5 de novembro de 2012

E. CONSELHO DELIBERATIVO DO GRÊMIO FOOT BALL PORTO ALEGRENSE







A
SSOCIAÇÃO DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS , entidade sem fins econômicos ou lucrativos ( civil) com sede nesta Capital, a Rua Duque de Caxias, 955, Cj. 1605, CEP.90.010-282, `operando em instalações provisórias à Av. Borges de Medeiros, 3.160, Cj. 803, CEP 90.110-150,nestaCapital, endereço virtual gremiopatrimonial@gmail.com e telefone 51 99254725, inscrita no CNPJ sob nº10551817/0001, com estatutos registrados em 29/04/2008, no 2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Capital, no Livro A-2, fls. 069, sob nº 367 - vem, por intermédio de seu presidente e de seu assessor jurídico, signatários, à presença dos membros desse c. Conselho Deliberativo do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, para, forte nos dispositivos do art. 41, III e IV, além dos do 65, XVII, segunda parte, e XXI, todos dos estatutos do clube, bem como, inciso XXI, do Art. 5º da Constituição Federal, em nome próprio e representação de todos aqueles seus associados - e, também, do clube, -  enunciados e designados ao fim, expor e postular o que , a partir do Capítulo I, se seguirá.
PREÂMBULO
Com o presente , pretendem os firmatários trazer ao conhecimento desse E. Conselho Deliberativo questões derivadas de algumas das atuais e antigas regras estatutárias do Grêmio, susceptíveis de suprimentos e esclarecimentos formais e expressos, dadas as omissões nelas observadas e os desvios praticados nas suas aplicações pelo departamento competente do clube – leia-se Quadro Social -, bem como, mercê de definições desse órgão soberano, alcançar interpretação definitiva da entidade sobre suas efetivas eficácias jurídico-administrativas.

Em razão disso, faz-se preciso a depuração de alguns dos atuais conceitos, critérios, práticas e registros do aludido órgão, no sentido de sua conciliação com os diversos estatutos do Grêmio, para que os eventuais – e existem – problemas e distorções presentes não embarquem na mudança Olimpico/Arena, tumultando, depois e talvez irreversivelmente, a convivência das partes na casa inaugurada, tudo conduzindo a lítigios indesejáveis nos foros competentes.

Cabe alertar, outrossim, o risco concernente ao fato de que controvérsias desse naipe poderão não se reduzir à simples divergências sobre questões individuais, calcadas em pretensões particulares insatisfeitas, senão que possam envolver, em dados inseparáveis, temas mais amplos, como concorrência de competências entre órgãos internos do clube para operar alterações estatutárias.

O risco é o da eventualidade de constatação judicial da ocorrência de falsa representação jurídico-política, com isso, vulnerando-se a validade e eficácia de atos e contratos já por algum deles praticados e aprovados, eis que teriam sido sob o signo de duvidosa ou questionável legitimidade. Tudo a afetar – no mínimo, travando – o desenvolvimento de negócios de expressão patrimonial incalculável como aquele do Projeto Arena.

Seria o caso dos poderes do Conselho Deliberativo em cotejo com os da Assembléia Geral, assunto, até hoje, no clube, ainda em ebulição.



Incumbe referirque a temática aqui enfrentada constituiu-se emparte (insolucionada) do objeto dos dois expedientes enviados pelos peticionários ao Conselho de Administração do Grêmio, respectivamente em datas de 17/03/2012 (original) e 30/04/2012 (reiteração),devidamente respondidos pelo seu Executivo Jurídico, Dr. Gustavo Koch Pinheiro, mercê de Parecer datado de 03/07/2012. (anexo).

O conteúdo deste documento, a sua vez, foi por nós contestado, via um terceiro requerimento, datado e enviado à Presidência do clube em 09/07/2012 (anexo), contendo fundamentos recursais destinados à elisão das razões do aludido parecer jurídico.

Tal postulação não mereceu resposta escrita, quiçá atenção, o que obrigou-nos a, informalmente, repetí-laoralmente ao dd.sr. Vice-Presidente do clube, e. Des. dr. Marco Antonio Scapini, rogando esforços no sentido da obtenção de resposta aos termos do expediente.

Em dias recentes, pelo último, foi-nos comunicado, também verbalmente, que nenhuma das questões levantadas fora acolhida, seja pelo Presidente, seja pelo Conselho de Administração, que as indeferiram definitivamente.

Eis aí relatadasas razões pelas quais vimos ter a esse sodalício, esperando a devida consideração e resolução dessas pendências.




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CAPÍTULO I

Direitos patrimoniais

Títulos - Cancelamentos e Transmissibilidade














Fatos
Inúmeros requerentes, comparecendo ao Quadro Social em diversas ocasiões, desde alguns anos a esta data, tiveram notícias de que os títulos de fundo social por eles possuídos ou por seus antecedentes, principalmente adquiridos no período intercorrente entre junho de 1963 e maio de 2004, haviam sido cancelados por falta de comparecimento dos responsáveis à convocação por edital efetuada em certa ocasião pelo clube, destinada a recadastramento associativo e, também, nos casos de mora ou inadimplência(pelos associados que as devem), ao resgate de contribuições sociais periódicas impagas.
Desatendido tal chamamento pelos endereçatáriosrespectivos ou não solvidas as dívidas acusadas, teriam eles sido eliminados definitivamente do clube, via expurgos dos registros pertinentes, observando-se aperda simultânea, de todos os direitos dominiais embutidos nos títulos, tais como os referentes aos créditos sobre as parcelas do patrimônio, os de transmissão deles a terceiros ou sucessores por cessão ou hereditariedade e os de indenização, em caso de rejeição do clube a essas transferências, propostas pelos eliminados.
Em síntese: eliminação irreversível dos quadros sociais com fundamento nos dispositivos do artigo 22 dos estatutos de 2004/2006 do Grêmio, observadas as incidências e omissões capituladas em todo o texto da sua Secção II.
O Direito
Créditos sobre parcelas do patrimônio - Confiscos

Entendem os peticionários inteiramente descabidos esses “cancelamentos” e, também, por consequência, a eliminação nessas condições inapeláveis. Atribuem aos termos omissos e nebulosos desse artigo 22esse grave desvio interpretativo dos executivos do Quadro Social.

Trata-se aí de uma expressão (“título de propriedade cancelado”) solteira, desconceituada, indefinida, descabida e desconexa, totalmente ilegal, residente despropositadamente ali.

