5 de julho de 2010

EDITORIAL III – O terreno de Humaitá – um negócio complexo e cheio de enigmas


Não restaram misteriosos apenas os motivos do quase aniquilamento dos direitos dos associados patrimoniais nos estatutos do Grêmio de 2004/2006. Também se mostram, até hoje, intrigantes as questões atinentes aos negócios encetados pela parceira OAS direcionados à aquisição do terreno de Humaitá.

È que se pretende abordar aqui.

Como se sabe, no início do Projeto Arena, a Construtora Odebrecht propunha erigir a obra exclusivamente em Humaitá; o Consórcio TBZ-OAS exclusivamente na Medianeira. O clube optou pela primeira hipótese, conforme decisão do CD.

O negòcio com aquela Construtora, contudo, não prosperou. Então, tratou-se de convencer o Consórcio da possibilidade deste construir o estádio em Humaitá, tendo ocorrido o êxito nisso.

Na ocasião, o terreno previsto ser utilizado era aquele pertencente à empresa Habitasul Desenvolvimentos Imobiliários S/A (HDI), com área de 369.108,81 m2 ou 36,91 ha, situado na Avenida A.J.Renner, nº 2550, nesta Capital. Ele fora objeto de uma opção de compra, firmada pela proprietária a favor do Grêmio, na pessoa do sr. presidente da época, dr. Paulo Odone de Araújo Ribeiro, em data de 25 de julho de 2007 e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ao valor de R $ 50.000.000,00. à vista. Vencida a opção em 25 de setembro de 2007, ela não foi prorrogada ou re-ratificada.

(Interessante observar aqui que, embora o vencimento do compromisso tivesse ocorrido nessa data , por muito tempo ainda, em fins de 2007, os conselheiros do Grêmio foram convidados a comparecer – e muitíssimos compareceram em variadas e extensas jornadas - às dependências do clube para examinar as nuances dos negócios com os candidatos, tal como se encontravam à época, tendo por objeto a construção do estádio naquele local. Tudo, via compulsão de farta documentação e projetos, com vistas à manifestação positiva ou negativa a respeito deles. Como se percebe, tendo por base um terreno cuja propriedade era de terceiros, descompromissados de cedê-lo, vez que há muito vencida a opção.)

Inexitosas as negociações do clube com a Construtora Odebrecht e à vista da retirada do interesse da empresa TBZ, restou a Construtora OAS como candidata única ao desenvolvimento do Projeto. Essa inclinou-se por adquirir outro imóvel ( 38,00 ha), próximo, na mesma zona.

Aos terceiros, distantes dessas nuances negociais, torna-se difícil entender do porque da alteração dos interesses da antiga co-parceira e nova parceira por esse outro terreno, do mesmo tamanho e quase lindeiro, com a desistência daquele que houvera sido objeto da opção acima mencionada. Aparentemente, isso se deu por conveniências singulares ( preço, talvez), bem como localização, orientação e etc., o que não se pode criticar. Isso, não afasta, todavia, a curiosidade, eis que tais razões jamais vieram a público, principalmente no que diz com os valores do terreno optado.

Esse outro terreno, no entanto, à diferença do primeiro, desde que foi cogitado apresentou condições jurídicas eivadas de restrições, a demandar uma série de ´providências e tutelas, até legais, para torná-lo disponível à comercialização e, por conseqüência, à apropriação e efetiva utilização.

Pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, ele tinha sido objeto de uma doação feita por esse à Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no distante ano de 1965, via escritura pública, lavrada em 18/03/1965, no 7º Tabelionato desta Capital, devidamente transcrita no CRI da 4ª Zona desta Capital, no Livro 3-D, fls. 138, nº 6.422, em data de 25/03/1965.

Ocorre que, na época, as transcrições imobiliárias - no caso doação - pelos Ofícios Imobiliários obedeciam ao sistema registral de então, operando-se em livros próprios (Livro 3) e não sob forma de matrículas, instrumentos instituídos muitos anos depois para isso. Os dados a se obter dos imóveis ocorriam através de certidões extraidas das anotações nesses livros.

