Da mesma forma que a AGP, o livro ( http://www.fabriseditor.com.br/) escrito por nosso assessor jurídico, Dr. Antonio Carlos de Azambuja, sofreu sérias e incompreensíveis restrições por parte dos poderes institucionais do Grêmio ( anterior e atual), todas de natureza preconceituosa, eis que concluiram – e divulgaram – que o aludido advogado tratava-se de um sectário adversário da obra ARENA, em Humaitá. Para ele, deveria ela erguer-se exclusivamente na área hoje ocupada pelo Estádio Olímpico.
(Opinião, aliás, não privativa porque compartilhada com um sem números outros gremistas, conselheiros, associados ou não.)
(Opinião, aliás, não privativa porque compartilhada com um sem números outros gremistas, conselheiros, associados ou não.)
Isso, como se sabe, para os arenistas, dominantes da cena política presente do Conselho e da imprensa, trata-se de algo inadmissível, independentemente de serem plausíveis ou não as razões para isso e, muito menos, da correção ou incorreção das posições pessoais a respeito do assunto, externadas na obra.
Esta trata, primordialmente – e isso está estampado claramente na sua primeira parte – dos direitos e obrigações pertinentes aos associados patrimoniais do Grêmio, dos cessionários de uso das cadeiras perpétuas e dos inquilinos das cadeiras locadas do Estádio Olímpico, tudo diante das Constituições Federais (em número de 5), dos Códigos Civis ( em número de 2) e dos estatutos do clube ( em número de 6) que regeram tais relações ao longo dos quase oitenta anos em que ocorreram. Trata-se de um ensaio, um verdadeiro passeio pela história institucional e dominial da entidade nesse tempo intermédio, entre 1932 e 2010. O percurso está estampado sinteticamente em uma planilha avulsa anexada ao livro, na contra-capa e em tabelas insertas na parte final dessa primeira parte. Ali, sem ser necessário ler toda a obra, pode-se visualizar e compreender como evoluíram tais direitos e obrigações e quais são eles, dependendo da época em que foram originalmente adquiridos.
È uma obra utilíssima ( senão preciosa) no que tange a esses peculiares aspectos da vida do clube, em especial da formação de seu patrimônio, das causas que o levaram a erguer-se e dos incidentes específicos que lhe serviram de impulso. Algo que o incensado Planejamento Estratégico nunca tocou, porquanto nada há ali que refira ao reconhecimento das obrigações contraídas pela entidade para com aqueles que financiaram essas empreitadas de reforma e construção. Enfim, como tratar, registrar e respeitar os débitos do clube para com eles.
Isso, repita-se, nada tem a ver com a construção do Estádio Arena, uma idéia nascida em menos de meia década, a última das quase 11 já vividas pelo tricolor. E defendida por apenas uma dúzia de dirigentes e talvez um centos e meio de conselheiros, entre as centenas daqueles e milhares desses, que militaram no Grêmio nesses mais de cem anos de vida, fazendo-lhe a História, cujas opiniões, tal como a dos associados em geral, não se conhece, porque nunca foram consultados sobre a matéria.
Isso, repita-se, nada tem a ver com a construção do Estádio Arena, uma idéia nascida em menos de meia década, a última das quase 11 já vividas pelo tricolor. E defendida por apenas uma dúzia de dirigentes e talvez um centos e meio de conselheiros, entre as centenas daqueles e milhares desses, que militaram no Grêmio nesses mais de cem anos de vida, fazendo-lhe a História, cujas opiniões, tal como a dos associados em geral, não se conhece, porque nunca foram consultados sobre a matéria.
Os atuais apropriaram-se do destino da entidade, como se dela fossem senhores absolutos.
E, no que respeita à segunda parte, as restrições ao livro vinculam-se à narrativa, pelo autor, de fatos e circunstâncias ocorridas no desenvolvimento do Projeto Arena - última fase, a da Construtora OAS - descritas de forma diversa da História Oficial até aqui divulgada pelo clube e seus dirigentes de plantão, no sentido de sua veracidade, inteireza, abrangência e eficácia. O que ali está descrito não se coaduna, em boa parte, com o divulgado pelos porta vozes do clube ,seja sobre a ordem e a velocidade da sucessão dos eventos anunciados, seja sobre sua juridicidade, seja sobre sua compatibilidade com as avenças ditas firmadas. Há muitas dúvidas, lacunas e equívocos que não foram satisfeitos nem preenchidos satisfatoriamente nestes quase dois anos (setembro/2008) de andamento do negócio, ainda enuviado. E, ali, essas perplexidades são levantadas.
E, no que respeita à segunda parte, as restrições ao livro vinculam-se à narrativa, pelo autor, de fatos e circunstâncias ocorridas no desenvolvimento do Projeto Arena - última fase, a da Construtora OAS - descritas de forma diversa da História Oficial até aqui divulgada pelo clube e seus dirigentes de plantão, no sentido de sua veracidade, inteireza, abrangência e eficácia. O que ali está descrito não se coaduna, em boa parte, com o divulgado pelos porta vozes do clube ,seja sobre a ordem e a velocidade da sucessão dos eventos anunciados, seja sobre sua juridicidade, seja sobre sua compatibilidade com as avenças ditas firmadas. Há muitas dúvidas, lacunas e equívocos que não foram satisfeitos nem preenchidos satisfatoriamente nestes quase dois anos (setembro/2008) de andamento do negócio, ainda enuviado. E, ali, essas perplexidades são levantadas.
Isso, sem dúvida, perturba a ânsia dos interessados na realização imediata do negócio, afligindo-os a oferta de questionamentos demandantes de respostas difíceis. Daí, a resistência à admissão do conteúdo do livro como uma obra que veio para informar, servindo aos gremistas em geral, não para atrapalhar, destruir, prejudicar ou travar o seu progresso. Nem mesmo desconfortar ou desalojar imensas e mal-disfarçadas ambições pessoais acampadas no aludido Projeto..
Custa crer que um trabalho desses esteja no Index da instituição, como se estivéssemos na Idade Média, e seu autor um herege condenado às fogueiras da inquisição. Isto é, não possa constar das vitrines e balcões envidraçados das lojinhas tricolores - licenciamento para comercialização – algumas ocupadas por publicações dedicadas a aspectos muito menos significativos de sua existência e de sua realidade atual. Alguns, até, supérfluos, perfunctórios e ingênuos, cheios de louvações enjoativas e reminiscências sentimentalóides de momentos singulares do time. Quem sabe ainda vejamos por lá algo do tipo “Antropologia da Imortalidade Tricolor”, “Nascido em 15 de Setembro” ou a tricentésima edição da biografia do Lupiscínio Rodrigues, com a letra do hino em Esperanto.. .