É que os títulos de fundo social, depois de 2004/2006 chamados de “de propriedade”, sempre representaram, no Grêmio, direitos dominiais sobre o patrimônio.
Com efeito, desde 1932 e por mais de setenta anos, cinco sucessivos estatutos (1932, 1948, 1963, 1970, e 1983) dispuseram (respectivamente, art. 3º, no primeiro e art.4º nos demais) que o seu patrimônio integral se dividia em parcelas , todas comercializáveis com interessados através de negócios jurídicos cujos respectivos direitos e obrigações se fizeram representar por títulos de crédito nominativos, denominados “de Fundo Social”. Estes, emitidos pelo clube a favor desses investidores, tiveram por substância contratos bilaterais de compra e venda, nos quais se pactuava a entrega dessas frações (indistintas) aos seus adquirentes, se existissem (no todo ou em parte), à ocasião da extinção da associação, também se e quando esta ocorresse.
Não são outras as disposições, de direito comum e de direito estrito, que regulam a matéria, assim distribuídas: CC/1916, art.22 – Estatutos de 1928/1932, art.75 – Estatutos de 1948, art. 148, § único – Estatutos de 1963 , art.114.- Estatutos de 1970, art. 114, § Único – Estatutos de 1983, art. 94, § Único, CC/2003, arts. 56, § Único, cc. Art. 61, caput e § 1º.
Dadas tais duas condições, tais avenças tiveram obviamente cunho aleatório ( CC 1916, art.1120. e CC 2002, art.460), configurando-se objeto dos aludidos títulos os direitos de recebimento desses eventuais salvados do clube, nessa ocasião, por cada um desses credores. Destarte, até o termo previsto, a solvência de cada crédito estaria permanentemente garantida pelo patrimônio líquido da entidade, apurado em balanços.
Os créditos plasmados nos títulos, portanto, tratam-se de inequívocas propriedades, transmissíveis inter vivos ou por sucessão hereditária/ testamentária e, por isso, protegidas constitucionalmente, quedando-se impositivamente integrantes de declarações anuais de bens e de renda ao Fisco pelos aplicadores. Resta assegurado, ainda, ao titular e / ou seus herdeiros/sucessores (CF, art. 5º, XXX) o contraditório e a ampla defesa em eventuais litígios nelas assentados, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV).



São direitos bilaterais e aleatórios, inteiramente adquiridos e invioláveis porque blindados por escudos contratuais hígidos, corroborados por regras estatutárias encravadas nesses cinco estatutos anteriores ( 1932, 1948, 1963, 1970 e 1983) ao último.

Nessas circunstâncias, a defenestração dos seus titulares dos quadros clubísticos, confere ao dito “cancelamento”, a condição de um verdadeiro confisco, eis que foram unilateralmente expropriados de tais específicos e singulares direitos.

A causa maior dessas arbitrariedades, além do equívoco interpretativo dos termos do referido artigos 22 dos estatutos de 2004/2006, reside também nos demais preceitos incrustrados na sua Secção II, artigos 15 em diante.
De fato, os mentores da reforma de 2004/2006 omitiram a definição – constante de todas as Cartas anteriores – do efetivo objeto desses negócios jurídicos, deixando anotados no texto apenas a categoria social de seus investidores ( art. 15, “Proprietários”) e o nome do documento representativo (art. 17,“Títulos de Propriedade”).
O que não quer dizer nada. Afinal, proprietários do que ?
Impossível, assim, ao intérprete saber que o patrimônio do clube estava (e sempre esteve) dividido em parcelas e, muito menos, que elas se constituíam no objeto dos direitos dominiais relativos aos referidos títulos, com resgate previsto nas condições acima relatadas.
Por tais razões, fora o nome, como afirmar ou entender, se não havia objeto à vista, tratar-se efetivamente de legítimo direito de propriedade aquele estampado nesses títulos ?
A expressão inquinada, aquela encravada no caput do artigo 22 dos estatutos de 2004/2006 , acaso suspeita de portar alguma eficácia, trata-se de regra nula quer infra quer constitucionalmente, apontando para o direito de uma só das partes da avença, justamente o devedor, o clube, a seu livre arbítrio, extinguir unilateralmente a relação jurídica pertinente à aquisição do título, estribado em dispositivo inquestionavelmente potestativo e, portanto, inválido (CC, art. 122).

De outra parte, ali também submete-se à outra, o credor, o prejuízo de ver-se privado de seus bens, devidamente quitados, tanto sem o devido processo legal ( CF, art. 5º, LV), quanto por  fundamentos inapropriados à espécie, tal como a inadimplência de mensalidades sociais, questão estatutária, multilateral, algo que nada tem a ver com as obrigações decorrentes da compra e venda patrimonial fracionária, questão contratual, bilateral.
Os antigos títulos de Fundo Social (e mesmo os atuais Títulos de Propriedade)só poderiam ser considerados fulminados se por falta de pagamento de parcelas relativas ao investimento na sua própria aquisição, que não é o caso. Isto é, por fatos pertinentes ao preço de compra de frações do patrimônio.

Inadimplência contratual.

Não – e quando aplicável - relativamente a carência de atendimento a mensalidades e taxas (muito menos a “recadastramentos”), que diz respeito a fatos vinculados à exclusiva condição associativa, isto é, ligados tão somente à contraprestação pela frequência, uso e presença aos bens, serviços e espetáculos do clube.

Inadimplência estatutária.

Enfim:
a)     A pena de “cancelamento de título” inexiste como instituto formal, dotado de eficácia jurídica própria ou específica em qualquer dos estatutos do Grêmio, inclusive os de 2004/2006.

b)    A sua vez, a pena de exclusão – expurgo definitivo e irreversível dos quadros associativos – aplica-se a infrações graves ou gravíssimas, apontadas em todos os estatutos, inclusive o último, como delitos criminais configurados e/ou prática comprovada de atos danosos aos bens do clube (predações). (estatutos de 1932, art. 17, § 2º; estatutos de 1948, art. 42; estatutos de 1963, art. 35, § Único; estatutos de 1970, art. 35; estatutos de 1983, art. 24, § Único.)

 Atraso ou inadimplência de mensalidades, taxas e etc. não se enquadram aí.
Transmissibilidade