Nesse caso, o oficial titular da época incidiu em equívoco, posto que deixou de lançar no registro daquele terreno dois gravames, de inalienabilidade e de impenhorabilidade, constante da escritura, bem como deixou, também, de anotar a notícia do encargo pertinente à obrigação de construção, no local e pela donatária (todavia, sem prazo), da Universidade do Trabalho, pena de reversão da doação.

Tais graves omissões remanesceram residentes naquele registro por décadas.

Note-se, outrossim, que a utilidade desses registros em serventias como os Cartórios de Registro de Imóveis, servem, entre outras, para tornarem (obrigatoriamente) públicas as informações sobre a situação jurídica dos bens imóveis ali circunscritos. Isto é, para que qualquer cidadão tenha conhecimento da certeza, inteireza, incolumidade, disponibilidade ou onerosidade daqueles que lhes interessarem.

Na forma descrita, a ninguém se poderia exigir, nesse tempo todo – salvo por advinhação, premonição ou inspiração divina - o conhecimento da existência, sobre tal terreno, desses dois gravames e desse encargo donativo, posto que as certidões emitidas não os continha, restando invisíveis (inexistentes) para o público em geral.

Para todos, pois – exceto os proprietários e os negociadores do Projeto Arena, como se verá - o imóvel de Humaitá estava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, à ocasião da assinatura do contrato do Projeto Arena, em 19/12/2008

Como este quedou-se oculto pelos responsáveis por largo tempo, foi somente por ocasião de seu aparecimento , mais de meio ano depois, em julho de 2009, que se pode perceber a existência dessas restrições

(Importante registrar que isso se deu em razão e a partir da impositiva exigência da apresentação do instrumento contratual em tela pelos membros do Conselho Fiscal do clube. Aliás, a respeito, anote-se que no livro escrito pelo nosso assessor jurídico, dr. Azambuja, se diz que a Comissão Fiscal do Grêmio não foi jamais consultada ou sequer convidada para participar dos estudos do Projeto Arena e, muito menos, dar Parecer sobre ele.)

De posse do documento e à vista de seus termos, verificou-se a presença de uma cláusula (Cláusula 13, item 13.1, sub-item (a) – “Condições Resolutivas”), cujo texto dava notícia de gravames sobre o aludido terreno (sem identificá-los) bem como da existência, no local e sobre ele, de diversos imóveis construidos ( Colégio de 2º grau “Santo Inácio”, denominado Universidade do Trabalho; Colégio de 1º grau “Oswaldo Vergara”; CTG “Vaqueanos da Tradição”; Grupo de Escoteiros “José Plácido de Castro”; um posto da Brigada Militar e 3 bares e restaurantes).

Dado o completo desconhecimento sobre tais fatos ali dispostos, dos quais não se podia duvidar, vez que constante de uma ajuste desse porte, tratamos de investigar a sua consistência, requerendo ao CRI da 4ª Zona desta Capital uma certidão do registro, ali, do aludido terreno, com eventuais averbações das construções aludidas, bem como certidão negativa de ônus.

Em fins (26) de outubro do ano de 2009 a obtivemos, contudo totalmente carente de maiores informações a respeito de gravames, encargos e acessões.

Naquele Ofício, até então, o terreno mostrava-se livre tanto dessas restrições quanto de obras de qualquer natureza.

Insatisfeitos, recorremos ao Arquivo Público do Estado, onde se alojam historicamente os documentos de relativa antiguidade lavrados nos muitos tabelionatos do Estado, entre os quais cópias de instrumentos de transações imobiliárias

Ali se obteve aquele referente à pré-falada doação. Cópia da escritura original.

Nela verificamos que efetivamente existiam, expressamente lançados, os tais gravames e encargo, o que, por conseqüência, demonstrava que o registro no CRI da 4ª Zona continha dados incompletos, indutores de erros e prejuízos ao público interessado.

Providenciamos, então, de livre e espontânea vontade, no encaminhamento das correções devidas, protocolando a cópia autenticada daquela velha escritura e obtendo a averbação desses ônus e encargos a 04/12/2009, naquele Ofício.

