E. CONSELHO
DELIBERATIVO DO GRÊMIO FOOT BALL PORTO ALEGRENSE
A
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SSOCIAÇÃO
DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS , entidade
sem fins econômicos ou lucrativos ( civil) com sede nesta Capital, a Rua Duque
de Caxias, 955, Cj. 1605, CEP.90.010-282, `operando em instalações provisórias
à Av. Borges de Medeiros, 3.160, Cj. 803, CEP 90.110-150,nestaCapital, endereço
virtual gremiopatrimonial@gmail.com e telefone 51 99254725, inscrita no CNPJ
sob nº10551817/0001, com estatutos registrados em 29/04/2008, no
2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Capital, no Livro A-2, fls. 069,
sob nº 367 - vem, por intermédio de seu
presidente e de seu assessor jurídico, signatários, à presença dos membros
desse c. Conselho Deliberativo do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, para, forte
nos dispositivos do art. 41, III e IV, além dos do 65, XVII, segunda parte, e
XXI, todos dos estatutos do clube, bem como, inciso XXI, do Art. 5º da
Constituição Federal, em nome próprio e representação de todos aqueles seus
associados - e, também, do clube, -
enunciados e designados ao fim, expor e postular o que , a partir do
Capítulo I, se seguirá.
PREÂMBULO
Com o presente ,
pretendem os firmatários trazer ao conhecimento desse E. Conselho Deliberativo
questões derivadas de algumas das atuais e antigas regras estatutárias do
Grêmio, susceptíveis de suprimentos e esclarecimentos formais e
expressos, dadas as omissões nelas observadas e os desvios praticados nas suas
aplicações pelo departamento competente do clube – leia-se Quadro Social -, bem
como, mercê de definições desse órgão soberano, alcançar interpretação
definitiva da entidade sobre suas efetivas eficácias jurídico-administrativas.
Em razão
disso, faz-se preciso a depuração de alguns dos atuais conceitos, critérios,
práticas e registros do aludido órgão, no sentido de sua conciliação com os
diversos estatutos do Grêmio, para que os eventuais – e existem – problemas e
distorções presentes não embarquem na mudança Olimpico/Arena, tumultando,
depois e talvez irreversivelmente, a convivência das partes na casa inaugurada,
tudo conduzindo a lítigios indesejáveis nos foros competentes.
Cabe
alertar, outrossim, o risco concernente ao fato de que controvérsias desse
naipe poderão não se reduzir à simples divergências sobre questões individuais,
calcadas em pretensões particulares insatisfeitas, senão que possam envolver, em
dados inseparáveis, temas mais amplos, como concorrência de competências entre
órgãos internos do clube para operar alterações estatutárias.
O risco é
o da eventualidade de constatação judicial da ocorrência de falsa representação
jurídico-política, com isso, vulnerando-se a validade e eficácia de atos e
contratos já por algum deles praticados e aprovados, eis que teriam sido sob o
signo de duvidosa ou questionável legitimidade. Tudo a afetar – no mínimo,
travando – o desenvolvimento de negócios de expressão patrimonial incalculável
como aquele do Projeto Arena.
Seria o
caso dos poderes do Conselho Deliberativo em cotejo com os da Assembléia Geral,
assunto, até hoje, no clube, ainda em ebulição.
Incumbe
referir que a temática aqui enfrentada constituiu-se em parte (insolucionada) do
objeto dos dois expedientes enviados pelos peticionários ao Conselho de
Administração do Grêmio, respectivamente em datas de 17/03/2012 (original) e
30/04/2012 (reiteração), devidamente respondidos pelo seu Executivo Jurídico,
Dr. Gustavo Koch Pinheiro, mercê de Parecer datado de 03/07/2012. (anexo).
O
conteúdo deste documento, a sua vez, foi por nós contestado, via um terceiro
requerimento, datado e enviado à Presidência do clube em 09/07/2012 (anexo), contendo
fundamentos recursais destinados à elisão das razões do aludido parecer
jurídico.
Tal
postulação não mereceu resposta escrita, quiçá atenção, o que obrigou-nos a,
informalmente, repetí-la oralmente ao dd. sr. Vice-Presidente do clube, e. Des.
dr. Marco Antonio Scapini, rogando esforços no sentido da obtenção de resposta
aos termos do expediente.
Em dias
recentes, pelo último, foi-nos comunicado, também verbalmente, que nenhuma das
questões levantadas fora acolhida, seja pelo Presidente, seja pelo Conselho de
Administração, que as indeferiram definitivamente.
Eis aí
relatadas as razões pelas quais vimos ter a esse sodalício, esperando a devida
consideração e resolução dessas pendências.
.
CAPÍTULO I
Direitos patrimoniais
Títulos - Cancelamentos e
Transmissibilidade
Fatos
Inúmeros requerentes, comparecendo ao Quadro Social em
diversas ocasiões, desde alguns anos a esta data, tiveram notícias de que os
títulos de fundo social por eles possuídos ou por seus antecedentes,
principalmente adquiridos no período intercorrente entre junho de 1963 e maio
de 2004, haviam sido cancelados
por falta de comparecimento dos responsáveis à convocação por edital efetuada
em certa ocasião pelo clube, destinada a recadastramento associativo e, também,
nos casos de mora ou inadimplência (pelos associados que as devem), ao resgate
de contribuições sociais periódicas impagas.
Desatendido tal chamamento pelos endereçatários
respectivos ou não solvidas as dívidas acusadas, teriam eles sido eliminados
definitivamente do clube, via expurgos dos registros pertinentes, observando-se
a perda simultânea, de todos os direitos
dominiais embutidos nos títulos, tais como os referentes aos créditos sobre as parcelas do patrimônio,
os de transmissão deles a terceiros
ou sucessores por cessão ou hereditariedade e os de indenização, em caso de rejeição
do clube a essas transferências, propostas pelos eliminados.
Em síntese: eliminação irreversível dos quadros
sociais com fundamento nos dispositivos do
artigo 22 dos estatutos de 2004/2006 do Grêmio, observadas as incidências
e omissões capituladas em todo o texto da sua Secção II.
O Direito
Créditos sobre parcelas do patrimônio - Confiscos
Entendem
os peticionários inteiramente descabidos esses “cancelamentos” e, também, por
consequência, a eliminação nessas condições inapeláveis. Atribuem aos termos
omissos e nebulosos desse artigo 22
esse grave desvio interpretativo dos executivos do Quadro Social.
Trata-se
aí de uma expressão (“título de
propriedade cancelado”) solteira, desconceituada, indefinida, descabida e
desconexa, totalmente ilegal, residente despropositadamente ali.
É que os
títulos de fundo social, depois de 2004/2006 chamados de “de propriedade”,
sempre representaram, no Grêmio, direitos dominiais sobre o patrimônio.
Com efeito, desde 1932 e por mais de setenta anos,
cinco sucessivos estatutos (1932, 1948, 1963, 1970, e 1983) dispuseram
(respectivamente, art. 3º, no primeiro e art.4º nos demais) que o seu
patrimônio integral se dividia em parcelas , todas comercializáveis com
interessados através de negócios jurídicos cujos respectivos direitos e
obrigações se fizeram representar por títulos de crédito nominativos,
denominados “de Fundo Social”. Estes, emitidos pelo clube a favor desses
investidores, tiveram por substância contratos bilaterais de compra e venda,
nos quais se pactuava a entrega dessas frações (indistintas) aos seus
adquirentes, se existissem (no todo ou em parte), à ocasião da extinção da associação, também se e quando esta ocorresse.
