7 de junho de 2012

REITERAÇÃO DE QUESTIONAMENTOS


Porto Alegre, 30 de abril de 2012
Ao
C. Conselho de Administração do
Grêmio Foot Ball Porto Alegrense
Largo Fernando Kroeff, nº 1
Nesta Capital
(em mãos)
Prezados senhores:

Tendo em vista o conteúdo do expediente a nós fornecido, em data de 24 recente, por esse E. Conselho de Administração, via um de seus dd. vice-presidentes, em resposta aos pleitos que lhe formulamos através da correspondência de 17 de março próximo passado, bem como aos da reiteração de seus termos, recentemente protocolada, vimos, pela presente, apresentar os nossos sinceros agradecimentos pela presteza no atendimento e pela forma fidalga com que os receberam, assim como, da mesma forma, contemplaram nossos esforços no sentido de bem ajudar o Grêmio nessa complexa travessia Olímpico/Arena.
Inobstante a lhaneza desse comportamento - que muito nos sensibilizou - cabe-nos informar-lhes, com o devido respeito, que dito conteúdo veio, infelizmente, tisnado pela inconclusão, visto que nenhuma das questões arguidas foi devidamente enfrentada e resolvida, via curricular aceitação ou rejeição expressas . Nem mesmo comentários tangenciais sobre elas se produziu, de modo a resultar em alguma perspectiva para solução de nossas – e de muitos de nossos associados – inquietações e perplexidades emergentes do assunto ventilado e exposto, tudo a conotar o empréstimo de uma certa desimportância sobre tais desconfortos.
Em face disso, vimos, pela presente, com a devida vênia, formular novamente , da forma mais objetiva e condensada possível, alguns dos questionamentos já efetuados lá atrás, pelo menos aqueles que dizem respeito aos interesses diretos de uma boa parte de nossos afiliados, angustiados com essas indefinições, tudo acrescido de pedidos específicos de solução.
Dizem respeito à confirmação, ou não, de alguns conceitos emitidos sobre tais matérias pelos executivos do Quadro Social, bem como, materialmente, sobre algumas práticas por esse departamento há muito adotadas no tratamento dos casos submetidos a sua decisão, relativos a associados patrimoniais do Grêmio e seus dependentes, bem como cessionários de uso de cadeiras permanentes do Estádio Olímpico - gênese de nossa entidade .
OS TÍTULOS DE FUNDO SOCIAL
Em número significativo, comunicam-nos alguns de nossos associados, todos investidores nos referidos títulos – isentos total ou parcialmente do pagamento de contribuições sociais, como mensalidades e taxas , além de ingressos -  que, motivados pelo Projeto Arena, compareceram ao Quadro Social do clube, em diversas ocasiões salteadas nestes últimos três anos, para conhecimento das condições por este previstas estabelecer para o enfrentamento dos direitos pessoais desses interessados, ante a futura nova realidade patrimonial do Grêmio.
Muitos deles receberam noticias de que os títulos referidos encontravam-se “cancelados” por causa de inadimplência no pagamento de alguns daqueles encargos periódicos, acrescido do desatendimento à convocação, por edital, efetuada em anos anteriores, para a devida liquidação dos débitos. Tais “cancelamentos” teriam causado a eliminação automática e irreversível do devedor dos quadros corporativos do clube, com simultânea e decorrente proibição de acesso às suas dependências, bem como a da presença nos eventos sócio-desportivos em que se envolva sua equipe representativa.
Sobre a matéria dissertamos exaustivamente no expediente de 17/03/2012, o que, para evitar-se a tautologia, evitamos repetir na sua amplitude.
 Os “cancelamentos”desses títulos, semanticamente entendidos, além de atos de verdadeiro confisco, iníquos e atrabiliários, vedados pelo nosso ordenamento constitucional e infra constitucional, não se constituem penalidades para atrasos ou inadimplência de contribuições sociais de qualquer natureza no Grêmio, alojadas em seus diversos e sucessivos estatutos, pelo menos nos 6 últimos, a partir de 1932.