Custa crer que um trabalho desses esteja no Index da instituição, como se estivéssemos na Idade Média, e seu autor um herege condenado às fogueiras da inquisição. Isto é, não possa constar das vitrines e balcões envidraçados das lojinhas tricolores - licenciamento para comercialização – algumas ocupadas por publicações dedicadas a aspectos muito menos significativos de sua existência e de sua realidade atual. Alguns, até, supérfluos, perfunctórios e ingênuos, cheios de louvações enjoativas e reminiscências sentimentalóides de momentos singulares do time. Quem sabe ainda vejamos por lá algo do tipo “Antropologia da Imortalidade Tricolor”, “Nascido em 15 de Setembro” ou a tricentésima edição da biografia do Lupiscínio Rodrigues, com a letra do hino em Esperanto.. .
Isso que se trata de um livro publicado pelo maior editor acadêmico do Rio Grande do Sul, o que, para qualquer um, advogado ou não, significa uma honraria considerável, senão insuperável. Um coroamento de uma vida profissional, No caso do autor, de quarenta e quatro anos de militância na advocacia.
O Grêmio , por seus maiores atuais, está se dando ao luxo de desprezá-la e enjeitá-la.
De todo o exposto no Editorial inaugural o que mais chamou a atenção foi a declaração de que o primeiro – e maior – problema a ser enfrentado pelos gestores do clube na composição dos direitos e interesses atuais dos associados patrimoniais do Grêmio, não residia propriamente no Projeto Arena e sua utilidade para eles, mas nos dispositivos dos estatutos atuais da agremiação, particularmente seu artigo 22
Ali se fala que o Grêmio pode cancelar títulos.
De todo o exposto no Editorial inaugural o que mais chamou a atenção foi a declaração de que o primeiro – e maior – problema a ser enfrentado pelos gestores do clube na composição dos direitos e interesses atuais dos associados patrimoniais do Grêmio, não residia propriamente no Projeto Arena e sua utilidade para eles, mas nos dispositivos dos estatutos atuais da agremiação, particularmente seu artigo 22
Ali se fala que o Grêmio pode cancelar títulos.
Afirmamos que isso é inconstitucional , porque fere não só o direito de propriedade, como direitos adquiridos.
Para compreender ou bem entender o que sejam Títulos de Fundo Social é preciso que se tenha em conta o que se segue, algo esmiuçadamente lançado no livro::
1) Os clubes sócio-esportivos, como não podia deixar de ser, possuem patrimônio de natureza necessariamente compatível com suas atividades práticas principais, tais como tênis, natação, vela, remo, hipismo, golfe, futebol e etc.
2) Ele é constituído da totalidade dos bens de seus Ativos (imóveis, móveis e direitos). Chama-se comumente esse universo de “Fundo Social.”
3) O patrimônio por excelência – mas não exclusivo - de uma associação sócio-desportiva dedicada ao futebol , tais como as inumeráveis existentes no Brasil, é constituído de canchas para sua prática. Em especial, estádio.
4) Sendo, na quase generalidade, associações – sociedades civis sem fins lucrativos - os recursos para aquisição desses patrimônios, em geral, foram historicamente obtidos através de doações ou (raramente) capital de empréstimo, com avais de terceiros associados.
5) Mostrando-se naturalmente insuficientes, já a partir das primeiras décadas do século passado, as tradicionais corporações do país, recorreram ao capital de risco, passando a comercializar frações ideais indistintas dele ao público em geral, através de contratos de compra e venda aleatórios.
6) Essas vendas não transferem comutativamente (de imediato) a propriedade sobre tais bens fracionados aos adquirentes, transformando a associação num condomínio, mas lhes confere o direito de receber o objeto do negócio por ocasião da extinção da sociedade, em espécie ou pelo seu valor econômico então apurado, rateado pelo número de investidores e em função do saldo (patrimônio líquido) que porventura existir na ocasião.
7) Em termos jurídicos, tais operações são classificadas como contratos de compra e venda submetidos a áleas, tutelados, infra constitucionalmente, pelos preceitos dos artigos 61 e 460 do atual Código Civil, como o eram ao tempo do anterior, artigos 23 e 1120.
8) Na prática, receberá o comprador o que adquiriu, por sua equivalência econômico-financeira, se e quando for extinta a entidade (primeira álea) e se lá houver saldo (outra álea).
9) Durante todo o tempo da existência da associação, assim, esses adquirentes mantém-se credores dela do recebimento desses bens assim havidos, na forma contratada. São o que se poderia chamar de “credores internos” dela.
10) Cada um dos débitos de entrega desses bens assim alienados, a sua vez, é natural e duradouramente garantido pela totalidade dos haveres líquidos da associação, apurados em cada momento de seus levantamentos periódicos, os balanços atualizados. Tudo porque, em nossa ordem civil, o patrimônio do devedor responde pelo inadimplemento de suas obrigações..
11) As obrigações da associação perante tais adquirentes e pertinentes a essa entrega são ajustadas em cártulas-contrato, títulos de crédito especiais, que recebem denominações as mais variadas nas diversas entidades, sendo as mais comuns “Títulos Patrimoniais” ou “Títulos de Propriedade”, também alcunhados de “Títulos de Fundo Social”.
12) Destarte, o patrimônio de cada associação será constituído, permanentemente, desde a sua formação, pela totalidade dos bens móveis, imóveis e direitos (Ativo) que ela possuir, sendo este, assim, dividido em tantas frações quantas forem os títulos de crédito descritos, emitidos e comercializados por ela ao longo de sua existência.
13) Tais emissões são efetuadas nominativamente ou ao portador, e, devidamente numerados, devem ser registrados em livro especial, próprio, da entidade, para controle extra contábil- dessas obrigações.
14) Todo adquirente de frações do patrimônio de uma associação dessas, automaticamente torna-se um investidor desses títulos e, portanto, um credor dela até o momento do eventual resgate, conforme o contratado.
15) Esses títulos e o crédito que representam são transmissíveis inter vivos e causa mortis, constituindo-se propriedade individual de cada investidor e, por isso, integram o seu acervo dominial, susceptível tanto de proteção constitucional e infra-constitucional, quanto de controle fiscal através das periódicas declarações de bens à Receita Federal.
16) Tratando-se de propriedade plena do seu investidor, os títulos não podem ser cancelados unilateralmente pela associação emitente. O cancelamento só poderá ocorrer por renúncia expressa do favorecido
17) Ao adquirir um título patrimonial diretamente da associação, o investidor, uma vez quitado ou não o seu preço, insere-se automaticamente na condição de associado do clube, em categoria distinta, com variados nomes (Efetivos, Patrimoniais, Proprietários e etc.), passando a exercer, independentemente do crédito sobre a entrega do saldo do patrimônio quando da extinção da entidade, os direitos de uso e gozo (frequência) de seus bens, em especial móveis e imóveis, nas condições previstas tanto nos contratos aquisitivos quanto nos estatutos, com precedência para os primeiros.