Não são outras as disposições, de direito comum e de
direito estrito, que regulam a matéria, assim distribuídas: CC/1916, art.22 – Estatutos de 1928/1932, art.75
– Estatutos de 1948, art. 148, § único – Estatutos de 1963 , art.114.-
Estatutos de 1970, art. 114, § Único – Estatutos de 1983, art. 94, § Único,
CC/2003, arts. 56, § Único, cc. Art. 61, caput e § 1º.
Dadas tais duas condições, tais avenças tiveram
obviamente cunho aleatório ( CC 1916,
art.1120. e CC 2002, art.460), configurando-se objeto dos aludidos
títulos os direitos de recebimento desses eventuais salvados do clube, nessa
ocasião, por cada um desses credores. Destarte, até o termo previsto, a
solvência de cada crédito estaria permanentemente garantida pelo patrimônio
líquido da entidade, apurado em balanços.
Os
créditos plasmados nos títulos, portanto, tratam-se
de inequívocas propriedades, transmissíveis
inter vivos ou por sucessão hereditária/ testamentária e, por isso, protegidas
constitucionalmente, quedando-se impositivamente integrantes de declarações
anuais de bens e de renda ao Fisco pelos aplicadores. Resta assegurado, ainda, ao titular e /
ou seus herdeiros/sucessores (CF, art. 5º, XXX) o contraditório e a ampla defesa
em eventuais litígios nelas assentados, com os meios e recursos a ela inerentes
(CF, art. 5º, LV).
São
direitos bilaterais e aleatórios, inteiramente adquiridos e invioláveis porque
blindados por escudos contratuais hígidos, corroborados por regras estatutárias
encravadas nesses cinco estatutos anteriores ( 1932, 1948, 1963, 1970 e 1983)
ao último.
Nessas
circunstâncias, a defenestração dos seus titulares dos quadros clubísticos,
confere ao dito “cancelamento”, a condição de um verdadeiro confisco, eis que foram
unilateralmente expropriados de tais específicos e singulares direitos.
A causa
maior dessas arbitrariedades, além do equívoco interpretativo dos termos do
referido artigos 22 dos estatutos de 2004/2006, reside também nos demais
preceitos incrustrados na sua Secção
II, artigos 15 em diante.
De fato, os mentores da reforma de 2004/2006 omitiram a definição – constante de
todas as Cartas anteriores – do efetivo objeto desses negócios jurídicos,
deixando anotados no texto apenas a categoria social de seus investidores ( art. 15, “Proprietários”) e o nome do
documento representativo (art.
17,“Títulos de Propriedade”).
O que não quer dizer nada. Afinal, proprietários do
que ?
Impossível, assim, ao intérprete saber que o
patrimônio do clube estava (e sempre esteve) dividido em parcelas e, muito
menos, que elas se constituíam no objeto dos direitos dominiais relativos aos
referidos títulos, com resgate previsto nas condições acima relatadas.
Por tais razões, fora o nome, como afirmar ou
entender, se não havia objeto à vista, tratar-se efetivamente de legítimo
direito de propriedade aquele estampado nesses títulos ?
A expressão inquinada, aquela encravada no caput do
artigo 22 dos estatutos de 2004/2006 , acaso suspeita de portar alguma
eficácia, trata-se de regra nula quer infra quer constitucionalmente, apontando
para o direito de uma só das partes da avença, justamente o devedor, o clube, a
seu livre arbítrio, extinguir unilateralmente a relação jurídica pertinente à
aquisição do título, estribado em dispositivo inquestionavelmente potestativo
e, portanto, inválido (CC, art. 122).
De outra parte, ali
também submete-se à outra, o credor, o prejuízo de ver-se privado de seus bens,
devidamente quitados, tanto sem o devido processo legal ( CF, art. 5º, LV),
quanto por fundamentos inapropriados à espécie, tal como a inadimplência de mensalidades sociais,
questão estatutária, multilateral, algo que nada tem a ver com as obrigações
decorrentes da compra e venda patrimonial fracionária, questão contratual,
bilateral.
Os
antigos títulos de Fundo Social (e mesmo os atuais Títulos de Propriedade ) só poderiam ser considerados fulminados se
por falta de pagamento de parcelas relativas ao investimento na sua própria
aquisição, que não é o caso. Isto é, por fatos pertinentes ao preço de
compra de frações do patrimônio.
Inadimplência contratual.
Não – e
quando aplicável - relativamente a carência de atendimento a mensalidades e
taxas (muito menos a “recadastramentos”), que diz respeito a fatos vinculados à
exclusiva condição associativa,
isto é, ligados tão somente à contraprestação pela frequência, uso e presença
aos bens, serviços e espetáculos do clube.
Inadimplência
estatutária.
Enfim:
a)
A pena de
“cancelamento de título” inexiste como instituto formal, dotado de eficácia
jurídica própria ou específica em qualquer dos estatutos do Grêmio, inclusive
os de 2004/2006.
b)
A sua vez, a pena
de exclusão – expurgo definitivo e irreversível dos quadros associativos –
aplica-se a infrações graves ou gravíssimas, apontadas em todos os estatutos,
inclusive o último, como delitos criminais configurados e/ou prática comprovada
de atos danosos aos bens do clube (predações). (estatutos de 1932, art. 17, § 2º;
estatutos de 1948, art. 42; estatutos de 1963, art. 35, § Único; estatutos de
1970, art. 35; estatutos de 1983, art. 24, § Único.)
Atraso ou inadimplência de mensalidades, taxas
e etc. não se enquadram aí.
Transmissibilidade
Além do direito à percepção dos salvados do clube à
ocasião de sua extinção, os adquirentes de Títulos de Fundo Social do Grêmio,
ao investirem recursos nele antes de 2004, automática
e concomitantemente eram admitidos no seu quadro social comum, na
categoria de Associados Efetivos,
com a consequente assunção dos direitos e obrigações atinentes à classe ou
categoria social, assim catalogada nos estatutos de 1928/1932, 1948, 1963, 1970
e 1983.
Entre esses direitos, a desoneração total ou parcial
dos seus membros no pagamento das mensalidades sociais. Vale dizer: no conjunto
desses diplomas, para contraprestação pelo uso e fruição dos bens sociais do
clube e frequência a eventos, à parte deles conferiu-se isenção total e
permanente de contribuições de qualquer natureza, por isso tornando-os uma
parte “remidos” perante a
entidade. À outra parte, os meio isentos, atribuíram-se obrigações de pagamento
delas por metade do valor corrente estabelecido ordinariamente para os
associados contribuintes. (estatutos
de 1932, art. 6º, § 2º; estatutos de 1948, art. 21 e § 3º do artigo 15;
estatutos de 1963, art.º,§§ 3º e 4º; estatutos de 1970, art. 4º, §§ 3º e 4º;
estatutos de 1983, art. 4º, § 2º).
Além dos referidos “cancelamentos” ou “exclusões”
retro mencionados, o Grêmio tem, muitas vezes, vedado a transferência
intervivos ou causa mortis desses títulos a terceiros ou herdeiros (Artigos 22
dos estatutos de 2004/2006) em virtude de simples atraso ou inadimplência no
pagamento de mensalidades por parte da parcela daqueles a isso obrigados.(artigo
24 dos estatutos de 2004/2006.), implicando na existência de débitos pendentes
para com ele no momento do pleito de alienação.
Em outros casos, o Grêmio tem admitido o negócio
apesar dessas pendências, desde que o adquirente , liquidando-as, se acomode em
outra categoria social, diversa das originais (“Efetivos”, remidos), isentas totalmente
de contribuições e taxas, verificando-se, com isso, o nítido propósito de
findar com tais regalias, contingenciando o candidato à aquisição ao pagamento
periódico delas.
