EXMO. SR.
PRESIDENTE DO GRÊMIO FOOT BALL PORTO ALEGRENSE
A
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SSOCIAÇÃO
DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS , entidade
sem fins econômicos ou lucrativos ( civil) com sede nesta Capital, a Rua Duque
de Caxias, 955, Cj. 1605, CEP.90.010-282 `operando em instalações provisórias à
Av. Borges de Medeiros, 3.160, Cj. 803, CEP 90.110-150,nestaCapital, endereço
virtual gremiopatrimonial@gmail.com e telefone 51 99254725, inscrita no CNPJ
sob nº10551817/0001, com estatutos registrados em 29/04/2008, no
2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Capital, no Livro A-2, fls. 069,
sob nº 367 - vem, por intermédio de seu presidente e de seu
assessor jurídico, signatários, à presença do DD. Presidente do Gremio Foot
Ball Porto Alegrense para, forte nos dispositivos do art. 83, IV e VI dos
estatutos do clube, bem como, inciso XXI, do Art. 5º da Constituição Federal,
em nome próprio e representação de todos aqueles seus associados - e, também, do
clube, - enunciados e designados em
anexos, expor e postular o que se seguirá.
PREÂMBULO
Acusamos o recebimento do parecer subscrito pelo dd. executivo jurídico
do clube, Dr. Gustavo Koch Pinheiro, contendo elementos críticos acerca de
nosso pleito anterior, formulado ao C. Conselho de Administração do Grêmio e
versando sobre questões ligadas as práticas, conceitos, critérios e registros
adotados pelo Quadro Social, relativamente a direitos de nossos associados que
reputamos de certa forma por isso feridos.
Rogamos a V. Sª, de pronto, transmitir aos membros integrantes do órgão
e, particularmente ao advogado firmatário do trabalho, nossos agradecimentos.
Inobstante tal atendimento, cortês e cordial, preciso se faz informar-lhe
que as respostas e soluções alcançadas pelo dito signatário, depois
referendadas pelo aludido órgão, não entram em compasso com as idéias que temos
a respeito de cada uma das questões abordadas, pelo menos de forma geral, razão
pela qual aqui, agora e por meio desta, estribados nos dispositivos
estatutários mencionados supra, vimos à presença de V. Sª rogar melhor solução
do que aquelas apresentadas ali.
Entendemos que V. Sª detém poderes estatutários para modificar a decisão
colegiada que aprovou, in totum, os
termos do dito parecer, aplicando-lhe senão uma censura global, pelo menos
afinando-lhe os efeitos com nossos interesses, ainda insatisfeitos, e pretensos
direitos, ainda contrariados, tudo em função dos contra argumentos adiante
expendidos.
E, afinal, concluir deferindo o que suplicaremos, tendo em conta nossos
objetivos finais nessa já longa empreitada, enfim, nosso foco, que é
proporcionar ao maior número de associados patrimoniais do Grêmio a
oportunidade de frequentarem o novo estádio (Projeto Arena).
CANCELAMENTO
DE TÍTULOS PATRIMONAIS
A primeira e, talvez, principal divergência que
encontramos no r. parecer subscrito pelo ilustre advogado, executivo jurídico
do Grêmio, reside na afirmativa por ele efetuada de que “parte desses títulos continha
cláusula de cancelamento do título e exclusão do associado em caso de
inadimplemento de contribuições mensais.”
Isso significaria
que “efetivamente existe a possibilidade de exclusão do do associado com
cancelamento de seu título, sem que lhe assista direito de remissão.”
Adiante, diz que “aqueles associados que não regularizaram seu
débito foram excluídos (ou “desligados”) do Quadro Social e, dependendo do
caso, o respectivo título cancelado.”
Finalmente, no encerramento do parecer, conclui que “em
face da diversidade dos títulos patrimoniais existentes, em alguns casos é
possível a exclusão do associado com o respectivo cancelamento do título.”
No tópico, desde já, preciso se faz informar que, em
quase dez anos dedicados ao estudo dessas situações societárias no clube, nunca
encontramos contrato algum da espécie que contivesse tal cláusula. Nesse tempo,
particularmente nos últimos três anos, tivemos oportunidade de manipular mais
de duas centenas dessas avenças, nada encontrando de similar ao afirmado.
Tampouco, nos mais de quatrocentos contatos que temos mantido com nossos
associados (AGP) não ouvimos, nesse tempo, nada a respeito.
Impende afirmar, também, que, tal como afirmamos em
nossos pleitos, inexiste em qualquer dos estatutos do Grêmio, anteriores ao de
2004/2006 qualquer notícia ou referência a respeito da existência, em algum
deles, da penalidade de “cancelamento” de títulos de Fundo Social Patrimoniais,
emitidos em qualquer época, por força do atraso no pagamento de mensalidades.
De outra parte, as referências constantes dos artigos
22 e 24 desses últimos estatutos foram devida e exaustivamente glosadas em
nossos trabalhos levados à consideração do Conselho de Administração, afirmando
de seu absurdo, por ilegalidade, além de descabimento, despropósito e
descontextualização
Tudo porque, como todos sabemos, particularmente na
condição de operadores do direito, tais títulos representam direitos
(aquisitivos) de propriedade, questão de ordem pública, protegida
constitucionalmente e susceptível de controle fiscal, não sendo passível de ser
regrada, anulada ou modificada por ajustes privados, embutidos em contratos.
Mesmo nestes, dispositivos a respeito terão sempre o
caráter de potestatividade e, portanto, quedam-se nulos ( CC, art. 122)
Com todo o respeito pela informação prestada pelo dd.
executivo jurídico, sobre a qual não ousamos duvidar, se algum pacto , isolado,
existiu , no sentido da ocorrência dessa penalidade nessas circunstâncias,
residente em algum dos inumeráveis e variados, como diz, instrumentos que
abrigaram os direitos e obrigações respectivos, ele só poderia ser interpretado
como um desvio semântico, isto é, “cancelamento de título” empregado como
“afastamento ou desligamento social”.
Jamais, no sentido jurídico de expurgo, expulsão,
eliminação associativa do indivíduo, conjuntamente com confisco de seus bens.
As únicas obrigações pecuniárias dos investidores
desses títulos para com o clube, geradoras de penalidade por inadimplência do
tipo perda irreversível dos direitos neles encartados, são aquelas referentes
às parcelas do próprio valor(financiado) aquisitivo original, que dizem com o
direito (aleatório)de propriedade sobre parcelas indistintas do patrimônio,
tornando-o inalcançável. Direito esse, no entanto, vulnerável apenas dentro do
devido processo legal, inexistente no caso. Como consequência da inadimplência,
perde-se o investimento e, ao mesmo tempo, por extensão, a oportunidade de
ingresso no quadro social do clube. Só.