Trata-se, apenas, de uma expressão solteira, desconceituada, indefinida, descabida e desconexa, totalmente ilegal, residente despropositadamente no texto do artigo 22 dos últimos (2004/2006).
Sem eficácia alguma, por isso.
Seu emprego conduz à idéia de eliminação definitiva do corpo associativo, como se fosse uma “exclusão” que é outra espécie de penalidade, com aquela inconfundível, todavia aplicável exclusivamente a casos e fatos ligados a infrações disciplinares, sem prejuízo das criminais ou predatórias. E que vedam qualquer readmissão do agente.
A pena cabível para a infração – atrasos ou inadimplência de contribuições devidas periodicamente - é o desligamento, com a consequente vedação ao devedor de frequência às dependências sociais do clube – estádio principalmente – bem como à presença, com familiares, nos eventos sócio-desportivos por ele patrocinados ( Vide Cartas de 1948(art.73)/ 1963 (art. 52,II) 1970 (art. 52, II )/ 1983 (art.36).
Independente da conceituação ou definição dessa espécie de penalidade, para uma boa parte desses perplexos interessados – aqueles isentos de contribuições -  tais informações constituíram-se em algo incompreensível e, mais que isso, inadmissível.
É que a pena desses desligamentos só poderia ser aplicada – se ocorrente a infração - a associados efetivamente obrigados ao recolhimento dessas contribuições (não isentos), os antigos (antes de 2004) “Efetivos”, portadores de Títulos de Fundo Social chamados estatutariamente de “Patrimoniais Normais” ou simplesmente “Patrimoniais”, bem como aos atualmente (depois de 2004) registrados na categoria de associados “Proprietários”, grupamentos esses efetivamente obrigados ao atendimento de mensalidades pelo valor equivalente à metade daqueles devidos pelos associados Contribuintes.
Aí , naturalmente não se poderiam enquadrar os antigos (antes de 2004) associados também classificados como “Efetivos”, todavia portadores de “Títulos de Fundo Social” originais (1.000), emitidos entre maio de 1932 e outubro de 1957 e “Títulos de Fundo Social Patrimoniais Remidos”, emitidos entre junho de 1963 e novembro de 2004.
Com efeito, dispunham os textos das cláusulas padrão desses últimos pactos para a matéria:
“Os possuidores de Títulos de Fundo Social, após a integralização do seu valor, ficam isentos do pagamento da mensalidade social estabelecida para os sócios contribuintes.” (1963)
Ou
“ O adquirente do direito de remissão isenta perpetuamente o Sócio Patrimonial respectivo da mensalidade (taxa de manutenção) do clube.”(1965)
Como se vê, os aludidos “cancelamentos”- na verdade meros “desligamentos”, como se disse supra - não se resumiram àqueles associados meio isentos, senão que abrangeram, indevidamente, também os totalmente isentos, os antigos associados“Efetivos”, portadores de “Títulos de Fundo Social Patrimoniais Remidos”.
Quer dizer: tiveram seus direitos de frequência e presença ao clube, com familiares,  cerceados sob esse fundamento de inadimplência, o que, mais que ilegal, é surreal, pois não poderiam dever nada , infensos que estavam à qualquer obrigação de pagamento e, por consequência, de mora acusável.
De outra parte, como as relações jurídico-associativas do tipo – aquisição aleatória de quotas do patrimônio – estão necessariamente embutidas em contratos bilaterais clube-associado, conforme expressas disposições estatutárias (vide estatutos de 1963 e 1970, arts. 17; estatutos de 1983, art.12, § Único), impossível a uma delas, unilateralmente, alterar suas cláusulas, termos e condições, caso de nulidade absoluta por potestatividade
Isso só seria viável se empolgado o devido processo legal – algo inocorrente -  com o exercício amplo de direito de defesa e oponibilidade ao contratante-prejudicado-associado
Registre-se, na linha, a completa inaplicabilidade aos casos em tela, do dispositivo dos estatutos de 2004, que admite a cobrança, pelo clube a associados “remidos”, de “taxas de manutenção”