Desse modo, nas transferências inter-vivos ou causa
mortis de Títulos de Fundo Social Patrimoniais Remidos, emitidos originalmente
entre junho de 1963 e novembro de 2004 – aqueles cujos respectivos investidores
são, estatutária e contratualmente, isentos permanentemente do pagamento de
mensalidades e taxas - o Grêmio tem exigido, para admitir a operação
translativa, que o adquirente ou herdeiro, candidato a titular,
concomitantemente, ingresse em categoria associativa não contemplada com essa
isenção.
Inocorrente a hipótese, veda-se a sua admissão
associativa e, consequentemente, o negócio translativo.
Tudo porque o clube entende que a remissão não diz
respeito aos atributos dos títulos respectivos, mas trata-se de direito personalíssimo do
favorecido original, que finda com a mudança de titular.
Anote-se, em primeiro lugar, que tais disposições ( Arts. 22 e 24) só tem validade
a partir de sua edição, estatutos de 2004/2006, casos exclusivos dos “Titulos de Propriedade”, não
dos anteriores “Títulos de Fundo
Social”, homiziados em direitos adquiridos.
Depois, por razões já expendidas retro a respeito da
incidência à espécie dos direitos de propriedade capitulados na Constituição
Federal e também no nosso ordenamento civil comum. Não se pode impedir a livre
disposição dos bens próprios por quem quer que seja e sob qualquer
justificativa, sem cobertura da lei.
A obstrução ao livre trânsito civil ou comercial do
título trata-se, enfim, de um ato puramente arbitrário e tirânico.
Gozam os aludidos títulos
desses direitos (Estatutos de 1932, §
3º do art.3º; estatutos de 1948, art. 16; estatutos de 1963 e 1970, arts.4º, §
9º; estatutos de 1983, art. 4º, § 3º; estatutos de 2004/2006, art. 17)
Estão eles só
contingenciados ao pagamento de uma taxa
ao clube, dita de transferência,
e do acatamento, pela direção, do novo adquirente –a efetuar-se nas condições
fixadas para a admissão direta comum de qualquer candidato a associado na
categoria. (Estatutos de 1932,
arts.15 a 17; estatutos de 1948, arts. 34 a 40; estatutos de 1963 e 1970,
arts.28 a 34; estatutos de 1983, arts. 21 a 23; estatutos de 2004/2006, art.
47, § Único)
O fato é que até mesmo os adquirentes de títulos
eliminados (por “cancelamento”) ou excluídos do clube sempre detiveram, antes
dos estatutos de 2004/2006, direitos de livre transferência de seus títulos de
fundo social (estatutos de 1948, art.
20, caput; estatutos de 1963 e 1970, art. 4º, §º 11º; estatutos de 1983, art.
4º, § 5º)
De outra parte, é preciso ter em conta que a (descabida)
inadmissão social do candidato à aquisição por recusa de ingresso numa classe
associativa não isenta de contribuições, torna, na prática, inviável a própria
comercialização do título remido, eis que evidente o interesse maior, senão exclusivo,
do comprador residir na associatividade e suas regalias e não no valor patrimonial
intrínseco ou substância material desse bem em transação.
A remissão trata-se de um atributo essencial do título,
uma eficácia inafastável, e, seguramente, a razão de ser do interesse na sua
compra.
A condição imposta, pois, retira do comércio esse bem
da vida ou, no mínimo, atrofia-lhe singularmente o valor.
Vale dizer: com a exigência, estar-se-ia, na verdade,
obstruindo a livre disposição dos referidos bens , o que é vedado a quem quer
que seja e sob qualquer justificativa, sem cobertura da lei.
Observa-se,
nessa linha, que não há sequer um adminículo de dispositivo, em qualquer dos
estatutos pregressos do Grêmio, que determine ou imponha , como condicionamento
dessas transferências de titularidade, a mudança de categorias ou classes
sociais originalmente estabelecidas.
Centenas, milhares de operações do tipo foram realizadas entre associados
remidos e adquirentes novos nesses oitenta anos de existência desses direitos
cartulares, todas elas desprovidas dessa contingência.
Irreparabilidade
O Grêmio, igualmente, tem ignorado solenemente a
obrigação de reparar danos (indenizações) nos casos de inadmissão dessas
transações, lastro também de direitos adquiridos pertinentes a esses associados
proprietários envolvidos nessas eliminações e exclusões. Uma vez desacolhidos
pela direção os candidatos a adquirentes dos títulos pertencentes aos
eliminados, restaram estes contemplados com direitos à indenização, nos níveis
estabelecidos nos estatutos da época do vínculo original. (estatutos de.1948, § Único do art. 20; estatutos de 1963 e 1970,
arts. 9º, 10º e 11º; estatutos de 1983, art. 4º , §§ 3º, 4º e 5º)
Tratam-se de inequívocos direitos adquiridos
exercitáveis por todos os associados dessa classe, inclusive aqueles envolvidos
nas aludidas eliminações e exclusões(estatutos de.1948, § Único do art. 20;
estatutos de 1963 e 1970, arts. 9º, 10º e 11º; estatutos de 1983, art. 4º , §§
3º, 4º e 5º)
O clube, enfim, inadmite a existência dessas
obrigações de ressarcimento, tanto no caso de simples indeferimento à
transação, quanto no de recusa do adquirente à submissão ao condicionamento
modificativo de classe associativa.
A POSTULAÇÃO
Pelo
exposto, os peticionários requerem a esse e. órgão, com fulcro nos dispositivos
do art.65, XVII, dos estatutos de 2004/2006, que, tendo em conta os fatos e
fundamentos acima narrados e expendidos, delibere o que se segue:
(a)
sobre a questão omissa supra enunciada,
alojada no contexto da Secção II da
Carta , arts. 15/24, e que diz com a ausência ali do objeto dos
direitos de propriedade atribuídos aos membros da classe social dos
“Proprietários”, dê-lhe o suprimento
expresso adequado, ressaltando a existência, ou não, da fragmentação, passada e
presente, do patrimônio do clube e sua representação por esses títulos;
(b)
sobre as
disposições do artigo 22 dos
estatutos, dê interpretação
específica, esclarecendo o
real significado da expressão “Título de Propriedade cancelado”,
ali residente, bem como sua eficácia no âmbito de nossas relações associativas,
particularmente especificando se e quando (em que situações) efetivamente
opera, além da indicação de seu alojamento normativo.
(c)
dê interpretação às disposições do artigo 24, também mencionado,
referentemente à expressão ali sediada, que diz com o impedimento de ‘transferência de Títulos de Propriedade’’
nos casos de existência, na ocasião do negócio ou passamento, de débitos do
transmitente ou do adquirente para com o clube. O aclaramento solicitado
refere-se aos efetivos sentido e extensão desse “impedimento,” a saber
:
(c.1) se porta
eficácia retroativa, incidindo sobre as operações com títulos emitidos anteriormente
à vigência dos estatutos de 2004/2006;
(c.2) se tem
eficácia definitiva, implicando em irretratação do indeferimento do negócio, igual
a do artigo 22, ou eficácia apenas transitória, vigente enquanto perdurarem as
pendências contributivas em mora,
(d)
dê interpretação às disposições dos
estatutos de 1948, art. 20, caput;
estatutos de 1963 e 1970, art. 4º, §º 11º , estatutos de 1983, art. 4º, § 5º,
que permitem aos associados eliminados, da antiga categoria “Efetivos”, a
transferência livre de seus títulos patrimoniais, e se tais dispositivos, para
os investidores em títulos sob a égide desses estatutos, conferiram-lhes
direitos adquiridos.
