Porto
Alegre, 30 de abril de 2012
Ao
C. Conselho
de Administração do
Grêmio Foot
Ball Porto Alegrense
Largo
Fernando Kroeff, nº 1
Nesta
Capital
(em mãos)
Prezados senhores:
Tendo em vista o conteúdo do expediente a nós
fornecido, em data de 24 recente, por esse E. Conselho de Administração, via um
de seus dd. vice-presidentes, em resposta aos pleitos que lhe formulamos
através da correspondência de 17 de março próximo passado, bem como aos da
reiteração de seus termos, recentemente protocolada, vimos, pela presente,
apresentar os nossos sinceros agradecimentos pela presteza no atendimento e
pela forma fidalga com que os receberam, assim como, da mesma forma,
contemplaram nossos esforços no sentido de bem ajudar o Grêmio nessa complexa
travessia Olímpico/Arena.
Inobstante a lhaneza desse comportamento - que muito
nos sensibilizou - cabe-nos informar-lhes, com o devido respeito, que dito
conteúdo veio, infelizmente, tisnado pela inconclusão, visto que nenhuma das
questões arguidas foi devidamente enfrentada e resolvida, via curricular
aceitação ou rejeição expressas . Nem mesmo comentários tangenciais sobre elas
se produziu, de modo a resultar em alguma perspectiva para solução de nossas –
e de muitos de nossos associados – inquietações e perplexidades emergentes do
assunto ventilado e exposto, tudo a conotar o empréstimo de uma certa
desimportância sobre tais desconfortos.
Em face disso, vimos, pela presente, com a devida
vênia, formular novamente , da forma mais objetiva e condensada possível,
alguns dos questionamentos já efetuados lá atrás, pelo menos aqueles que dizem
respeito aos interesses diretos de uma boa parte de nossos afiliados,
angustiados com essas indefinições, tudo acrescido de pedidos específicos de
solução.
Dizem respeito à confirmação, ou não, de alguns
conceitos emitidos sobre tais matérias pelos executivos do Quadro Social, bem
como, materialmente, sobre algumas práticas por esse departamento há muito
adotadas no tratamento dos casos submetidos a sua decisão, relativos a
associados patrimoniais do Grêmio e seus dependentes, bem como cessionários de
uso de cadeiras permanentes do Estádio Olímpico - gênese de nossa entidade .
OS TÍTULOS
DE FUNDO SOCIAL
Em número significativo, comunicam-nos alguns de
nossos associados, todos investidores nos referidos títulos – isentos total ou
parcialmente do pagamento de contribuições sociais, como mensalidades e taxas ,
além de ingressos - que, motivados pelo
Projeto Arena, compareceram ao Quadro Social do clube, em diversas ocasiões
salteadas nestes últimos três anos, para conhecimento das condições por este
previstas estabelecer para o enfrentamento dos direitos pessoais desses
interessados, ante a futura nova realidade patrimonial do Grêmio.
Muitos deles receberam noticias de que os títulos
referidos encontravam-se “cancelados” por causa de inadimplência no pagamento
de alguns daqueles encargos periódicos, acrescido do desatendimento à
convocação, por edital, efetuada em anos anteriores, para a devida liquidação
dos débitos. Tais “cancelamentos” teriam causado a eliminação automática e
irreversível do devedor dos quadros corporativos do clube, com simultânea e
decorrente proibição de acesso às suas dependências, bem como a da presença nos
eventos sócio-desportivos em que se envolva sua equipe representativa.
Sobre a matéria dissertamos exaustivamente no
expediente de 17/03/2012, o que, para evitar-se a tautologia, evitamos repetir
na sua amplitude.
Os
“cancelamentos”desses títulos, semanticamente entendidos, além de atos de
verdadeiro confisco, iníquos e atrabiliários, vedados pelo nosso ordenamento
constitucional e infra constitucional, não se constituem penalidades para
atrasos ou inadimplência de contribuições sociais de qualquer natureza no
Grêmio, alojadas em seus diversos e sucessivos estatutos, pelo menos nos 6
últimos, a partir de 1932.