A partir daí, tais restrições ficaram ali explicitamente ostentadas a todo o público. Exceção, evidentemente, das averbações dessas construções supra mencionadas, totalmente irregulares, construídas sobre o terreno e citadas no contrato, as quais permaneceram sem vestígios de tutela jurídica de qualquer ordem para seu alojamento ali..

Por força da natural perplexidade decorrente do conhecimento de que em 19/12/2008 o Grêmio firmara um vultuoso compromisso com terceiros, tendo por referência básica a aquisição por estes de um imóvel gravado com tantas restrições e com posse mitigada, procuramos investigar toda a extensão da situação,

Antes, todavia, faz-se preciso realçar que, para ter constado de cláusula do contrato de 19/12/2008, era sinal que os contratantes, tanto a parceira Construtora OAS Ltda. quanto os negociadores do Grêmio (e as comissões) sabiam, naquela data – inobstante a ausência de menção no CRI competente a respeito desses gravames e encargo – da existência deles. Certamente, até, por informações particulares da proprietária, Federação dos Círculos Operários do RGS. Quem não podia saber era o resto do público (outros conselheiros, associados, povo gremista), cuja única fonte de informação, os registros no CRI, estavam omissos quanto a isso.

Soube-se então, à vista desse documento antigo, que a doação ocorrera, em 1965 por força de uma lei estadual autorizativa, de nº 4.610, de 21/11/1963, projeto governamental, dela constando os preditos dois gravames e encargo donativo (construção, sem prazo e especificações definidas, da Universidade do Trabalho, pena de reversão da dádiva em caso de inadimplemento).

A cláusula contratual que atesta a ciência de Grêmio e OAS sobre isso, embutida no contrato de 19/12/2008, está redigida no sentido de o considerar resolvido de pleno direito se, até a data de 05/03/2010, não fosse aprovada lei, pela Assembléia do RGS, desonerando o terreno, bem como tomada providências, pela Federação dos Círculos Operários do RGS, com ou sem auxílio executivo e/ou jurídico do Estado, para a transferência, para outros locais, dos imóveis supra descritos, alojados em cima do terreno e retirada de seus ocupantes.

Ocorre que os negociadores do Grêmio e da OAS não só conheciam essa situação na data da assinatura do dito contrato (19/12/2008) como dela tinham ciência, desde muito tempo antes da apresentação do Projeto Arena ao Conselho Deliberativo para sua aprovação pelo clube, o que ocorreu na noite de 16/12/2008.

Tudo porque haviam encaminhado ao Governo do Estado, em fins de outubro de 2008, pedido para o envio de projeto de lei à Assembléia com fins de elisão desses óbices todos, o que, deferido, efetivamente ocorreu mercê do PL nº 242/2008, datado do início de novembro de 2008. o qual, pelo Legislativo, foi processado em acelerada velocidade, transformando-se na Lei 13.093, aprovada, sancionada e publicada em data de 19 de dezembro de 2008.

Vê-se que dita publicação, depois de complexo, ainda que veloz, trâmite legislativo e executivo, ocorreu no mesmo dia em que foi assinado o contrato entre a Construtora OAS Ltda. e o Grêmio, relativo ao Projeto Arena, este, por sua vez, aprovado pelo Conselho Deliberativo do clube três dias antes, em 16/12/2008.

Fácil presumir que, quando os citados mentores do Projeto encaminharam o pleito ao governo do Estado, bem como enquanto as comissões do Conselho Deliberativo trabalhavam no sentido de elaborarem seus pareceres para submissão à aprovação, ou não, do plenário, tramitava na AL do RGS o aludido PL. Equivale dizer que, uma vez eventualmente negada pelo órgão soberano do clube a aceitação daquele, teria o executivo remetido ao legislativo estadual uma inútil proposta de desoneração de gravames imobiliários favoráveis ao patrimônio público, a benefício de interesses vazios e injustificáveis de instituição privada (a Federação), transferindo tais ônus para área muito menor do que a originalmente doada e sem que a favorecida tivesse obedecido ao encargo estabelecido ( a construção da tal Universidade do Trabalho sobre a área desonerada).