(e)
dê interpretação
às disposições dos estatutos de.1948,
§ Único do art. 20; estatutos de 1963 e 1970, arts. 9º, 10º e 11º; estatutos de
1983, art. 4º , §§ 3º, 4º e 5º) que conferem direitos de indenização
pelo clube aos antigos associados “Efetivos” eliminados, investidores de
títulos patrimoniais, quando indeferidos pelo clube os negócios de
transferências por eles propostos, ou seja, se remanescem válidas e eficazes
essas regras sob tutela dos estatutos de 2004/2006, que nada referem a
respeito.
Processados esses suprimentos e esclarecimentos,
requerem, nos termos do disposto no artigo 65, XXI, a edição e emissão de
Resolução a respeito desses temas.
CAPÍTULO II
Direitos
associativos
Desligamentos,
Readmissões
Fatos
Como se disse, a perda dos direitos patrimoniais ( crédito confiscado sobre parcelas do
patrimônio), pelos associados patrimoniais do Grêmio, que desatenderam ao recadastramento,
ou não solveram as dívidas acusadas, teria ocasionado a eliminação definitiva do
clube, com expurgos dos registros pertinentes. Concomitantemente, teriam
perdido também direitos associativos, os da classe correspondente, antigos
“Efetivos”, alojados nos contratos originais e também nos estatutos vigentes à
época deles, quais fossem os de frequência livre, com dependentes cadastrados,
de todas as instalações, bens e serviços disponibilizados pelo clube aos seus
associados, assim como os relativos à presença incondicional em todos os
eventos e espetáculos em que se envolvesse a sua equipe representativa. Tudo
isso agregado de isenção ou meia isenção permanente de pagamento de mensalidades,
taxas, ingressos e etc. ao clube.
Tais
privilégios, inderrogáveis, residiam, em cláusulas pétreas, nas Cartas de 1932
(art. 19, letra f), 1948 (art. 45, caput) ,1963 (art. 39, caput), 1970 ( art.
39, caput), e 1983 ( art. 27, caput)
Nessa linha, igualmente teria ocorrido a perda dos direitos de readmissão associativa,
próprios e de seus dependentes, nas mesmas condições, classe ou categoria
social primitiva operadas nas suas admissões originais.
O direito
Desligamentos
Evidenciada a inadimplência no pagamento de
mensalidades (obviamente, apenas por
aqueles associados patrimoniais que as deviam, os meio isentos), a pena
estatutária aplicável sempre se resumiu ao
desligamento do quadro social
, máxima e única para a espécie de infração (estatutos de 1932, art. 17, § 1º; estatutos de 1948, art.73;
estatutos de 1963, art. 52, II; estatutos de 1970, art. 52, II; estatutos de
1983, art. .36, cc art. 24).
Vale dizer que, que em face do atraso ou inadimplência
do associado envolvido nessas circunstâncias, só poderiam eles serem desligados do clube e não terem
seus títulos de propriedade cancelados
Readmissões
O
desligamento é uma punição de caráter potencialmente transitório e temporário, vigente enquanto não atendidas as
condições dessa readmissão.
Resta, pois, absolutamente susceptível de retratação administrativa, à luz dos
próprios dispositivos dos estatutos do clube que tratam da recuperação do
status associativo como adiante se dispõe.
Enquanto desligado, todo o associado – desde que satisfaça,
quando efetiva e regularmente devidas, suas obrigações pecuniárias em mora de
forma completa ou mitigada ( acertada consensualmente ) - permanece com direito à readmissão, a
efetuar-se nos mesmos moldes e condições daquelas exigidas para sua admissão. .(estatutos de 1932, art.17, § 1º;
estatutos de 1948, art.41; estatutos de 1963, art. 35; statutos de 1970, art.
35, estatutos de 1983, art. 24
Vale dizer: se
quiser, na mesma categoria ou classe social de origem, incidindo principalmente
nos casos em que o devedor for adquirente de qualquer título de fundo social ou
de propriedade, dando-lhe a automática condição perene de associado “Efetivo”
ou, depois, “Proprietário” com os direitos inerentes.
POSTULAÇÃO
Pelo
exposto, os peticionários requerem a esse e. órgão, com fulcro nos dispositivos
do art.65, XVII, dos estatutos de 2004/2006, que, tendo em conta os fatos e
fundamentos acima narrados e expendidos, delibere o que se segue:
a) Sobre as disposições dos artigos 42, IV, e 47, I e IV, dos estatutos,
dê interpretação específica, esclarecendo o real significado
das expressões “desligamento”
e “pena de desligamento” ali residentes, quanto à sua natureza e eficácia, no
âmbito de nossas relações associativas intestinas.
b) Sobre as disposições do § Único do artigo 47 dos
estatutos, que fala de readmissões,
dê interpretação específica, esclarecendo se, efetivamente,
se trata de um direito inequívoco do associado desligado, bem como o real significado
da expressão “desde que sejam satisfeitas
as condições estabelecidas para a admissão”, isto é, se a eficácia desse
dispositivo traduz-se no dever revestir-se o ato de renovação associativa das
mesmas condições e características da vinculação original, primitiva, a que deu
azo ao desligamento.
Processados
esses suprimentos e esclarecimentos, requerem, nos termos do disposto no artigo
65, XXI, a edição e emissão de Resolução a respeito desses temas.
CAPÍTULO III
Direitos
Associativos
Categorias
sociais -reclassificação estatutária de 2004/2006
Fatos
Na reforma de 2004/2006 suprimiu-se a antiga categoria
social dos “Efetivos”, antes
mencionada, supostamente acomodando, pela similitude de direitos, todos os seus
históricos componentes numa nova classe, a dos “Proprietários”.
Nesta, portanto, à
luz das normas estatutárias, deveriam ficar cadastrados, de modo
uniforme e indistinguível ,todos os associados que, adquirindo títulos de Fundo
Social do Grêmio desde 1932, estavam , em novembro de 2004, isentos ou meio
isentos do pagamento de mensalidades e taxas, a saber ( pela ordem de
antiguidade):
Isentos:
A)
Títulos de Fundo Social, denominados simplesmente assim, emitidos entre 1932
e 1957 (estatutos de 1932 e 1948);
B)
Titulos de Fundo Social, denominados Patrimoniais
Remidos emitidos entre junho de 1963 e novembro de 1983 (estatutos de 1963
e 1970);
C)
Títulos de Fundo Social, denominados simplesmente Patrimoniais, emitidos entre novembro de 1983 e novembro de 2004
(estatutos de 1983)
Meio isentos:
D)
Títulos de Fundo Social, denominados Patrimoniais
Normais emitidos entre junho de 1963 e novembro de 1983(estatutos de 1963 e
1970)
E)
Titulos de Fundo Social , simplesmente denominados Patrimoniais emitidos entre novembro de 1983 e novembro de
2004(estatutos de 1983).
F)
Títulos de Propriedade (estatutos de 2004/2006), emitidos a partir de
novembro de 2004, sem cognomes ou
adereços.
Interpretando essa consolidação de antigas e nova
classes sociais, a direção do clube, a partir da vigência dessa Carta de
2004/2006, entendeu de ordenar ao Quadro Social o processamento administrativo
dos registros individuais respectivos de
forma diferente e mais complexa, mediante sub-divisões (sub-classes)próprias,
assim enunciadas:
Isentos
a)
“Fundo Social”: integrada por todos os antigos associados ”Efetivos”, adquirentes da primeira leva de Títulos de Fundo Social emitidos entre maio de 1932 e outubro 1957
;
b)
“Remidos”,
integrada por todos os antigos associados “Efetivos”,
adquirentes da segunda leva de Títulos
de Fundo Social, os chamados Patrimoniais
Remidos, entre junho de 1963 e
novembro de 1983, e alguns dos depois simplesmente chamados Patrimoniais, entre novembro de 1983 e novembro
de 2004;
Meio isentos
c)
“Proprietários”, integrada:
c.1)por todos os antigos associados “Efetivos”, adquirentes de Títulos de Fundo Social Patrimoniais
Normais , entre junho de 1963 e novembro de 1983 ;
c.2) por alguns dos antigos associados “Efetivos”, adquirentes de Títulos de Fundo Social Patrimoniais ,
entre novembro de 1983 e novembro de 2004
c.3) por todos os atuais associados “Proprietários”, adquirentes de Títulos de Propriedade desde novembro
de 2004 até os dias presentes.