Trata-se, apenas, de uma expressão solteira,
desconceituada, indefinida, descabida e desconexa, totalmente ilegal, residente
despropositadamente no texto do artigo 22 dos últimos (2004/2006).
Sem eficácia alguma, por isso.
Seu emprego conduz à idéia de eliminação definitiva do
corpo associativo, como se fosse uma “exclusão” que é outra espécie de
penalidade, com aquela inconfundível, todavia aplicável exclusivamente a casos
e fatos ligados a infrações disciplinares, sem prejuízo das criminais ou
predatórias. E que vedam qualquer readmissão do agente.
A pena cabível para a infração – atrasos ou
inadimplência de contribuições devidas periodicamente - é o desligamento, com a consequente
vedação ao devedor de frequência às dependências sociais do clube – estádio
principalmente – bem como à presença, com familiares, nos eventos
sócio-desportivos por ele patrocinados ( Vide Cartas de 1948(art.73)/ 1963
(art. 52,II) 1970 (art. 52, II )/ 1983 (art.36).
Independente da conceituação ou definição dessa
espécie de penalidade, para uma boa parte desses perplexos interessados –
aqueles isentos de contribuições - tais
informações constituíram-se em algo incompreensível e, mais que isso, inadmissível.
É que a pena desses desligamentos só poderia ser aplicada – se ocorrente a
infração - a associados efetivamente obrigados ao recolhimento dessas
contribuições (não isentos), os antigos (antes de 2004) “Efetivos”, portadores
de Títulos de Fundo Social chamados estatutariamente de “Patrimoniais Normais”
ou simplesmente “Patrimoniais”, bem como aos atualmente (depois de 2004)
registrados na categoria de associados “Proprietários”, grupamentos esses
efetivamente obrigados ao atendimento de mensalidades pelo valor equivalente à
metade daqueles devidos pelos associados Contribuintes.
Aí , naturalmente não se poderiam enquadrar os antigos
(antes de 2004) associados também classificados como “Efetivos”, todavia
portadores de “Títulos de Fundo Social” originais (1.000), emitidos entre maio
de 1932 e outubro de 1957 e “Títulos de Fundo Social Patrimoniais Remidos”,
emitidos entre junho de 1963 e novembro de 2004.
Com efeito, dispunham os textos das cláusulas padrão
desses últimos pactos para a matéria:
“Os possuidores de Títulos de Fundo Social, após a
integralização do seu valor, ficam isentos do pagamento da mensalidade social
estabelecida para os sócios contribuintes.” (1963)
Ou
“ O adquirente do direito de remissão isenta perpetuamente o
Sócio Patrimonial respectivo da mensalidade (taxa de manutenção) do clube.”(1965)
Como se vê, os aludidos “cancelamentos”- na verdade
meros “desligamentos”, como se disse supra - não se resumiram àqueles
associados meio isentos, senão que abrangeram, indevidamente, também os
totalmente isentos, os antigos associados“Efetivos”, portadores de “Títulos de
Fundo Social Patrimoniais Remidos”.
Quer dizer: tiveram seus direitos de frequência e
presença ao clube, com familiares,
cerceados sob esse fundamento de inadimplência, o que, mais que ilegal,
é surreal, pois não poderiam dever nada , infensos que estavam à qualquer
obrigação de pagamento e, por consequência, de mora acusável.
