No contexto do Projeto Arena, apresta-se o Grêmio FPA a modificar o tipo societário da sua subsidiária, a empresa Grêmio Empreendimentos, prevista sociedade anônima cfe. decisão do Conselho Deliberativo de 21/05/2007, para sociedade limitada.
Na opinião do articulista, trata-se de um passo atrás, por ser um ato despiciente e prejudicial aos interesses do clube , aliados a um desperdício de recursos
HISTÓRICO
A idéia da operação de uma empresa mercantil, por transformação do Grêmio FPA numa delas ou sua participação em uma outra dessa natureza, nasceu em 1991. Ela prosperou fruto do trabalho de alguns conselheiros (Reginaldo Pujol, Ronaldo Carvalho, este subscritor, Carlos Silveira Martins Pacheco e Aymoré Castro Nascimento, os dois últimos falecidos), motivados por um incipiente questionamento do ex Patrono Fernando Kroeff ao então presidente do Conselho Deliberativo, Fábio Koff, sobre a possibilidade de emissão de debêntures pelo clube. Resposta evidentemente negativa, visto isso ser vedado às sociedades civis, tal como ele. À pergunta sucedeu-se outra qual fosse se seria possível converter o Grêmio FPA numa empresa, ou mesmo participar de uma, algo sabidamente inadmissível na legislação própria, anterior à Carta Magna de 1988.
Remanescendo a curiosidade face à nova ordem constitucional, envolveu-se o referido grupo de conselheiros em estudos, a pedido do presidente Koff, o que acabou resultando , depois de intensas pesquisas, num Projeto, denominado “Grêmio 2003”, cujo nome traduzia a expectativa de sua eventual operacionalidade posterior, somente a longo prazo ( tal o impacto da novidade), na época do centenário, doze anos depois.
Nele, se segmentava a entidade em três unidades, conservando-se a original na forma civil, e constituindo-se as duas outras ( S/A.) , por ela controladas, para abraçarem, respectivamente, uma as atividades do futebol e a outra a gestão do patrimônio imobiliário e do intangível.
Irrelevado, tal projeto restou residindo nas gavetas das diversas direções gremistas subseqüentes por treze anos, dando sinais de vida apenas por ocasião da Reforma Estatutária de 2004, quando a sua viabilidade foi sugerida no diploma..
Abria-se vez, finalmente, à centenária entidade, uma vez optante quem sabe pelo regime das sociedades anônimas, o manejo de um poderoso instrumento de captação de recursos, via comércio de ações em balcão ou Bolsa , quiçá emissão de debêntures e etc. para socorrer os seus sempre combalidos cofres, em casos extremos ou não.
A EMPRESA COMERCIAL E O PROJETO ARENA
À ocasião da primeira notícia do chamado Projeto Arena chegada ao Conselho Deliberativo, em novembro de 2006, a direção vinha dar um cunho prático a idéia já embutida nos estatutos, apontando esse braço comercial como imprescindível para o enfrentamento daquele, qualquer que fosse a sua formatação, tudo por exigência dos parceiros candidatos.
O perfil exato dessa empresa veio estampado em proposta formal do então Conselho de Administração ao Conselho Deliberativo para a devida aprovação. Depois de, previamente submetido ao juízo crítico das comissões de Planejamento Estratégico, Finanças, Patrimônio e Futebol, bem como, principalmente, a de Assuntos Legais e Estatutários, todos do sodalício, foi aprovada a constituição, em reunião datada 21/05/2007.
[Questão relevante observa-se aqui: a competência para a disposição de bens sociais da sociedade civil Grêmio Foot Ball Porto Alegrense para a formação do capital da sua empresa subsidiária. a Grêmio Emprendimentos , era – e é - a da Assembléia Geral dos associados, conforme disposições expressas constantes do § 2º do artigo 27 da Lei 9615, de. 24/03/1998 (Lei Pelé) introduzido pela Lei 9981, de 14/07/2000. Contudo, essa disponibilização, como se viu, proveio exclusivamente do alvedrio do Conselho Deliberativo do clube, que aprovou a destinação de 20,00% dos valores pertinentes aos créditos televisivos do clube, para a composição do aludido capital.