O Direito
As remissões e a cobrança de taxa de
manutenção
Como se
nota, houve distinção classificatória nominal entre associados de mesmos
direitos, tais como aqueles da sub-classe “Fundo
Social” e da “Remidos”, todos
histórica e absolutamente isentos de obrigações de pagamento de contribuições
mensais, por direitos adquiridos abrigados nos contratos há muito firmados com
o clube, os primeiros entre maio de 1932
e outubro de 1957 e os outros com evidência no longo período intercorrente entre
junho de 1963 e novembro de 2004.
Não se conhece as razões desses comandos da direção,
salvo interpretação particular e com fundamentos imprescrutáveis, quais fossem
os de que haveriam eficácias
jurídicas diferenciadas entre os vínculos aquisitivos dos títulos da
espécie, emitidos nesses dois períodos, bem como diversos seriam os direitos
associativos de cada um.
,
O que, no entender dos peticionários, é absolutamente
equivocado e improcedente.
Para decifrar as razões desse procedimento faz-se
preciso construir uma formulação assentada no histórico da classe associativa
dos “Remidos” dentro do clube.
Até 1948, por ocasião da edição dos estatutos daquele
ano, constituía-se numa categoria independente, integrada por membros que
haviam, desde
maio de 1932, aportado ao clube, de uma só vez, a
importância de 2.000$.000.
A partir daí, essa condição alterou-se: nos estatutos
de 1963, 1970 e 1983, por “Remidos” passaram-se a entender os membros que, até
a data de 25 de maio de 1932, estivessem classificados como tal nos registros
do Quadro Social do Grêmio.
Já os
estatutos de 2004/2006, sem revogar essa qualificação anterior, instituíram uma
nova espécie de associados
“Remidos”, independente e desvinculada de qualquer outra, a qual restou definida, no seu artigo 25, como
“constituída
por aqueles que tenham completado 50 (cinquenta) anos ininterruptos como
Associados Contribuintes.”
Anote-se,
por oportuno e importante, que um adendo específico foi adicionado a essa
qualificação, via os termos do parágrafo único do referido artigo, que rezou:
“O Associado
Remido estará isento de contribuições permanentes, devendo arcar com as taxas
de manutenção.”
De sorte
que, a partir de 2004 os registros do Quadro Social do clube deveriam passar a
abrigar indiferentemente duas espécies de associados qualificados como
“remidos”: os da classe recentemente criada e os daquela antiga, relativa aos
associados que já a ela pertenciam no distante mês de maio de 1932
Aos
integrantes da primeira delas (50 anos) incumbiria - apesar do exotismo da
cobrança de ônus de conservação sobre haveres incorpóreos ou intangíveis – por
rigorosa aplicação interpretativa de técnica legislativa (o parágrafo refere ao
caput, tão somente) a obrigação de pagamento da referida“Taxa de Manutenção”,
O clube,
no entanto, ao invés de, como apontavam claramente os dispositivos do conjunto
sucessivo de seus estatutos anteriores, fazer migrar os antigos associados “Efetivos”, portadores de “Títulos de Fundo Social Patrimoniais
Remidos” simplesmente para categoria dos “Proprietários”, na ressalvada condição de isentos de pagamentos de
contribuições, transferiu-os para essa dos “Remidos”.
Vale
dizer: como se os direitos e obrigações fossem similares aos daqueles que completassem cinquenta anos de pagamentos
mensais ou dos que tivessem isenção permanentes de contribuições até maio de
1932, casos raríssimos, senão inexistentes.
Ao assim
proceder – fundindo forçadamente numa só classe três condições associativas
diferenciadas e apenas semanticamente identificadas entre si- o clube, a partir de novembro de 2004, abriu
oportunidade para que se pudesse entender devidas essa taxa de manutenção
indistintamente pelos integrantes de todas, obviamente em valores dimensionados
à critério exclusivo do Conselho de Administração, envolvendo assim todos os
associados do Grêmio nominados no cadastro social como “Remidos”.
Evidente
a interpretação forçada, que teve por objetivo apenas induzir o universo
associativo atingido supor que as ditas taxas de manutenção poderiam ser
cobradas de quem jamais esteve obrigado contratualmente a isso perante o
Grêmio.
Como
decorrência, a partir daí, o clube autoconferir-se-ia o poder de impôr
penalidades pelos atrasos pertinentes , tal como se fossem as aplicáveis às
contribuições de mensalidades ordinárias em atraso. Vale dizer: inclusive
podendo eliminar do quadro social o inadimplente, por efeito de mora, nos
moldes estabelecidos nos estatutos.
Despiciente
destacar que, nisso, violaram-se dispositivos pétreos constantes dos contratos
aquisitivos, no caso dos antigos associados, assim exemplificados:
“os
possuidores de títulos de fundo social, após a integralização do seu valor,
ficam isentos do pagamento de mensalidade social estabelecida para os
associados contribuintes.”(contrato de 1963)
“o adquirente
do direito de remissão isenta perpetuamente o sócio patrimonial
respectivo da mensalidade (taxa de manutenção) do clube. (contrato de 1965)
Evidentes
os direitos adquiridos açoitados
Já no que
concerne aos outros associados patrimoniais, os apenas meio isentos de
pagamento de contribuições ( todos os demais, não isentos – antigos “Efetivos”, adquirentes de “Títulos de Fundo Social Patrimoniais
Normais” e simplesmente “Títulos
Patrimoniais”), restaram normalmente abrigados na classe dos “Proprietários”, e regularmente
obrigados ao pagamento de contribuições permanentes, todavia estipuladas pela
metade do valor daquelas atribuídas aos “Associados
Contribuintes”, como determinavam os contratos e os estatutos da época da
aquisição.
Em
síntese: todos esses associados portadores de títulos dominiais, com exceção
daqueles adquirentes de Títulos de Fundo Social originais ( 1932/1957), a
partir de 2004, independentemente de seu maior ou menor percurso associativo
anterior livre de quaisquer obrigações de pagamentos de contribuições de toda a
ordem ao Grêmio, passaram a ser passíveis de cobrança de taxa de manutenção, em
nome dos inaplicáveis dispositivos do § único do artigo 25 dos estatutos, pelos
valores estipulados para a dita taxa de manutenção, fixados nos mesmos níveis,
ou arredores, das mensalidades dos contribuintes.
O que
deitou por terra o privilégio dessas remissões tornando-as direitos
inexercitáveis (letras mortas) e assim infringindo frontalmente os contratos
respectivos, há muito ajustados com clube.