18) Inserem-se, também, como associados patrimoniais (Efetivos, Patrimoniais, Proprietários e etc.), quando adquirem de terceiros esse título, ou recebe-os em herança, e obtém do clube a anuência formal a essas transferências.
19) Sem essa anuência formal, o adquirente de um título patrimonial desses, embora credor do clube, não é seu associado e, portanto, não pode frequentar suas dependências e instalações como se isso fora. Permanece, todavia, com direito ao acervo patrimonial rateado e remanescente , na ocasião da extinção da entidade.
20) Se os recursos advindos da comercialização de títulos patrimoniais por essas associações dirigem-se à formação e incremento do seu patrimônio, os demais recursos, necessários à cobertura de seus outros custos, os de conservação e manutenção, advém de contribuições módicas periódicas, contínuas e sucessivas (mensalidades), pagas em caráter permanente e indefinido, de modo regular e pontual, pelo universo dos seus associados. Os custos, pois, são atendidos de forma cooperativada.
21) Para ser associado de uma entidade dessas, todavia, não se faz necessário que o interessado adquira um título patrimonial, conforme o descrito. Podem vincular-se ao clube simplesmente compromissando-se a contribuir pontualmente com tais mensalidades e, assim, gozar, tais como os outros associados (Efetivos, Patrimoniais, Proprietários), dos bens componentes do patrimônio do clube. Tais associados chamam-se “contribuintes” Não tem, contudo, direito algum sobre o patrimônio do clube.
22) Assim, classicamente, as categorias associativas de um clube sócio-desportivo – afora os históricos e honoríficos, tais como fundadores, atletas, grandes beneméritos, beneméritos, honorários e etc - dividem-se conforme o tipo de contribuições que a ela aportam seus filiados: as que se destinam à formação de seu patrimônio e as que dirigem-se à simples manutenção desse. Aquelas provém dos Efetivos ou Patrimoniais ou Proprietários e essas últimas desses e também dos Contribuintes.
23) Para usufruírem dos bens da associação, a regra geral aponta para a necessidade de todos os associados – exceção desses históricos e honoríficos_- contribuírem para sua manutenção, o que fazem com os valores das mensalidades, valendo dizer que os associados patrimoniais, independentemente do que pagaram pelo título e tanto quanto os contribuintes, também devem atendê-las.
24) Assim, os valores empregados na aquisição dos títulos nada tem a ver com aqueles pertinentes às ditas mensalidades, que têm outra finalidade. Não se confundem, pois, os seus direitos de investidor na aquisição de parcelas indistintas do patrimônio da associação, conforme os termos das compra e venda aleatórias – regidos pelos contratos e pelo Código Civil - com os seus direitos de uso e gozo desse patrimônio, - regidos pelos estatutos da associação.
25) Assim, a perda desses direitos de uso e gozo dos bens imóveis, móveis e direitos do clube – por exemplo, pelo atraso ou inadimplência no pagamento de mensalidades - não implica na perda da condição de proprietário do título patrimonial, nem de credor do clube, nem de garantido permanentemente por todo o acervo de seu patrimônio líquido.
26) Daí a existência de proprietários desses títulos que não são associados ao clube, seja porque, inadimplentes, não se interessaram pela atualização; seja porque irrelevaram isso, não providenciando transferências inclusive a herdeiros) seja porque se interessaram e não lograram transferi-los por falta de candidatos; seja porque, mesmo tendo-os, não alcançaram condições de transferência para estes, por falta de condições do adquirente ou, mesmo, taxação excessiva.
27) Como se disse retro, em geral, todos os associados (Efetivos ou Patrimoniais ou Proprietários e Contribuintes), estão obrigados a pagar mensalidades, maiores ou menores, porquanto o sistema de sustento dos custos de conservação e manutenção do clube deve ser compartilhado equitativamente por todos.
28) Alguns associados portadores de títulos patrimoniais, todavia, por força do expressamente disposto em seus particulares títulos aquisitivos, (Títulos de Fundo Social ou Patrimoniais remidos) estão isentos vitaliciamente dessas contribuições periódicas, restando, por isso, remidos ou liberados de pagamentos dessas mensalidades pelo resto da vida, a partir da aquisição. Direitos adquiridos.
29) Não se confundem esses associados patrimoniais específicos, com aqueles outros, categorizados como “Associados Remidos”, os quais, igualmente liberados de pagamentos de quantias mensais pelo resto da vida, conquistaram essa condição mercê de aportes ao clube, em determinado momento, de importâncias substanciosas, de uma só vez ou em parcelas, recebendo da associação expressa admissão disso.
30) Observa-se, assim, que nem todo o associado remido é associado patrimonial, e nem todo o associado patrimonial é associado remido.
31) Obvia-se que, tanto os associados patrimoniais isentos de pagamentos de mensalidades por força de disposições específicas de seu título, quanto os associados remidos, só podem ser demitidos de seus direitos de uso e gozo do patrimônio em virtude infrações disciplinares, não de inadimplência daquelas.
32) Em alguns casos, além dessas obrigações mensais de recolhimento pecuniário, exigem algumas dessas entidades, para a admissão do associado contribuinte, um pagamento prévio de importância diferenciada e única, chamada “jóia”.
33) Registre-se que esses recursos das “jóias” nada têm a ver com aqueles referentes ao preço de compra dos títulos patrimoniais. Servem apenas como mais uma condição de associabilidade.
34) O não cumprimento das obrigações de pagamento das mensalidades para aqueles associados que as devem – sejam patrimoniais, sejam contribuintes - importa em desligamento: perdem o direito de freqüência ao clube e de utilização de suas instalações.
35) Obrigam-se tais associados, no entanto, se tal constar expressamente nos seus contratos aquisitivos ou, se isso simplesmente restar omisso neles, ao atendimento de outras contribuições especiais estabelecidas nos estatutos, sob as penas pactuadas naqueles ou impostas nesses últimos.
36) Por fim - e não menos importante – há a registrar que todo e qualquer associado portador de título ( Efetivo, Patrimonial, Proprietários e etc.) sempre teve assegurado o direito de transferí-lo a terceiros, em casos de eliminação do quadro social (perda do direito de frequência),seja por inadimplência de mensalidades , seja por infração disciplinar,.