Não perdem direitos dessa intensidade os inadimplentes
de simples mensalidades, senão – e assim mesmo relativamente, por causa das
readmissões - os pertinentes ao uso de bens e serviços do clube, bem como de
frequência, com familiares, dos espetáculos de que participe sua equipe
competitiva. Direitos associativos.
“Desligamento”, e não “cancelamento de títulos’ é a
pena cabível para a inadimplência de contribuições societárias.
Portanto, injustificáveis, sob qualquer argumento,
esses ditos “cancelamentos” constantes de contratos esparsos e extraviados, se
efetivamente existentes.
Enfim, o entendimento externado no r. parecer a
respeito do assunto, exibe-se na contramão de todas as teses abraçadas e
defendidas por nossa associação sobre a matéria, tanto nos trabalhos e pleitos
apresentados à consideração do CA, quanto nas respostas às consultas
inumeráveis que temos dado a nossos associados, o que aponta senão para um
pronto e evidenciado conflito imediato - – indesejável – entre aqueles excluídos dessa forma e o
Grêmio, pelo menos sugere um impasse de proporções inimagináveis.
A realçar que não se mencionou, no dito parecer, dados
quantitativos sobre essas avenças anunciadas como portadoras de cláusulas desse
gênero (as referentes às penalidades de “cancelamento de títulos”),
chegando-se, mesmo, a perceber nas suas entrelinhas que se tratariam de poucos
casos ou em número desprezível. Isso, se não resolveria o problema, pelo menos
o amenizaria, por reflexos insignificantes para o contexto geral dos
interessados no tema.
Ocorre que não é isso que temos percebido: uma grande
e expressiva quantidade de associados dessa classe ou categoria ( patrimoniais)
restou vítima desses expurgos, sendo mesmo a maior parte daqueles que nos tem
procurado para socorrê-los com informações e soluções a respeito de seus direitos,
ditos em migração. São comunicações efetuadas por escrito, razão pela qual
temos condições de repassá-las a qualquer momento para a consideração de V. Sª.
Seja por ausência no recadastramento, seja por atraso
ou inadimplência absoluta de contribuições, o fato é que um número
significativo de associados restou despida abruptamente dos direitos embarcados
nos aludidos títulos, cujos principais
até nem se confinam à perda patrimonial –propriedade aleatória sobre parcela
indistinta do patrimônio, apropriável no momento da extinção da entidade – mas
repercutem diretamente em outros direitos imanentes à referida classe social,
de extrema importância para os interesses dos pacientes, a saber:
a)
Perda do direito
de transmissão do título ( inter vivos e causa mortis);
b)
Perda do direito de indenização, pela
impossibilidade de transmissão do título motivada por fatos imputáveis à
direção ( casos especificados em todos os estatutos, exclusão de 2004/2006);
c)
Perda dos
direitos associativos inerentes à classe dos antigos (antes de 2004) membros da
classe “Efetivos” (depois chamados de “Proprietários”), a qual se incorporavam
simultânea e automaticamente por ocasião da liquidação do pagamento do valor do
título, e que se consubstanciam:
c.1) no usufruto livre de todos os bens patrimoniais
da entidade, inclusive, principalmente, os imobiliários, tal como o estádio,
bem assim como o direito à frequência em todos os eventos e espetáculos que ali
envolvem a a equipe representativa da agremiação
c.2) a desoneração total (isentos, patrimoniais
remidos)ou parcial (meio isentos, patrimoniais normais) dos seus membros no
pagamento das mensalidades sociais, taxas e etc.
c.3) a penalização máxima e única do desligamento do quadro social,
nos casos de inadimplência no pagamento de contribuições permanentes,
atribuível obviamente tão só àqueles associados obrigados a isso (meio isentos
), tudo conferindo à punição caráter potencialmente transitório e temporário,
vigente enquanto não atendidas as condições de afastamento da mora, com
competente readmissão.
c.4) a readmissão associativa na mesma categoria ou
classe original, com preservação direitos a ela atinentes, ou seja, a reversão
das penalidades via pleito – aceito pela direção– nesse sentido, uma vez
solucionada a mora.
c.5)o
franqueamento, pelo menos aqueles incorporados até novembro de 2004, do direito
ao uso, pelos dependentes, das instalações sociais (sede e complementos), bem
como a frequência aos eventos e espetáculos, desportivos ou não, de que
participe a equipe representativa do clube, nos exatos termos de seus vínculos
contratuais, devidamente ajustados aos dos estatutos vigentes na data da
aquisição da condição de Efetivos.
Todo esse
mosaico de perdas recaiu sobre cada um dos (inúmeros) associados patrimoniais
atingidos pelo chamado “cancelamento de título”, investindo-se o clube, para
tanto, arbitrariamente (sem o devido processo legal) do direito de romper
unilateralmente os contratos originais, aquisitivos desses direitos cartulares
(representativos da obrigação de entrega do rateio das parcelas do patrimônio,
quando exigível), ao mesmo tempo confiscando aos titulares os valores aplicados
em tais bens .
No
parecer subscrito pelo dd. executivo jurídico, nenhuma referência se faz à
vedação das transferências desses títulos, quer pelos isentos, quer pelos meio
isentos, seja por sucessão hereditária/testamentária ou por alienação comum
(compra e venda, doações e etc).
Com
efeito, na matéria o Quadro Social, amiúde, tem manejado o argumento impeditivo
da ocorrência pretérita do referido “cancelamento”, causado por falta de
recadastramento anterior do titular inscrito ou por inadimplência de
contribuições pretéritas pelo candidato a alienante.
Não são
poucos os casos desse gênero, cuja documentação específica resta em nosso
poder.
Tampouco
falou-se em indenizações aos cassados, senão para retirar o caráter de confisco
a tais atrabiliários desalojamentos patrimoniais ,pelo menos para aproximá-los
de desapropriações, minimizando seus efeitos.
No que
pertine às isenções e meia isenções, diz o autor do parecer que não procede a
afirmação de que o Grêmio tenha excluído qualquer dos associados patrimoniais
remidos, cancelando-lhes os títulos por falta de pagamento de contribuições
permanentes.
No caso
desses, todos, indistintamente, ainda pertenceriam ao elenco dos associados
patrimoniais do clube, adquirentes dos títulos respectivos em qualquer época.
O que
acontecera foi que, simplesmente, no Quadro Social, separaram-se ,nesse
especial grupo de isentos totalmente (patrimoniais remidos), os recadastrados
dos não recadastrados., passando a considerar-se os primeiros “ativos” e os
outros “inativos”.