Como o literalmente traduzido na ata dessa, datada de 31/07/2007, o CD aprovou, entre outras, que dita empresa comercial, na consecução de seu objeto, seria a coordenadora da gestão ou co-gestão do empreendimento Arena, aí compreendida, a execução do Projeto de construção e implementação de complexo contendo Arena multiuso, segundo requisitos da FIFA e que, além desses fins, a empresa teria outros, quais fossem a promoção do futebol, a organização de espetáculos e o fomento e desenvolvimento de prática esportiva.
Durante quase três anos perduraram vigentes essas condições, tantas foram as marchas e contramarchas que sofreu o Projeto Arena nesse tempo (Odebrecht, Consórcio TBZ/OAS) sem que se fizesse necessária a efetivação da celebração dos ajustes constitutivos dessa S/A, via o registro de seus estatutos na Junta Comercial., sequer elaborados e enviados à consideração do Conselho Deliberativo.
Capital tampouco orçado.
Nesse interstício de tempo, sucessiva e intermitentemente , diversos papéis e funções foram, no negócio, cogitados atribuír à empresa – chamada Grêmio Empreendimentos - pelos negociadores do Grêmio Civil e dos diversos candidatos a parceiros. Desde a efetiva participação na co-gestão do empreendimento até mesmo à integração acionária numa Sociedade de Propósitos Específicos (SPE), criada especialmente para isso.
Evoluindo o negócio Arena com a suspensão e a extinção das tratativas com os primeiros dois grupos empresariais candidatos, Odebrecht e Consórcio TBZ-OAS, resultou presente a proposta exclusiva do grupo OAS, devidamente aprovada pelo CD em reunião de 16/12/2008.
A PARTICIPAÇÃO DO GRÊMIO FPA E DA GRÊMIO EMPREENDIMENTOS NO NEGÓCIO EFETUADO COM A OAS
Na aludida proposta, a Grêmio Empreendimentos não integra, seja como parte, seja como terceira interveniente, nenhum dos contratos componentes do negócio Arena, quer o assinado (“contrato atípico”), quer os dois por assinar (minutas –“ contrato de superfície” e “contrato de promessa de venda”) com a OAS, razão pela qual quedou-se impedida de assumir e exercer direitos próprios derivados de qualquer desses ajustes, o presente e os futuros, que compõem o Projeto.
Ademais, a teor dos textos desses mesmos três pactos, a gestão do empreendimento Arena caberia exclusivamente à empresa subsidiária da Construtora OAS Ltda. denominada Superficiária ( Arena Porto Alegrense S/A.), seja na fase da construção, seja na da operação do Estádio Arena.
A questão jurídica do disposto no item 5.9 do “contrato atípico”
É bem verdade que o item 5.9 do “contrato atípico”, firmado entre a Construtora Oas Ltda. e o Grêmio Civil, aludia que este “deverá exercer os direitos relativos à participação na gestão da Arena por meio de sociedade empresária a ser constituída com essa finalidade, a Grêmio Empreendimentos”.
Não há, contudo, nenhuma referência nos pactos sobre a natureza, extensão e eficácia dessa participação do clube na dita gestão do empreendimento, em qualquer daquelas duas fases.
Inexistindo essas especificações, restaram inexercitáveis, pelo Grêmio Civil, os direitos próprios derivados dela, por falta de origem jurídica,
Nessas condições, tampouco os poderia transferir a terceiros, inclusive a sua subsidiária, Grêmio Empreendimentos. Então, absolutamente sem propósito o texto do aludido item 5.9 do “contrato atípico”. Nem o clube e nem a empresa a si vinculada são legitimados ao referido exercício.