Absolutamente
descabida a incidência de Taxas de Manutenção a associados do Grêmio,
portadores de títulos de fundo social, denominados de “Patrimoniais Remidos” ou
simplesmente “Patrimoniais” deles adquirentes entre junho de 1963 e novembro de
2004, bem como, também, os denominados “Proprietários”, entre novembro de 2004
e os dias atuais
A POSTULAÇÃO
Pelo
exposto, os peticionários requerem a esse e. órgão, com fulcro nos dispositivos
do art.65, XVII, dos estatutos de 2004/2006, que, tendo em conta os fatos e
fundamentos acima narrados e expendidos, delibere o que se segue:
(a)
dê interpretação às disposições dos
estatutos de 2004/2006, art. 7º,
esclarecendo se, para a
categoria associativa dos “Proprietários” (letra b), ali mencionada, deveriam
migrar indistintamente, a partir de sua edição, os antigos associados
“Efetivos” do clube, todos adquirentes de títulos de fundo social, desde 1932,
ou se deveriam tais associados serem enquadrados na categoria dos
“Remidos”(letra c);
(b)
dê interpretação aos dispositivos
do parágrafo único do artigo 25 dos
estatutos de 2004/2006, esclarecendo
se a “taxa de manutenção” ali prevista refere-se tão somente a obrigações
periódicas dos associados remidos mencionados no caput do artigo, isto é, que
completem cinquenta anos como associados contribuintes, ou se ela se estende,
também e indiscriminadamente, aos antigos associados “Efetivos”, portadores de
títulos de fundo social, originais, ou “patrimoniais remidos”, isentos ou meio
isentos desses pagamentos.
Processados esses suprimentos e esclarecimentos,
requerem, nos termos do disposto no artigo 65, XXI, a edição e emissão de
Resolução a respeito desses temas.
CAPÍTULO IV
Direitos
associativos
Dependentes
Fatos
Sabe-se que, atualmente e desde o mês de janeiro do
corrente ano, os chamados “dependentes” de associados em geral vêm sendo
onerados com mensalidades em igualdade de condições com todos os demais, a
partir de interpretação da direção sobre estipulações constantes dos atuais
estatutos de 2004/2006, que conferem ( art. 34) poderes ao Conselho de
Administração para a oportunidade e fixação respectivas.
Até o ano passado, 2011, e desde a edição dos
estatutos de 2004/2006, por critérios exclusivamente administrativos, ditados pela direção ( a quem competia
estatutariamente lidar com essa matéria)tais dependentes pagavam-nas em
condições favoráveis e em ocasiões limitadas (tempo de frequência em jogos)
O Direito
Nesse aspecto, é preciso relevar a origem dessa
dependência: se dos associados Contribuintes ou dos Proprietários, vez que,
como viu-se, nestes deveriam estar embutidos os antigos “Efetivos”, cujas relações jurídicas
mantidas com o clube ( entre as quais o regime legal dos familiares),
diferentemente das demais categorias, regulam-se fundamentalmente por contratos
e apenas subsidiariamente pelos estatutos. Vide
Cartas de 1963 (art.17 e 37), 1970 ( arts. 17 e 37) e 1983 (art. 12, § 1º e
art. 25),
De fato, os direitos sociais detidos e exercitáveis
por todos esses associados de cunho patrimonial, restaram definidos (estatutos
de 1963, 1970 e 1983) nessa exata redação:
“Aos sócios são assegurados os direitos especificados
neste Estatuto, e os de natureza contratual, especialmente os
resultantes de Título de Fundo Social, de que sejam proprietários.”
Ora, fácil perceber que a dependência desses
associados, nessa condição assim considerados ( tipo esposa e etc.) ,
constitui-se, por contrato,
direito adquirido seu, devendo reger-se a relação pelas regras do tempo de aquisição
do título. Nem mesmo uma alteração estatutária poderia vulnerar isso.
È bem verdade que inexistem, no contexto dos estatutos
do Grêmio, anteriores aos de novembro de 2004, quaisquer regras expressas
isentando os dependentes-familiares inscritos do pagamento de mensalidades e
taxas. Tampouco, todavia, existem normas que, contrariamente, obriguem a isso.
Sobra disso o caráter
consuetudinário dessa isenção, ocorrido no vasto período intercorrente
entre maio de 1932 e novembro de 2004, quando tais dependentes-familiares não
estavam onerados por contribuições de qualquer natureza.
Em síntese: o direito ao
uso, pelos dependentes, das instalações sociais (sede e complementos), bem como
a frequência aos eventos e espetáculos, desportivos ou não, de que participe o
clube, são franqueados aos associados portadores de títulos de fundo social,
pelo menos aqueles adquiridos até novembro de 2004, nos exatos termos de seus
vínculos contratuais, devidamente ajustados aos dos estatutos vigentes na data
da aquisição do título e na condição de Efetivos (estatutos de 1932, art. 19, letra f; estatutos de 1948, art. 46;
estatutos de 1963, art. 40; estatutos de 1970, art. 40; e estatutos de 1983,
art. 27, § 1º).
De sorte que, também aqui, cabe a revisão dessas
posições do Quadro Social a respeito, as quais, estendendo a partir já de
novembro de 2004 essas cobranças também
àqueles familiares – dependentes (inscritos) dos associados “Efetivos” do clube,
os possuidores de Títulos de Fundo Social emitidos e negociados anteriormente, infringiu
direitos há muito consolidados
consuetudinariamente no clube.
A POSTULAÇÃO
Pelo
exposto, os peticionários requerem a esse e. órgão, com fulcro nos dispositivos
do art.65, XVII, dos estatutos de 2004/2006, que, tendo em conta os fatos e fundamentos
acima narrados e expendidos, delibere o que se segue:
(a)
dê interpretação às disposições dos
estatutos de 1963 (art.17 e 37), 1970 ( arts. 17 e 37) e
1983 (art. 12, § 1º e art. 25), esclarecendo
se as relações jurídicas entretidas entre clube e associados adquirentes de
títulos de fundo social, anteriores a 2004/2006, restaram de cunho
exclusivamente contratual, ou se também regulavam-se complementarmente pelos
estatutos vigentes à época da aquisição desses títulos;
(b)
dê interpretação, no
caso de resposta assentada em vínculos híbridos (contrato/estatutos), aos
dispositivos dos estatutos de 1932, art. 19, letra f; estatutos de 1948, art.
46; estatutos de 1963, art. 40; estatutos de 1970, art. 40; e estatutos de
1983, art. 27, § 1º, que asseguravam tratamento pecuniário dos dependentes
rigorosamente nos moldes daqueles atribuídos aos associados titulares, esclarecendo se tais condições
remanesceram no regime inaugurado pelos estatutos de 2004/2006
Processados esses suprimentos e esclarecimentos,
requerem, nos termos do disposto no artigo 65, XXI, a edição e emissão de
Resolução a respeito desses temas.
EPÍLOGO
Recebida a presente, esperam os peticionários sejam
admitidas as ponderações e postulações nela inseridas e, depois de devidamente
ouvida a c. Comissão de Assuntos
Legais e Estatutários, seja convocada reunião específica desse c.
Conselho Deliberativo para, formalmente, serem examinados e votados, por
artigos, os suprimentos e esclarecimentos suplicados, efetuando-se a pronta
expedição de Resoluções a respeito dos assuntos julgados.