Todos os
membros “inativos” que se apresentaram ou se apresentarem ao clube foram e
serão imediatamente acolhidos sem maiores
objeções.
Trata-se
de medida, se efetivamente tomada, incensurável, mesmo digna de elogios.
O
prejuízo para os ausentes é que, na opção pelos lugares, no Estádio Arena,
esses serão privilegiadamente ofertados aos “ativos”, restando os inativos no
aguardo do esgotamento dessas escolhas pelos habilitados. Inobstante a condição
de associados do clube, com contratos em vigência.
Não se
mencionou, todavia, o número desses, o que nos remete para as informações
constantes de um outro trabalho, subscrito por dirigentes e conselheiros e
apresentado à direção e ao Conselho Deliberativo, no final do ano passado.
Ali se
vê, dentre as classificações associativas decompostas (inapropriadamente) pelo
clube para abrigar em classes os membros com direito (igual) à isenção total de
mensalidades e taxas, o “fundo social” e os chamados “remidos”, que parcelas
consideráveis desses contemplados, estavam, na época, completamente desprovidos
de privilégios, eis que “inativos”.
No caso
dos associados de “fundo social”, de um universo de 1493 matriculados, haviam
se recadastrados (ativos) apenas 333, ficando de fora (inativos) 1.160; e, no
caso dos “remidos”, de um total de 4232 matriculados teriam atendido à
convocação editalícia e seus propósitos apenas 1073 (ativos), ficando de fora
(inativos) 3.159.
Por esses
dados, vê-se que 4.319 associados dessas estirpes estariam, então, fora das
prerrogativas de escolhas de lugares no futuro estádio, reservando-se apenas a
1306 este direito.
O número
dos congelados, nesse grupo dos isentos, pois, não é desprezível.
Essa
desproporção cresce é quando se trata dos associados proprietários de títulos
de fundo social patrimoniais meio isentos, ou seja, aqueles que residem no
cadastro geral do Quadro Social na classe dos “Proprietários” e que,
antigamente, antes de 2004, alojavam-se na categoria dos Efetivos.
De um
total de 9930 matriculados, atenderam até a data mencionada ( fins de 2011) um
número desconhecido – não divulgado – de membros, supostamente muito inferior
ao total. O que , somados aos anteriores, cerceados, elevaria o total dos
impedidos de optarem por lugares no estádio Arena para números deveras
impressionantes.
É
justamente entre estes (também patrimoniais) que se situam aqueles obrigados ao
pagamento de mensalidades e taxas para o clube (metade do valor das dos
contribuintes). Enfim, os efetivamente sujeitos a atrasos e inadimplências,
susceptíveis das penalidades adequadas.
Como se
viu, estas, ante a ausência de purgação - quem sabe também por mero não
comparecimento ao recadastramento - foram aplicadas em quantidade expressiva,
sob forma desses absurdos cancelamentos de títulos e não de simples
desligamentos, gerando automaticamente a perda do direito de readmissão
associativa conforme os moldes estatutários previstos.
AS READMISSÕES E AS NOVAS ADMISSÕES
Diz-se,
no parecer do dd. executivo jurídico, sobre o tema readmissões, tal como o
exposto pela nossa associação no trabalho apresentado ao CA, que elas jamais
foram condicionadas pelo Quadro Social à mudança de classe ou categoria social
do associado que viesse purgar a mora (ou efetivasse o recadastramento)
prejudicando-o na medida que se lhe exigisse, por exemplo, reingressar entre os
contribuintes, pagando mensalidades inteiras, e não metade.
Isso pode
até ser verdade e não se questiona a afirmativa.
Ocorre
que, confiscados os títulos por cancelamento e, por consequência, perdida a
condição inerente de associados Efetivos ou Proprietários, a volta aos quadros
sociais não poderia ocorrer por “readmissão”, privilégio dos desligados e, sim,
por via de “nova admissão”. Esta, sim, plenamente livre de exigências
estatutárias e infensa a direitos adquiridos.
E foi
justamente isso que os prejudicados com os tais cancelamentos de títulos
sofreram: o condicionamento à nova entrada associativa desde que em classe ou
categoria diversa da anterior, definitivamente perdida, com contribuições
mensais cheias em lugar daquela que os contemplava com meia isenção.
Nossa
associação, na inconsciência dessas sutilezas, ao formular a questão das
readmissões condicionadas no expediente encaminhado a esse CA tratou essa “nova
admissão” como “readmissão”.
O
equívoco, todavia, não retira a essência do protesto: os “cancelamentos” foram
ilegais e, consequentemente, se deve interpretá-los como “desligamentos”.
Nessas condições, admitidas as readmissões, por purga de mora ou
recadastramento efetivo, deveriam elas incondicionalmente vincular-se aos
direitos inerentes à categoria anterior
do associado e não, como o exigido pelo Quadro Social, o reingresso em outra ,
de maior onerosidade.
Houve
sim, nesse assunto, práticas do clube nocivas aos interesses e direitos dos
associados patrimoniais em tela, ao se lhes exigir aceitar o que o estatuto não
prevê para retornar ao convívio social, muitas vezes exercido contributivamente
por décadas a fio e interrompido sabe-se lá por quais razões, tantas são as que
levam a vida da gente para rumos e atitudes
insuspeitados.
Preciso
relevar que esses títulos têm oitenta anos de existência. Seus investidores, em
boa parte ainda originários, tem vinculação de décadas com o Grêmio
No tema
readmissões, ainda, o ilustre firmatário do parecer menciona que
estaria
em estudo a possibilidade de ser fixado pelo CA um valor máximo para a
regularização e readmissão do associado patrimonial em mora, bem como a
possibilidade de o pagamento ser efetuado em parcelas.
Isso
ocorreria ao final do programa de migração em andamento, estimado para meados
de agosto próximo.
A notícia
é estimulante , senão alvissareira.
Entretanto
ela só terá a amplitude satisfatória e justa se essas readmissões abrangerem todos aqueles que tiveram a
desventura de ver-se atingidos por esses espúrios “cancelamentos de títulos”,
bem como a oportunizarem a reconsideração desses atos ilícitos, via a pronta
restauração integral dos negócios jurídicos que os títulos representam.
CADEIRAS
PERPÉTUAS E OU PERMANENTES
No tópico, são ponderáveis e respeitáveis os
argumentos expendidos pelo dd. executivo jurídico do Grêmio no parecer que
firmou e foi aprovado pelo Conselho de Administração do Grêmio.