Isso se mostra ainda mais evidente à vista da análise das legitimações de todas as partes, intervenientes e participantes do negócio, como adiante se expõe
Fase de construção da obra
Na minuta da escritura de constituição de direito de superfície ( item 2.3.1), contrato bilateral a ser firmado entre as empresas Proprietária e Superficiária e onde o Grêmio Civil intervém apenas como terceiro, aquelas duas partes legitimadas admitem expressamente que o clube terá o direito de, na fase de construção da obra , acompanhá-la e fiscalizá-la, recebendo relatórios da gestora mencionada.
No item seguinte ( 2.3.2), menciona-se que serão “aplicados” ao Grêmio Civil todos os direitos e faculdades que, na referida escritura, estejam previstos para a Proprietária, especialmente com relação ao acompanhamento e fiscalização da execução da obra e as eventuais alterações do Projeto, as quais necessáriamente deverão contar com a chancela e aprovação do clube. “nos termos desta escritura”,
Decorrências lógicas dessas disposições são as constatações de que (a) o acompanhamento e fiscalização da obra e de eventuais alterações do projeto, com recepção de relatórios, não significa gestão ou co-gestão do empreendimento Arena (b) se o Grêmio Civil, como terceiro, teria tais prerrogativas naquele pacto, por expressa aceitação das duas partes legitimadas, poderia repassá-las perfeitamente a sua controlada, Grêmio Empreendimentos, via negócio(s) jurídico(s ) cabível(is) e específico(s) e (c) essas prerrogativas repassadas, todavia, não seriam direitos próprios dele, Grêmio Civil mas de uma das partes, a Proprietária, titular daqueles, ou seja, os referidos, no ítem (a) supra.
Não há, também, sinais expressos, sequer vestígios, do que signifique essa “aplicação”, a qual poderia ser interpretada tanto como uma cessão desses direitos pela Proprietária ao Grêmio Civil, quanto uma estipulação deles a favor deste ou mesmo uma outorga de poderes de mandato. Trata-se de um termo exótico e instigante, de natureza jurídica imperscrutável, desconhecida.
Nenhuma das hipóteses, contudo, s.m.j., é admissível. A cessão, por dever continuar a Proprietária como dona do terreno de Humaitá até a troca pelo Olímpico; a estipulação, porquanto não há sinais de reserva ou não de poderes à estipulante Proprietária; e o mandato porque em parte alguma dos ajustes, assinados ou por assinar, há referência a essa representação daquela seja pelo Grêmio Civil, seja pela Grêmio Empreendimentos.
Efetivamente, o referido termo “aplicados” traduz uma situação contratual em que a referida Proprietária, não cedendo seus direitos ao clube, nem estipulando-os expressamente em favor deste e nem outorgando-lhe mandato, admite, com a concordância da Superficiária, que, no contrato de superfície, fase de construção, eles também sejam por ele exercitados.
Teríamos assim, entre os dois integrantes de uma mesma avença, uma parte e um interveniente, uma concorrência intestina imprópria de exercício desses direitos de fiscalização enunciados, apontando não só para uma dupla vigilância no andamento e alterações da obra, como para as conseqüências evidentes, tais como a possibilidade de cotejo e confronto de suas mensurações, tudo isso aliado, ainda, à ambigüidade de penalizações por eventuais carências, excessos, irregularidades e/ou infringências observados nela pelos dois fiscais. Sem falar na desafinação quanto à destinação dessas verbas punitivas (multas).
A hipótese de mandato talvez seja a que mais se aproxima do aceitável. Contudo, acentue-se, não há previsão ou sequer notícia disso no conjunto dos pactos, Demandaria a lavratura de procuração com os poderes específicos passados pela Proprietária ao clube e por este substabelecidos a sua controlada, Grêmio Empreendimentos, algo que inexiste.
Fase de operação do empreendimento
De outra parte, a registrar que o Grêmio Civil, conforme contratos , assim como não participa na gestão do Estádio Arena, na sua fase de construção, tampouco participa dela na fase da operação .