Além do direito à percepção dos salvados do clube à ocasião de sua extinção, os adquirentes de Títulos de Fundo Social do Grêmio, ao investirem recursos nele antes de 2004, automática e concomitantemente eram admitidos no seu quadro social comum, na categoria de Associados Efetivos, com a consequente assunção dos direitos e obrigações atinentes à classe ou categoria social, assim catalogada nos estatutos de 1928/1932, 1948, 1963, 1970 e 1983.
Entre esses direitos, a desoneração total ou parcial dos seus membros no pagamento das mensalidades sociais. Vale dizer: no conjunto desses diplomas, para contraprestação pelo uso e fruição dos bens sociais do clube e frequência a eventos, à parte deles conferiu-se isenção total e permanente de contribuições de qualquer natureza, por isso tornando-os uma parte “remidos” perante a entidade. À outra parte, os meio isentos, atribuíram-se obrigações de pagamento delas por metade do valor corrente estabelecido ordinariamente para os associados contribuintes. (estatutos de 1932, art. 6º, § 2º; estatutos de 1948, art. 21 e § 3º do artigo 15; estatutos de 1963, art.º,§§ 3º e 4º; estatutos de 1970, art. 4º, §§ 3º e 4º; estatutos de 1983, art. 4º, § 2º).
Além dos referidos “cancelamentos” ou “exclusões” retro mencionados, o Grêmio tem, muitas vezes, vedado a transferência intervivos ou causa mortis desses títulos a terceiros ou herdeiros (Artigos 22 dos estatutos de 2004/2006) em virtude de simples atraso ou inadimplência no pagamento de mensalidades por parte da parcela daqueles a isso obrigados.(artigo 24 dos estatutos de 2004/2006.), implicando na existência de débitos pendentes para com ele no momento do pleito de alienação.
Em outros casos, o Grêmio tem admitido o negócio apesar dessas pendências, desde que o adquirente , liquidando-as, se acomode em outra categoria social, diversa das originais (“Efetivos”, remidos), isentas totalmente de contribuições e taxas, verificando-se, com isso, o nítido propósito de findar com tais regalias, contingenciando o candidato à aquisição ao pagamento periódico delas.
Desse modo, nas transferências inter-vivos ou causa mortis de Títulos de Fundo Social Patrimoniais Remidos, emitidos originalmente entre junho de 1963 e novembro de 2004 – aqueles cujos respectivos investidores são, estatutária e contratualmente, isentos permanentemente do pagamento de mensalidades e taxas - o Grêmio tem exigido, para admitir a operação translativa, que o adquirente ou herdeiro, candidato a titular, concomitantemente, ingresse em categoria associativa não contemplada com essa isenção.
Inocorrente a hipótese, veda-se a sua admissão associativa e, consequentemente, o negócio translativo.
Tudo porque o clube entende que a remissão não diz respeito aos atributos dos títulos respectivos, mas trata-se de direito personalíssimo do favorecido original, que finda com a mudança de titular.
Anote-se, em primeiro lugar, que tais disposições ( Arts. 22 e 24) só tem validade a partir de sua edição, estatutos de 2004/2006, casos exclusivos dos “Titulos de Propriedade”, não dos anteriores “Títulos de Fundo Social”, homiziados em direitos adquiridos.
Depois, por razões já expendidas retro a respeito da incidência à espécie dos direitos de propriedade capitulados na Constituição Federal e também no nosso ordenamento civil comum. Não se pode impedir a livre disposição dos bens próprios por quem quer que seja e sob qualquer justificativa, sem cobertura da lei.
A obstrução ao livre trânsito civil ou comercial do título trata-se, enfim, de um ato puramente arbitrário e tirânico.
Gozam os aludidos títulos desses direitos (Estatutos de 1932, § 3º do art.3º; estatutos de 1948, art. 16; estatutos de 1963 e 1970, arts.4º, § 9º; estatutos de 1983, art. 4º, § 3º; estatutos de 2004/2006, art. 17)
Estão eles só contingenciados ao pagamento de uma taxa ao clube, dita de transferência, e do acatamento, pela direção, do novo adquirente –a efetuar-se nas condições fixadas para a admissão direta comum de qualquer candidato a associado na categoria. (Estatutos de 1932, arts.15 a 17; estatutos de 1948, arts. 34 a 40; estatutos de 1963 e 1970, arts.28 a 34; estatutos de 1983, arts. 21 a 23; estatutos de 2004/2006, art. 47, § Único)
O fato é que até mesmo os adquirentes de títulos eliminados (por “cancelamento”) ou excluídos do clube sempre detiveram, antes dos estatutos de 2004/2006, direitos de livre transferência de seus títulos de fundo social (estatutos de 1948, art. 20, caput; estatutos de 1963 e 1970, art. 4º, §º 11º; estatutos de 1983, art. 4º, § 5º)
De outra parte, é preciso ter em conta que a(descabida) inadmissão social do candidato à aquisição por recusa de ingresso numa classe associativa não isenta de contribuições, torna, na prática, inviável a própria comercialização do título remido, eis que evidente o interesse maior, senão exclusivo, do comprador residir na associatividade e suas regalias e não no valor patrimonial intrínseco ou substância material desse bem em transação.
A remissão trata-se de um atributo essencial do título, uma eficácia inafastável, e, seguramente, a razão de ser do interesse na sua compra.
A condição imposta, pois, retira do comércio esse bem da vida ou, no mínimo, atrofia-lhe singularmente o valor.
Vale dizer: com a exigência, estar-se-ia, na verdade, obstruindo a livre disposição dos referidos bens , o que é vedado a quem quer que seja e sob qualquer justificativa, sem cobertura da lei.
Observa-se, nessa linha, que não há sequer um adminículo de dispositivo, em qualquer dos estatutos pregressos do Grêmio, que determine ou imponha , como condicionamento dessas transferências de titularidade, a mudança de categorias ou classes sociais originalmente estabelecidas. Centenas, milhares de operações do tipo foram realizadas entre associados remidos e adquirentes novos nesses oitenta anos de existência desses direitos cartulares, todas elas desprovidas dessa contingência.
Irreparabilidade
O Grêmio, igualmente, tem ignorado solenemente a obrigação de reparar danos (indenizações) nos casos de inadmissão dessas transações, lastro também de direitos adquiridos pertinentes a esses associados proprietários envolvidos nessas eliminações e exclusões.Uma vez desacolhidos pela direção os candidatos a adquirentes dos títulos pertencentes aos eliminados, restaram estes contemplados com direitos à indenização, nos níveis estabelecidos nos estatutos da época do vínculo original. (estatutos de.1948, § Único do art. 20; estatutos de 1963 e 1970, arts. 9º, 10º e 11º; estatutos de 1983, art. 4º , §§ 3º, 4º e 5º)
Tratam-se de inequívocos direitos adquiridos exercitáveis por todos os associados dessa classe, inclusive aqueles envolvidos nas aludidaseliminações e exclusões(estatutos de.1948, § Único do art. 20; estatutos de 1963 e 1970, arts. 9º, 10º e 11º; estatutos de 1983, art. 4º , §§ 3º, 4º e 5º)
O clube, enfim, inadmite a existência dessas obrigações de ressarcimento, tanto no caso de simples indeferimento à transação, quanto no de recusa do adquirente à submissão ao condicionamento modificativo de classe associativa.
A POSTULAÇÃO

Pelo exposto, os peticionários requerem a esse e. órgão, com fulcro nos dispositivos do art.65, XVII, dos estatutos de 2004/2006, que, tendo em conta os fatos e fundamentos acima narrados e expendidos, delibere o que se segue:

(a)     sobre a questão omissa supra enunciada, alojada no contexto da Secção II da Carta , arts. 15/24, e que diz com a ausência ali do objeto dos direitos de propriedade atribuídos aos membros da classe social dos “Proprietários”, dê-lhe o suprimento expresso adequado, ressaltando a existência, ou não, da fragmentação, passada e presente, do patrimônio do clube e sua representação por esses títulos;

(b)    sobre as disposições do artigo 22 dos estatutos, dê interpretação específica, esclarecendo o real significado da expressão “Título de Propriedade cancelado”, ali residente, bem como sua eficáciano âmbito de nossas relações associativas, particularmente especificando se e quando (em que situações) efetivamente opera, além da indicação de seu alojamento normativo.