De outra parte, como as relações jurídico-associativas
do tipo – aquisição aleatória de quotas do patrimônio – estão necessariamente
embutidas em contratos bilaterais clube-associado, conforme expressas
disposições estatutárias (vide estatutos de 1963 e 1970, arts. 17; estatutos de
1983, art.12, § Único), impossível a uma delas, unilateralmente, alterar suas
cláusulas, termos e condições, caso de nulidade absoluta por potestatividade
Isso só seria viável se empolgado o devido processo
legal – algo inocorrente - com o
exercício amplo de direito de defesa e oponibilidade ao
contratante-prejudicado-associado
Registre-se, na linha, a completa inaplicabilidade aos
casos em tela, do dispositivo dos estatutos de 2004, que admite a cobrança,
pelo clube a associados “remidos”, de “taxas de manutenção”
Trata-se – a par do exotismo de fazer-se incidir
encargos de conservação para bens incorpóreos - de um preceito eivado de
sutileza, voltado ao objetivo exclusivo de retirar as regalias da isenção total
de pagamento ao maior número possível de associados Efetivos, aderentes ao
clube nessa condição desde 1932 até 2004 ( mais de setenta anos), todos portadores
de Títulos de Fundo Social (1932/1957) e Títulos de Fundo Social Patrimoniais
Remidos(1963/2004).
Propositalmente , os mentores dos estatutos de 2004,
no seu texto expandiram conceitos ambíguos : a classe ou categoria social
“remidos” , na verdade integrada apenas por associados em situações excêntricas
( quitados em maio de 1932 ou, atualmente, com 50 anos de contribuição para o Grêmio),
integrada evidentemente por escassíssimos membros, foi confundida com os ainda
expressivos adquirentes dos títulos mencionados no parágrafo anterior.
A inadimplência a estes acusada, e a subsequente e
posterior eliminação do quadro social por falta de purga de mora, deriva disso,
conforme o dito a seguir.
É que desde 2004 a incumbência de fixação dos valores
dessas taxas cabe unicamente ao Conselho de Administração. Este, obviamente,
haveria de estabelecê-las pelo valor que quisesse, provavelmente o mesmo das
mensalidades sociais.
Uma vez devedores do montante dessas quantias assim
qualificadas, os associados enquadrados na classe, obrigados sem saber ( ou
sabendo, sem compreender) ao pagamento e
porventura inadimplentes, seriam naturalmente eliminados do clube, por
“desligamento”, chamado impropriamente de “cancelamento de título”, mercê de um
processo simples de convocações por edital com prazos desatendidos, em
substituição às devidas e legais notificações ou convocações pessoais, para
purgas de mora.
Tudo resultando em expurgos arbitrários, por isso
destituídos de fundamentos legais, aplicados sem sequer conhecimento do
prejudicado.
AS
READMISSÕES CONDICIONADAS
Enquanto desligado, todo o associado – desde que
satisfaça suas obrigações pecuniárias em mora - permanece com direito à
readmissão, a efetuar-se nos mesmos moldes e condições daquelas exigidas para sua
admissão. Vale dizer: se quiser, na mesma categoria ou classe social de origem,
incidindo principalmente nos casos em que o devedor for adquirente de qualquer
título de fundo social ou de propriedade. Vide Cartas de 1928-1932 (art. 17, caput e
§ 1º)/ 1948 (art. 41/43)/1963 (art. 35/36)/1970 (art.35/36)/1983( art.24).
Ora, tem-se constituído notícia comum, passada pelos
funcionários do Quadro Social a muitos dos associados Efetivos ou Proprietários
desligados de que teriam ordens ou instruções para encaminharem os processos de
readmissão, quando acolhidos, com a ressalva aos postulantes de que deveriam
optar por outra categoria associativa, em lugar daquelas primitivas.
Trata-se, no mínimo, de uma impropriedade, senão de
uma violência, este tipo de medida. Nada há, em estatuto algum dos muitos
editados pelo Grêmio, que disponha sobre readmissões vinculadas ou
condicionadas à uma impositiva modificação de classe ou categoria associativa.
Muito menos admissível se torna isso, na medida que os
indigitados pacientes, titulares inequívocos e vitalícios de direitos de
remissão, seriam forçados a abrirem mão dessa isenção permanente,
substituindo-a por obrigações de recolhimento periódico de contribuições, como
os associados comuns, tipo Contribuintes.