Tudo porque não pode ocupar contratualmente duas posições contratuais antagônicas dentro de um mesmo contrato, isto é, a de concedente ( por subrogação da Proprietária), dos direitos de exploração da superfície à Superficiária - sendo, por isso, credor desta - e a de administradora deles, portanto devedora daquela, sentando dos dois lados da mesa de negócios.
Não tendo o Grêmio Civil participação na operação, tampouco a teria a sua subsidiária, a Grêmio Empreendimentos.
Sem prejuízo disso, a eventual outorga de procuração pela Proprietária ao clube e o substabelecimento à sua controlada, tornam-se medidas redundantes e perfeitamente dispensáveis nessa fase, a da operação, eis que os poderes eventualmente nela encartados, seriam exercitáveis pela Grêmio Empreendimentos (substabelecida), em estranho concurso com as atribuições dos dois representantes do Grêmio Civil no Conselho de Administração da Superficiária (Arena Porto Alegrense S/A,) munidos, como o são, das prerrogativas de veto lá previstos para a gestão do Estádio Arena.
O que significaria, só por isso, já numa bem-vinda economia de custos.
Conclusões sobre a participação da Gremio Empreendimentos no Projeto Arena – Fases de construção e operação – A simplicidade de incumbências e a questão fiscal
De tudo, infere-se que a Grêmio Empreendimentos, no máximo, poderia, dentro do Projeto Arena e somente na fase de construção da obra, uma vez devidamente instrumentada formalmente com procuração, exercer o papel de mandatária (simples representante) da empresa Proprietária., com poderes substabelecidos pelo Grêmio Civil,
Ora, para o exercício dos poderes de mera representação da Proprietária naquela fase não se fazia preciso que sua subsidiária se revestisse da forma de uma sociedade anônima, com sua sofisticada regulação e formulação jurídico- administrativa.
Isso mostrava-se um exagero, posto que o clube, com muito menores custos, quiçá com nenhum extraordinário, poderia exercitar tais funções via seus departamentos curriculares. Por exemplo, o de Patrimônio.
Ademais, de ter-se presente que ao Grêmio Civil sempre incumbiria aceitar a obra do Estádio Arena, por ocasião da permuta com o Olímpico, ao seu final, rigorosamente nas condições e especificações do Projeto, tornando o acompanhamento da execução um “plus” desnecessário ou, pelo menos, perfeitamente dispensável.
Aliás, para tais prosaicas incumbências – controle do andamento e fiscalização da obra, bem como de eventuais alterações do Projeto - a mais maleável e funcional das formas, afastado o recurso aos próprios departamentos do clube, seria, até, a de uma empresa individual, evidentemente de estrutura e custos muito mais enxutos e econômicos do que qualquer uma das outras que porventura viessem a ser constituídas.
Assim, seguramente o Grêmio Civil , como se verá adiante, pouparia milhares de reais e obteria o mesmo resultado, aparte o constrangimento de tosquiar a ambição e a vaidade dos muitos embarcados em qualquer outra formulação, o que mostrar-se-ia inevitável, mas impositivo para o bem das finanças do clube.
Essa singeleza ou míngua de funções, como não podia deixar de ser, foi flagrada pelos mentores do Projeto Arena dentro do Grêmio Civil, induzindo-os à decisão de alterarem a formatação do negócio.
Por isso, a idéia da conversão da sociedade anônima em sociedade limitada.
Não a tomaram, todavia, justificando a mudança pelo simples atrofiamento das atribuições da empresa nele e seus efeitos.
Na verdade, envolveram o episódio com razões formidáveis, emolduradas por um Parecer Jurídico em circulação.