Nele, enfrenta especialmente a questão da cobrança de
ônus pecuniários permanentes (“taxa de manutenção”) que, emergente e
tardiamente, veio a atingir, no último quartel do século passado, os direitos
pertinentes ao uso de tais bens, ajustados com o clube pelos titulares
longinquamente, ainda na metade daquele.
Defende a sua regularidade.
Tratando como “locações” a natureza jurídica desses
vínculos, diz, em sequência que:
a)
Embora os valores
dos encargos relativos à referida “taxa”
tivessem ingressado no contexto obrigacional dos contratos originais por força
de dispositivos dos estatutos de novembro de 1983, a sua efetiva cobrança
acontecera em data anterior a essa;
b)
Essa cobrança
antecipada tivera, por sustento de validade, decisão, comando e
responsabilidade do Conselho Deliberativo, por suposto estribado em dispositivo
estatutário que o legitimava para tanto.
c)
A deliberação
constrangeu os níveis pecuniários de tais taxas aos gastos realizados com a
manutenção tanto da própria cadeira, quanto dos espaços ocupados por elas, aí
compreendidos, em dias de jogos, custos de orientadores, seguranças, limpeza,
banheiros, sistema de proteção e prevenção de incêndios, além de seguros, taxas
federativas, tributos e distribuição de renda ao adversário e etc;
d)
Embora reconhecendo, nessas avenças, a
existência de direito contratual expresso à isenção de pagamento de quaisquer taxas
por parte dos tomadores, e, também, que essas despesas enunciadas inexistiam na
década de origem dos contratos, nosso direito pretoriano tem acolhido a tese de
que isenções dadas aos associados são passíveis de reversão ou limitação no
intuito de preservar as próprias instituições , sobretudo diante da necessidade
de fazer frente a despesas na manutenção dos espaços a eles concedidos. No
caso, aquelas especificadas supra;
e)
Considerando o
tempo decorrido, estaria prescrito o direito dos interessados em pugnar
judicialmente, agora, pela supressão desses encargos.
f)
O valor
atualmente cobrado é módico, pois equivale a 1/3 do que recolhe um locatário
(comum) de cadeira.
Sobre tais argumentos, temos a dizer que:
a)
Os contratos
referentes a essas cadeiras nunca foram de “locação”, que presume prazo
determinado, não indeterminado, bem como, em retribuição pela ocupação desses
bens e utilização dos serviços aderentes, obrigação de pagamento de valores
efetivos e definidos de aluguel, não “taxas de manutenção”.
b)
Tais contratos,
de eficácia vitalícia e hereditária, foram de cessão de uso oneroso, direito
real, regrado pelas normas pertinentes de nosso ordenamento jurídico civil,
representando o preço pago a efetiva contrapartida do usuário.
c)
Suas origens,
características e razões já exaustivamente mencionadas nos trabalhos
apresentados, tiveram por pressuposto negocial o universo exclusivo (exigência
inafastável) dos associados do Grêmio, pertencentes, na ocasião, a quaisquer de
suas categorias sociais e, portanto, enquanto nessa condição, obrigados ao
cumprimento de todas as obrigações a elas correspondentes, lançadas nos
estatutos regentes.
d)
Nunca, pois, os
usuários, pelo simples fato de usufruírem contratualmente de tais espaços
(cadeiras), constituíram-se em associados especiais ou integrantes de classes
individuais, susceptíveis de regramentos estatutários apartados das demais
categorias. Cada um deles, nas suas relações com o Grêmio, sempre conservou seu
“status” associativo particular, de origem, em paralelo ao de cessionário do
uso. Não se tornaram “sócios” por causa desses contratos.
e)
A alusão efetuada
sobre a relatividade de isenções de taxas de manutenção dadas a associados em
contrato restou totalmente descabida. Ocorre que a reversão ou limitação de
tais ônus, conforme jurisprudência lembrada, atinge direitos apostos em
contratos associativos. Não é o caso. A franquia de que se tratou no expediente
encaminhado a esse CA versava sobre taxas atinentes ao contrato de cessão de
uso, nada tendo a ver com associatividade.
f)
Nesse aspecto, a
glosar que as eventuais pretensões deduzidas pelos requerentes, estão
absolutamente protegidas pelo princípio do respeito aos contratos, algo em
falta no cenário jurídico-político nacional. Mais do que os homens, falíveis,
são as instituições é que devem ser virtuosas. Espera-se que o Grêmio seja uma
delas.
g)
Os custos de
manutenção desses bens, ainda que inestipulada nas avenças a obrigação de
atendê-los por parte dos usuários, sempre correram por conta destes, à luz do
que dispõe a nossa legislação civil a respeito. A sua cobrança é que, durante
um vasto tempo, não foi efetuada pelo cedente Grêmio, pelo que não se pode
imputar aos beneficiados essa desídia. Supõe-se que tal não ocorreu por
interpretação exagerada dos termos contratuais, os quais expressamente
liberaram os contratantes de ônus relativos a taxas de manutenção, que, em
essência, seria a mesma coisa. O pacto liberatório constante dos contratos não
teve, nem poderia ter, o condão de elidir a obrigação civil de arcarem, os
usuários, com tais despesas.
h)
Em vista disso, o
eventual “direito” do clube de exigir, a partir tão só de uma data incerta, num
passado remoto, anos depois do pacto original e por uma desconhecida decisão
perdida do Conselho Deliberativo, valores de ressarcimento de custos de
manutenção, não passou de simples cumprimento do que a lei civil, independente
de avenças particulares, já dispunha a respeito. Não se criou, por isso,
“direito consuetudinário” algum, insinuado existir pelo dd. executivo jurídico do
clube, em seu parecer, capaz de induzir “prescrição”. Até porque não pretendem
os usuários discutir isso.
i)
Apenas como
ilustração, anote-se que o clube, esgotado o veio comercial de negociação do
uso dessas cadeiras, bem como cedo percebendo o enorme encargo que tinha
assumido junto aos dois mil cessionários dessas cadeiras, franqueando-lhes por
toda a vida e mais um pouco, o acesso gratuito ao Estádio Olímpico e outros
próprios, modificou o veículo de comercialização das demais cadeiras do
Estádio, situada nos módulos seguintes construídos. Passou a utilizar a forma,
aqui sim, de contratos de locação, em lotes, primeiro com aprazamento em 40
anos e, depois, sucessivamente, por 15, 10 e, finalmente um ano.