Tudo para que, imediatamente, o Conselho de
Administração, cientificado e conhecendo-as, ordene ao departamento competente
a pronta prática dos atos pertinentes, corrigindo as distorções narradas e
assim possibilitando aos eventuais prejudicados a habilitação à frequência às
instalações do Estádio Arena, de acordo com o plano de migração em andamento
Constituem-se vindicantes no presente expediente,
acompanhando a associação firmatária, os seus seguintes associados e, também,
do Grêmio:
ASSOCIADO
|
MATRÍCULA
|
ASSOCIADO
|
MATRÍCULA
|
||||
Acacio Alberton
|
385 ou 4626
|
Jairo Leão
|
15557
|
||||
Alexandre Araujo da Silva
|
1127
|
José Luiz Holmer dos Santos
|
8.147
|
||||
Alexandre Balestrin Bujes
|
8793
|
janos job
|
75430
|
||||
Alexandre Fanfa Ribas
|
63277
|
João Freitas
|
63957
|
||||
Alexandre Ferreira Delavi
|
50987
|
João Luiz Spaniol
|
62153
|
||||
Alexandre Menezes da Silva
|
60535
|
Jônatas Jacoby Viero
|
48118
|
||||
Alexandre
Scarparo Silveira
|
1349
|
José Alvaro Dutra Pretz
|
17765
|
||||
Alexandre Santos Uflacker
|
1370
|
José Cassio Santos Rodrigues
|
48683
|
||||
Amauri Penal de Lima
|
1806
|
Jose Guilherme Luce
|
456
|
||||
Anderson Aguiar Rocha
|
92724
|
Jose Lindenmeyer do Nascimento
|
18496
|
||||
|
|
Jose Zigomar Bertoldo
|
18996
|
||||
Andre Fonseca
|
8851/1256
|
Juan Antonio Altamirano Flores
|
19046
|
||||
André Maciel Oliveira
|
77443
|
Julio Cesar Brum de Oliveira
|
85307218-0
|
||||
Andre Ney Quatrin
|
2306
|
Leandro Moraes dos Santos
|
74601
|
||||
Beatriz Berthier Alves
|
52417
|
Leonardo Prates da Silveira
|
73738
|
||||
Boaventura Espirito Santo
|
756
|
Lucas Couto Lazari
|
71704
|
||||
Bruno Barcellos Pujol de Souza
|
4123
|
Luciane Fredes da Fontoura
|
8500046694
|
||||
Carmine Aita
|
5504 (H-60)
|
Luis Felipe D. Sangurgo
|
18297
|
||||
Bruno Corrêa Gauto
|
68048
|
Luis Henrique do Amaral
|
21284
|
||||
Bruno Pessini Saldini
|
4245
|
Luiz Eduardo Barbosa
|
62578
|
||||
Camillo Pinto Zini
|
4253
|
Luiz Fernando dos Santos
|
51185
|
||||
Carla Ferreia Lima
|
3986/84898
|
Marcelo Franck
|
69747
|
||||
Carlos Alberto Manchiomi
|
4482
|
Marcelo Jacques Paludo
|
65559
|
||||
Carlos Joel de Lima
|
F.105
|
Marcelo Pesente Fachinelli
|
250142600.7
|
||||
'Carlos Möller Fº
|
4694
|
Marcus Valli
|
23797
|
||||
Cesar Lavies Spellmeier
|
65496
|
Marcio Alves da Silva
|
60994
|
||||
Carol Barros
|
4697
|
Marcos Leite Almeida
|
23681
|
||||
Cesar
de Oliveira Schaffer
|
5940
|
Matheus Teixeira Nunes
|
62054
|
||||
Claudete Drachler
|
28798
|
Eduardo Fontoura
|
9182
|
||||
Cláudia dos Santos
|
5931
|
Nilton da Silva Goulart
|
120384
|
||||
Clóvis Urnau
|
6192
|
Odoaldo Fernandes Aldado Jr.
|
12 F.Social
|
||||
Cristian Poitevin Della Pasqua
|
6455
|
Olavo Padaratz
|
25666
|
||||
Cristiano Agra Iserhard
|
76967
|
Pablo dos Santos Ritzel
|
26139
|
||||
Daniel
Bertuol Trentini
|
57933
|
Pablo Duarte
|
26392
|
||||
Lucas Aroldi Oliveira
|
53.098
|
Pablo Felipe Bondan
|
26420
|
||||
Daniel Araujo Kara
|
536
|
Paulo Affonso Soares Pereira
|
27034
|
||||
Daniela da Silva Petersen
|
7183
|
Paulo Antonio Godoy Gomes
|
54521
|
||||
Danilo Gutierres
|
7156
|
Paulo Bittencourt
|
60543
|
||||
David Pereira Garcia Jr
|
56164
|
Paulo César Colares Fink
|
106472
|
||||
Diego Souto
|
63306
|
Paulo César Nicheli
|
27110
|
||||
Dióber Borges Lucas
|
77217
|
Paulo Cezar Sponchiado
|
27142
|
||||
Diogo Schenfeld
|
50470
|
Paulo Sergio Trein de Almeida
|
85379
|
||||
Eduardo Lokchin
|
59081
|
Pedro Dapper
|
27204
|
||||
Eduardo Rahde
|
64352
|
Pedro Gustavo Pedrini
|
53695
|
||||
Eduardo Woltmamn
|
54173
|
Pedro Massochin Medeiros
|
28100
|
||||
Elisiário
Oliveira Bregão
|
67429
|
Phelipe Piaggio Cardoso
|
28368
|
||||
Elizeu Burtet Neto
|
9272
|
Rafael Augusto Siebel
|
71200
|
||||
Elton Augusto dos Santos
|
29243
|
Rafael Kunst
|
66612
|
||||
Émerson André de Oliveira
|
9677
|
Rafael Rosa da Silva
|
48571
|
||||
Ezequiel Pedó
|
7956
|
Rafael Sibemberg Turik
|
29.036
|
||||
Fabiano Maria de Silva
|
61281
|
Raquel Pilger
|
7138
|
||||
Fabrício Brock da Silva
|
65498
|
Raul Fernando Iserhard
|
29205
|
||||
Fabricio Leal
|
0540105651
|
Regis Silva da Costa
|
47310
|
||||
Fabricio Rafael Fulber
|
80730
|
Ricardo Gazola Hellmann
|
51489
|
||||
Felipe Simões Bernardo
|
11692
|
Rihan Ambrosi Lucas
|
30089
|
||||
Fernando Sossmeier Arnhold
|
74877
|
Roberto Matte de Azambuja
|
58823
|
||||
Fernando Zanetti
|
11639
|
Rodrigo Braga Leitão
|
30630
|
||||
Flávio da Rosa
|
11771
|
Rodrigo Eduardo dos Santos
|
72568
|
||||
Flávio Fialho
|
11913
|
Rodrigo Morais
|
30814
|
||||
Flavio Silveira
|
11931
|
Rogério Pinto
|
6515
|
||||
Francisco Coelho Lamachia
|
12077
|
Rogério Torrano
|
72061
|
||||
Francisco Leão Chotges
|
12176
|
Sandré Cyrre Lima
|
1806
|
||||
Gabriel Tessis
|
53376
|
Sandro Rodrigo Bitcheriene
|
97722
|
||||
Gabriel Azambuja Giordano
|
54259
|
Saulinho Dutra
|
571074544
|
||||
Geraldo Caprio Tarasconi
|
269k
|
Thiago Correia de Brum
|
66062
|
||||
Gilberto dos Santos Junior
|
12954
|
Tiago Zanotelli
|
58608
|
||||
Gilberto de A. Cassemiro
|
13036
|
Vagner Eifler
|
33784
|
||||
Gilmar Camps Fssler
|
100
|
Vanderlei Nogueira
|
12458
|
||||
Guilherme Mussoi Louzada
|
54291
|
Vinicius Machado Hahn
|
52589
|
||||
Guilherme Mussoi Louzada
|
54291
|
Vinicius Mombelli Zgiet
|
68259
|
||||
Gustavo de Souza Fontana
|
65073
|
Vitor Guerra Sporleder
|
34624
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Gustavo Querotti e Silva
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13967
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Wilson Alves Lucas
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63.758
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Homero Seibel
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14570
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Ivanjo Lopgs Stginmgtz
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15187
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ASSOCIADOS
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ASSOCIADOS
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Ademir Zampiron
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Ivo Balestrin
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Adriano Crippa Elicker
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Ivo Sérgio Momback
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Adriano Silva da Luz
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J. Grasseschi
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Adriano Snel
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Jean Clair Osés
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Ailton Alberto Diesel
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João Alfredo Appel
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Alan Cunha de Moraes
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Jefferson Santos
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Alberto Rosa
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João Guedes
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Alexander Machado
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Joel Sidinei dos Santos Silveira
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Alexandre Coutinho Borba
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Jones Bergesch
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Alexandre de Jesus
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Jorge Alvaro Dutra Pretz
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Alexandre Rene Chiaramonte Pahim
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Jorge Arlindo Madruga
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Alexsander Ribeiro
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Jorge Augusto Gräbin
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Alexsandro Luis de Souza Pinzon
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Jorge Bettiol
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Allam Drebes
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Jorge Luiz Trindade
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Altair Pádua de Oliveira
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José Artur M. Maruri dos Santos
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Amilton Miguel Peruchi
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José Dario Martins
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André Machado Maya
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José Eduardo Stoffel
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Andre Goldim
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Jose Gonçalvez Neto
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André Wollmann Macedo
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José Roberto Bicca
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Andrea Nejar
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Angela Zago Silva
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José Roberto Marasquim
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Angelo Giacomini Ribas
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José Roberto Taisses
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Angelo R. Borges
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José Vilney Ferraz da Costa
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Ângelo Rodrigo Stefens
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Julio Cesar de Ribeiro Lopes
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Antonio Carlos Gerhardt
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Júlio César Dovizinski
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Arq. Jean Clair Osés
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Leandro Alves da Rocha
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Augusto Calcanhotto Men
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Leon lisbôa
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Bernardo B. Chiodelli
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Leonardo da Silva Caetano
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Bica Martins
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Linei Zago
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Bruno Borges Porto
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Lisa Faerman Vieira
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Bruno C. Carvalho
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Lucas Bergallo
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Bruno Capelli Fulginiti
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Bruno Ludwig Sarzi Sartori
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Lucas Hernani Giovenardi Toniazzo
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Bruno Munhoz de Freitas Conde
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Luciano Könnecke Romero
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Bruno Saraiva Ferreira e Silva
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Luis Armando Paglioza
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Carlos Eduardo de Rose
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Luiz Augusto Diniz Sisson
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Cassiano Salatino Barletta
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Luiz Fernando Rios Cuty