Esgrimiram argumentos redundantes e recorrentes a favor da alteração, tais como os de que obrigações e direitos encartados em ajuste contratual, como os das sociedades limitadas, de pessoas, são mais fáceis de manejar do que os embutidos numa sociedade eminentemente de capital , como a anônima. O que tornaria mais conveniente e cômodo ao clube o modelo de relações a serem entre ambos estabelecida.
Depois, argúem a questão fiscal, como um dos motivos da alteração, deixando a entender que, se adotada a anônima, o Grêmio Civil tributaria como se entidade empresarial fora.
Nessa linha, dissertam afirmando que o escudo tributário de entidades civis tal como o Grêmio FPA , para escafederem-se dos impostos a que poderiam ser cingidas por lei, reside na auto-equiparação que adotam por força dos dispositivos do artigo 15 da Lei 9.532/97
Assim, organizam-se e afinam-se nessa esfera como se fossem as entidades ali catalogadas, todas isentas do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. Quer dizer: instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que prestam os serviços para os quais hajam sido instituídas, colocando-os à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Seguindo adiante, afirmam, ainda, que o artigo 170, $$ 2º e 3º do Regulamento do Imposto de Renda ( Decreto nº 3000/1999), aplicável a tais associações apontam para uma série de condicionantes adicionais, como os acima mencionados, percebendo-se que o Grêmio Civil as atende integralmente.
Nenhuma dessas duas justificativas prospera.
O argumento da simplificação, porque a sua evidência está na lei. Não se precisa de discursos nem pareceres para observar ser mais dinâmica a formatação das limitadas do que as das anônimas . Basta saber ler.
O que importa, aí, é a empresa como instrumento de resultados.
Enquanto a S/A., entre outros, traz a oportunidade de captação ilimitada de recursos da forma mais tradicional prevista nos costumes operacionais mercantis ocidentais, a limitada está confinada, nisso, a ajustes intestinos paroquiais, quase domésticos, com maleabilidade reduzidíssima e insignificante extensão.
No que tange aos tributos, o descabimento é igual,
Ocorre que, na vida real, o regime tributário dos grandes clubes de futebol no Brasil, caso do Grêmio Civil, não está atrelado aos dispositivos do artigo 15 da Lei 9.532/97 mas a outro artigo da mesma lei, o 18, que reza deverem ser tributadas as entidades de prática desportiva, de caráter profissional. Também estão submissos ao art. 27, § 13º da Lei 9.615/98 (lei Pelé) e à Lei 11.345/2006 (Timemania), que indicam a submissão aos impostos.
A regra é clara. Devem ter o tratamento de empresas, sociedades empresárias.
Aliás os próprios subscritores afirmam isso, paradoxalmente, no aludido Parecer quando, textualmente, dizem que os clubes de futebol profissional “atualmente não têm direito a qualquer regime de tributação favorecida.” Quer dizer: sob o ponto de vista normativo e legislativo o Grêmio Civil não é contemplado com qualquer regalia nessa esfera.
Tradução: tais associações vivem uma verdadeira mentira fiscal, onde fingem que são entidades de interesses e necessidades exclusivamente civis, e o Estado finge que acredita, perdurando as razões jurídicas por aqueles empolgadas equiparativamente ( o artigo 15) como o alicerce dessa auto-isenção e da correspectiva tolerância das autoridades.
E la nave va, “neste país”.
Em conclusão: a trintenária vantagem da isenção acabou não só com o advento do mencionado artigo 18 da Lei 9.532/97 como, reforçadamente pelo do mencionado artigo 27, § 13º da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), passando esses clubes de futebol profissional, mesmo conservando o rótulo de associações, a deverem impostos sobre sua renda como se empresas fossem, até porque para que se configure a capacidade tributária, basta que se travistam os contribuintes como unidades econômicas ou profissionais. (art. 126 do Código Tributário Nacional).
Quem afirma isso, não é o autor deste livro, um anônimo bacharel de província, mas a maior autoridade jurídica em direito desportivo no Brasil, Álvaro de Melo Filho, em sua obra Comentários à Lei Pelé - 1ª Ed., Brasília Jurídica, 1998, pg. 82/94.