37) Nessa linha, ficam-lhes assegurados também os direitos de, verem-se ressarcidos se, por qualquer razão, negada pela direção a admissão associativa do candidato à aquisição, ou até mesmo por ela inadmitida a sucessão hereditária. Tal indenização deverá ocorrer pelos valores estipulados em cada um dos estatutos que regeram as relações entre clube e associados no momento da aquisição original do título., sempre no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência da negativa..
38) Portanto, como se vê, essas indenizações, nessas hipóteses, tratam-se de direitos adquiridos.
Comentários
Durante quase tres quartos de século os estatutos do Grêmio, em número de 5 ( 1928/1932, 1948, 1963, 1970 e 1983) traduziram o seu patrimônio social da maneira descrita retro, isto é, a partir de uma definição básica constante de todos eles, expressa como “constituído dos bens imóveis, móveis e direitos que o Grêmio possuir, dividido em Títulos de Fundo Social, emitidos pelo clube”
Os estatutos de 2004, revisados em 2006, provocaram um terremoto nessas antigas e tradicionais relações associativas, alterando extraordinariamente alguns direitos e obrigações, há muito exercitados e assumidas pelos associados, bem como desviaram competências de órgãos diversos e concentraram poderes, como se descreverá:
Por artigos:
1º) O patrimônio do clube não mais foi definido como “dividido em Títulos de Fundo Social”, deixando-se entender que não era (ou nunca fora) fracionado em parcelas (títulos), nas condições expostas acima.
2º) Até então denominados de “Fundo Social Patrimonial”, tais títulos passaram a chamar-se “de Propriedade”;
3º) Não há, contudo, a identificação das relações jurídicas subjacentes aos referidos títulos – os seus suportes negociais (compra e venda, mútuo, doação, depósito e etc) - , ou seja, a definição sobre o objeto dessa anunciada “propriedade”, tudo apontando para vínculos essencialmente abstratos, e, justamente por isso, com eficácia absolutamente desconhecida, De propriedade mesmo restou o nome e a presunção (apenas isso) de que a distribuição dos salvados do patrimônio (CC, art. 61), quando da dissolução da sociedade., tratar-se-ia, na realidade, de cumprimento de uma incógnita obrigação de entrega ou resgate ou restituição (sic !) dos bens, quem sabe adquiridos ou tomados emprestados com os recursos advindos da aquisição de tais títulos..
4º) Admitiu-se o absurdo cancelamento puro, simples e unilateral destes por parte do emitente, o clube, a despeito do preceituado nos artigos 5º, XXII, XXXV, XXXVI E LIV da Constituição Federal; arts. 56, Parágrafo Único, 460, 481, 483, 1.228 e seguintes do CC de 2002; arts. 22, 524, 1121, 1122 do CC de 1916; artigos 43, I, 110 e 121 dos atuais Estatutos do GFPA e preceitos anteriores de igual ordem insertos nas Cartas de 1928/1932, 1948, 1963, 1970 e 1983; bem como, também, nas cláusulas constantes dos contratos específicos, firmados antes de novembro de 2004..
5º) Admitiu-se o impedimento de sua transmissibilidade a terceiros interessados quando pertencentes a associados excluidos do quadro social, o que implica na possibilidade de cancelamento por inadimplência seja de mensalidades , seja de taxas, bem como por questões disciplinares,
6º) Admitiu-se o impedimento de sua transmissibilidade a terceiros quando constatada a existência de débitos do adquirente para com o clube.
7º) Transferiu-se do Conselho Deliberativo, órgão moderador e onde residiram por setenta anos, para o Conselho de Administração, órgão gastador, as incumbências
(a) da fixação do número e valor desses títulos;
(b) da fixação do valor das taxas de transferência deles,
(c) da fixação do valor das jóias, mensalidades, anuidades e taxas diversas atinentes a todos os associados
8º) Transferiu-se da Diretoria para o Presidente do clube as incumbências:
(a) de resolver sobre admissão, transferência, licenças, mudança de classe, demissão e readmissão de associados, bem como decidir sobre a condição , ou não, de frequência de familiares dependentes;
(b) ,de decidir sozinho, com total competência, todos os requerimentos dos associados.
9º) Atribuiu-se ao presidente do clube o direito exclusivo de permitir, a títulos oneroso ou gratuito, a utilização de dependências do Grêmio, mesmo com restrição à presença de associados e familiares inscritos;
10º) Suprimiu-se a qualificação de receitas extraordinárias para os valores advindos da venda de títulos.
11º) Omitiu-se referências sobre o direito à conversão de títulos patrimoniais normais em títulos patrimoniais remidos.
12º) Omitiu-se referências sobre as indenizações (ressarcimentos) pelo clube aos associados patrimoniais ( Efetivos, Patrimoniais ou Proprietários) que, não lograram transferir seus títulos a terceiros em decorrência de indeferimento ou recusa do clube em acolher os adquirentes como associados, por qualquer razão.
Ao exame desse elenco de disposições inovativas, facilmente se percebe uma indisfarçável intenção (vontade política) de extinguir ou mitigar ao máximo não só a emissão desses títulos, como também a própria categoria associativa correspondente (Proprietários, antigos Efetivos ou Patrimoniais), tornando-a desimportante, senão desprezível. Vale dizer: esvaziar ou irrelevar à exaustão essa antiga fonte de financiamento das atividades do clube, cujos titulares ostentam direitos inextinguíveis que dizem diretamente com o acervo patrimonial da entidade, podendo obstruir sua disponibilidade.
Isso ocorreu fundamentalmente pela hipertrofia de poderes concedidos à presidência do clube e ao Conselho de Administração, privilégios de há muito, por décadas, atribuídos ao Conselho Deliberativo.
Tal fato submeteu o clube, a partir de 2004, institucionalmente e como um todo, à vontade autocrática de uma minoria dirigente.
Nessa linha, mostra-se evidente o constrangimento absoluto na transmissão desses direitos, eis que submissos a critérios personalíssimos do presidente quanto a sua circulação, fato conducente, via Quadro Social, a possíveis vetos arbitrários e politicamente viciados na análise dessas transferências. Acrescente-se a ele o poder de decidir sobre admissões, readmissões, demissões , licenciamentos, transferências, mudanças de classe e etc.; sobre vedações de uso dos departamentos do clube a seus associados e sobre qualquer requerimento desses em questões de todo o gênero.
Some-se, ainda, a .atribuição ao pequeno grupo dirigente da estipulação dos números e valores de emissão dos títulos e da fixação das taxas de transferência respectivas, circunstâncias permissionárias de sua multiplicação ou atrofiamento. Restaram acomodados aos patamares da vontade da Corte, quiçá guindados, por conveniências desses agentes a níveis estratosféricos. de impossível atendimento, seja pela sua incompatibilidade com o valor de face, de mercado, ou do rateio do patrimônio líquido da associação. Com isso dificultaram-se e limitaram-se as mercdantilizações.