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César Augusto M. Ferreira Junior
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Egon Oswaldo Stoffel
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César Augusto Rotta
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Marcelo Bergamin
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Christian Della Pasqua
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Marcelo Brasil
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Ciro Fernando Borri Duarte
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Marcelo Howes Zandoná
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Cláudio Pinto da Silva
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Marcelo Santacasa
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Claudete Drachler
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Jair Deniz Turchetti
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Cristiane Santos Verçoza
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Leonardo Zanini
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Cristiano Bocorny Corrêa
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Marcio Marcelo Rocha Dias
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Cristiano Rosa
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Marcio Slomp
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Daniel Alberto Lemmert
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Márcio Vinicius Erig
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Daniel Agra Iserhard
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Daniel Kwitko
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Marco Aurélio Caus
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Daniel Schwening
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Marcos Fernando Uchôa
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Darville Souza Filho
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Manir Rosek
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Decio Luiz Valente
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Marcus Fernando Uchoa Leal
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Deisi Rostirola
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Marcus Vinicius Agostini
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Demetrio da Rosa Gomes
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Marcus Vinicius Leão Valli
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Denys Giongo
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Marcus Von Groll
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Dick Born
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Martin Bochese
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Diego de Oliveira Gil
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Mauro Fernando do Canto
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Diego Dias
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Mauro Ferreira
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Diogo Viegas
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Mauro Brentano
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Mauro Lo lacono Borba
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Eder Mattos Rodrigues
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Miguel João De Deus
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Emerson Filipi
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Mirela Salvi
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Eduardo
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Mozarth Bielecki Wierzchowski
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Eduardo Jesus Martins
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Nara Alice Calsado Vieira
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Eduardo Luiz Schramm
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Neila
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Eduardo Raupp de Vargas
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Nelson Alexandre Ely
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Nelson Brawers
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Eduardo Sanz de Oliveira e Silva
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Ney Anderson Kegler dos Santos
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Eduardo Torres pivatto
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Odair Luiz
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Eldor Elio Gruen
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odorico
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Eliseu Burtet Neto
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Paulo César da Silva Martins Jr
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Emerson Augusto Lambrecht
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Paulo Juarez Orsi
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Emerson Butzen Marques
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Paulo Machado de Souza
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Erico M. Ferreira
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Paulo Sérgio Duarte
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Erineu Lohmann
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Paulo Sérgio Matos Ferreira
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Esio Marasquim
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Pedro Schuch Mallmann
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Evaldo Gonçalves da Silva
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Pedro Valter Pereira
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Everton Kretzmann de Camargo
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Pierre Gonçalves
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Everton Nunes
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Priscilla Lucca de Souza
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Ezequiel Madeira de Campos
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Rafael Greque
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Fabio Mundstock
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Rafael Matos Pereira
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|||||
Fabiano Morais
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Rafael Schoenardie
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Fábio Augusto Gouveia de Almeida
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Rafael Silveira Martins
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Fabio Kraus da Silva
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Regis Siminski
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Fabricio Leal
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Reinoldo Tomé Rodrigues
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Fabricio Zasso
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Renato Oliveira da Silva
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Felipe Medina
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Richard Sabino
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Felipe Rodrigues dos Santos
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Rodolfo Vilanova Figueiredo
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Fernando Condor
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Rodrigo Antonio Paradinha
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fernando de Oliveira Cardoso
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Rodrigo Ferlini
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Fernando Martins Brentano
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Rodrigo Fritsch
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Fernando Stalivieri
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Rodrigo Soprana
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||||
Flavia Monteiro Melo
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|
Rodrigo Toledo
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||||
Francisco José Flores Péres
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Samuel Lermen
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Frederico Paulo Lamachia Filho
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Sandro Lopes Borba
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Gabriel Coimbra
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Sandro Mendes Garcia
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Gabriel Schmitt Ruver
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Sargento Nunes
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Gilberto Milani Filho
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Sidnei Golçalvez
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Gilson Chiapinotto
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Silnei
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Gilmar Pereira Klock
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Sonia Maria Dias Collares
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Guilherme Haselof
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Thiago Jalmusni da Silva Santos
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Guilherme Souza Barbosa
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Valdir Ferreira Vargas
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Gustavo Bica Torres da Silva
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Valdir Genta Haubert
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||||
Gilson Chiapinotto
|
|
Vandoir Nunes Gonçalves
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||||
Gilmar Pereira Klock
|
|
Vera Brum Kliemann
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||||
Guilherme Haselof
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|
Vicente Fachinelli
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||||
Guilherme Souza Barbosa
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Vinicius Breier dos Santos
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Gustavo Bica Torres da Silva
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Vinicius Szczecinski
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Helena Guilhermina Bruxel Correa
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Vitor Angeli
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Henrique Antunes
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Vitor Guilherme Ruschel
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Henrique Tobal Júnior
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Vitor Hugo Dias Angeli
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Hugo Mallmann de Miranda Júnior
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Vlademir Ramos Gonzaga
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Igor Silva
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Wagner Camara
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Ivo
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Wagner Mendes Pereira
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N. TERMOS, com os documentos anexos
P.DEFERIMENTO
PORTO ALEGRE, 29 DE OUTUBRO DE 2012
CARLOS RENATO MARTINI
Presidente
ANTONIO CARLOS DE AZAMBUJA
Assessor Jurídico
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