Estariam os senhores deputados e as comissões competentes do legislativo, propensos a correrem o risco de aprovarem tal inutilidade , absolutamente sem sentido algum, ou melhor, altamente prejudicial ao Estado ? Ou atuarem nisso irresponsavelmente, apenas assentados num vatícinio, um palpite , uma especulação dos interessados, empresários e clube ?

É lógico que não.

Evidencia-se que todos os envolvidos no PL, já no início de novembro de 2008, tinham certeza de que o CD do Grêmio iria aprovar o Projeto, isto é, muito tempo antes dele sequer ter sido concluído ou pelo menos apresentar condições para sua apresentação àquele colégio.

Não foi, pois, uma simples coincidência a lei em tela ter sido publicada no mesmo dia da assinatura do contrato. Como teriam os senhores nobres deputados alcançado essa certeza, a ponto de jogarem seu prestígio de representantes do povo em algo que, naturalmente se lhes apresentava assentado em meras quimeras ou pressuposições ? Quem e como se lhes alcançara a convicção plena da utilidade da lei ?

Absolutamente perfunctória – e supérflua – a alusão, na cláusula resolutiva do contrato já citada ,vinculando-a à aprovação da lei até 05/03/2010. As partes tinham conhecimento da sanção governamental e da publicação da lei no justo dia 19/12/2008. Texto diversionista.

Eis o primeiro dos enigmas de que trata o título deste Editorial.

De qualquer forma, em vigor a lei, observou-se de seu texto que através de outra, de nº 11.622, datada de 14/05/2001 (também não convertida em escritura e, portanto, invisível ao público no CRI), a situação dominial original do terreno fora modificada. Nela se dispôs que uma parte dos 38,00 ha., totalizando 2,26 ha ficava liberada dos gravames e encargo donativo, tendo em vista destinar-se à implantação do prolongamento da Avenida Leopoldo Brentano, que faz linde ao imóvel.

No mais, dispunha a Lei 13.093, de 19 de dezembro de 2008, que:

1º) A Universidade do Trabalho deveria ser construída pela Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul não mais no terreno de 38 ha de Humaitá, mas num outro terreno, situado no Bairro Restinga, nesta Capital, Estrada Costa Gama, com 22 ha, (então de propriedade do Círculo Operário Porto Alegrense) e que seria por aquela adquirido futuramente;

2º) A inalienabilidade e a impenhorabilidade do terreno de Humaitá seriam transferidas (subrogadas) para o aludido terreno da Restinga, quando da efetivação da compra;.

3º) Enquanto não transferida a propriedade do terreno da Restinga , do Círculo Operário Porto Alegrense para a Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, os gravames de inalienabilidade e impenhorabilidade previstos continuariam recaindo sobre o terreno de Humaitá, ficando automaticamente extintos com o registro da área da Restinga em nome da Federação e a subrogação dos gravames.

4º) No que diz com as acessões, existentes no terreno de Humaitá, a sua proprietária, ,Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, ficava obrigada a entregar ao Estado do RGS um prédio escolar em terreno futuramente indicado por esse, com idênticas dimensões do prédio atual da Escola Estadual Oswaldo Vergara, de primeiro grau (lá situada).

5º) Ficava dita Federação, obrigada, também, a entregar 8 salas de aula e demais dependências em substituição aos dois prédios de madeira a serem demolidos, existentes junto ao Colégio Estadual Carlos Fagundes de Mello, situado na zona, Bairro Humaitá.( Rua Irmã Maria José Trevisan)

6º) Ficava, ainda, a Federação obrigada a realizar a ampliação de duas salas de aula no atual prédio da Escola Estadual Danilo Antonio Zaffari, localizada à Rua Marcos Kruchin, s/n, no Bairro Navegantes, nesta Capital todos no Município de Porto Alegre.

7º) Enquanto não cumpridas as obrigações referidas nos itens 4º,, 5º e 6º , fica onerada com a inalienabilidade e impenhorabilidade (além daquela já existente e a ser subrogada no terreno da Restinga) uma fração de 2,07 ha encravada no terreno de Humaitá.