Por fim, de realçar a concentração discricionária, no mesmo pequeno grupo diretivo da decisão sobre os valores das jóias, mensalidades, anuidades e taxas diversas de todo o corpo associativo, permitindo-lhes dispor da quantificação dos fundos da entidade como elemento balizador de intenções políticas naturalmente tendenciosas e facilmente discerníveis.
Nem mesmo a septuagenária classificação das importâncias desses títulos como receitas extraordinárias constou da Carta, o que acabou permitindo a consagração de um vetusto (mau) hábito na contabilidade: a destinação ordinária desses valores para qualquer despesa ou custo do clube e não mais exclusivamente para o aumento ou incremento do seu patrimônio.
A sua vez, as omissões sobre o direito de conversibilidade dos títulos normais para os remidos, bem como sobre as indenizações aos prejudicados, em casos de indeferimento de transferências de titularidade, resultaram em práticas e atitudes do Quadro Social absolutamente prepotentes e abusivas: simplórias negativas ao natural atendimento de pleitos dessa natureza., sob equivocada invocação de sua impossibilidade estatutária.
Esgrimem-se, sem pejo e cerimônia, argumentos de ausência de tais direitos nos estatutos atuais, relegando qualquer consideração a respeito de direitos adquiridos, via preceitos de estatutos anteriores, regentes das relações associativas ao tempo em que foram negociados. Isso estimula ou insula pretensões de levar o assunto às barras dos tribunais pelos ofendidos.
Tratam-se, estes, dos casos mais comuns que nos chegaram ao conhecimento nessas centenas de correspondências virtuais recebidas.
Ora, se a todo esse leque de poderes atribuidos a essas minorias diretivas, particularmente à presidência, ainda se acrescentar a possibilidade ilimitada de cancelamento, justificado ou injustificado, dos títulos, tal como o expresso no artigo 22, não há como negar que os associados do Grêmio, especialmente os patrimoniais, sob o aspecto jurídico-administrativo e a partir desses estatutos, passaram a viver sob um regime político imperial.
As lesões aos direitos acima enunciados vem se repetindo de forma sistemática e progressiva, de tal modo a concluir-se ( pena de recorrência a conflitos judiciais, indesejáveis) pela pronta necessidade de soluções para essas questões aí.. O que não se está vislumbrando pela inércia diretiva, a qual, até agora e desde a eclosão do caso Arena, está assentada exclusivamente na idéia de que os problemas dos associados patrimoniais tão altissonantemente anunciados, residem apenas na frequência, ou não, às acomodações do novo Estádio e a quantidade de lugares disponíveis.
É preciso que se dê, antes de se enfrentar esse problema específico, tratamento a tais prefaladas questões estatutárias, quanto mais não seja e no mínimo, restabelecendo direitos adquiridos e possibilitando o reingresso desses associados no quadro social (mudança de política) ou tratando de indenizá-los, como determina o regime jurídico que tutelou os seus contratos.
De quem é a culpa por essas situações autocráticas e tirânicas ? Do livro ou dos mentores dessa reforma estatutária estapafúrdia ?
A denúncia que ali se faz dirige-se a benefício dos interesses e à proteção e reconhecimento dos direitos do corpo de associados patrimoniais e não contra ele ou o clube.
Essa parte da obra nada tem a ver com qualquer obstrução do andamento do Projeto Arena. Portanto, alegar que a finalidade do livro é contra isso trata-se de uma rematada mentira, tanto mais torpe quanto intencionalmente propagada como tal
Agora, não é difícil deduzir que alguma coisa aí, nessas mudanças radicais na estrutura jurídica da associação, consolidada tradicionalmente em um século e alteradas em dezesseis dias, tem a ver com interesses vinculados ao dito Projeto. Quem sabe por causa da suposição de que esses associados poderiam, como efetivamente podem, alterar as pretensões homiziadas nos porões do negócio em andamento, atrapalhando propósitos imprescrutáveis. Só isso justifica essa perseguição sem sentido à revelação da verdade dos fatos.
O Livro aborda, com detalhes, toda essa situação. Então, porque execrá-lo como se fosse uma apologia contra o êxito do Projeto Arena ?
Pergunta-se, ao fim e ao cabo:
O que essas mudanças no tratamento dos associados patrimoniais tem de tão perturbador ou inconveniente a quem está dispondo do poder no Grêmio ?
Muito obrigado
Associação dos Gremistas Patrimoniais
1) Os clubes sócio-esportivos, como não podia deixar de ser, possuem patrimônio de natureza necessariamente compatível com suas atividades práticas principais, tais como tênis, natação, vela, remo, hipismo, golfe, futebol e etc.
2) Ele é constituído da totalidade dos bens de seus Ativos (imóveis, móveis e direitos). Chama-se comumente esse universo de “Fundo Social.”
3) O patrimônio por excelência – mas não exclusivo - de uma associação sócio-desportiva dedicada ao futebol , tais como as inumeráveis existentes no Brasil, é constituído de canchas para sua prática. Em especial, estádio.
4) Sendo, na quase generalidade, associações – sociedades civis sem fins lucrativos - os recursos para aquisição desses patrimônios, em geral, foram historicamente obtidos através de doações ou (raramente) capital de empréstimo, com avais de terceiros associados.
5) Mostrando-se naturalmente insuficientes, já a partir das primeiras décadas do século passado, as tradicionais corporações do país, recorreram ao capital de risco, passando a comercializar frações ideais indistintas dele ao público em geral, através de contratos de compra e venda aleatórios.
6) Essas vendas não transferem comutativamente (de imediato) a propriedade sobre tais bens fracionados aos adquirentes, transformando a associação num condomínio, mas lhes confere o direito de receber o objeto do negócio por ocasião da extinção da sociedade, em espécie ou pelo seu valor econômico então apurado, rateado pelo número de investidores e em função do saldo (patrimônio líquido) que porventura existir na ocasião.
7) Em termos jurídicos, tais operações são classificadas como contratos de compra e venda submetidos a áleas, tutelados, infra constitucionalmente, pelos preceitos dos artigos 61 e 460 do atual Código Civil, como o eram ao tempo do anterior, artigos 23 e 1120.
8) Na prática, receberá o comprador o que adquiriu, por sua equivalência econômico-financeira, se e quando for extinta a entidade (primeira álea) e se lá houver saldo (outra álea).
9) Durante todo o tempo da existência da associação, assim, esses adquirentes mantém-se credores dela do recebimento desses bens assim havidos, na forma contratada. São o que se poderia chamar de “credores internos” dela.