Ademais, como considerar entidades filantrópicas, recreativas, educacionais, de assistência social, culturais, instituições (auto-afirmadas civis) que dedicam noventa por cento que do fazem a atividades eminentemente econômicas, tais como a venda de títulos patrimoniais, a exploração das rendas obtidas em espetáculos esportivos, a negociação em escala da venda e locação de cadeiras, painéis, camarotes, e estacionamentos no estádio, as concessões de serviços em bares, a compra e venda de material esportivo, a exploração de negócios lotéricos, a cessão onerosa da marca, os royalties, os patrocínios, o comércio de passes – hoje, direitos federativos - e a televisão ?,
Então, sociedade anônima ou empresa por quotas de responsabilidade limitada, em ambas as hipóteses os impostos deverão incidir para o Grêmio Civil, à luz da lei.
Não é a adoção de uma ou outra fórmula que lhe vai dar isenção e, consequentemente, vantagem.
O argumento cai por terra como sustento da transformação societária em andamento.
A nada disso era necessário recorrer para justificar a mudança, toda ela estribada na simplificação operacional. Muito menos o que coloriu complementarmente a proposta em andamento.
A minuta de contrato
Com efeito, circulou, entre alguns conselheiros, uma minuta de contrato social dessa nova empresa, com vistas aos estudos para a efetivação da proposta de substituição do tipo societário da Grêmio Empreendimentos, a ser encaminhada a plenário do CD.
Nela constavam , num dos seus artigos de abertura, que “a sociedade tem por objeto promover atividades esportivas, culturais e educacionais” e que “tem por objeto exercer todos os direitos relativos à participação do Grêmio Futebol Porto Alegrense na gestão da ARENA PORTO ALEGRENSE.”
No que tange ao segundo item, totalmente descabido o dispositivo, pelas razões exaustivamente abordadas retro. Inexiste exercício de direitos relativos à participação do Grêmio FPA na gestão da Arena Porto Alegrense S/A.
No que respeita ao primeiro, importa considerar o que se segue>
Todas as atividades desportivas a efetivarem-se no Estádio Arena, a teor dos contratos e minutas do Projeto, por integrarem o processo de gestão e exploração do empreendimento, serão, por vinte anos, unicamente da conta da empresa Superficiária ( Arena Porto Alegrense S/A., controlada pela OAS), não de qualquer outra empresa, entidade, instituição ou pessoa física. Entre esses, o Grêmio Civil e a Grêmio Empreendimentos.
Inútil, pois, a disposição sobre esses fins, salvo se se pretender que a dita empresa se dedique a realização dessas atividades desportivas de modo avulso, em outros locais, o que não é crível, sendo mesmo um disparate.
De outra parte, vê-se que o citado item primeiro da cláusula terceira do contrato social, enuncia como outras finalidades sociais da Grêmio Empreendimentos a promoção de atividades culturais e educacionais,
Enfim, um absurdo conceber-se uma entidade como o clube, com décadas de dedicação à prática desportiva profissional, envolvendo ostensivamente “n” atividades mercantis, de vulto e eminentemente especulativas para sustentá-la, de repente criar uma empresa declaradamente comercial para,- acredite-se – ao invés de servir a sua capitalização, promover, de forma imaculada ou olímpica, eventos desportivos descompromissados, isolados e intermitentes, bem como culturais (exposições, saraus, palestras, seminários) , de assistência (auxílios sociais ) e/ou educacionais (cursos de todos os gêneros, inclusive culinários, por certo), como se fora uma entidade de ensino, socorro ou humanística e não um empório de negócios formidável e respeitável, com múltiplos interesses econômico-financeiros, dirigidos totalmente para outro lado e bem distantes do desenhado por essas extravagantes proposições.
Nada a ver com futebol profissional e arredores.
Totalmente despropositado e deslocado, o referido item do contrato social em comento.