Assim, para que este fosse, livre e desembaraçado de ônus, gravames e/ou encargos donativos, transferido pela Federação dos Círculos Operários do RGS para a empresa Proprietária, subsidiária da Construtora OAS Ltda,, nos moldes do Projeto Arena, fazia-se necessário, além da constituição regular dessa adquirente na Junta Comercial, inexistente na data do contrato, em 19/12/2008::

a) que a Federação adquirisse do Círculo Operário Porto Alegrense, por um valor que se desconhece ( segundo enigma) o terreno da Restinga, via regular escritura de compra e venda com subrogação de gravames de inalienabilidade e impenhorabilidade, aqueles residentes no terreno de Humaitá, tudo com intervenção e anuência do Estado do Rio Grande do Sul;

b) que a Federação erigisse sobre esse terreno uma Universidade do Trabalho (características desconhecidas – terceiro enigma), tal como aquela prevista para ser erguida no terreno de Humaitá (tampouco especificada – quarto enigma);

c) que a Federação demolisse o prédio da Escola de 1º grau Oswaldo Vergara , erigida sobre o terreno de Humaitá (custos desconhecidos – quinto enigma), e construísse outra, de tamanho e disposições idênticos (custos desconhecidos também – sexto enigma), em outro terreno ( local desconhecido – sétimo enigma) em local a ser mais tarde indicado pelo Estado, algo não estipulado na lei ( oitavo enigma)

d) que a Federação entregasse, em substituição a outras, imprestáveis, 8 salas de aula e demais dependências novas, bem como realizasse a ampliação de duas outras, situadas em prédios educacionais situados na região, dentro e fora do Bairro Humaitá (custos desconhecidos – nono enigma)

Por fim estabeleceu regras de compensação de valores, face às diferenças de áreas existentes nos imóveis.

Por todo o exposto, resta óbvio que a Federação, uma sociedade civil dotada de escassos recursos arrecadatórios, não teria fundos para sustentar todos esses custos, ainda que definidos e identificados. Tais dispêndios e investimentos deveriam correr, todos e como parte do preço, obviamente à conta da pretendente à aquisição do terreno de Humaitá, no caso, a empresa Proprietária S/A, subsidiária da Construtora OAS Ltda., nos termos do Projeto Arena.

A verdade é que, por força da diversificação desses encargos, impossível se torna sequer avaliar o montante desses investimentos e encargos. Tampouco especular sobre o tempo necessário para a realização de todas essas incumbências.

É de se relevar, também, que a troca, pela Federação, de um terreno de 38 ha por outro de 22 ha naturalmente haveria de exigir uma torna, razão pela qual o preço total de custo desse terreno de Humaitá para a empresa Proprietária S/A., a que bancará tudo, remanesce numa total incógnita para qualquer curioso ( décimo enigma).

A tudo tem-se de agregar dois fatos: o primeiro diz respeito às providências do Estado ( medidas desapossatórias – décimo primeiro enigma) no sentido de promover a desocupação desses imóveis todos construídos clandestinamente sobre o terreno de Humaitá ( escolas, grupo de escotismo, bares e restaurantes, Centro de Tradições além do próprio posto da Brigada Militar). São questões fundiárias, de solução geralmente difícil, que apontam para eventuais novos custos e novos prazos necessários a uma ocupação definitiva e incontestável. Não esquecer que a escola de primeiro grau é de tradição na zona e sua mudança de local alterará hábitos há muito vigentes no meio social onde está situada.

O segundo versa sobre o chamado “ Colégio Santo Inácio.”, escola de segundo grau.

Não há notícia sobre ele na nova lei.(13.093), o que faria supor não localizar-se na área do imóvel pretendido

Segundo a claúsula 13ª, sub-item 13.1, alínea “a” do contrato, acima citada, contudo, a remoção para “outro local” da tal escola consta como necessária Isso certamente quer dizer que, para os firmatários e na ocasião, ela estaria situada sobre o terreno de Humaitá em parte destinado ao Estádio Arena.