(c)     interpretação às disposições do artigo 24, também mencionado, referentemente à expressão ali sediada, que diz com o impedimento de ‘transferência de Títulos de Propriedade’’ nos casos de existência, na ocasião do negócio ou passamento, de débitos do transmitente ou do adquirente para com o clube. O aclaramento solicitado refere-se aos efetivos sentido e extensão desse “impedimento,” a saber:

(c.1) se porta eficácia retroativa, incidindo sobre as operações com títulos emitidos anteriormente à vigência dos estatutos de 2004/2006;
(c.2) se tem eficácia definitiva, implicando em irretratação do indeferimento do negócio, igual a do artigo 22, ou eficácia apenas transitória, vigente enquanto perdurarem as pendências contributivas em mora,
(d)    interpretação às disposições dos estatutos de 1948, art. 20, caput; estatutos de 1963 e 1970, art. 4º, §º 11º , estatutos de 1983, art. 4º, § 5º, que permitem aos associados eliminados, da antiga categoria “Efetivos”, a transferência livre de seus títulos patrimoniais, e se tais dispositivos, para os investidores em títulos sob a égide desses estatutos, conferiram-lhes direitos adquiridos.

(e)     interpretação às disposições dos estatutos de.1948, § Único do art. 20; estatutos de 1963 e 1970, arts. 9º, 10º e 11º; estatutos de 1983, art. 4º , §§ 3º, 4º e 5º) que conferem direitos de indenização pelo clube aos antigos associados “Efetivos” eliminados, investidores de títulos patrimoniais, quando indeferidos pelo clube os negócios de transferências por eles propostos, ou seja, se remanescem válidas e eficazes essas regras sob tutela dos estatutos de 2004/2006, que nada referem a respeito.

Processados esses suprimentos e esclarecimentos, requerem, nos termos do disposto no artigo 65, XXI, a edição e emissão de Resolução a respeito desses temas.













CAPÍTULO II
Direitos associativos
Desligamentos, Readmissões











Fatos
Como se disse, a perda dos direitos patrimoniais(crédito confiscado sobre parcelas do patrimônio), pelos associados patrimoniais do Grêmio, que desatenderamao recadastramento, ou não solveram as dívidas acusadas, teria ocasionado a eliminação definitiva do clube, com expurgos dos registros pertinentes.Concomitantemente, teriam perdido tambémdireitos associativos, os da classe correspondente, antigos “Efetivos”, alojados nos contratos originais e também nos estatutos vigentes à época deles, quais fossem os de frequência livre, com dependentes cadastrados, de todas as instalações, bens e serviços disponibilizados pelo clube aos seus associados, assim como os relativos à presença incondicional em todos os eventos e espetáculos em que se envolvesse a sua equipe representativa. Tudo isso agregado de isenção ou meia isenção permanente de pagamento de mensalidades, taxas, ingressos e etc. ao clube.
Tais privilégios, inderrogáveis, residiam, em cláusulas pétreas, nas Cartas de 1932 (art. 19, letra f), 1948 (art. 45, caput) ,1963 (art. 39, caput), 1970 ( art. 39, caput), e 1983 ( art. 27, caput)
Nessa linha, igualmente teria ocorridoaperda dos direitos de readmissão associativa, próprios e de seus dependentes, nas mesmas condições, classe ou categoria social primitiva operadas nas suas admissões originais.
O direito

Desligamentos
Evidenciada a inadimplência no pagamento de mensalidades(obviamente, apenas por aqueles associados patrimoniais que as deviam, os meio isentos), a pena estatutária aplicável sempre seresumiuaodesligamento do quadro social, máxima e única para a espécie de infração (estatutos de 1932, art. 17, § 1º; estatutos de 1948, art.73; estatutos de 1963, art. 52, II; estatutos de 1970, art. 52, II; estatutos de 1983, art. .36, cc art. 24).
Vale dizer que, que em face do atraso ou inadimplência do associado envolvido nessas circunstâncias, só poderiam eles seremdesligados do clube e não terem seus títulos de propriedade cancelados

Readmissões

O desligamento é uma punição de caráter potencialmente transitório e temporário, vigente enquanto não atendidas as condições dessa readmissão. Resta, pois, absolutamente susceptível de retratação administrativa, à luz dos próprios dispositivos dos estatutos do clube que tratam da recuperação do status associativo como adiante se dispõe.
Enquanto desligado, todo o associado – desde que satisfaça, quando efetiva e regularmente devidas, suas obrigações pecuniárias em mora de forma completa ou mitigada ( acertada consensualmente ) - permanece com direito à readmissão, a efetuar-se nos mesmos moldes e condições daquelas exigidas para sua admissão. .(estatutos de 1932, art.17, § 1º; estatutos de 1948, art.41; estatutos de 1963, art. 35; statutos de 1970, art. 35, estatutos de 1983, art. 24
 Vale dizer: se quiser, na mesma categoria ou classe social de origem, incidindo principalmente nos casos em que o devedor for adquirente de qualquer título de fundo social ou de propriedade, dando-lhe a automática condição perene de associado “Efetivo” ou, depois, “Proprietário” com os direitos inerentes.
POSTULAÇÃO

Pelo exposto, os peticionários requerem a esse e. órgão, com fulcro nos dispositivos do art.65, XVII, dos estatutos de 2004/2006, que, tendo em conta os fatos e fundamentos acima narrados e expendidos, delibere o que se segue:

a) Sobre as disposições dos artigos 42, IV, e 47, I e IV, dos estatutos, dê interpretação específica, esclarecendo o real significado das expressões “desligamento” e “pena de desligamento” ali residentes, quanto à sua natureza e eficácia, no âmbito de nossas relações associativas intestinas.
b) Sobre as disposições do§ Único do artigo 47dos estatutos, que fala de readmissões, dê interpretação específica, esclarecendose, efetivamente, se trata de um direito inequívoco do associado desligado, bem como o real significado da expressão“desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas para a admissão”, isto é, se a eficácia desse dispositivo traduz-se no dever revestir-se o ato de renovação associativa das mesmas condições e características da vinculaçãooriginal, primitiva, a que deu azo ao desligamento.

Processados esses suprimentos e esclarecimentos, requerem, nos termos do disposto no artigo 65, XXI, a edição e emissão de Resolução a respeito desses temas.



























CAPÍTULO III
Direitos Associativos
Categorias sociais -reclassificação estatutária de 2004/2006








Fatos
Na reforma de 2004/2006 suprimiu-se a antiga categoria social dos “Efetivos”, antes mencionada, supostamente acomodando, pela similitude de direitos, todos os seus históricos componentes numa nova classe, a dos “Proprietários”.
Nesta, portanto, à luz das normas estatutárias, deveriam ficar cadastrados, de modo uniforme e indistinguível ,todos os associados que, adquirindo títulos de Fundo Social do Grêmio desde 1932, estavam , em novembro de 2004, isentos ou meio isentos do pagamento de mensalidades e taxas, a saber ( pela ordem de antiguidade):
Isentos:
A)    Títulos de Fundo Social, denominados simplesmente assim, emitidos entre 1932 e 1957 (estatutos de 1932 e 1948);
B)     Titulos de Fundo Social, denominados Patrimoniais Remidos emitidos entre junho de 1963 e novembro de 1983 (estatutos de 1963 e 1970);
C)     Títulos de Fundo Social, denominados simplesmente Patrimoniais, emitidos entre novembro de 1983 e novembro de 2004 (estatutos de 1983)
Meio isentos:

D)    Títulos de Fundo Social, denominados Patrimoniais Normais emitidos entre junho de 1963 e novembro de 1983(estatutos de 1963 e 1970)
E)     Titulos de Fundo Social , simplesmente denominados Patrimoniais emitidos entre novembro de 1983 e novembro de 2004(estatutos de 1983).
F)     Títulos de Propriedade (estatutos de 2004/2006), emitidos a partir de novembro de 2004,sem cognomes ou adereços.
Interpretando essa consolidação de antigas e nova classes sociais, a direção do clube, a partir da vigência dessa Carta de 2004/2006, entendeu de ordenar ao Quadro Social o processamento administrativo dos registros individuais respectivos de forma diferente e mais complexa, mediante sub-divisões (sub-classes)próprias, assim enunciadas:
Isentos
a)     “Fundo Social”: integrada por todos os antigos associados ”Efetivos”, adquirentes da primeira leva de Títulos de Fundo Social emitidos entre maio de 1932 e outubro 1957 ;
b)    “Remidos”, integrada por todos os antigos associados “Efetivos”, adquirentes da segunda leva de Títulos de Fundo Social, os chamados Patrimoniais Remidos, entre junho de1963 e novembro de 1983, e alguns dos depois simplesmente chamados Patrimoniais, entre novembro de 1983 e novembro de 2004;

Meio isentos

c)     “Proprietários”, integrada:
c.1)por todos os antigos associados “Efetivos”, adquirentes de Títulos de Fundo Social Patrimoniais Normais , entre junho de 1963 e novembro de 1983 ;
c.2) por alguns dos antigos associados “Efetivos”, adquirentes de Títulos de Fundo Social Patrimoniais , entre novembro de 1983 e novembro de 2004
c.3) por todos os atuais associados “Proprietários”, adquirentes de Títulos de Propriedade desde novembro de 2004 até os dias presentes.

O Direito

As remissões e a cobrança de taxa de manutenção

Como se nota, houve distinção classificatória nominal entre associados de mesmos direitos, tais como aqueles da sub-classe“Fundo Social” e da “Remidos”, todos histórica e absolutamente isentos de obrigações de pagamento de contribuições mensais, por direitos adquiridos abrigados nos contratos há muito firmados com o clube, os primeiros entre maio de  1932 e outubro de 1957 e os outros com evidência no longo período intercorrente entre junho de 1963 e novembro de 2004.

Não se conhece as razões desses comandos da direção, salvo interpretação particular e com fundamentos imprescrutáveis, quais fossem os de que haveriam eficácias jurídicas diferenciadas entre os vínculos aquisitivos dos títulos da espécie, emitidos nesses dois períodos, bem como diversos seriam os direitos associativos de cada um.
,
O que, no entender dos peticionários, é absolutamente equivocado e improcedente.

Para decifrar as razões desse procedimento faz-se preciso construir uma formulação assentada no histórico da classe associativa dos “Remidos” dentro do clube.

Até 1948, por ocasião da edição dos estatutos daquele ano, constituía-se numa categoria independente, integrada por membros que haviam, desde
maio de 1932, aportado ao clube, de uma só vez, a importância de 2.000$.000.

A partir daí, essa condição alterou-se: nos estatutos de 1963, 1970 e 1983, por “Remidos” passaram-se a entender os membros que, até a data de 25 de maio de 1932, estivessem classificados como tal nos registros do Quadro Social do Grêmio.

Já os estatutos de 2004/2006, sem revogar essa qualificação anterior, instituíram uma nova espécie de associados “Remidos”, independentee desvinculada de qualquer outra,a qual restou definida, no seu artigo 25, como “constituída por aqueles que tenham completado 50 (cinquenta) anos ininterruptos como Associados Contribuintes.”

Anote-se, por oportuno e importante, que um adendo específico foi adicionado a essa qualificação, via os termos do parágrafo único do referido artigo, que rezou:

“O Associado Remido estará isento de contribuições permanentes, devendo arcar com as taxas de manutenção.”

De sorte que, a partir de 2004 os registros do Quadro Social do clube deveriam passar a abrigar indiferentemente duas espécies de associados qualificados como “remidos”: os da classe recentemente criada e os daquela antiga, relativa aos associados que já a ela pertenciam no distante mês de maio de 1932

Aos integrantes da primeira delas (50 anos) incumbiria - apesar do exotismo da cobrança de ônus de conservação sobre haveres incorpóreos ou intangíveis – por rigorosa aplicação interpretativa de técnica legislativa (o parágrafo refere ao caput, tão somente) a obrigação de pagamento da referida“Taxa de Manutenção”,

O clube, no entanto, ao invés de, como apontavam claramente os dispositivos do conjunto sucessivo de seus estatutos anteriores, fazer migrar os antigos associados “Efetivos”, portadores de “Títulos de Fundo Social Patrimoniais Remidos” simplesmente para categoria dos “Proprietários”, na ressalvada condição de isentos de pagamentos de contribuições, transferiu-os para essa dos “Remidos”.

Vale dizer: como se os direitos e obrigações fossem similares aos daquelesque completassem cinquenta anos de pagamentos mensais ou dos que tivessem isenção permanentes de contribuições até maio de 1932, casos raríssimos, senão inexistentes.

Ao assim proceder – fundindo forçadamente numa só classe três condições associativas diferenciadas e apenas semanticamente identificadas entre si-o clube, a partir de novembro de 2004, abriu oportunidade para que se pudesse entender devidas essa taxa de manutenção indistintamente pelos integrantes de todas, obviamente em valores dimensionados à critério exclusivo do Conselho de Administração, envolvendo assim todos os associados do Grêmio nominados no cadastro social como “Remidos”.

Evidente a interpretação forçada, que teve por objetivo apenas induzir o universo associativo atingido supor que as ditas taxas de manutenção poderiam ser cobradas de quem jamais esteve obrigado contratualmente a isso perante o Grêmio.

Como decorrência, a partir daí, o clube autoconferir-se-ia o poder de impôr penalidades pelos atrasos pertinentes , tal como se fossem as aplicáveis às contribuições de mensalidades ordinárias em atraso. Vale dizer: inclusive podendo eliminar do quadro social o inadimplente, por efeito de mora, nos moldes estabelecidos nos estatutos.

Despiciente destacar que, nisso, violaram-se dispositivos pétreos constantes dos contratos aquisitivos, no caso dos antigos associados, assim exemplificados:

“os possuidores de títulos de fundo social, após a integralização do seu valor, ficam isentos do pagamento de mensalidade social estabelecida para os associados contribuintes.”(contrato de 1963)

“o adquirente do direito de remissão isenta perpetuamente o sócio patrimonial respectivo da mensalidade (taxa de manutenção) do clube. (contrato de 1965)

Evidentes os direitos adquiridos açoitados

Já no que concerne aos outros associados patrimoniais, os apenas meio isentos de pagamento de contribuições ( todos os demais, não isentos – antigos “Efetivos”, adquirentes de “Títulos de Fundo Social Patrimoniais Normais” e simplesmente “Títulos Patrimoniais”), restaram normalmente abrigados na classe dos “Proprietários”, e regularmente obrigados ao pagamento de contribuições permanentes, todavia estipuladas pela metade do valor daquelas atribuídas aos “Associados Contribuintes”, como determinavam os contratos e os estatutos da época da aquisição.