Trata-se – a par do exotismo de fazer-se incidir encargos de conservação para bens incorpóreos - de um preceito eivado de sutileza, voltado ao objetivo exclusivo de retirar as regalias da isenção total de pagamento ao maior número possível de associados Efetivos, aderentes ao clube nessa condição desde 1932 até 2004 ( mais de setenta anos), todos portadores de Títulos de Fundo Social (1932/1957) e Títulos de Fundo Social Patrimoniais Remidos(1963/2004).

Propositalmente , os mentores dos estatutos de 2004, no seu texto expandiram conceitos ambíguos : a classe ou categoria social “remidos” , na verdade integrada apenas por associados em situações excêntricas ( quitados em maio de 1932 ou, atualmente,  com 50 anos de contribuição para o Grêmio), integrada evidentemente por escassíssimos membros, foi confundida com os ainda expressivos adquirentes dos títulos mencionados no parágrafo anterior.
A inadimplência a estes acusada, e a subsequente e posterior eliminação do quadro social por falta de purga de mora, deriva disso, conforme o dito a seguir.
É que desde 2004 a incumbência de fixação dos valores dessas taxas cabe unicamente ao Conselho de Administração. Este, obviamente, haveria de estabelecê-las pelo valor que quisesse, provavelmente o mesmo das mensalidades sociais.
Uma vez devedores do montante dessas quantias assim qualificadas, os associados enquadrados na classe, obrigados sem saber ( ou sabendo,  sem compreender) ao pagamento e porventura inadimplentes, seriam naturalmente eliminados do clube, por “desligamento”, chamado impropriamente de “cancelamento de título”, mercê de um processo simples de convocações por edital com prazos desatendidos, em substituição às devidas e legais notificações ou convocações pessoais, para purgas de mora.
Tudo resultando em expurgos arbitrários, por isso destituídos de fundamentos legais, aplicados sem sequer conhecimento do prejudicado.


AS READMISSÕES CONDICIONADAS

Enquanto desligado, todo o associado – desde que satisfaça suas obrigações pecuniárias em mora - permanece com direito à readmissão, a efetuar-se nos mesmos moldes e condições daquelas exigidas para sua admissão. Vale dizer: se quiser, na mesma categoria ou classe social de origem, incidindo principalmente nos casos em que o devedor for adquirente de qualquer título de fundo social ou de propriedade. Vide Cartas de 1928-1932 (art. 17, caput e § 1º)/ 1948 (art. 41/43)/1963 (art. 35/36)/1970 (art.35/36)/1983( art.24).
Ora, tem-se constituído notícia comum, passada pelos funcionários do Quadro Social a muitos dos associados Efetivos ou Proprietários desligados de que teriam ordens ou instruções para encaminharem os processos de readmissão, quando acolhidos, com a ressalva aos postulantes de que deveriam optar por outra categoria associativa, em lugar daquelas primitivas.
Trata-se, no mínimo, de uma impropriedade, senão de uma violência, este tipo de medida. Nada há, em estatuto algum dos muitos editados pelo Grêmio, que disponha sobre readmissões vinculadas ou condicionadas à uma impositiva modificação de classe ou categoria associativa.
Muito menos admissível se torna isso, na medida que os indigitados pacientes, titulares inequívocos e vitalícios de direitos de remissão, seriam forçados a abrirem mão dessa isenção permanente, substituindo-a por obrigações de recolhimento periódico de contribuições, como os associados comuns, tipo Contribuintes.
Em função do exposto, vê-se que os procedimentos e práticas adotados pelo Quadro Social e descritos supra (cancelamentos, readmissões, alterações de categoria) infringem tais normas, bem como os contratos respectivos de forma contundente.
No tópico, impõe-se – se efetivamente ocorrentes tais circunstâncias e procedimentos do Quadro Social – sejam eles imediata e definitivamente afastados e erradicados das práticas do departamento, a fim de possibilitar uma passagem de direitos sem vícios no evento que se avizinha.
Por tais razões, vimos pleitear, no que respeita a esses dois primeiros tópicos desta missiva – “Títulos de Fundo Social” e “Readmissões condicionadas” -  uma composição desses equívocos e desvios da seguinte maneira:
a)     Tornar sem efeito todos os desligamentos (“cancelamentos”) efetuados até o presente momento, sob esses fundamentos de inadimplência, a contar do edital mencionado:
b)    Oportunizar a esses associados todos – antigos “Efetivos”, portadores de “”Títulos de Fundo Social Patrimoniais Normais “ (1963/1983), “Títulos Patrimoniais” (1983/2004) e atuais “Proprietários”, portadores de  “Títulos de Propriedade” ( 2004/2012) - desligados por essas razões, a readmissão societária na classe desses últimos, isto é, como associados “Proprietários”, mediante pagamento, a partir do atendimento a convocação específica(via meios midiáticos expressivos), de valores determinados, fixados sob critérios de razoabilidade (independentemente do maior ou menor tempo de mora incidido por cada um) e a liquidarem-se em prazos e condições com a mesma ponderação. Continuar onerando normalmente , depois, tais associados com a obrigação de pagamento mensal de valores equivalentes à metade daqueles devidos pelos contribuintes.
c)     Enquadrar, depois, tais renovados associados nos critérios ordinários a serem adotados pelo clube na migração física e obrigacional dos demais seus congêneres na transferência patrimonial Estádio Olímpico/Arena.
d)      Manter , nessa transferência, a incolumidade dos direitos históricos dos associados “Efetivos”, portadores de “Títulos de Fundo Social originais” ( 1932/1957) , “Títulos de Fundo Social Patrimoniais Remidos” (1963/2004), vale dizer a isenção vitalícia e permanente de contribuições mensais, ingressos e outras taxas, direito transmissível a herdeiros, tudo depois da anulação de seus eventuais e equivocados desligamentos anteriormente procedidos pelo clube em razão de inadimplências inexistentes porque impossíveis.
e)     Enquadrar, depois, a totalidade desses associados – tanto os atingidos pelo eventual e equivocado desligamento, quanto os que disso escaparam - nos critérios ordinários a serem adotados pelo clube na migração física e obrigacional dos demais seus congêneres na transferência patrimonial Estádio Olímpico/Arena.