Em função do exposto, vê-se que os procedimentos e
práticas adotados pelo Quadro Social e descritos supra (cancelamentos,
readmissões, alterações de categoria) infringem tais normas, bem como os
contratos respectivos de forma contundente.
No tópico, impõe-se – se efetivamente ocorrentes tais
circunstâncias e procedimentos do Quadro Social – sejam eles imediata e
definitivamente afastados e erradicados das práticas do departamento, a fim de
possibilitar uma passagem de direitos sem vícios no evento que se avizinha.
Por tais razões, vimos pleitear, no que respeita a
esses dois primeiros tópicos desta missiva – “Títulos de Fundo Social” e
“Readmissões condicionadas” - uma
composição desses equívocos e desvios da seguinte maneira:
a)
Tornar sem efeito
todos os desligamentos (“cancelamentos”) efetuados até o presente momento, sob
esses fundamentos de inadimplência, a contar do edital mencionado:
b)
Oportunizar a
esses associados todos – antigos “Efetivos”, portadores de “”Títulos de Fundo
Social Patrimoniais Normais “ (1963/1983), “Títulos Patrimoniais” (1983/2004) e
atuais “Proprietários”, portadores de
“Títulos de Propriedade” ( 2004/2012) - desligados por essas razões, a
readmissão societária na classe desses últimos, isto é, como associados
“Proprietários”, mediante pagamento, a partir do atendimento a convocação
específica(via meios midiáticos expressivos), de valores determinados, fixados
sob critérios de razoabilidade (independentemente do maior ou menor tempo de
mora incidido por cada um) e a liquidarem-se em prazos e condições com a mesma
ponderação. Continuar onerando normalmente , depois, tais associados com a
obrigação de pagamento mensal de valores equivalentes à metade daqueles devidos
pelos contribuintes.
c)
Enquadrar,
depois, tais renovados associados nos critérios ordinários a serem adotados
pelo clube na migração física e obrigacional dos demais seus congêneres na
transferência patrimonial Estádio Olímpico/Arena.
d)
Manter , nessa
transferência, a incolumidade dos direitos históricos dos associados
“Efetivos”, portadores de “Títulos de Fundo Social originais” ( 1932/1957) ,
“Títulos de Fundo Social Patrimoniais Remidos” (1963/2004), vale dizer a
isenção vitalícia e permanente de contribuições mensais, ingressos e outras
taxas, direito transmissível a herdeiros, tudo depois da anulação de seus
eventuais e equivocados desligamentos anteriormente procedidos pelo clube em
razão de inadimplências inexistentes porque impossíveis.
e)
Enquadrar,
depois, a totalidade desses associados – tanto os atingidos pelo eventual e
equivocado desligamento, quanto os que disso escaparam - nos critérios
ordinários a serem adotados pelo clube na migração física e obrigacional dos
demais seus congêneres na transferência patrimonial Estádio Olímpico/Arena.
É tudo, nestes dois tópicos.
CADEIRAS PERPÉTUAS OU PERMANENTES
Em número
de 2000, integraram os dois primeiros módulos superiores do Estádio Olímpico,
por ocasião do erguimento de sua primeira fase, no inicio dos anos cinquenta.
Alienadas
mediante contratos de cessão de uso vitalício, com direitos repassáveis por
sucessão hereditária ou testamentária, tiveram preços aquisitivos
extraordinários, cada um equivalente, na época, ao de um pequeno carro
importado, inglês, marca Austin, A-40.
Pagamento
em prestações estendidas pelo prazo de cinco anos.
O
montante arrecadado com a comercialização delas serviu de sustento ao custo , n
o mínimo, de 50 por cento da obra .
O direito
de uso atribuido aos investidores restou absolutamente imune à cobrança , a
qualquer título e pelo seu proprietário, o clube, de valores permanentes ,
intermitentes ou eventuais, na conformidade de cláusulas contratuais expressas.
Rezam elas, literalmente, a respeito:
“O Sócio portador de CADEIRA PERMANENTE, dispensado de
contribuição pecuniária especial terá, somente com aquele comprovante, livre
acesso a todas as dependências desportivas do clube.”