Em síntese: todos esses associados portadores de títulos dominiais, com exceção daqueles adquirentes de Títulos de Fundo Social originais ( 1932/1957), a partir de 2004, independentemente de seu maior ou menor percurso associativo anterior livre de quaisquer obrigações de pagamentos de contribuições de toda a ordem ao Grêmio, passaram a ser passíveis de cobrança de taxa de manutenção, em nome dos inaplicáveis dispositivos do § único do artigo 25 dos estatutos, pelos valores estipulados para a dita taxa de manutenção, fixados nos mesmos níveis, ou arredores, das mensalidades dos contribuintes.

O que deitou por terra o privilégio dessas remissões tornando-as direitos inexercitáveis (letras mortas) e assim infringindo frontalmente os contratos respectivos, há muito ajustados com clube.

Absolutamente descabida a incidência de Taxas de Manutenção a associados do Grêmio, portadores de títulos de fundo social, denominados de “Patrimoniais Remidos” ou simplesmente “Patrimoniais” deles adquirentes entre junho de 1963 e novembro de 2004, bem como, também, os denominados “Proprietários”, entre novembro de 2004 e os dias atuais

A POSTULAÇÃO

Pelo exposto, os peticionários requerem a esse e. órgão, com fulcro nos dispositivos do art.65, XVII, dos estatutos de 2004/2006, que, tendo em conta os fatos e fundamentos acima narrados e expendidos, delibere o que se segue:

(a)     interpretação às disposições dos estatutos de 2004/2006, art. 7º,esclarecendo se, para a categoria associativa dos “Proprietários” (letra b), ali mencionada, deveriam migrar indistintamente, a partir de sua edição, os antigos associados “Efetivos” do clube, todos adquirentes de títulos de fundo social, desde 1932, ou se deveriam tais associados serem enquadrados na categoria dos “Remidos”(letra c);
(b)    interpretação aos dispositivos do parágrafo único do artigo 25 dos estatutos de 2004/2006, esclarecendo se a “taxa de manutenção” ali prevista refere-se tão somente a obrigações periódicas dos associados remidos mencionados no caput do artigo, isto é, que completem cinquenta anos como associados contribuintes, ou se ela se estende, também e indiscriminadamente, aos antigos associados “Efetivos”, portadores de títulos de fundo social, originais, ou “patrimoniais remidos”, isentos ou meio isentos desses pagamentos.
Processados esses suprimentos e esclarecimentos, requerem, nos termos do disposto no artigo 65, XXI, a edição e emissão de Resolução a respeito desses temas.















CAPÍTULO IV
Direitos associativos
Dependentes











Fatos
Sabe-se que, atualmente e desde o mês de janeiro do corrente ano, os chamados “dependentes” de associados em geral vêm sendo oneradoscom mensalidades em igualdade de condições com todos os demais, a partir de interpretação da direção sobre estipulações constantes dos atuais estatutos de 2004/2006, que conferem ( art. 34) poderes ao Conselho de Administração para a oportunidade e fixação respectivas.
Até o ano passado, 2011, e desde a edição dos estatutos de 2004/2006, por critérios exclusivamente administrativos,ditados pela direção ( a quem competia estatutariamente lidar com essa matéria)tais dependentes pagavam-nas em condições favoráveis e em ocasiões limitadas (tempo de frequência em jogos)
O Direito
Nesse aspecto, é preciso relevar a origem dessa dependência: se dos associados Contribuintes ou dos Proprietários, vez que, como viu-se, nestes deveriam estar embutidos os antigos “Efetivos”, cujas relações jurídicas mantidas com o clube ( entre as quais o regime legal dos familiares), diferentemente das demais categorias, regulam-se fundamentalmente por contratos e apenas subsidiariamente pelos estatutos. Vide Cartas de 1963 (art.17 e 37), 1970 ( arts. 17 e 37) e 1983 (art. 12, § 1º e art. 25),

De fato, os direitos sociais detidos e exercitáveis por todos esses associados de cunho patrimonial, restaram definidos (estatutos de 1963, 1970 e 1983) nessa exata redação:

“Aos sócios são assegurados os direitos especificados neste Estatuto, e os de natureza contratual, especialmente os resultantes de Título de Fundo Social, de que sejam proprietários.”
Ora, fácil perceber que a dependência desses associados, nessa condição assim considerados ( tipo esposa e etc.) , constitui-se, por contrato, direito adquirido seu, devendo reger-se a relação pelas regras do tempo de aquisição do título. Nem mesmo uma alteração estatutária poderia vulnerar isso.
È bem verdade que inexistem, no contexto dos estatutos do Grêmio, anteriores aos de novembro de 2004, quaisquer regras expressas isentando os dependentes-familiares inscritos do pagamento de mensalidades e taxas. Tampouco, todavia, existem normas que, contrariamente, obriguem a isso.
Sobra disso o caráter consuetudinário dessa isenção, ocorrido no vasto período intercorrente entre maio de 1932 e novembro de 2004, quando tais dependentes-familiares não estavam onerados por contribuições de qualquer natureza.
Em síntese: o direito ao uso, pelos dependentes, das instalações sociais (sede e complementos), bem como a frequência aos eventos e espetáculos, desportivos ou não, de que participe o clube, são franqueados aos associados portadores de títulos de fundo social, pelo menos aqueles adquiridos até novembro de 2004, nos exatos termos de seus vínculos contratuais, devidamente ajustados aos dos estatutos vigentes na data da aquisição do título e na condição de Efetivos (estatutos de 1932, art. 19, letra f; estatutos de 1948, art. 46; estatutos de 1963, art. 40; estatutos de 1970, art. 40; e estatutos de 1983, art. 27, § 1º).
De sorte que, também aqui, cabe a revisão dessas posições do Quadro Social a respeito, as quais, estendendo a partir já de novembro de 2004essas cobranças também àqueles familiares – dependentes (inscritos) dos associados “Efetivos” do clube, os possuidores de Títulos de Fundo Social emitidos e negociados anteriormente,infringiu direitos há muito consolidados  consuetudinariamente no clube.
A POSTULAÇÃO
Pelo exposto, os peticionários requerem a esse e. órgão, com fulcro nos dispositivos do art.65, XVII, dos estatutos de 2004/2006, que, tendo em conta os fatos e fundamentos acima narrados e expendidos, delibere o que se segue:

(a)     interpretação às disposições dos estatutos de 1963 (art.17 e 37), 1970 ( arts. 17 e 37) e 1983 (art. 12, § 1º e art. 25),esclarecendo se as relações jurídicas entretidas entre clube e associados adquirentes de títulos de fundo social, anteriores a 2004/2006, restaram de cunho exclusivamente contratual, ou se também regulavam-se complementarmente pelos estatutos vigentes à época da aquisição desses títulos;

(b)    interpretação, no caso de resposta assentada em vínculos híbridos (contrato/estatutos), aos dispositivos dos estatutos de 1932, art. 19, letra f; estatutos de 1948, art. 46; estatutos de 1963, art. 40; estatutos de 1970, art. 40; e estatutos de 1983, art. 27, § 1º, que asseguravam tratamento pecuniário dos dependentes rigorosamente nos moldes daqueles atribuídos aos associados titulares, esclarecendo se tais condições remanesceram no regime inaugurado pelos estatutos de 2004/2006
Processados esses suprimentos e esclarecimentos, requerem, nos termos do disposto no artigo 65, XXI, a edição e emissão de Resolução a respeito desses temas.