É tudo, nestes dois tópicos.

CADEIRAS PERPÉTUAS OU PERMANENTES

Em número de 2000, integraram os dois primeiros módulos superiores do Estádio Olímpico, por ocasião do erguimento de sua primeira fase, no inicio dos anos cinquenta.

Alienadas mediante contratos de cessão de uso vitalício, com direitos repassáveis por sucessão hereditária ou testamentária, tiveram preços aquisitivos extraordinários, cada um equivalente, na época, ao de um pequeno carro importado, inglês, marca Austin, A-40.

Pagamento em prestações estendidas pelo prazo de cinco anos.

O montante arrecadado com a comercialização delas serviu de sustento ao custo , n o mínimo, de 50 por cento da obra .

O direito de uso atribuido aos investidores restou absolutamente imune à cobrança , a qualquer título e pelo seu proprietário, o clube, de valores permanentes , intermitentes ou eventuais, na conformidade de cláusulas contratuais expressas.
Rezam elas, literalmente, a respeito:
“O Sócio portador de CADEIRA PERMANENTE, dispensado de contribuição pecuniária especial terá, somente com aquele comprovante, livre acesso a todas as dependências desportivas do clube.”
Tais investidores/usuários, todos necessariamente associados do clube como condição precípua de habilitação à aquisição, jamais integraram estatutariamente qualquer categoria ou classe associativa especial do Grêmio, não se confundindo as relações jurídicas estabelecidas entre eles e o dono delas, a entidade, como muitíssimas vezes ocorreu nestes quase sessenta anos, com as locações de cadeiras efetuadas depois do esgotamento comercial daquelas primeiras.

Justamente pela singularidade ou peculiaridade desses negócios, tratam-se de vínculos exclusivamente contratuais, bilaterais, que passaram ao largo dos estatutos editados ao longo desses anos todos.

Por oportuno, deve-se anotar que grande parte desses contratos perderam-se nos arquivos extraviados no incêndio da sede do clube, na Travessa Leonardo Truda, nesta Capital, nos anos cinquenta. Restaram, todavia, a maior parte , inscritas até hoje nos anais do Quadro Social, encontrando-se ali registradas 132 delas, desconhecidos os dispersos e extraviados destinos das outras 1868.

Inobstante, a partir dos estatutos de 1983, quando instituiu-se, no clube e especialmente para os locatários de cadeiras, os ônus financeiros permanentes chamados de “taxa de manutenção”, foram eles estendidos, indevidamente, sob comando e responsabilidade das diversas direções que se sucederam no Grêmio a partir de então, também aos cessionários de uso dessas “cadeiras permanentes ou perpétuas”.
Assim, a isenção, constante de todos os contratos do gênero firmados na primeira metade dos anos cinquenta do século passado, deixou ,  irregularmente e depois de trinta anos, de existir, passando a cobrar-se desses titulares, usuários, a partir de daquele ano, anuidades iguais a dos locatários.
Valores ao inicio módicos porque destinados apenas ao suprimento dos custos de manutenção ordinária desses bens físicos – limpeza, pinturas – acabaram, paulatinamente, com o decorrer do tempo, por transformarem-se em receitas extras para o clube, verdadeiras contribuições impostas como se fossem ônus destinados à cobertura da reciprocidade pela ocupação e susceptíveis de, impagas, vedar-se ao titular o acesso a elas.
À ocasião da gestão executiva da diretoria do ex-presidente José Alberto Guerreiro, por força de iniciativa de alguns conselheiros, obteve-se não o reconhecimento dessa isenção, mas a redução significativa dos valores anuais respectivos até então cobrados aos locatários. Algo que não foi recebido nem acolhido pelas gestões subseqüentes, as quais fizeram retornar tais valores aos seus níveis primitivos, exorbitantes.
Retomando as vindicações no sentido da moderação, esse mesmo grupo de conselheiros, ao longo do exercício de 2007, postularam-na ao Conselho de Administração, leia-se Dr. Paulo Odone de Araujo Ribeiro, presidente, dele tendo obtido a devida acolhida. A gratuidade, contudo, não foi admitida, estabelecendo-se que os ditos titulares pagariam, a partir mesmo daquele ano, taxas anuais no valor equivalente a um terço do fixado para os locatários de cadeiras, a título de “taxa de manutenção”, como tal criada pelos estatutos de 1983 para as cadeiras locadas.
Diretorias recentes elevaram essa taxa a 50,00% .
A par disso, por ordem daquela autoridade, o clube forneceu, então, aos interessados – legitimados os documentos próprios de reconhecimento desses direitos. Muitos deles já registrados no Cartório de Registro Especial