10) Cada um dos débitos de entrega desses bens assim alienados, a sua vez, é natural e duradouramente garantido pela totalidade dos haveres líquidos da associação, apurados em cada momento de seus levantamentos periódicos, os balanços atualizados. Tudo porque, em nossa ordem civil, o patrimônio do devedor responde pelo inadimplemento de suas obrigações..
11) As obrigações da associação perante tais adquirentes e pertinentes a essa entrega são ajustadas em cártulas-contrato, títulos de crédito especiais, que recebem denominações as mais variadas nas diversas entidades, sendo as mais comuns “Títulos Patrimoniais” ou “Títulos de Propriedade”, também alcunhados de “Títulos de Fundo Social”.
12) Destarte, o patrimônio de cada associação será constituído, permanentemente, desde a sua formação, pela totalidade dos bens móveis, imóveis e direitos (Ativo) que ela possuir, sendo este, assim, dividido em tantas frações quantas forem os títulos de crédito descritos, emitidos e comercializados por ela ao longo de sua existência.
13) Tais emissões são efetuadas nominativamente ou ao portador, e, devidamente numerados, devem ser registrados em livro especial, próprio, da entidade, para controle extra contábil- dessas obrigações.
14) Todo adquirente de frações do patrimônio de uma associação dessas, automaticamente torna-se um investidor desses títulos e, portanto, um credor dela até o momento do eventual resgate, conforme o contratado.
15) Esses títulos e o crédito que representam são transmissíveis inter vivos e causa mortis, constituindo-se propriedade individual de cada investidor e, por isso, integram o seu acervo dominial, susceptível tanto de proteção constitucional e infra-constitucional, quanto de controle fiscal através das periódicas declarações de bens à Receita Federal.
16) Tratando-se de propriedade plena do seu investidor, os títulos não podem ser cancelados unilateralmente pela associação emitente. O cancelamento só poderá ocorrer por renúncia expressa do favorecido
17) Ao adquirir um título patrimonial diretamente da associação, o investidor, uma vez quitado ou não o seu preço, insere-se automaticamente na condição de associado do clube, em categoria distinta, com variados nomes (Efetivos, Patrimoniais, Proprietários e etc.), passando a exercer, independentemente do crédito sobre a entrega do saldo do patrimônio quando da extinção da entidade, os direitos de uso e gozo (frequência) de seus bens, em especial móveis e imóveis, nas condições previstas tanto nos contratos aquisitivos quanto nos estatutos, com precedência para os primeiros.
18) Inserem-se, também, como associados patrimoniais (Efetivos, Patrimoniais, Proprietários e etc.), quando adquirem de terceiros esse título, ou recebe-os em herança, e obtém do clube a anuência formal a essas transferências.
19) Sem essa anuência formal, o adquirente de um título patrimonial desses, embora credor do clube, não é seu associado e, portanto, não pode frequentar suas dependências e instalações como se isso fora. Permanece, todavia, com direito ao acervo patrimonial rateado e remanescente , na ocasião da extinção da entidade.
20) Se os recursos advindos da comercialização de títulos patrimoniais por essas associações dirigem-se à formação e incremento do seu patrimônio, os demais recursos, necessários à cobertura de seus outros custos, os de conservação e manutenção, advém de contribuições módicas periódicas, contínuas e sucessivas (mensalidades), pagas em caráter permanente e indefinido, de modo regular e pontual, pelo universo dos seus associados. Os custos, pois, são atendidos de forma cooperativada.
21) Para ser associado de uma entidade dessas, todavia, não se faz necessário que o interessado adquira um título patrimonial, conforme o descrito. Podem vincular-se ao clube simplesmente compromissando-se a contribuir pontualmente com tais mensalidades e, assim, gozar, tais como os outros associados (Efetivos, Patrimoniais, Proprietários), dos bens componentes do patrimônio do clube. Tais associados chamam-se “contribuintes” Não tem, contudo, direito algum sobre o patrimônio do clube.
22) Assim, classicamente, as categorias associativas de um clube sócio-desportivo – afora os históricos e honoríficos, tais como fundadores, atletas, grandes beneméritos, beneméritos, honorários e etc - dividem-se conforme o tipo de contribuições que a ela aportam seus filiados: as que se destinam à formação de seu patrimônio e as que dirigem-se à simples manutenção desse. Aquelas provém dos Efetivos ou Patrimoniais ou Proprietários e essas últimas desses e também dos Contribuintes.
23) Para usufruírem dos bens da associação, a regra geral aponta para a necessidade de todos os associados – exceção desses históricos e honoríficos_- contribuírem para sua manutenção, o que fazem com os valores das mensalidades, valendo dizer que os associados patrimoniais, independentemente do que pagaram pelo título e tanto quanto os contribuintes, também devem atendê-las.
24) Assim, os valores empregados na aquisição dos títulos nada tem a ver com aqueles pertinentes às ditas mensalidades, que têm outra finalidade. Não se confundem, pois, os seus direitos de investidor na aquisição de parcelas indistintas do patrimônio da associação, conforme os termos das compra e venda aleatórias – regidos pelos contratos e pelo Código Civil - com os seus direitos de uso e gozo desse patrimônio, - regidos pelos estatutos da associação.
25) Assim, a perda desses direitos de uso e gozo dos bens imóveis, móveis e direitos do clube – por exemplo, pelo atraso ou inadimplência no pagamento de mensalidades - não implica na perda da condição de proprietário do título patrimonial, nem de credor do clube, nem de garantido permanentemente por todo o acervo de seu patrimônio líquido.
26) Daí a existência de proprietários desses títulos que não são associados ao clube, seja porque, inadimplentes, não se interessaram pela atualização; seja porque irrelevaram isso, não providenciando transferências inclusive a herdeiros) seja porque se interessaram e não lograram transferi-los por falta de candidatos; seja porque, mesmo tendo-os, não alcançaram condições de transferência para estes, por falta de condições do adquirente ou, mesmo, taxação excessiva.
27) Como se disse retro, em geral, todos os associados (Efetivos ou Patrimoniais ou Proprietários e Contribuintes), estão obrigados a pagar mensalidades, maiores ou menores, porquanto o sistema de sustento dos custos de conservação e manutenção do clube deve ser compartilhado equitativamente por todos.
28) Alguns associados portadores de títulos patrimoniais, todavia, por força do expressamente disposto em seus particulares títulos aquisitivos, (Títulos de Fundo Social ou Patrimoniais remidos) estão isentos vitaliciamente dessas contribuições periódicas, restando, por isso, remidos ou liberados de pagamentos dessas mensalidades pelo resto da vida, a partir da aquisição. Direitos adquiridos.