Corriam, outrossim, informações arrivistas de que a própria sede da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul seria ali (décimo-primeiro enigma)

Para trazer mais penumbra a essa complicada história, na dita cláusula se diz que o colégio constituir-se-ia na tal “Universidade do Trabalho”, embora ali também descrita como escola de segundo grau ( décimo-segundo enigma).

Ora, desde que admitida oficialmente como sendo a referida “Universidade”, fica claro que teria sido cumprido já pela Federação, em algum momento destes quase cinqüenta anos, o seu encargo donativo original constante da escritura do 7º Tabelionato, de 1965, descabendo obrigá-la a fazer outra na Restinga, como determina a lei (décimo-terceiro enigma), Caso contrário, não se consubstanciando o Colégio Santo Inácio como tal (“Universidade”), evidencia-se a inarredável obrigação da Federação, ainda que adquirente do terreno da Restinga e ainda que subrogados os gravames, a erigir sobre ele o prédio a isso destinado. Enquanto não construído, todas essas transações estariam pendentes, dada a expressa disposição de reversão da doação original efetuada pelo Estado para a Federação, relativamente ao terreno de Humaitá.

Trata-se de um caso evidente em que fazem-se presentes além do interesse público, também o direito público, sob zelo do Ministério Público, a quem caberá pronunciar-se a respeito..

Vale dizer: s.m.j. , enquanto não erigida a mencionada Universidade no terreno da Restinga não há como promover-se a liberação do ônus de reversão ao Estado do terreno de Humaitá. O que leva a concluir que nenhuma disponibilidade terá dele o eventual adquirente, mesmo encontrando-se liberado de gravames.

Enfim, cotejando-se a lei com o contrato exsurge essa questão até hoje não esclarecida, pairando um silêncio geral sobre o assunto.

De tudo, sobra o fato de que, na data de formulação deste editorial, 19 de junho de 2010, no exato dia em que se completaram um ano e meio da assinatura do contrato do Projeto Arena – tão afanosamente exigida, em 16/12/2008, ao Conselho Deliberativo do Grêmio pelos responsáveis pela negociação, com prazo fatal fixado para três dias após – inexiste qualquer notícia da efetivação desses compromissos pelas partes responsáveis, permanecendo o imóvel da Restinga em nome do Círculo de Operários Porto Alegrense, tal como, desde 12 de maio de 1947, está registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Capital, Livro 3 T/1, fls. 22, nº 26.641, a escritura pública de compra e venda lavrada no 1º Tabelionato desta Capital, em data de 10 de março de 1947

Quer dizer: o terreno da Restinga ainda não foi adquirido pela Federação ao Círculo de Operários Porto Alegrense e, consequentemente, não ocorreu a subrogação dos gravames de inalienabilidade e impenhorabilidade do terreno de Humaitá para aquele, via escritura pública competente, com intervenção e anuência do Estado; Tampouco, por isso, ocorreu a construção ali, pela nova adquirente, da Universidade do Trabalho determinada em lei.Permanecem incólumes, pois, sobre o terreno de Humaitá os ditos gravames e encargos, tal como se achavam desde 1965.

De outra parte, não se tem notícias de qualquer movimento no sentido da demolição da escola de primeiro grau Oswaldo Vergara, nem da sua construção, pela Federação, em outro local, aliás, sequer, parece, ainda indicado pelo Estado. Igualmente, se desconhece o cumprimento das obrigações de construção e reforma de salas de aulas nos colégios “Carlos Fagundes de Melo” e “Danilo Antonio Zaffari”.

Nada, também, se anunciou sobre a retirada do local do grupo de escoteiros “Plácido de Castro” , do Centro de Tradição “Vaqueanos da Tradição”e sobre a dos tais 3 bares e restaurantes, bem como do posto da Brigada Militar.

Inobstante tudo isso, sabe-se que já de algum tempo cercou-se o terreno com tapumes – certamente com prévia permissão de posse precária por parte da proprietária, Federação – bem como lá instalou-se um mastro com bandeira tricolor, a sinalizar uma apropriação patrimonial da área que, como viu-se supra, se veste apenas de discurso.