No texto, todavia, verifica-se que quedaram-se seus destinatários ainda obrigados a contribuições periódicas anuais, mesmo que por valores equivalentes a um terço dos cobrados aos locatários de cadeiras.

Situação que, parece, perdura até hoje.
Registre-se, para que não transite em julgado, que o fato dessa redução consentida, todavia, não eliminou a infringência às condições contratuais aquisitivas originais relativas à gratuidade permanente do uso dessas cadeiras perpétuas, cuja responsabilidade e níveis dos custos de conservação deveriam ter sido ajustados nas ditas avenças, muitas delas com instrumentos desaparecidos, sob pena de o caso reger-se pelos dispositivos do Código Civil vigente à época (1916).
Por todo o exposto, vê-se que se mostra imprópria e totalmente improcedente a oneração atual desses usuários sejam por contribuições fixas  mensais, ou anuais, bem como, por extensão, também por “taxas de manutenção.”, típicas contribuições pecuniárias especiais, eis que essas somente são devidas pelos “locatários de cadeiras” (estatutos de 1983, art. 15, § 2º), que não é o caso, posto que os direitos sobre as cadeiras permanentes ou perpétuas são de uso (direito real), não de locação (direito pessoal).
Assim, pretendemos que retornem, imediatamente, essas relações jurídicas contratuais do Grêmio com os cessionários de uso dessas chamadas “cadeiras perpétuas ou permanentes” ao leito normal das regras ditadas pelo nosso ordenamento civil e pelos contratos, afastada a cobrança dos valores atualmente praticados sob nome de “taxas de manutenção”, pelo menos até o nível dos simples custos efetivos de conservação física desses bens, o que se mostra totalmente razoável.

Procedidas essas correções, sugerimos negociar , depois, com tais cessionários de uso dessas cadeiras, as competentes e devidas alterações contratuais, visando a utilização, por eles, de bens equivalentes no Estádio Arena, preservados os direitos originais, ou a forma e valências decorrentes de uma resolução das avenças primitivas, por compensação ou indenização.

DEPENDENTES

Há, por fim, a questão da cobrança aos Associados Dependentes de mensalidades, em igualdade de condições com todos os demais, vez que, parece, atualmente pagam-nas em condições favoráveis e somente em ocasiões limitadas, isso tudo, ainda, por deferência da direção.
Nesse aspecto, é preciso relevar a origem dessa dependência: se dos associados Contribuintes ou dos proprietários, vez que, como viu-se, nestes estão embutidos os antigos Efetivos, cujo regime legal de seus dependentes regravam-se não só pelos estatutos, mas também pelos respectivos contratos aquisitivos.
Não se pode perder de vista que os direitos sociais detidos e exercitáveis por todos esses associados de cunho patrimonial, restaram definidos (estatutos de 1963, 1970 e 1983) nessa exata redação:
“Aos sócios são assegurados os direitos especificados neste Estatuto, e os de natureza contratual, especialmente os resultantes de Título de Fundo Social, de que sejam proprietários.”
Ora, fácil perceber que a dependência desses associados, nessa condição assim considerados ( tipo esposa e etc.) , constitui-se, por contrato, direito adquirido seu, devendo reger-se a relação pelas regras do tempo de aquisição do título. Nem mesmo uma alteração estatutária poderia vulnerar isso.
De qualquer forma, a proposição se traveste também de despotismo, eis que proveniente de mera decisão administrativa, motivada apenas pelas conveniências do governo presente.
Rogam os firmatários, aqui também, o recuo nessa deliberação.
Sendo o que nos competia expor com a presente, aguardamos pronunciamento desse C. Conselho de Administração, de forma expressa e clara, sobre cada um desses quatro temas e quatro postulações retro efetuadas, para que bem se colime a intenção primitiva dos subscritores, que foi a de anunciar e procurar resguardar os direitos de seus associados, junto ao clube, acordando com esse a melhor solução para esses impasses .
ASSOCIAÇÃO DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS
CARLOS RENATO MARTINI
Presidente
ANTONIO CARLOS DE AZAMBUJA
Assessor Jurídico


Nenhum comentário:

Postar um comentário