29) Não se confundem esses associados patrimoniais específicos, com aqueles outros, categorizados como “Associados Remidos”, os quais, igualmente liberados de pagamentos de quantias mensais pelo resto da vida, conquistaram essa condição mercê de aportes ao clube, em determinado momento, de importâncias substanciosas, de uma só vez ou em parcelas, recebendo da associação expressa admissão disso.
30) Observa-se, assim, que nem todo o associado remido é associado patrimonial, e nem todo o associado patrimonial é associado remido.
31) Obvia-se que, tanto os associados patrimoniais isentos de pagamentos de mensalidades por força de disposições específicas de seu título, quanto os associados remidos, só podem ser demitidos de seus direitos de uso e gozo do patrimônio em virtude infrações disciplinares, não de inadimplência daquelas.
32) Em alguns casos, além dessas obrigações mensais de recolhimento pecuniário, exigem algumas dessas entidades, para a admissão do associado contribuinte, um pagamento prévio de importância diferenciada e única, chamada “jóia”.
33) Registre-se que esses recursos das “jóias” nada têm a ver com aqueles referentes ao preço de compra dos títulos patrimoniais. Servem apenas como mais uma condição de associabilidade.
34) O não cumprimento das obrigações de pagamento das mensalidades para aqueles associados que as devem – sejam patrimoniais, sejam contribuintes - importa em desligamento: perdem o direito de freqüência ao clube e de utilização de suas instalações.
35) Obrigam-se tais associados, no entanto, se tal constar expressamente nos seus contratos aquisitivos ou, se isso simplesmente restar omisso neles, ao atendimento de outras contribuições especiais estabelecidas nos estatutos, sob as penas pactuadas naqueles ou impostas nesses últimos.
36) Por fim - e não menos importante – há a registrar que todo e qualquer associado portador de título ( Efetivo, Patrimonial, Proprietários e etc.) sempre teve assegurado o direito de transferí-lo a terceiros, em casos de eliminação do quadro social (perda do direito de frequência),seja por inadimplência de mensalidades , seja por infração disciplinar,.
37) Nessa linha, ficam-lhes assegurados também os direitos de, verem-se ressarcidos se, por qualquer razão, negada pela direção a admissão associativa do candidato à aquisição, ou até mesmo por ela inadmitida a sucessão hereditária. Tal indenização deverá ocorrer pelos valores estipulados em cada um dos estatutos que regeram as relações entre clube e associados no momento da aquisição original do título., sempre no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência da negativa..
38) Portanto, como se vê, essas indenizações, nessas hipóteses, tratam-se de direitos adquiridos.
Comentários
Durante quase tres quartos de século os estatutos do Grêmio, em número de 5 ( 1928/1932, 1948, 1963, 1970 e 1983) traduziram o seu patrimônio social da maneira descrita retro, isto é, a partir de uma definição básica constante de todos eles, expressa como “constituído dos bens imóveis, móveis e direitos que o Grêmio possuir, dividido em Títulos de Fundo Social, emitidos pelo clube”
Os estatutos de 2004, revisados em 2006, provocaram um terremoto nessas antigas e tradicionais relações associativas, alterando extraordinariamente alguns direitos e obrigações, há muito exercitados e assumidas pelos associados, bem como desviaram competências de órgãos diversos e concentraram poderes, como se descreverá:
Por artigos:
1º) O patrimônio do clube não mais foi definido como “dividido em Títulos de Fundo Social”, deixando-se entender que não era (ou nunca fora) fracionado em parcelas (títulos), nas condições expostas acima.
2º) Até então denominados de “Fundo Social Patrimonial”, tais títulos passaram a chamar-se “de Propriedade”;
3º) Não há, contudo, a identificação das relações jurídicas subjacentes aos referidos títulos – os seus suportes negociais (compra e venda, mútuo, doação, depósito e etc) - , ou seja, a definição sobre o objeto dessa anunciada “propriedade”, tudo apontando para vínculos essencialmente abstratos, e, justamente por isso, com eficácia absolutamente desconhecida, De propriedade mesmo restou o nome e a presunção (apenas isso) de que a distribuição dos salvados do patrimônio (CC, art. 61), quando da dissolução da sociedade., tratar-se-ia, na realidade, de cumprimento de uma incógnita obrigação de entrega ou resgate ou restituição (sic !) dos bens, quem sabe adquiridos ou tomados emprestados com os recursos advindos da aquisição de tais títulos..
4º) Admitiu-se o absurdo cancelamento puro, simples e unilateral destes por parte do emitente, o clube, a despeito do preceituado nos artigos 5º, XXII, XXXV, XXXVI E LIV da Constituição Federal; arts. 56, Parágrafo Único, 460, 481, 483, 1.228 e seguintes do CC de 2002; arts. 22, 524, 1121, 1122 do CC de 1916; artigos 43, I, 110 e 121 dos atuais Estatutos do GFPA e preceitos anteriores de igual ordem insertos nas Cartas de 1928/1932, 1948, 1963, 1970 e 1983; bem como, também, nas cláusulas constantes dos contratos específicos, firmados antes de novembro de 2004..
5º) Admitiu-se o impedimento de sua transmissibilidade a terceiros interessados quando pertencentes a associados excluidos do quadro social, o que implica na possibilidade de cancelamento por inadimplência seja de mensalidades , seja de taxas, bem como por questões disciplinares,
6º) Admitiu-se o impedimento de sua transmissibilidade a terceiros quando constatada a existência de débitos do adquirente para com o clube.
7º) Transferiu-se do Conselho Deliberativo, órgão moderador e onde residiram por setenta anos, para o Conselho de Administração, órgão gastador, as incumbências
(a) da fixação do número e valor desses títulos;
(b) da fixação do valor das taxas de transferência deles,
(c) da fixação do valor das jóias, mensalidades, anuidades e taxas diversas atinentes a todos os associados
8º) Transferiu-se da Diretoria para o Presidente do clube as incumbências:
(a) de resolver sobre admissão, transferência, licenças, mudança de classe, demissão e readmissão de associados, bem como decidir sobre a condição , ou não, de frequência de familiares dependentes;
(b) ,de decidir sozinho, com total competência, todos os requerimentos dos associados.
9º) Atribuiu-se ao presidente do clube o direito exclusivo de permitir, a títulos oneroso ou gratuito, a utilização de dependências do Grêmio, mesmo com restrição à presença de associados e familiares inscritos;
10º) Suprimiu-se a qualificação de receitas extraordinárias para os valores advindos da venda de títulos.
11º) Omitiu-se referências sobre o direito à conversão de títulos patrimoniais normais em títulos patrimoniais remidos.