j)
Tais
circunstâncias ocasionaram, por ocasião da edição dos estatutos de 1983, a
inserção no seu conteúdo de direitos associativos específicos para esses locatários,
atribuindo-lhes a condição de associados especialmente alojados em categoria
independente, no quadro social, com direitos e obrigações próprios. Note-se
que, ao contrário do ocorrido com os cessionários das cadeiras perpétuas ou
permanentes - os quais, para adquirir o uso, necessitavam ser, antes,
associados - os novos integrantes da nova classe dos “locatários” passavam
automaticamente a sê-lo desde que tivessem firmado os contratos respectivos.
k)
Foi justa e
exclusivamente para essa nova categoria de associados que o clube, nos mesmos
aludidos estatutos de 1983, impôs a obrigação contratual de pagamento de “taxas
de manutenção”, algo que perdura até hoje, algumas reformas e revisões já
efetuadas.
l)
Fácil perceber
que a administração do Grêmio da época, sucedida pelas demais adiante, passou a
entender devida a dita “taxa de manutenção” como obrigação de pagamento também
dos usuários de cadeiras perpétuas, inobstante tratarem-se de pactos de
natureza jurídica diversa, sendo os custos respectivos, num caso, o dos
locatários, devida por contrato e noutro, o dos usuários, devida por lei.
m) Tratando-se, em tese, de ônus de mesma espécie e com
valorações similares, pode parecer bizantina a discussão que se estabeleceu a
respeito do cumprimento dessas obrigações; todavia, preciso se faz a alusão
para que bem fique estabelecido e compreendido que as regras a respeito do
tema, constantes do estatuto de 1983, nada tem a ver com os cessionários de uso
das cadeiras perpétuas e, portanto, inteiramente descabida a menção, também
aqui, à prescrição de direito mencionada no parecer.
n)
Quanto ao importe
anual atualmente cobrado e sua justeza ou compatibilização com aquele que seria
atribuível à plena cobertura dos custos efetivos de “manutenção”, impossível
fazer-se a mensuração sem um acurado estudo a respeito. O cotejo efetuado por
amostragem no parecer pelo dd. executivo jurídico, entre os valores anuais
atualmente cobrados aos locatários de cadeiras cativas e aqueles outros, cobrados dos usuários de cadeiras perpétuas, é bastante
razoável, razão pela qual, embora tudo nada tenha a ver com reais “custos de
conservação”, e, sim com “receitas especiais”, é de admitir-se como adequados,
desde que assim permaneçam perenemente, ou seja, observando-se sempre, em cada
ano, o critério da percentagem nesses limites.
o)
Por fim, no
tópico, o mais importante: tratando-se de contratos vitalícios os dessas
cadeiras perpétuas e, portanto, de prazos indeterminados, devem eles ser
solucionados ou resolvidos antes da oportunidade da permuta de ativos , no
Projeto Arena, necessariamente envolvendo o Estádio Olímpico. Não esquecer que
tratam-se de direitos reais aqueles que estão em pauta. Portanto, de todo
prudente alertar para que sejam, de uma vez, desde já compostos esses
interesses, seja por compensação (com bens similares no novo Estádio) ou
indenização, tudo expressamente lançado em termos convencionais adequados para
que não se estenda por novela a resolução ou a repactuação dessas relações mais
que cinquentenárias.
DEPENDENTES
Não compreendemos,
no caso, é a não compreensão do ilustre executivo jurídico do Grêmio, autor do
parecer, sobre a questão dos dependentes, tal como foi apresentada por nós nos
expedientes que deram origem ao seu trabalho.
Ocorre
que ninguém se opôs à cobrança de mensalidades integrais a dependentes de
associados, de quaisquer categorias, admitidos pós novembro de 2004, ocasião da
edição dos estatutos de então.
Isso está
bem claro nos textos. Portanto, despiciente a abordagem efetuada relativamente
aos dispositivos do artigo 34 dos referidos estatutos, que claramente permitem
ao Conselho de Administração fixar valores para tais encargos e tais pessoas.
O que se
pretendeu foi alertar sobre o direito de franquia de mensalidades, taxas e
ingressos ao Estádio Olímpico( e, por extensão, depois, à Arena) de dependentes
(familiares) de associados patrimoniais que adquiriram títulos anteriormente
àquela data. Tudo consagrado em contratos ou nos estatutos vigentes à época dos
respectivos ingressos, na então condição de associados Efetivos.
Alega o
dd. executivo em obstrução a essas assertivas que:
a)
Todos os que
participam de uma associação devem contribuir e colaborar para seu
desenvolvimento e manutenção. A isenção contributiva de familiares consistiria
situação extraordinária (quem sabe menores impúberes, idosos, inválidos, cegos,
mulheres grávidas, analfabetos, excepcionais e todo um rosário de
extravagâncias humanas do tipo, parentes dos titulares) a qual dependeria
necessariamente de disposição expressa.
b)
Os artigos 45 dos
estatutos de 1941 (sic !), seu parágrafo único, e o artigo 40 e seu parágrafo
único dos estatutos de 1963 conteriam disposições que facultariam à direção
cobrar mensalidades de dependentes – familiares de associados patrimoniais.
c)
Os referidos dependentes
há muitos anos contribuem para o clube, constituindo-se em prática consagrada
no Grêmio a cobrança de mensalidades a eles ou aos titulares a que estejam
vinculados.
d)
Não há nenhuma
disposição nos estatutos anteriores que impeçam ou limitem o cumprimento do
artigo 34 dos atuais estatutos, que atribuem ao Conselho de Administração o
direito de fixar indistintamente valores e fazer cobrança dessas mensalidades
pelo seu importe integral.
Sobre
tais arguições, temos a dizer que não temos informações sobre essa prática, por
anos a fio, de cobrança de mensalidades integrais a dependentes de associados
patrimoniais do clube. Na verdade, partimos do pressuposto de que, até 2004, ou
nada pagavam ou se o faziam, eram em situações excepcionais ou em valores reduzidíssimos,
obrigações também inexistentes nos diversos estatutos editados então e fruto
exclusivo de costumes administrativos.
Trata-se,
pois, de um mero palpite a idéia por nós passada no requerimento levado a esse
CA, de que os direitos de franquia desses dependentes fossem pacíficos, sequer
objeto de discussão, dada essa tradição de isenção ou subsidio.
De
qualquer forma, se devidas mensalidades, entendemos que se trata de direito
consuetudinário – aqui sim – este, posto que, ao contrário do que menciona o
dd. executivo jurídico, em seu parecer, os artigos por ele apontados como
tutelas da permissividade da cobrança respectiva, constantes dos estatutos de
1948 e 1963, nada referem a esse respeito, não tendo nada a ver com a matéria.
Ali se
fala em ingressos, não
mensalidades, dizendo respeito aos valores devidos em cada espetáculo ocorrente
no Estádio. Na verdade a leitura dos artigos anteriores àqueles enunciados, não
trazidos à colação , aponta para isso.