Tais
investidores/usuários, todos necessariamente associados do clube como condição
precípua de habilitação à aquisição, jamais integraram estatutariamente
qualquer categoria ou classe associativa especial do Grêmio, não se confundindo
as relações jurídicas estabelecidas entre eles e o dono delas, a entidade, como
muitíssimas vezes ocorreu nestes quase sessenta anos, com as locações de
cadeiras efetuadas depois do esgotamento comercial daquelas primeiras.
Justamente
pela singularidade ou peculiaridade desses negócios, tratam-se de vínculos
exclusivamente contratuais, bilaterais, que passaram ao largo dos estatutos
editados ao longo desses anos todos.
Por
oportuno, deve-se anotar que grande parte desses contratos perderam-se nos
arquivos extraviados no incêndio da sede do clube, na Travessa Leonardo Truda,
nesta Capital, nos anos cinquenta. Restaram, todavia, a maior parte , inscritas
até hoje nos anais do Quadro Social, encontrando-se ali registradas 132 delas,
desconhecidos os dispersos e extraviados destinos das outras 1868.
Inobstante,
a partir dos estatutos de 1983, quando instituiu-se, no clube e especialmente
para os locatários de cadeiras, os ônus financeiros permanentes chamados de
“taxa de manutenção”, foram eles estendidos, indevidamente, sob comando e
responsabilidade das diversas direções que se sucederam no Grêmio a partir de
então, também aos cessionários de uso dessas “cadeiras permanentes ou
perpétuas”.
Assim, a isenção,
constante de todos os contratos do gênero firmados na primeira metade dos anos
cinquenta do século passado, deixou ,
irregularmente e depois de trinta anos, de existir, passando a cobrar-se
desses titulares, usuários, a partir de daquele ano, anuidades iguais a dos
locatários.
Valores ao inicio
módicos porque destinados apenas ao suprimento dos custos de manutenção
ordinária desses bens físicos – limpeza, pinturas – acabaram, paulatinamente,
com o decorrer do tempo, por transformarem-se em receitas extras para o clube,
verdadeiras contribuições impostas como se fossem ônus destinados à cobertura
da reciprocidade pela ocupação e susceptíveis de, impagas, vedar-se ao titular
o acesso a elas.
À
ocasião da gestão executiva da diretoria do ex-presidente José Alberto
Guerreiro, por força de iniciativa de alguns conselheiros, obteve-se não o
reconhecimento dessa isenção, mas a redução significativa dos valores anuais
respectivos até então cobrados aos locatários. Algo que não foi recebido nem
acolhido pelas gestões subseqüentes, as quais fizeram retornar tais valores aos
seus níveis primitivos, exorbitantes.
Retomando
as vindicações no sentido da moderação, esse mesmo grupo de conselheiros, ao
longo do exercício de 2007, postularam-na ao Conselho de Administração, leia-se Dr. Paulo Odone de Araujo Ribeiro, presidente,
dele tendo obtido a devida acolhida. A gratuidade, contudo, não
foi admitida, estabelecendo-se que os ditos titulares pagariam, a partir mesmo
daquele ano, taxas anuais no valor equivalente a um terço do fixado para os
locatários de cadeiras, a título de “taxa de manutenção”, como tal criada pelos
estatutos de 1983 para as cadeiras locadas.
Diretorias
recentes elevaram essa taxa a 50,00% .
A par
disso, por ordem daquela autoridade, o clube forneceu, então, aos interessados
– legitimados os documentos próprios de reconhecimento desses direitos. Muitos
deles já registrados no Cartório de Registro Especial
No texto,
todavia, verifica-se que quedaram-se seus destinatários ainda obrigados a
contribuições periódicas anuais, mesmo que por valores equivalentes a um terço
dos cobrados aos locatários de cadeiras.
Situação
que, parece, perdura até hoje.