Por outro lado, analisando-se os demais termos da aludida minuta do contrato social, bem como a clausulação do contrato atípico (item 5.9) percebe-se que, além do capital (R $ 50.000,00) integralizado pela Grêmio Civil,, a dita empresa Grêmio Empreendimentos. carreará, dos recursos da Proprietária (a ser substituida pelo clube, pós construção), 10,00% do preço fixo acordado. O que significa uma renda subtraída de R $ 700.000,00 por ano, durante os primeiros dez do contrato (sub- total R $ 7.000.000,00) e de R $ 1.400.000,00 ( sub-total R $ 14.000,000,00) durante os dez restantes. Isto equivale a um custo mensal de R $ 58.333,33 e R $ 116.666,67 , respectivamente , e um custo total de R $ 21.000.000,00, a valores presentes.
Esses números permitiriam o pagamento de ingresso – valores subsidiados pelo Grêmio Civil com recursos do preço fixo da superfície, a teor da cláusula 8.2 do contrato respectivo – de cerca de 400 associados gremistas no estádio Arena por jogo ( 1200 por mês) durante vinte anos, a considerar-se três jogos por período desses e um preço médio individual de R $ 50,00.
Além disso, ostentará, para os serviços que prestar ( repita-se, eventualmente de mera mandatária), sete membros em seu graduado Conselho de Administração, um respeitável staff de caciques. Nem a Warner Corporation, a maior empresa de promoções de eventos do mundo, possui tantos.Suspeita-se ( apenas isso) que, a adotar-se critérios de proporcionalidade, o seu quadro funcional (os índios) será substancioso e compatível, implicando numa verdadeira sinecura.
Dizem que há, até, Planejamento Estratégico previsto. E um cipoal de relações intestinas entre seus órgãos, com distribuição de direitos políticos, além de orçamentos e etc.
Um verdadeiro Mundo de Alice.
Por outro lado, não se vislumbra, em lugar ou perspectiva alguma, onde tal empresa trará resultados econômico-financeiros positivos para o clube, por sobre esses monumentais custos. Sobreleva relevar isso em função dos esquálidos fins sociais empolgados por ela, de natureza civil
Não há vestígios de lucro no que fará. Quais rendas proporcionará ? Quais suas origens ?
Se é bem verdade que custos por custos, tanto a sociedade anônima quanto a sociedade limitada haveriam de onerar o Grêmio Civil, quer retirando-lhe recursos, quer impedindo-lhe de percebê-los, pelo menos a primeira oportunizar-lhe-ia ir buscá-los no mercado, via os mecanismos acionários ou de debêntures, algo que a segunda jamais poderá viabilizar .
CONCLUSÕES
Ao fazer a opção pois, pela limitada, o Grêmio deixa de manejar este poderoso instrumento de reserva para socorrer suas defazagens e necessidades de meios financeiros e monetários. Sempre um socorro de caixa respeitável, ainda mais conhecendo-se o mercado cativo que possui, atemporal e de grande extensão.
Fá-lo sem um motivo plausível para isso, afora aqueles acima enunciados e abordados, totalmente sem fundamento, ou com esquálida consistência.
Enfim, praticidade por praticidade, uma empresa individual faria o mesmo que a limitada vai fazer, com muito maior economia. E uma sociedade anônima com muito maiores resultados. O Grêmio Civil , a materializar-se a hipótese da proposta, apresta-se a dar um passo atrás no seu desenvolvimento institucional.
Lamentavelmente, muitos não saberão nem por quê.
A transformação em perspectiva, enfim, aponta para uma despiciência – porque não agrega vantagem alguma - um desperdício – porque é uma fonte de custos - e uma prejudicialidade – porque não só retira ao clube a oportunidade de capitalização, como também lhe subtrai rendas de sobrevivência ou necessárias aos subsídios de valores de ingressos no Estádio Arena para os associados.
Porto Alegre, 26 de julho de 2010.
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