Além do
que, interpretação lógica do texto dos referidos artigos conduz à conclusão de
que o que ali se normatiza são direitos
dos associados titulares, e não
obrigações.
Direitos
de, simplesmente por vontade própria, estender aos seus familiares-dependentes,
aqueles outros direitos de que tratam os aludidos artigos antecedentes,
versando sobre as situações excepcionais
nas quais o clube se reservava o arbítrio de cobrar ingressos aos associados nos espetáculos esportivos.
Nada a
ver com mensalidades, pois.
CONCLUSÕES.
Diante do
exposto, os requerentes rogam a V. Sª se digne decidir sobre os seguintes
pleitos ora formulados :
1º) Tornar sem efeito todos os chamados
“cancelamentos de títulos” procedidos pelo Quadro Social até o presente
momento, sob esses fundamentos de inadimplência, a contar do edital mencionado,
ordenando a sua conversão em “desligamentos”, nos termos estatutários.
2º)
Oportunizar a esses associados todos – antigos “Efetivos”, portadores de
“”Títulos de Fundo Social Patrimoniais Normais “ (1963/1983), “Títulos
Patrimoniais” (1983/2004) e atuais “Proprietários”, portadores de “Títulos de
Propriedade” ( 2004/2012) - desligados por essas razões, a readmissão
societária na classe desses últimos, isto é, como associados “Proprietários”,
mediante pagamento, a partir do atendimento a convocação específica(via meios
midiáticos expressivos), de valores determinados, fixados sob critérios de
razoabilidade (independentemente do maior ou menor tempo de mora incidido por
cada um) e a liquidarem-se em prazos e condições com a mesma ponderação.
Continuar onerando normalmente , depois, tais associados com a obrigação de
pagamento mensal de valores equivalentes à metade daqueles devidos pelos
contribuintes.
3º)
Determinar a efetividade do propósito diretivo, externado pelo executivo
jurídico no seu parecer, de próxima (talvez agosto)permissão do exercício das
opções de migração de direitos no evento de permuta de ativos, constante do
Projeto Arena, indistintamente para todos associados até agora excluídos dessas
prerrogativas, quer sejam os chamados “inativos” remidos (não recadastrados
antes), quer sejam todos os demais detentores de títulos de fundo social
patrimoniais normais, os readmitidos na forma do exposto no item anterior.
4º)
Ordenar manter, nessa transferência, a incolumidade dos direitos históricos dos
associados “Efetivos”, portadores de “Títulos de Fundo Social originais” (
1932/1957) e “Títulos de Fundo Social Patrimoniais Remidos” (1963/2004), vale
dizer a isenção vitalícia e permanente de contribuições mensais, ingressos e
outras taxas, direito transmissível a herdeiros.
5ª)
Ordenar enquadrar, depois, a totalidade desses associados – tanto os atingidos
pelo eventual e equivocado cancelamento, quanto os que disso escaparam - nos
critérios ordinários a serem adotados pelo clube na migração física e
obrigacional dos demais seus congêneres na transferência patrimonial Estádio
Olímpico/Arena.
6º)
Ordenar a efetivação das transferências intervivos e causa mortis, nas
condições estatutárias (taxa de transferência), para atendimento de pleitos
dessa natureza efetuados por associados patrimoniais, adquirentes de títulos em
qualquer tempo.
7º)
Manter incólume a cobrança de taxa de manutenção para os cessionários de uso de
cadeiras perpétuas do Estádio Olímpico, nas proporções de 1/3 dos valores
fixados para as anuidades dos locatários de cadeiras cativas de forma
permanente e duradoura.
8º)
Processar, mediante convocações individuais dos cessionários, a repactuação ou
a resolução dos contratos de cessão de uso das cadeiras perpétuas do Estádio
Olímpico, mediante compensação ou indenização.
9º)
Ordenar reestudo da questão dos dependentes, quem sabe para reduzir as
contribuições a um nível que convenha às partes interessadas, tudo assentado no
que, realmente, tem pautado essas relações há décadas.
É
tudo
Constituem-se
vindicantes no presente expediente, acompanhando a associação firmatária, os
seus seguintes associados e, também, do Grêmio
ASSOCIADO
|
MATRÍCULA
|
ASSOCIADO
|
MATRÍCULA
|
Acacio Alberton
|
385 ou 4626
|
janos job
|
75430
|
Alexandre Araujo da Silva
|
1127
|
João Freitas
|
63957
|
Alexandre Balestrin Bujes
|
8793
|
João Luiz Spaniol
|
62153
|
Alexandre Fanfa Ribas
|
63277
|
Jônatas Jacoby Viero
|
48118
|
Alexandre Ferreira Delavi
|
50987
|
José Alvaro Dutra Pretz
|
17765
|
Alexandre Menezes da Silva
|
60535
|
José Cassio Santos Rodrigues
|
48683
|
Alexandre
Scarparo Silveira
|
1349
|
Jose Guilherme Luce
|
456
|
Alexandre Santos Uflacker
|
1370
|
Jose Lindenmeyer do Nascimento
|
18496
|
Amauri Penal de Lima
|
1806
|
Jose Zigomar Bertoldo
|
18996
|
Anderson Aguiar Rocha
|
92724
|
Juan Antonio Altamirano Flores
|
19046
|
Andre Fonseca
|
77443
|
Leandro Moraes dos Santos
|
74601
|
André Maciel Oliveira
|
2306
|
Leonardo Prates da Silveira
|
73738
|
Andre Ney Quatrin
|
52417
|
Lucas Couto Lazari
|
71704
|
Beatriz Berthier Alves
|
756
|
Luciane Fredes da Fontoura
|
8500046694
|
Boaventura Espirito Santo
|
4123
|
Luis Felipe D. Sangurgo
|
18297
|
Bruno Barcellos Pujol de Souza
|
68048
|
Luis Henrique do Amaral
|
21284
|
Bruno Capelli Fulginiti
|
4245
|
Luiz Fernando dos Santos
|
51185
|
Bruno Corrêa Gauto
|
4253
|
Marcelo Franck
|
69747
|
Bruno Pessini Saldini
|
3986/84898
|
Marcelo Jacques Paludo
|
65559
|
Camillo Pinto Zini
|
4482
|
Marcelo
Pesente Fachinelli
|
250142600.7
|
Carlos Alberto Manchiomi
|
4694
|
Marcio Alves da Silva
|
60994
|
Carlos Joel de Lima
|
65496
|
Marcos Leite Almeida
|
23681
|
Cesar Lavies Spellmeier
|
5940
|
Matheus Teixeira Nunes
|
62054
|
Cesar
de Oliveira Schaffer
|
5931
|
Mauro Lo lacono Borba
|
120384
|
Claudete Drachler
|
6192
|
Nelson Alexandre Ely
|
12 fundo social
|
Cláudia dos Santos
|
6455
|
Nelson Brawers
|
25666
|
Clóvis Urnau
|
76967
|
Nilton da Silva Goulart
|
26139
|
Cristian Poitevin Della Pasqua
|
57933
|
Odoaldo Fernandes Aldado Jr.