Registre-se,
para que não transite em julgado, que o fato dessa redução consentida, todavia,
não eliminou a infringência às condições contratuais aquisitivas originais
relativas à gratuidade permanente do uso dessas cadeiras perpétuas, cuja
responsabilidade e níveis dos custos de conservação deveriam ter sido ajustados
nas ditas avenças, muitas delas com instrumentos desaparecidos, sob pena de o
caso reger-se pelos dispositivos do Código Civil vigente à época (1916).
Por todo o exposto, vê-se que se mostra imprópria e
totalmente improcedente a oneração atual desses usuários sejam por
contribuições fixas mensais, ou anuais,
bem como, por extensão, também por “taxas
de manutenção.”, típicas
contribuições pecuniárias especiais, eis que essas somente são devidas
pelos “locatários de cadeiras” (estatutos de 1983, art. 15, § 2º), que não é o
caso, posto que os direitos sobre as cadeiras permanentes ou perpétuas são de
uso (direito real), não de locação (direito pessoal).
Assim,
pretendemos que retornem, imediatamente, essas relações jurídicas contratuais
do Grêmio com os cessionários de uso dessas chamadas “cadeiras perpétuas ou
permanentes” ao leito normal das regras ditadas pelo nosso ordenamento civil e
pelos contratos, afastada a cobrança dos valores atualmente praticados sob nome
de “taxas de manutenção”, pelo menos até o nível dos simples custos efetivos de
conservação física desses bens, o que se mostra totalmente razoável.
Procedidas essas correções, sugerimos negociar ,
depois, com tais cessionários de uso dessas cadeiras, as competentes e devidas
alterações contratuais, visando a utilização, por eles, de bens equivalentes no
Estádio Arena, preservados os direitos originais, ou a forma e valências
decorrentes de uma resolução das avenças primitivas, por compensação ou
indenização.
DEPENDENTES
Há, por fim, a questão da cobrança aos Associados
Dependentes de mensalidades, em igualdade de condições com todos os demais, vez
que, parece, atualmente pagam-nas em condições favoráveis e somente em ocasiões
limitadas, isso tudo, ainda, por deferência da direção.
Nesse aspecto, é preciso relevar a origem dessa
dependência: se dos associados Contribuintes ou dos proprietários, vez que,
como viu-se, nestes estão embutidos os antigos Efetivos, cujo regime legal de
seus dependentes regravam-se não só pelos estatutos, mas também pelos
respectivos contratos aquisitivos.
Não se pode perder de vista que os direitos sociais
detidos e exercitáveis por todos esses associados de cunho patrimonial, restaram
definidos (estatutos de 1963, 1970 e 1983) nessa exata redação:
“Aos sócios são assegurados os direitos especificados
neste Estatuto, e os de natureza contratual, especialmente os
resultantes de Título de Fundo Social, de que sejam proprietários.”
Ora, fácil perceber que a dependência desses
associados, nessa condição assim considerados ( tipo esposa e etc.) ,
constitui-se, por contrato, direito adquirido seu, devendo reger-se a
relação pelas regras do tempo de aquisição do título. Nem mesmo uma alteração
estatutária poderia vulnerar isso.
De qualquer forma, a proposição se traveste também de
despotismo, eis que proveniente de mera decisão administrativa, motivada apenas
pelas conveniências do governo presente.
Rogam os firmatários, aqui também, o recuo nessa
deliberação.
Sendo o que nos competia expor com a presente,
aguardamos pronunciamento desse C. Conselho de Administração, de forma expressa
e clara, sobre cada um desses quatro temas e quatro postulações retro
efetuadas, para que bem se colime a intenção primitiva dos subscritores, que
foi a de anunciar e procurar resguardar os direitos de seus associados, junto
ao clube, acordando com esse a melhor solução para esses impasses .
ASSOCIAÇÃO
DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS
CARLOS
RENATO MARTINI
Presidente
ANTONIO
CARLOS DE AZAMBUJA
Assessor
Jurídico
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