Talvez estejam aí as razões – ou algumas delas – pelas quais a tanto tempo se espera pelas efetivas medidas tendentes ao início da construção do Estádio Arena, inclusive já ultrapassados todos os prazos contratuais previstos para isso. E o que é mais grave: a ponto desse atraso ou impasse já ter juridicamente resolvido de pleno direito toda a avença, o que ocorreu em data de 05/03/2010, à luz dos dispositivos contratuais constantes dessa mencionada cláusula 13ª, todavia, item 13.3.

É que ali se prevê essa resolução se não obtido, pela empresa responsável pela construção do Estádio Arena, o financiamento bancário de parte dos custos dessa, até a referida data. Resta claro que, não tendo obtido a propriedade sobre o terreno até hoje, desde então encontram-se vencidos e extintos os direitos e obrigações pertinentes ao aludido contrato, principalmente os relativos à permissibilidade dessa construção.

Por fim, incumbe falar sobre uma dupla tentativa - ambas fracassadas por efeitos de impugnação dos meios utilizados - da Federação promover, junto ao CRI da 4ª Zona desta Capital, o desmembramento do terreno de Humaitá. Isto é, a separação da área oude será construído o Estádio Arena ( 8,0 há) do restante dela (30,00 há), destinado aos investimentos imobiliários da OAS, algo previsto no contrato.

Segundo este (cláusula segunda, item 2.2), essa incumbência ( dever, obrigação) deveria caber à dita empresa adquirente. Ocorre que, com as dificuldades historiadas supra e impossibilitando-se, desde já, a apropriação do imóvel pela empresa responsável, a própria Federação encarregou-se de, antecipando-se ao ato de venda e mesmo não lhe incumbindo isso, postular ela própria ao CRI esse desmembramento. Certamente o fez por sugestão, inspiração ou ordem do verdadeiro interessado, o comprador e com vistas à abreviação de tempo de registro.

Não se conhece as razões das duas impugnações, mas supõe-se – apenas isso – que se vinculam ao efetivo cumprimento do encargo donativo, senão que à necessidade da interveniência do Estado, por causa daquele e dos gravames.

O que se pode inferir, todavia, é que, quaisquer que elas sejam, o dito desmembramento aponta para a sua ocorrência num prazo elongado de registro, eis que, enquanto não liberados os ônus e satisfeito o encargo donativo, supõe-se que o Estado, acauteladamente, não permitirá ato. Isso, contudo é apenas uma especulação. Enfim, um último e extraviado enigma.

Por todo o exposto, causa surpresa e perplexidade as contínuas e sucessivas notícias sobre o início pronto e efetivo das obras, a partir de licenças de todos os gêneros (ambientais, prévias e etc.) emitidas pelo Poder Público.

Permanecem, até hoje, sem resposta e iluminação essas questões todas acima mencionadas, bem como o da obtenção do financiamento, e suas garantias.

Não estaria na hora de todos esses enigmas serem decifrados.?

Não há dúvidas de que os negociadores do Grêmio (a Grêmio Empreendimentos, uma empresa ainda inexistente juridicamente), os da Construtora OAS Ltda. e os da Federação dos Círculos Operários do RGS, conhecem essa situação de perto e as razões dessa demora. Contudo, em todo esse tempo muito pouca coisa veio a lume e, assim mesmo, via pequenas e isoladas notícias da imprensa.

Até porque tudo isso tem a ver não só com os prazos previstos contratualmente e, quase todos os dias repetidos, inovados e remarcados publicamente desde que o dito Projeto aportou no clube, em novembro de 2006, como também, e sobremodo, com valor do terreno a compor o quadro de custos gerais da construção do Estádio, a ser resgatado futuramente.

De qualquer modo esse assunto também foi abordado com detalhes no livro.

Em outros editoriais, enfrentaremos outros dados desse complexo negócio em que o Grêmio se envolveu, na sua globalidade.

Muito obrigado.

Associação dos Gremistas Patrimoniais

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