|
26392
|
Cristiano Agra Iserhard
|
536
|
Pablo dos Santos Ritzel
|
54521
|
Daniel
Bertuol Trentini
|
7183
|
Pablo Duarte
|
60543
|
Daniel Agra Iserhard
|
7156
|
Pablo Felipe Bondan
|
106472
|
Daniel Araujo Kara
|
56164
|
Paulo Antonio Godoy Gomes
|
27110
|
Daniela da Silva Petersen
|
63306
|
Paulo Bittencourt
|
27142
|
Danilo Gutierres
|
77217
|
Paulo César Colares Fink
|
85379
|
David Pereira Garcia Jr
|
50470
|
Paulo César Nicheli
|
27204
|
Diego Souto
|
59081
|
Paulo Cezar Sponchiado
|
53695
|
Dióber Borges Lucas
|
64352
|
Paulo Sergio Trein de Almeida
|
28100
|
Diogo Schenfeld
|
54173
|
Pedro Dapper
|
28368
|
Eduardo Lokchin
|
67429
|
Pedro Gustavo Pedrini
|
71200
|
Eduardo Rahde
|
9272
|
Pedro Massochin Medeiros
|
66612
|
Eduardo Woltmamn
|
29243
|
Phelipe Piaggio Cardoso
|
71023
|
Elisiário
Oliveira Bregão
|
9573
|
Rafael Augusto Siebel
|
28716
|
Elizeu Burtet Neto
|
92473
|
Rafael Kunst
|
60441
|
Elton Augusto dos Santos
|
9677
|
Rafael Rosa da Silva
|
48571
|
Émerson André de Oliveira
|
69759
|
Rafael Sibemberg Turik
|
29.036
|
Ezequiel Pedó
|
7956
|
Raquel Pilger
|
7138
|
Fabiano Maria de Silva
|
61281
|
Raul Fernando Iserhard
|
29205
|
Fabrício Brock da Silva
|
65498
|
Regis Silva da Costa
|
47310
|
Fabricio Rafael Fulber
|
80730
|
Ricardo Gazola Hellmann
|
51489
|
Filipe Simões Bernardo
|
11692
|
Rihan Ambrosi Lucas
|
30089
|
Flávio da Rosa
|
11771
|
Roberto Matte de Azambuja
|
58823
|
Flávio Fialho
|
11913
|
Rodrigo Braga Leitão
|
30630
|
Flavio Silveira
|
11931
|
Rodrigo Eduardo dos Santos
|
72568
|
Francisco Coelho Lamachia
|
12077
|
Rodrigo Morais
|
30814
|
Francisco Leão Chotges
|
12176
|
Rogério Pinto
|
6515
|
Gabriel Tessis
|
53376
|
Rogério Torrano
|
72061
|
Geraldo Caprio Tarasconi
|
269k
|
Sandré Cyrre Lima
|
1806
|
Gilberto dos Santos Junior
|
12954
|
Sandro Rodrigo Bitcheriene
|
97722
|
Gilberto de Andrade Cassemiro
|
13036
|
Thiago Correia de Brum
|
66062
|
Gilmar Camps Fssler
|
100
|
Tiago Zanotelli
|
58608
|
Guilherme Mussoi Louzada
|
54291
|
Vagner Eifler
|
33784
|
Gustavo de Souza Fontana
|
65073
|
Vanderlei Nogueira
|
12458
|
Gustavo Querotti e Silva
|
13967
|
Vinicius Machado Hahn
|
52589
|
Homero Seibel
|
14570
|
Vinicius Mombelli Zgiet
|
68259
|
Ivanjo Lopgs Stginmgtz
|
15187
|
Vitor Guerra Sporleder
|
34624
|
jairo leão
|
15557
|
Wilson Alves Lucas
|
63758
|
ASSOCIADO
|
ASSOCIADO
|
|
|
Ademir Zampiron
|
|
Ivo
|
|
Adriano Crippa Elicker
|
|
Ivo Balestrin
|
|
Adriano Silva da Luz
|
|
Ivo Sérgio Momback
|
|
Adriano Snel
|
|
J. Grasseschi
|
|
Ailton Alberto Diesel
|
|
Jean Clair Osés
|
|
Alan Cunha de Moraes
|
|
João Alfredo Appel
|
|
Alberto Rosa
|
|
|
|
Alexander Machado
|
|
João Guedes
|
|
Alexandre Coutinho Borba
|
|
Joel Sidinei dos Santos Silveira
|
|
Alexandre de Jesus
|
|
Jones Bergesch
|
|
Alexandre Rene Chiaramonte Pahim
|
|
Jorge Alvaro Dutra Pretz
|
|
Alexsander Ribeiro
|
|
Jorge Arlindo Madruga
|
|
Alexsandro Luis de Souza Pinzon
|
|
Jorge Augusto Gräbin
|
|
Allam Drebes
|
|
Jorge Bettiol
|
|
Altair Pádua de Oliveira
|
|
Jorge Luiz Trindade
|
|
Amilton Miguel Peruchi
|
|
José Artur Martins Maruri dos Santos
|
|
André Machado Maya
|
|
José Dario Martins
|
|
André Wollmann Macedo
|
|
José Eduardo Stoffel
|
|
Angela Zago Silva
|
|
Jose Gonçalvez Neto
|
|
Angelo Giacomini Ribas
|
|
José Roberto Bicca
|
|
Angelo R. Borges
|
|
José Roberto Marasquim
|
|
Ângelo Rodrigo Stefens
|
|
José Roberto Taisses
|
|
Antonio Carlos Gerhardt
|
|
José Vilney Ferraz da Costa
|
|
Arq. Jean Clair Osés
|
|
Julio Cesar de Ribeiro Lopes
|
|
Augusto Calcanhotto Men
|
|
Júlio César Dovizinski
|
|
Bernardo B. Chiodelli
|
|
Leandro Alves da Rocha
|
|
Bica Martins
|
|
Leon lisbôa
|
|
Bruno Borges Porto
|
|
Leonardo da Silva Caetano
|
|
Bruno C. Carvalho
|
|
Linei Zago
|
|
Bruno Ludwig Sarzi Sartori
|
|
Lisa Faerman Vieira
|
|
Bruno Munhoz de Freitas Conde
|
|
Lucas Bergallo
|
|
Bruno Saraiva Ferreira e Silva
|
|