EPÍLOGO
Recebida a presente, esperam os peticionários sejam admitidas as ponderações e postulações nela inseridas e, depois de devidamente ouvida a c. Comissão de Assuntos Legais e Estatutários, seja convocada reunião específica desse c. Conselho Deliberativo para, formalmente, serem examinados e votados, por artigos, os suprimentos e esclarecimentos suplicados, efetuando-se a pronta expedição de Resoluções a respeito dos assuntos julgados.
Tudo para que, imediatamente, o Conselho de Administração, cientificado e conhecendo-as, ordene ao departamento competente a pronta prática dos atos pertinentes, corrigindo as distorções narradas e assim possibilitando aos eventuais prejudicados a habilitação à frequência às instalações do Estádio Arena, de acordo com o plano de migração em andamento
Constituem-se vindicantes no presente expediente, acompanhando a associação firmatária, os seus seguintes associados e, também, do Grêmio:
ASSOCIADO
MATRÍCULA
ASSOCIADO
MATRÍCULA
AcacioAlberton
385 ou 4626
Jairo Leão
15557
Alexandre Araujo da Silva
1127
José Luiz Holmer dos Santos
8.147
Alexandre Balestrin Bujes
8793
janosjob
75430
Alexandre Fanfa Ribas
63277
João Freitas
63957
Alexandre Ferreira Delavi
50987
João Luiz Spaniol
62153
Alexandre Menezes da Silva
60535
Jônatas JacobyViero
48118
AlexandreScarparo Silveira
1349
José Alvaro Dutra Pretz
17765
Alexandre Santos Uflacker
1370
José Cassio Santos Rodrigues
48683
Amauri Penal de Lima
1806
Jose Guilherme Luce
456
Anderson Aguiar Rocha
92724
Jose Lindenmeyer do Nascimento
18496


Jose Zigomar Bertoldo
18996
Andre Fonseca
8851/1256
Juan Antonio Altamirano Flores
19046
André Maciel Oliveira
77443
Julio Cesar Brum de Oliveira
85307218-0
Andre Ney Quatrin
2306
Leandro Moraes dos Santos
74601
Beatriz Berthier Alves
52417
Leonardo Prates da Silveira
73738
Boaventura Espirito Santo
756
Lucas Couto Lazari
71704
Bruno Barcellos Pujol de Souza
4123
Luciane Fredes da Fontoura
8500046694
Carmine Aita
5504 (H-60)
Luis Felipe D. Sangurgo
18297
Bruno Corrêa Gauto
68048
Luis Henrique do Amaral
21284
Bruno PessiniSaldini
4245
Luiz Eduardo Barbosa
62578
Camillo Pinto Zini
4253
Luiz Fernando dos Santos
51185
Carla Ferreia Lima
3986/84898
Marcelo Franck
69747
Carlos Alberto Manchiomi
4482
Marcelo Jacques Paludo
65559
Carlos Joel de Lima
F.105
Marcelo PesenteFachinelli
250142600.7
'Carlos MöllerFº
4694
Marcus Valli
23797
Cesar LaviesSpellmeier
65496
Marcio Alves da Silva
60994
Carol Barros
4697
Marcos Leite Almeida
23681
Cesarde Oliveira Schaffer
5940
Matheus Teixeira Nunes
62054
Claudete Drachler
28798
Eduardo Fontoura
9182
Cláudia dos Santos
5931
Nilton da Silva Goulart
120384
Clóvis Urnau
6192
Odoaldo FernandesAldado Jr.
12 F.Social
Cristian PoitevinDella Pasqua
6455
Olavo Padaratz
25666
Cristiano Agra Iserhard
76967
Pablo dos Santos Ritzel
26139
DanielBertuolTrentini
57933
Pablo Duarte
26392
Lucas Aroldi Oliveira
53.098
Pablo Felipe Bondan
26420
Daniel Araujo Kara
536
Paulo Affonso Soares Pereira
27034
Daniela da Silva Petersen
7183
Paulo Antonio Godoy Gomes
54521
Danilo Gutierres
7156
Paulo Bittencourt
60543
David Pereira Garcia Jr
56164
Paulo César Colares Fink
106472
Diego Souto
63306
Paulo César Nicheli
27110
Dióber Borges Lucas
77217
Paulo Cezar Sponchiado
27142
Diogo Schenfeld
50470
Paulo Sergio Trein de Almeida
85379
Eduardo Lokchin
59081
Pedro Dapper
27204
Eduardo Rahde
64352
Pedro Gustavo Pedrini
53695
Eduardo Woltmamn
54173
Pedro Massochin Medeiros
28100
ElisiárioOliveira Bregão
67429
PhelipePiaggio Cardoso
28368
Elizeu Burtet Neto
9272
Rafael Augusto Siebel
71200
Elton Augusto dos Santos
29243
Rafael Kunst
66612
Émerson Andréde Oliveira
9677
Rafael Rosa da Silva
48571
Ezequiel Pedó
7956
Rafael SibembergTurik
29.036
Fabiano Maria de Silva
61281
Raquel Pilger
7138
Fabrício Brock da Silva
65498
Raul Fernando Iserhard
29205
Fabricio Leal
0540105651
Regis Silva da Costa
47310
Fabricio Rafael Fulber
80730
Ricardo Gazola Hellmann
51489
Felipe SimõesBernardo
11692
RihanAmbrosi Lucas
30089
Fernando SossmeierArnhold
74877
Roberto Matte deAzambuja
58823
Fernando Zanetti
11639
Rodrigo Braga Leitão
30630
Flávio da Rosa
11771
Rodrigo Eduardo dos Santos
72568
Flávio Fialho
11913
Rodrigo Morais
30814
Flavio Silveira
11931
Rogério Pinto
6515
Francisco Coelho Lamachia
12077
Rogério Torrano
72061
Francisco Leão Chotges
12176
SandréCyrre Lima
1806
Gabriel Tessis
53376
Sandro Rodrigo Bitcheriene
97722
Gabriel Azambuja Giordano
54259
Saulinho Dutra
571074544
Geraldo Caprio Tarasconi
269k
Thiago Correia de Brum
66062
Gilberto dos Santos Junior
12954
Tiago Zanotelli
58608
Gilberto de A. Cassemiro
13036
Vagner Eifler
33784
Gilmar CampsFssler
100
Vanderlei Nogueira
12458
Guilherme Mussoi Louzada
54291
Vinicius Machado Hahn
52589
Guilherme Mussoi Louzada
54291
Vinicius MombelliZgiet
68259
Gustavo de Souza Fontana
65073
Vitor Guerra Sporleder
34624
Gustavo Querotti e Silva
13967
Wilson Alves Lucas
63.758
Homero Seibel
14570