12º) Omitiu-se referências sobre as indenizações (ressarcimentos) pelo clube aos associados patrimoniais ( Efetivos, Patrimoniais ou Proprietários) que, não lograram transferir seus títulos a terceiros em decorrência de indeferimento ou recusa do clube em acolher os adquirentes como associados, por qualquer razão.
Ao exame desse elenco de disposições inovativas, facilmente se percebe uma indisfarçável intenção (vontade política) de extinguir ou mitigar ao máximo não só a emissão desses títulos, como também a própria categoria associativa correspondente (Proprietários, antigos Efetivos ou Patrimoniais), tornando-a desimportante, senão desprezível. Vale dizer: esvaziar ou irrelevar à exaustão essa antiga fonte de financiamento das atividades do clube, cujos titulares ostentam direitos inextinguíveis que dizem diretamente com o acervo patrimonial da entidade, podendo obstruir sua disponibilidade.
Isso ocorreu fundamentalmente pela hipertrofia de poderes concedidos à presidência do clube e ao Conselho de Administração, privilégios de há muito, por décadas, atribuídos ao Conselho Deliberativo.
Tal fato submeteu o clube, a partir de 2004, institucionalmente e como um todo, à vontade autocrática de uma minoria dirigente.
Nessa linha, mostra-se evidente o constrangimento absoluto na transmissão desses direitos, eis que submissos a critérios personalíssimos do presidente quanto a sua circulação, fato conducente, via Quadro Social, a possíveis vetos arbitrários e politicamente viciados na análise dessas transferências. Acrescente-se a ele o poder de decidir sobre admissões, readmissões, demissões , licenciamentos, transferências, mudanças de classe e etc.; sobre vedações de uso dos departamentos do clube a seus associados e sobre qualquer requerimento desses em questões de todo o gênero.
Some-se, ainda, a .atribuição ao pequeno grupo dirigente da estipulação dos números e valores de emissão dos títulos e da fixação das taxas de transferência respectivas, circunstâncias permissionárias de sua multiplicação ou atrofiamento. Restaram acomodados aos patamares da vontade da Corte, quiçá guindados, por conveniências desses agentes a níveis estratosféricos. de impossível atendimento, seja pela sua incompatibilidade com o valor de face, de mercado, ou do rateio do patrimônio líquido da associação. Com isso dificultaram-se e limitaram-se as mercdantilizações.
Por fim, de realçar a concentração discricionária, no mesmo pequeno grupo diretivo da decisão sobre os valores das jóias, mensalidades, anuidades e taxas diversas de todo o corpo associativo, permitindo-lhes dispor da quantificação dos fundos da entidade como elemento balizador de intenções políticas naturalmente tendenciosas e facilmente discerníveis.
Nem mesmo a septuagenária classificação das importâncias desses títulos como receitas extraordinárias constou da Carta, o que acabou permitindo a consagração de um vetusto (mau) hábito na contabilidade: a destinação ordinária desses valores para qualquer despesa ou custo do clube e não mais exclusivamente para o aumento ou incremento do seu patrimônio.
A sua vez, as omissões sobre o direito de conversibilidade dos títulos normais para os remidos, bem como sobre as indenizações aos prejudicados, em casos de indeferimento de transferências de titularidade, resultaram em práticas e atitudes do Quadro Social absolutamente prepotentes e abusivas: simplórias negativas ao natural atendimento de pleitos dessa natureza., sob equivocada invocação de sua impossibilidade estatutária.
Esgrimem-se, sem pejo e cerimônia, argumentos de ausência de tais direitos nos estatutos atuais, relegando qualquer consideração a respeito de direitos adquiridos, via preceitos de estatutos anteriores, regentes das relações associativas ao tempo em que foram negociados. Isso estimula ou insula pretensões de levar o assunto às barras dos tribunais pelos ofendidos.
Tratam-se, estes, dos casos mais comuns que nos chegaram ao conhecimento nessas centenas de correspondências virtuais recebidas.
Ora, se a todo esse leque de poderes atribuidos a essas minorias diretivas, particularmente à presidência, ainda se acrescentar a possibilidade ilimitada de cancelamento, justificado ou injustificado, dos títulos, tal como o expresso no artigo 22, não há como negar que os associados do Grêmio, especialmente os patrimoniais, sob o aspecto jurídico-administrativo e a partir desses estatutos, passaram a viver sob um regime político imperial.
As lesões aos direitos acima enunciados vem se repetindo de forma sistemática e progressiva, de tal modo a concluir-se ( pena de recorrência a conflitos judiciais, indesejáveis) pela pronta necessidade de soluções para essas questões aí.. O que não se está vislumbrando pela inércia diretiva, a qual, até agora e desde a eclosão do caso Arena, está assentada exclusivamente na idéia de que os problemas dos associados patrimoniais tão altissonantemente anunciados, residem apenas na frequência, ou não, às acomodações do novo Estádio e a quantidade de lugares disponíveis.
É preciso que se dê, antes de se enfrentar esse problema específico, tratamento a tais prefaladas questões estatutárias, quanto mais não seja e no mínimo, restabelecendo direitos adquiridos e possibilitando o reingresso desses associados no quadro social (mudança de política) ou tratando de indenizá-los, como determina o regime jurídico que tutelou os seus contratos.
De quem é a culpa por essas situações autocráticas e tirânicas ? Do livro ou dos mentores dessa reforma estatutária estapafúrdia ?
A denúncia que ali se faz dirige-se a benefício dos interesses e à proteção e reconhecimento dos direitos do corpo de associados patrimoniais e não contra ele ou o clube.
Essa parte da obra nada tem a ver com qualquer obstrução do andamento do Projeto Arena. Portanto, alegar que a finalidade do livro é contra isso trata-se de uma rematada mentira, tanto mais torpe quanto intencionalmente propagada como tal
Agora, não é difícil deduzir que alguma coisa aí, nessas mudanças radicais na estrutura jurídica da associação, consolidada tradicionalmente em um século e alteradas em dezesseis dias, tem a ver com interesses vinculados ao dito Projeto. Quem sabe por causa da suposição de que esses associados poderiam, como efetivamente podem, alterar as pretensões homiziadas nos porões do negócio em andamento, atrapalhando propósitos imprescrutáveis. Só isso justifica essa perseguição sem sentido à revelação da verdade dos fatos.
O Livro aborda, com detalhes, toda essa situação. Então, porque execrá-lo como se fosse uma apologia contra o êxito do Projeto Arena ?
Pergunta-se, ao fim e ao cabo:
O que essas mudanças no tratamento dos associados patrimoniais tem de tão perturbador ou inconveniente a quem está dispondo do poder no Grêmio ?
Muito obrigado
Associação dos Gremistas Patrimoniais
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