Lucas Hernani Giovenardi Toniazzo
|
|
Carlos Eduardo de Rose
|
|
Luciano Könnecke Romero
|
|
Cassiano Salatino Barletta
|
|
Luis Armando Paglioza
|
|
César Augusto Morais Ferreira Junior
|
|
Luiz Augusto Diniz Sisson
|
|
César Augusto Rotta
|
|
Luiz Eduardo Barbosa
|
62578
|
Christian Della Pasqua
|
|
Luiz Fernando Rios Cuty
|
|
Ciro Fernando Borri Duarte
|
|
Egon Oswaldo Stoffel
|
|
Cláudio Pinto da Silva
|
|
Marcelo Bergamin
|
|
Claudete Drachler
|
|
Marcelo Brasil
|
|
Cristiane Santos Verçoza
|
|
Marcelo Howes Zandoná
|
|
Cristiano Bocorny Corrêa
|
|
Marcelo Santacasa
|
|
Cristiano Rosa
|
|
Jair Deniz Turchetti
|
|
Daniel Alberto Lemmert
|
|
|
|
Daniel Kwitko
|
|
Marcio Marcelo Rocha Dias
|
|
Daniel Schwening
|
|
Marcio Slomp
|
|
Darville Souza Filho
|
|
Márcio Vinicius Erig
|
|
Decio Luiz Valente
|
|
Marco Aurélio Caus
|
|
Deisi Rostirola
|
|
Marcos Fernando Uchôa
|
|
|
Manir Rosek
|
|
|
Demetrio da Rosa Gomes
|
|
Marcus Fernando Uchoa Leal
|
|
Denys Giongo
|
|
Marcus Vinicius Agostini
|
|
Dick Born
|
|
Marcus Vinicius Leão Valli
|
|
Diego de Oliveira Gil
|
|
Marcus Von Groll
|
|
Diego Dias
|
|
Martin Bochese
|
|
Diogo Viegas
|
|
Mauro Fernando do Canto
|
|
Eder Mattos Rodrigues
|
|
Mauro Ferreira
|
|
Emerson Filipi
|
|
Mauro Brentano
|
|
Eduardo
|
|
Miguel João De Deus
|
|
Eduardo Jesus Martins
|
|
Mozarth Bielecki Wierzchowski
|
|
Eduardo Raupp de Vargas
|
|
Neila
|
|
Eduardo Sanz de Oliveira e Silva
|
|
Nelson Alexandre Ely
|
|
Eduardo Torres pivatto
|
|
Ney Anderson Kegler dos Santos
|
|
Eldor Elio Gruen
|
|
Odair Luiz
|
|
Eliseu Burtet Neto
|
|
odorico
|
|
Emerson Augusto Lambrecht
|
|
Paulo Affonso Soares Pereira
|
27034
|
Emerson Butzen Marques
|
|
Paulo César da Silva Martins Jr
|
|
Erico M. Ferreira
|
|
Paulo Juarez Orsi
|
|
Erineu Lohmann
|
|
Paulo Machado de Souza
|
|
Esio Marasquim
|
|
Paulo Sérgio Duarte
|
|
Everton Kretzmann de Camargo
|
|
Paulo Sérgio Matos Ferreira
|
|
Everton Nunes
|
|
Pedro Schuch Mallmann
|
|
Ezequiel Madeira de Campos
|
|
Pedro Valter Pereira
|
|
|
Pierre Gonçalves
|
|
|
Fabiano Morais
|
|
Priscilla Lucca de Souza
|
|
Fábio Augusto Gouveia de Almeida
|
|
Rafael Matos Pereira
|
|
Fabio Kraus da Silva
|
|
Rafael Schoenardie
|
|
Fabricio Leal
|
|
Rafael Silveira Martins
|
|
Fabricio Zasso
|
|
Regis Siminski
|
|
Felipe Rodrigues dos Santos
|
|
Reinoldo Tomé Rodrigues
|
|
Fernando Condor
|
|
Renato Oliveira da Silva
|
|
fernando de Oliveira Cardoso
|
74877
|
Richard Sabino
|
|
Fernando Martins Brentano
|
|
Rodolfo Vilanova Figueiredo
|
|
Fernando Sossmeier Arnhold
|
|
Rodrigo Antonio Paradinha
|
|
Fernando Stalivieri
|
|
Rodrigo Ferlini
|
|
Flavia Monteiro Melo
|
|
Rodrigo Fritsch
|
|
Francisco José Flores Péres
|
54259
|
Rodrigo Soprana
|
|
Frederico Paulo Lamachia Filho
|
|
Rodrigo Toledo
|
|
Gabriel Azambuja Giordano
|
|
Samuel Lermen
|
|
Gabriel Coimbra
|
|
Sandro Lopes Borba
|
|
|
Sandro Mendes Garcia
|
|
|
Gabriel Schmitt Ruver
|
|
Sargento Nunes
|
|
Gilberto Milani Filho
|
|
Saulo
O. Dutra
|
|
Gilson Chiapinotto
|
|
Sidnei Golçalvez
|
|
|
Silnei
|
|
|
Guilherme Haselof
|
|
Sonia Maria Dias Collares
|
|
Guilherme Mussoi Louzada
|
54291
|
Valdir Ferreira Vargas
|
|
Guilherme Souza Barbosa
|
|
Valdir Genta Haubert
|
|
Gustavo Bica Torres da Silva
|
|
Vandoir Nunes Gonçalves
|
|
Gustavo Marimon de Oliveira
|
|
Vicente Fachinelli
|
|
Gustavo Silveira
|
|
Vinicius Breier dos Santos
|
|
Helena Guilhermina Bruxel Correa
|
|
Vinicius Szczecinski
|
|
Henrique Antunes
|
|
Vitor Angeli
|
|
Henrique Tobal Júnior
|
|
Vitor Guilherme Ruschel
|
|
Hugo Mallmann de Miranda Júnior
|
|
Vitor Hugo Dias Angeli
|
|
Igor da Rosa Finger
|
|
Vlademir Ramos Gonzaga
|
|
Igor Silva
|
|
Wagner Camara
|
|
|
|
Wagner Mendes Pereira
|
|
N. TERMOS
P.DEFERIMENTO
PORTO ALEGRE, 9 DE JULHO DE 2012
CARLOS RENATO MARTINI
Presidente
ANTONIO CARLOS DE
AZAMBUJA
Assessor Jurídico
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