IvanjoLopgsStginmgtz
15187







ASSOCIADOS

ASSOCIADOS


Ademir Zampiron
Ivo Balestrin


Adriano CrippaElicker
Ivo Sérgio Momback


Adriano Silva da Luz
J. Grasseschi


Adriano Snel
Jean Clair Osés


Ailton Alberto Diesel
João Alfredo Appel


Alan Cunha de Moraes
Jefferson Santos


Alberto Rosa
João Guedes


Alexander Machado
Joel Sidinei dos Santos Silveira


Alexandre Coutinho Borba
Jones Bergesch


Alexandre de Jesus
Jorge Alvaro Dutra Pretz


Alexandre Rene ChiaramontePahim
Jorge ArlindoMadruga


Alexsander Ribeiro
Jorge Augusto Gräbin


Alexsandro Luis de Souza Pinzon
Jorge Bettiol


AllamDrebes
Jorge Luiz Trindade


Altair Pádua de Oliveira
José Artur M. Maruri dos Santos


Amilton Miguel Peruchi
José Dario Martins


André Machado Maya
José Eduardo Stoffel


AndreGoldim

Jose Gonçalvez Neto


André Wollmann Macedo
José Roberto Bicca


Andrea Nejar




Angela Zago Silva
José Roberto Marasquim


AngeloGiacomini Ribas
José Roberto Taisses


AngeloR. Borges
José Vilney Ferraz da Costa


Ângelo Rodrigo Stefens
Julio Cesar de Ribeiro Lopes


Antonio Carlos Gerhardt
Júlio César Dovizinski


Arq. Jean Clair Osés
Leandro Alves da Rocha


Augusto Calcanhotto Men
Leon lisbôa


Bernardo B. Chiodelli
Leonardo da Silva Caetano


Bica Martins
Linei Zago


Bruno Borges Porto
Lisa Faerman Vieira


Bruno C. Carvalho
Lucas Bergallo


Bruno CapelliFulginiti




Bruno Ludwig Sarzi Sartori
Lucas Hernani GiovenardiToniazzo


Bruno Munhoz de Freitas Conde
Luciano Könnecke Romero


Bruno Saraiva Ferreira e Silva
Luis Armando Paglioza


Carlos Eduardo de Rose
Luiz Augusto Diniz Sisson


Cassiano Salatino Barletta
Luiz Fernando Rios Cuty


César Augusto M. Ferreira Junior
Egon Oswaldo Stoffel


César Augusto Rotta
Marcelo Bergamin


Christian Della Pasqua
Marcelo Brasil


Ciro Fernando Borri Duarte
Marcelo HowesZandoná


Cláudio Pinto da Silva
Marcelo Santacasa


Claudete Drachler
Jair DenizTurchetti


Cristiane Santos Verçoza
Leonardo Zanini


Cristiano Bocorny Corrêa
Marcio Marcelo Rocha Dias


Cristiano Rosa
Marcio Slomp


Daniel Alberto Lemmert
Márcio Vinicius Erig


Daniel Agra Iserhard




Daniel Kwitko
Marco Aurélio Caus


Daniel Schwening
Marcos Fernando Uchôa


Darville Souza Filho
ManirRosek


Decio Luiz Valente
Marcus Fernando Uchoa Leal


DeisiRostirola
Marcus Vinicius Agostini


Demetrio da Rosa Gomes
Marcus Vinicius LeãoValli


Denys Giongo

Marcus Von Groll


Dick Born

Martin Bochese


Diego de Oliveira Gil

Mauro Fernando do Canto


Diego Dias

Mauro Ferreira


Diogo Viegas

Mauro Brentano




Mauro Lolacono Borba


Eder Mattos Rodrigues
Miguel João De Deus


Emerson Filipi
Mirela Salvi


Eduardo
MozarthBieleckiWierzchowski


Eduardo Jesus Martins

Nara Alice Calsado Vieira


Eduardo Luiz Schramm
Neila


Eduardo Raupp de Vargas

Nelson Alexandre Ely




Nelson Brawers


Eduardo Sanz de Oliveira e Silva
Ney Anderson Kegler dos Santos


Eduardo Torres pivatto
Odair Luiz


EldorElioGruen
odorico


Eliseu Burtet Neto
Paulo César da Silva Martins Jr


Emerson Augusto Lambrecht
Paulo Juarez Orsi


Emerson Butzen Marques
Paulo Machado de Souza


Erico M. Ferreira
Paulo Sérgio Duarte


ErineuLohmann
Paulo Sérgio Matos Ferreira


EsioMarasquim
Pedro Schuch Mallmann


Evaldo Gonçalves da Silva
Pedro Valter Pereira


Everton Kretzmann de Camargo

Pierre Gonçalves


Everton Nunes
Priscilla Lucca de Souza


Ezequiel Madeira de Campos
Rafael Greque


Fabio Mundstock
Rafael Matos Pereira


Fabiano Morais
Rafael Schoenardie


Fábio Augusto Gouveia de Almeida
Rafael Silveira Martins


Fabio Kraus da Silva

Regis Siminski


Fabricio Leal
Reinoldo Tomé Rodrigues


Fabricio Zasso
Renato Oliveira da Silva


Felipe Medina
Richard Sabino


Felipe Rodrigues dos Santos
Rodolfo Vilanova Figueiredo


Fernando Condor

Rodrigo Antonio Paradinha


fernando de Oliveira Cardoso
Rodrigo Ferlini


Fernando Martins Brentano
Rodrigo Fritsch


Fernando Stalivieri

Rodrigo Soprana


Flavia Monteiro Melo

Rodrigo Toledo


Francisco José Flores Péres

Samuel Lermen


Frederico Paulo Lamachia Filho

Sandro Lopes Borba


Gabriel Coimbra

Sandro Mendes Garcia


Gabriel Schmitt Ruver

Sargento Nunes


Gilberto Milani Filho
Sidnei Golçalvez


Gilson Chiapinotto
Silnei


Gilmar Pereira Klock
Sonia Maria Dias Collares


Guilherme Haselof

Thiago Jalmusni da Silva Santos


Guilherme Souza Barbosa

Valdir Ferreira Vargas


Gustavo Bica Torres da Silva

Valdir GentaHaubert


Gilson Chiapinotto

Vandoir Nunes Gonçalves


Gilmar Pereira Klock

Vera Brum Kliemann


Guilherme Haselof

Vicente Fachinelli


Guilherme Souza Barbosa

Vinicius Breier dos Santos


Gustavo Bica Torres da Silva

Vinicius Szczecinski


Helena Guilhermina Bruxel Correa

Vitor Angeli


Henrique Antunes

Vitor Guilherme Ruschel


Henrique Tobal Júnior

Vitor Hugo Dias Angeli


Hugo Mallmann de Miranda Júnior

Vlademir Ramos Gonzaga


Igor Silva

Wagner Camara


Ivo

Wagner Mendes Pereira



















N. TERMOS, com os documentos anexos

P.DEFERIMENTO

PORTO ALEGRE, 29 DE OUTUBRO DE 2012

CARLOS RENATO MARTINI
Presidente

ANTONIO CARLOS DE AZAMBUJA
Assessor Jurídico
.

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