superior a R $ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais) corrigidos pela variação do Índice Nacional de Custo da Construção, medido pela Fundação Getúlio Vargas desta data até a data de contratação do financiamento, e cujo prazo de amortização não exceda 10 (dez) anos, a contar do início da obra.”

Observa-se que o prazo decorrido – quase dois anos – representou tempo suficiente para a concretização das premissas que ilustraram e informaram o que se decidiu nas vésperas do Natal de 2008, isto é, para que já estivesse visível concretamente no horizonte o alcance dos objetivos imaginados então.

Não está, salvo no discurso.

O terreno de Humaitá encontra-se, ainda, aí, nas mesmas condições originais, isto é, sob propriedade da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul e gravado com inalienabilidade e impenhorabilidade, além de submisso aos encargos de construção, pelo referido donatário, da Universidade do Trabalho. Vale dizer: não poderia alcançar financiamento algum em data de 05/03/2010.

Dies interpelat pro homine.

Há, é bem verdade, a possibilidade de reestudo ou reajuste do negócio, com a prorrogação do prazo, hipótese prevista na cláusula .13.3, verbis:.

13.3) Caso a Superficiária não obtenha, até 05 de Março de 2010, linha de financiamento nas bases referidas no item 13.1 acima, deverão as partes reunir-se para discutir a revisão econômico-financeiras do contrato, de sorte a encontrar solução conjunta para permitir o início das obras.

Isso, contudo, não significa que tenha havido prorrogação automática do termo final apontado, senão que apenas indica a necessidade (até mesmo a obrigação) das partes voltarem a repactuar o negócio. Por partes entenda-se TODO O GRÊMIO, e não um ou outro representante, um ou outro órgão, uma ou outra entidade.

Quer-se dizer: vencido o prazo com o advento do termo de 05/03/2010 , pois, o negócio deve passar novamente pelo crivo do Conselho Deliberativo.

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CONCLUSÕES

Os tópicos enfrentados retro mostram alguns aspectos do negócio ARENA, devidamente embutidos no chamado “contrato atípico” que, até presente momento, trata-se do único vínculo jurídico do clube (Grêmio Civil) com o Projeto. Preciso se faz acrescentar que, aqui, não se abordaram as demais questões desse e que dizem respeito à excelência, ou não, do referido negócio e seu futuro proveito para a entidade. Possivelmente nos próximos editoriais enfrentaremos tais matérias.

Por enquanto, deixamos nosso agradecimento pela atenção, ao mesmo tempo que repetindo o chavão: será que nenhum desses temas retro expostos seria digno de atenção da imprensa ? Porque se calam os jornalistas ?

Porto Alegre, 6 de agosto de 2010

Associação dos Gremistas Patrimoniais

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